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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007

Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4193 de 29 de Junho de 2020
a A
Vigência a partir de 26 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4826 de 26 de Junho de 2025
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí/GO e, dá outras providências.
    Capítulo I
    DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
      Art. 1º. –  Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Jataí, Estado de Goiás, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais n.º 9.717/98 e 10.887/2004.
        Seção I
        DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
          Art. 2º. –  O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Jataí/GO, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
            § 1º –  O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jataí/GO, será denominado pela sigla "JATAÍ-PREVI", e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
              § 2º –  Fica assegurado ao JATAÍ-PREVI, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Jataí.
                Capítulo II
                DAS PESSOAS ABRANGIDAS
                  Seção I
                  DOS SEGURADOS
                    Art. 3º. –  São segurados obrigatórios do JATAÍ-PREVI os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Jataí.
                      Parágrafo Único –  Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
                        Art. 4º. –  A filiação ao JATAÍ-PREVI será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
                          Art. 5º. –  A perda da qualidade de segurado do JATAÍ-PREVI se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do JATAÍ-PREVI.
                            Parágrafo Único –  A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
                              Art. 6º. –  O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, manterá sua condição de segurado ao JATAÍ-PREVI, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município.
                                § 1º –  Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o caput, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
                                  § 2º –  O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Jataí/GO, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
                                    Seção II
                                    DOS DEPENDENTES
                                      Art. 7º. –  São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
                                        I –  O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
                                          I –  O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4317 de 23 de Setembro de 2021.
                                            II –  Os pais; e
                                              III –  O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
                                                III –  O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4317 de 23 de Setembro de 2021.
                                                  § 1º –  A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
                                                    § 2º –  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                                      § 3º –  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
                                                        § 4º –  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
                                                          § 5º –  Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
                                                            Art. 8º. –  A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprova-la.
                                                              Art. 9º. –  A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
                                                                I –  para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
                                                                  II –  para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
                                                                    III –  para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
                                                                      III –  para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4317 de 23 de Setembro de 2021.
                                                                        IV –  para os dependentes em geral:
                                                                          a) –  pelo matrimônio;
                                                                            b) –  pela cessação da invalidez;
                                                                              c) –  pelo falecimento.
                                                                                V –  Em relação aos beneficiários de que tratam o inciso I do art. 7º, e inciso I e II do Art. 9º, desta lei: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
                                                                                  a) –  Após o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
                                                                                    b) –  Após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
                                                                                      1 –  com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, receberá pensão por 03 (três) anos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
                                                                                        2 –  entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, receberá pensão por 06 (seis) anos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
                                                                                          3 –  entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, receberá pensão por 10 (dez) anos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
                                                                                            4 –  entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, receberá por 15 (quinze) anos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
                                                                                              5 –  entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, receberá por 20 (vinte) anos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
                                                                                                6 –  vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
                                                                                                  Seção III
                                                                                                  DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
                                                                                                    Art. 10. –  A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
                                                                                                      Art. 11. –  Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.
                                                                                                        § 1º –  Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
                                                                                                          § 2º –  A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica.
                                                                                                            § 3º –  A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o JATAÍ-PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove.
                                                                                                              Capítulo III
                                                                                                              DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
                                                                                                                Seção I
                                                                                                                DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
                                                                                                                  SubSeção 1
                                                                                                                  DA APOSENTADORIA
                                                                                                                    Art. 12. –  Os servidores abrangidos pelo regime do JATAÍ-PREVI serão aposentados:
                                                                                                                      I –  por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
                                                                                                                        a) –  a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do JATAÍ-PREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
                                                                                                                          b) –  a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao JATAÍ-PREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
                                                                                                                            II –  compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
                                                                                                                              II –  compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados nos termos do Art. 1º da Lei Federal nº. 10.887/2004; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3853 de 26 de Dezembro de 2016.
                                                                                                                                III –  voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                  a) –  sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                    b) –  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                                                                                                                                      § 1º –  Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 35 desta lei.
                                                                                                                                        § 2º –  É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do JATAÍ-PREVI, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
                                                                                                                                          I –  portadores de deficiência;
                                                                                                                                            II –  que exerçam atividades de risco;
                                                                                                                                              III –  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
                                                                                                                                                § 3º –  Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
                                                                                                                                                  § 4º –  Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                    § 5º –  O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
                                                                                                                                                      § 5º –  §5º - Aos servidores efetivos integrantes dos quadros funcionais do serviço público municipal será devido um auxílio permanência quando tiverem completado os requisitos para a aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III deste artigo e resolverem permanecer em atividade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016.
                                                                                                                                                        § 6º –  O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do JATAÍ-PREVI, a realizarem-se anualmente.
                                                                                                                                                          § 6º –  Nos casos dos professores, os requisitos para a aposentadoria voluntária a serem preenchidos para a concessão do auxílio permanência será considerada a redução de tempo prevista no parágrafo terceiro deste artigo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016.
                                                                                                                                                            § 7º –  O abono de permanência previsto no parágrafo quinto deste artigo é equivalente ao valor da contribuição previdenciária até serem completadas todas as exigências para a aposentadoria compulsória. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016.
                                                                                                                                                              § 8º –  O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médicos-periciais a cargo do JATAÍ-PREVI, a realizarem-se anualmente. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016.
                                                                                                                                                                § 9º –  Além dos requisitos da aposentadoria voluntária, para a percepção do abono de permanência, nos casos dos servidores públicos que tenha adquirido os requisitos para aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº. 41/03, deve ser observada a regra de transição prevista no parágrafo primeiro do artigo 89 desta Lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016.
                                                                                                                                                                  Art. 13. –  O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
                                                                                                                                                                    Art. 14. –  Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no §2º do art. 48 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
                                                                                                                                                                      SubSeção 2
                                                                                                                                                                      AUXÍLIO DOENÇA
                                                                                                                                                                        Art. 15. –  O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado.
                                                                                                                                                                          § 1º –  Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao JATAÍ-PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
                                                                                                                                                                            § 2º –  Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                              Art. 16. –  Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
                                                                                                                                                                                § 1º –  Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
                                                                                                                                                                                  § 2º –  Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                                                                                    § 3º –  Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
                                                                                                                                                                                      § 4º –  Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
                                                                                                                                                                                        Art. 17. –  O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do JATAÍ-PREVI, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
                                                                                                                                                                                          Art. 18. –  O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
                                                                                                                                                                                              Art. 19. –  O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
                                                                                                                                                                                                  SubSeção 3
                                                                                                                                                                                                  DO SALÁRIO FAMÍLIA
                                                                                                                                                                                                    Art. 20. – 
                                                                                                                                                                                                    Art. 20. –  O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
                                                                                                                                                                                                        § 2º –  As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. –  O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
                                                                                                                                                                                                              Art. 22. –  A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                                                                                                                Art. 23. –  Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. –  O direito ao salário-família cessa automaticamente:
                                                                                                                                                                                                                    I –  por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
                                                                                                                                                                                                                      II –  quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
                                                                                                                                                                                                                        III –  pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
                                                                                                                                                                                                                          IV –  pela perda da qualidade de segurado.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. –  O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                              SubSeção 4
                                                                                                                                                                                                                              DO SALÁRIO MATERNIDADE
                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. –  Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2º.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
                                                                                                                                                                                                                                            § 6º –  O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. –  O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                        DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
                                                                                                                                                                                                                                                          SubSeção 1
                                                                                                                                                                                                                                                          DA PENSÃO POR MORTE
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. –  A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                              I –  ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                II –  ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício de pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  o cônjuge, companheiro ou companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, mediante exame médico pericial a cargo do Regime Próprio de Previdência do Município, por doença (invalidez) ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. –  Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. –  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  da decisão judicial, no caso de morte presumida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. –  A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. –  A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9.º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. –  Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SubSeção 2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO AUXÍLIO RECLUSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. –  O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º –  Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao JATAÍ-PREVI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º –  Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º –  Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34-A. –  Os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário maternidade, salário-família e auxílio-reclusão dos servidores efetivos serão custeados pelo tesouro municipal. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4193 de 29 de Junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34-A. –  O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), auxílio-reclusão, salário-família e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Município e não correrão à conta do JATAÍPREV. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4317 de 23 de Setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Os valores pagos pelo Município referentes aos benefícios descritos no parágrafo anterior não poderão ser deduzidos dos valores das contribuições previdenciárias devidas ao JATAÍPREV. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4317 de 23 de Setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Ficam suspensos todos os agendamentos de perícia médica relacionados aos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade pela Perícia Médica do JATAÍPREV. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4317 de 23 de Setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. –  No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 85 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  inferiores ao valor do salário mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º –  Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  caso a data prevista no inciso anterior caia em finais de semana, feriados ou qualquer dia que não for considerado como útil, prorrogar-se-á o vencimento para o primeiro dia útil subsequente. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3887 de 15 de Maio de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. –  O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. –  É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. –  O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. –  É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. –  Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. –  Além do disposto nesta Lei, o JATAÍ-PREVI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. –  O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. –  Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (JATAÍ-PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. –  As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio JATAÍ-PREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. –  O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do JATAÍ-PREVI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. –  O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, §5º, art. 80, §3º e art. 83, §1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. –  Com o advento dos requisitos previstos para a aposentadoria compulsória, o abono de permanência será cancelado imediatamente sem a necessidade de requerimentos ou outros procedimentos administrativos. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Se, a qualquer tempo, o servidor se aposentar, seja em qual modalidade for, perderá, imediatamente, o abono de permanência, sem que haja a necessidade de procedimentos administrativos. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  O custeio do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do deferimento do requerimento expresso formulado pelo servidor público, observando-se, de toda forma, os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do município. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  O deferimento ou o indeferimento do requerimento do abono de permanência é ato exclusivo do chefe do executivo municipal, podendo, mediante decreto, transferir a competência do ato a outrem. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  A análise do pedido do benefício será feita mediante portaria expedida pelo órgão previdenciário municipal, na qual constará declaração de preenchimento de todos os requisitos para a percepção do benefício. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º –  É vedada a percepção simultânea do abono de permanência com proventos de cargos eletivos e de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º –  Com a percepção do abono de permanência o servidor não mais adquirirá fato gerador para a obtenção de progressão horizontal, vertical, quinquênio, licença prêmio, gratificação de titularidade e de incentivo funcional e qualquer outra gratificação que se incorpore aos proventos de aposentadoria, respeitando-se os direitos adquiridos até a data do início do benefício, isto em razão de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do município. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. –  As vantagens oriundas dos benefícios garantidos aos segurados do JATAÍ-PREVI, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, sendo revertidas em favor do instituto, ressalvado os prazos previstos no art. 30 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CUSTEIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA RECEITA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. –  A receita do JATAÍ-PREVI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Da contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a sua remuneração de contribuição. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4201 de 28 de Julho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  Da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, com alíquota igual à dos servidores ativos a qual incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4201 de 28 de Julho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  14% (quatorze por cento), para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 30 de 16 de Dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Da contribuição do beneficiário de aposentadoria ou pensão, quando for portador de doença incapacitante, a qual incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos e das pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4201 de 28 de Julho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 18% (dezoito por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 14,11% (quatorze inteiros e onze centésimos por cento) relativo ao custo normal e 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do §3º deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11% (onze por cento) relativo ao custo normal e 11% (onze por cento) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2894 de 17 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 20,72% (vinte inteiros e setenta dois centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 10,47% (dez inteiros e quarenta e sete centésimo por cento) relativo ao custo normal e 10,25% (dez inteiros e vinte cinco centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei (NR). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3103 de 27 de Outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração e contribuição dos segurados ativos compreendendo: 18,13% (dezoito inteiros e treze décimos percentuais) relativo ao custo normal e 3,87% (três inteiros e oitenta e sete décimos percentuais) referentes À alíquota de custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004 e Art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3210 de 30 de Agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos compreendendo: 18,81% (dezoito inteiros e oitenta e um décimos percentuais) relativo ao custo normal e 3,19% (três inteiro e dezenove décimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004 e Art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3362 de 12 de Dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22,00% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos compreendendo: 20,44% (vinte inteiros e quarenta e quarenta e quatro décimos percentuais) relativo ao custo normal e 01,56% (um inteiro e cinquenta e seis décimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004 e Art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3460 de 30 de Agosto de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos compreendendo: 20,44% (vinte inteiros e quarenta e quarenta e quatro décimos percentuais) relativo ao custo normal e 1,56% (um inteiro e cinquenta e seis décimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº. 10.887/2004 e Art. 2º da Lei Federal nº. 9.717/98. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3499 de 18 de Novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 26,91% (vinte e seis ponto noventa e um décimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos compreendendo: 25,91% (vinte e cinco inteiros e noventa e um décimos percentuais) relativo ao custo normal e 1,00% (um inteiro e cento) referentes à alíquota de custo especial;" Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3617 de 06 de Novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 21,13% (vinte e um inteiros e treze décimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3735 de 26 de Outubro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 21,96% (vinte e um inteiros e noventa e seis centésimos percentuais) já incluída a taxa de administração de 2% (dois por cento) necessária à organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3849 de 24 de Novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  de uma contribuição mensal do Município (parte patronal), dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, igual a 21,96% (vinte e um, vírgula noventa e seis por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos, incluso o custo normal e a taxa de administração de 2% necessária à organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração dos segurados. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4145 de 18 de Dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial, igual a 21,96% (vinte e um inteiros e noventa e seis décimos percentuais), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4397 de 27 de Abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial, igual a 21,96% (vinte e um inteiros e noventa e seis décimos percentuais), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4438 de 12 de Agosto de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial, igual a 21,96% (vinte e um inteiros e noventa e seis décimos percentuais), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4634 de 12 de Dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na avaliação atuarial, igual a 21,96% (vinte e um inteiros e noventa e seis décimos percentuais), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4747 de 23 de Outubro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regimede orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII –  pela renda resultante da aplicação das reservas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII –  pelas doações, legados e rendas eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX –  por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X –  dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI –  Além contribuição previdenciária de 21,96% de que trata o IV deste artigo, será devida ainda, ao Município (Poderes Legislativo e Executivo), incluídas as autarquias e fundações, a título de custo suplementar, o percentual das alíquotas progressivas constante no quadro abaixo, relativo ao plano de amortização para o equacionamento do deficit atuarial do Município de Jataí:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Custo Suplementar - ente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2019

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15,32%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15,32%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                22,74%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                30,58%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                34,50%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                38,42%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2027

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                46,26%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2028

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                50,18%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2029

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                54,10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2030

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                58,02%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2031

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                61,94%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2032

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                65,86%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2033

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                69,78%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2034

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                73,70%,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2035

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                77,62%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2036

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                81,54%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2037

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                85,46%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2038

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                89,38%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2039

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                93,30%,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2040

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                97,22%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2041

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                101,14%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2042

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                105,06%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2043

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                108,98%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2044

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                112,90%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2045

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                116,82%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2046

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                122,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2047

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                128,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2048

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                136,11%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4145 de 18 de Dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI –  fica acrescida à contribuição previdenciária parte patronal, dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, o percentual do custeio suplementar, visando o equacionamento do déficit atuarial e incidirá sobre a remuneração de contribuição dos servidores, nos termos da lei, de acordo com o ano descrito no quadro a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alíquota custo normal (patronal) mensal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alíquota custo suplementar (patronal) mensal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alíquota total (patronal) mensal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15,32%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                37,28%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2021

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20,17 %

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                42,13%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2022

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                41,51%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                63,47%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2023

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                62,85%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                84,81%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                63,20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                85,16%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2025

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                63,55%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                85,51%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2026

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                63,90%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                85,86%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2027

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                64,25%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                86,21%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2028

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                64,60%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                86,56%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2029

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                64,95%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                86,91%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2030

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                65,30%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                87,26%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2031

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                65,65%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                87,61%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2032

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                66,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                87,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2033

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                66,35%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                88,31%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2034

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                66,70%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                88,66%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2035

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                67,04%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                89,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2036

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                67,39%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                89,35%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2037

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                67,74%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                89,70%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2038

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                68,09%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                90,05%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2039

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                68,44%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                90,40%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2040

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                68,79%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                90,75%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2041

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                69,14%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                91,10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2042

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                69,49%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                91,45%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2043

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                69,84%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                91,80%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2044

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                70,19%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                92,15%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2045

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                70,54%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                92,50%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2046

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                70,89%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                92,85%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2047

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                71,24%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                93,20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2048

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                71,59%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                93,55%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2049

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                71,94%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                93,90%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2050

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                72,29%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                94,25%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2051

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                72,64%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                94,60%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2052

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                72,99%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                94,55%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2053

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                73,34%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                95,30%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2054

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                73,69%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                95,65%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4202 de 28 de Julho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI –  Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado em 2022, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 30,20% (trinta inteiros e vinte décimos percentuais) e escalonadas conforme tabela abaixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Custo Suplementar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2022

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30,20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2023

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30,20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  36,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2025

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  36,28%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2026

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  36,56%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2027

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  36,84%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2028

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  37,12%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2029

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  37,41%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2030

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  37,70%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2031

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  37,99%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2032

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  38,28%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2033

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  38,58%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2034

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  38,88%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2035

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  39,18%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2036

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  39,48%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2037

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  39,78%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2038

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  40,09%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2039

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  40,40%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2040

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  40,71%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2041

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  41,03%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2042

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  41,34%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2043

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  41,66%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2044

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  41,99%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2045

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  42,31%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2046

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  42,64%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2047

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  42,97%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2048

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  43,30%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2049

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  43,63%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2050

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  43,97%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2051

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  44,31%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2052

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  44,65%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2053

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  44,99%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2054

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  45,34%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2055

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  45,69%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2056-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4438 de 12 de Agosto de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI –  Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 30,20% (trinta inteiros e vinte décimos percentuais) e escalonadas conforme tabela abaixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CUSTO SUPLEMENTAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2023

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30,20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    31,50%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2025

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    34,04%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2026

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    34,43%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2027

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    34,81%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35,20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2029

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35,60%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2030

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    36,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2031

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    36,41%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2032

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    36,82%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2033

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    37,23%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2034

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    37,65%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2035

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    38,07%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2036

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    38,50%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2037

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    38,94%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2038

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    39,37%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2039

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    39,82%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2040

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40,27%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2041

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40,72%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2042

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    41,18%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2043

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    41,64%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2044

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    42,11%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2045

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    42,58%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2046

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    43,06%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2047

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    43,55%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2048

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    44,04%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2049

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    44,53%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2050

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    45,03%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2051

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    45,54%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2052

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    46,05%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2053

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    46,57%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2054

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    47,10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2055

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    47,63%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2056

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4634 de 12 de Dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 31,50% (trinta e um inteiros e cinquenta centésimos percentuais) e escalonadas conforme tabela abaixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CUSTO SUPLEMENTAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      31,50%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2025

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      32,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2026

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      33,50%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2027

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      35,72%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2028

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36,26%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2029

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      36,80%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2030

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      37,34%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2031

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      37,90%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2032

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      38,46%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2033

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      39,04%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2034

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      39,62%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2035

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40,21%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2036

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40,81%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2037

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      41,41%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2038

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      42,03%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2039

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      42,66%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2040

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      43,29%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2041

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2042

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2043

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      45,26%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      45,93%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      46,61%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      47,31%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2047

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      48,01%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      48,73%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2049

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      49,45%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2050

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50,19%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2051

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50,94%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2052

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      51,70%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2053

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      52,46%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2054

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      53,25%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2055

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      54,04%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2056

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2057

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2058

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4747 de 23 de Outubro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Constituem também fontes de receita do JATAÍ-PREVI as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  O déficit do custo especial é de R$ 63.706.196,16 (sessenta e três milhões, setecentos e seis mil, cento e noventa e seis reais e dezesseis centavos), e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria n.º 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao JATAÍ-PREVI, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  O déficit do custo especial é de R$ 54.715.526,51 (cinqüenta e quatro milhões, setecentos e quinze mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinqüenta e um centavos), e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria n.º 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 11% (onze por cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao JATAI-PREVI, escalonado nos termos do Anexo I, desta Lei (Lei Municipal nº. 2.761 de 05 de Janeiro de 2007). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2894 de 17 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. –  Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  as diárias para viagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  a indenização de transporte e horas extras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI –  as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII –  a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII –  o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII –  O abono de permanência de que trama o §19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e o §5º do artigo 12 desta Lei. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX –  as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. –  Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. –  A arrecadação das contribuições devidas ao JATAÍ-PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I, II e III, do art. 48;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao JATAÍ-PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV, do art. 48, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao JATAÍ-PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV, do artigo 48, conforme o caso. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3887 de 15 de Maio de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao JATAÍ-PREVI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. –  O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. –  O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao JATAÍ-PREVI as contribuições devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. –  As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Jataí, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SubSeção 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. –  O JATAÍ-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do JATAÍ-PREVI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS GENERALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. –  As importâncias arrecadadas pelo JATAÍ-PREVI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. –  Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. –  As disponibilidades de caixa do JATAÍ-PREVI, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. –  A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  O JATAÍPREVI poderá investir parte de seus recursos financeiros em instituições financeiras públicas e privadas, desde que estejam previamente credenciadas de acordo com a Portaria MPS n° 519/11 e autorizada a funcionar como instituição financeira, e seus fundos de investimentos atendam a resolução CMN 3922/2010." Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3619 de 06 de Novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o "caput" em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações ou títulos de crédito emitidos por empresas privadas e outros papéis relativos às empresas controladas por qualquer estado ou município; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3494 de 08 de Novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  Cooperativas de Crédito, instituições financeiras controladas por estados ou municípios, ou ainda em instituições financeiras cujo capital seja preponderantemente privado. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3494 de 08 de Novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. –  Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o JATAÍ-PREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. –  O orçamento do JATAÍ-PREVI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O orçamento do JATAÍ-PREVI integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  O Orçamento do JATAÍ-PREVI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. –  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. –  A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do JATAÍ-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. –  O JATAÍ-PREVI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. –  Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  balanço patrimonial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  demonstração do resultado do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) –  demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) –  demonstração analítica dos investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII –  os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. –  O JATAÍ-PREVI, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  o valor de contribuição do ente estatal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  o valor da despesa total com pessoal ativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do rt. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII –  os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  O JATAÍ-PREVI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA DESPESA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. –  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. –  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3493 de 08 de Novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3493 de 08 de Novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,0% (três pontos percentuais) aplicados sobre as remunerações de todos os servidores ativos efetivos vinculados ao JATAÍPREV, apurados no exercício financeiro anterior. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4317 de 23 de Setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3493 de 08 de Novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3493 de 08 de Novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3493 de 08 de Novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3493 de 08 de Novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. –  A despesa do JATAÍ-PREVI se constituirá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  pagamento de prestações de natureza previdenciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  pagamento de prestação de natureza administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS RECEITAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. –  A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. –  A organização administrativa do JATAÍ-PREVI compreenderá os seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. –  A organização administrativa do JATAÍ-PREVI compreenderá os seguintes órgãos: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  Órgão de Direção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) –  Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  Conselho Curador, com funções de deliberação superior; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  Órgãos Executivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SubSeção 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS ÓRGÃOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. –  Compõem o Conselho Curador do JATAÍ-PREVI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. –  O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos uma vez por mês, cabendo-lhe especificamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  elaborar seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  eleger o seu presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  acompanhar a execução orçamentária do JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII –  julgar os recursos interpostos pelos segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. –  A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do JATAÍ-PREVI de sua escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. –  Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. –  O cargo de Diretor Executivo símbolo CDS -01, nos termos desta Lei, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo "status" de Superintendente Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. –  O cargo de Diretor Executivo símbolo CDS -01, nos termos desta Lei, será provido em comissão de livre nomeação e exoneração, por servidor do quadro efetivo, ativo ou inativo, com certificação mínima do CPS -10 (Certificação ANBIMA), indicado pelo Chefe do Executivo Municipal nos termos do Art.2º da Portaria n. 519/2011. Garantindo-se ao nomeado o prazo de 06 meses para obtenção do certificado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3485 de 30 de Setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. –  O cargo de Diretor Executivo é de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, por servidor efetivo, ativo ou inativo, sendo que a sua remuneração é a prevista no Anexo II desta Lei. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  O Diretor Executivo do JATAÍ-PREVI, bem como os membros do Conselho Curador, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  O Diretor Executivo do JATAÍ-PREVI, bem como os membros do Conselho Curador, responde diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Para ocupar o cargo de Diretor Executivo, o nomeado deve possuir a certificação exigida pela Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho de 2022, e pelos incisos I e II do artigo 8º-B da Lei Ordinária Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, sendo que, caso não a tenha, deverá ser obtida no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data da nomeação, bem como possuir curso de nível superior em qualquer área. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. –  Compete especificamente ao Diretor Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  representar o JATAÍ-PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do JATAÍ-PREVI e as gratificações a serem concedidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do JATAÍ-PREVI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Curador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII –  despachar os processos de habilitação a benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII –  movimentar as contas bancárias do JATAÍ-PREVI conjuntamente com outro servidor do Instituto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX –  fazer delegação de competência aos servidores do JATAÍ-PREVI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X –  ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI –  Promover as adequações necessárias acerca dos investimentos, desinvestimentos e redirecionamentos efetuados com os recursos dos fundos do RPPS, assim como os do patrimônio geral do JATAÍ-PREVI, atendido o disposto nesta Lei e na Política Anual de Investimentos; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII –  Praticar, conjuntamente com a Gerência Administrativa e Finanças, os atos relativos à promoção, ao licenciamento e à punição de pessoal, assim como os atos de cessão e disposição de servidores do JATAÍ-PREVI; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII –  Praticar, conjuntamente com a Gerência Administrativa e Finanças, os atos relativos às atividades administrativas que envolvam contratações e dispêndios de recursos, conforme limite de alçada definido em regulamento; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV –  Praticar, conjuntamente com a Gerência de Benefícios, os atos relativos à concessão, revisão suspensão e cessação de benefício previdenciário; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV –  Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário e a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta lei; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI –  Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Municipal. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Para melhor desenvolvimento das funções do JATAÍ-PREVI poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. –  Aos órgãos executivos caberão além de outras que lhes forem estipuladas em ato do Diretor Executivo, as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  a Gerência de Administração e Finanças: todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, contabilidade, recebimentos, guarda de valores e pagamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  a Gerência de Benefícios: o processamento dos pedidos de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  a Procuradoria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  a) exercer a função de consultoria e assessoria jurídica ao JATAÍ-PREVI, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a administração do JATAÍ-PREVI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) –  promover a inscrição e a cobrança judicial da divida ativa previdenciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) –  representar o JATAÍ-PREVI perante os Tribunais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) –  opinar em todos os processos de concessão de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) –  realização dos processos administrativo-disciplinares, nos termos da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) –  supervisionar os serviços de ordem fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O procurador será nomeado, em comissão nível CDS-3, pelo Prefeito Municipal e, o Gerente de Administração e Finanças e o Gerente de Beneficio serão nomeados, em comissão nível CDS-4, pelo Diretor Executivo, conforme indicação dos servidores definida em assembléia convocada pelo sindicato da categoria e apresentada em lista tríplice, para cada cargo, composta por servidores estatutários:.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O procurador será nomeado em comissão nível CDS-2, pelo Prefeito Municipal e o Gerente de Administração e Finanças e o Gerente de Benefício serão nomeados em comissão nível CDS-3, pelo Diretor Executivo conforme indicação dos servidores definida em assembleia convocada pelo sindicato da categoria e apresentada em lista tríplice, para cada cargo, composta por servidores estatuários. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3103 de 27 de Outubro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Serão nomeados pelo Prefeito Municipal o procurador, em comissão nível CDS-2, e, ainda, o Gerente de Administração e Finanças e o Gerente de Benefícios, ambos em comissão nível CDS-3. Os dois últimos conforme indicação dos servidores definida em assembleia convocada pelo sindicato da categoria e apresentada em listra tríplice, para cada cargo, composta por servidores estatuários. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3485 de 30 de Setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  O procurador será nomeado, em comissão nível CDS-2, pelo Prefeito Municipal e, o Gerente de Administração e Finanças e o Gerente de Benefício serão nomeados, em comissão nível CDS-3, pelo Prefeito Municipal a pedido do Diretor Executivo, dentro do quadro de servidores estatutários do município. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4317 de 23 de Setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Ao Gerente Administrativo e Financeiro compete: efetuar a administração financeira das receitas auferidas e das transferências financeiras recebidas do Município de Jataí; fazer a gestão administrativa e financeira; prestar contas perante os órgãos competentes e seus segurados; em conjunto com o Diretor Executivo, movimentar e assinar as contas bancárias do JATAÍ-PREVI; controlar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do JATAÍ-PREVI; elaborar a prestação de contas do JATAÍ-PREVI a ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmara Município de Jataí; desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com suas funções. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Ao Gerente de Benefícios Previdenciários compete: manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como seus dependentes; responder pela exatidão dos dados e condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios requeridos pelos segurados e seus dependentes; proceder ao atendimento e orientação aos segurados e dependentes quanto a seus direitos e deveres junto ao JATAÍ-PREVI; realizar o levantamento estatístico de benefícios concedidos e a serem concedidos; promover a administração da compensação financeira entre regimes; fiscalizar os benefícios concedidos e a conceder, propondo vetos quando necessários; promover os reajustes dos benefícios na forma da legislação Município; autorizar, acompanhar e conferir a prática dos atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como a sua exclusão do cadastro quando for o caso; acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios do regime próprio de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações; Tramitar os processos de concessão de benefício; desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com suas funções. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  Ao Assessor Jurídico compete: executar atividades de instrução e de análise de processos administrativos internos, de cálculos previdenciários, bem como de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; assessorar a Procuradoria Geral do Município em relação às demandas judiciais que envolvam o JATAÍ-PREVI; analisar o registro de operações e rotinas administrativas, contábeis, financeiras e orçamentárias; proceder a orientação previdenciária e ao atendimento aos usuários; realizar estudos técnicos e estatísticos; emitir pareceres técnicos; executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências a cargo do órgão de gestão do RPPS do Município. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  Ao Gerente de Compras e Licitações compete: promover a instrução e realização dos procedimentos aquisitivos, nas modalidades pertinentes, bem como por dispensa ou inexigibilidade de licitação ou mediante adesão à ata de registro de preços no âmbito do órgão, após autorização da autoridade competente; acompanhar o andamento de todos os processos de aquisições; definir a modalidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ser adotada nas contratações realizadas no âmbito da autarquia. Identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos, bem como proposta inexequível ou acima do preço de mercado, sempre no que couber, com subsídio da unidade demandante; auxiliar o gestor a identificar a proposta mais vantajosa para a Administração, bem como a necessidade de negociação com os fornecedores; fiscalizar a elaboração de minutas e editais, exceto o projeto básico ou termo de referência, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer jurídico competente da autarquia; conduzir os procedimentos licitatórios por pregoeiros ou comissões de licitação, segundo competências previstas na legislação pertinente; observar a estrita observância às normas gerais e específicas relativas aos procedimentos aquisitivos; prestar esclarecimentos aos órgãos de controle; coordenar a alimentação de todos os sistemas obrigatórios com informações atinentes às atividades sobre sua competência, como dados dos contratos firmados, exceto quanto à execução contratual, com disponibilização, em sítio apropriado, dos contratos, editais de licitação e resultados, entre outros. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  Ao Chefe de Contabilidade compete: supervisionar as atividades contábeis danto o suporte necessário ao JATAÍ-PREVI, de acordo com princípios legais, políticas e diretrizes adequadas à execução orçamentária; coordenar e analisar as informações contábeis e supervisionar a elaboração de balanços e balancetes, para acompanhar a situação econômico-financeira da autarquia previdenciária e orientar previsões orçamentárias em conjunto com o contador; e demais serviços pertinentes no auxilio a contabilidade. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º –  Os vencimentos e quantitativos dos cargos previstos neste artigo são os constantes no Anexo II desta Lei. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Quando do preenchimento dos cargos descritos no parágrafo anterior, o sindicato será comunicado formalmente pelo Diretor Executivo, e terá prazo de 30 dias para apresentação das listas tríplices, sendo que a não apresentação, importa na livre escolha pelo Diretor Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. –  A admissão de pessoal à serviço do JATAÍ-PREVI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. –  O quadro de pessoal com a tabela de vencimento é constante do Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. –  Aplica-se aos servidores integrantes do quadro funcional do JATAÍ-PREVI as disposições contidas na Lei Ordinária Municipal nº. 1.400, de 05 de abril de 1990, e na Lei Ordinário Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, ou a que vier a lhe substituir. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  As gratificações serão de até 150%(cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, que será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do JATAÍ-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. –  O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. –  Os segurados do JATAÍ-PREVI e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Curador, com o objetivo de ser julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. –  Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. –  O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS SEGURADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. –  São deveres e obrigações dos segurados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  acatar as decisões dos órgãos de direção do JATAÍ-PREVI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  dar conhecimento à direção do JATAÍ-PREVI das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  comunicar ao JATAÍ-PREVI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. –  O pensionista terá as seguintes obrigações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  acatar as decisões dos órgãos de direção do JATAÍ-PREVI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  comunicar por escrito ao JATAÍ-PREVI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. –  Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 35, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea "a" e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87. –  O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. –  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 85 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 84 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. –  É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90. –  Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91. –  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 85 e 87 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 89 desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. –  O JATAÍ-PREVI procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. –  Os regulamentos gerais de ordem administrativa do JATAÍ-PREVI e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. –  Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em SETEMBRO/2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. –  O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do JATAÍ-PREVI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. –  O Prefeito Municipal, instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. –  A incapacidade permanente de servidor para fins de aposentadoria, bem como a incapacidade ou deficiência de dependente no caso de pensão, deverá ser atestada em parecer realizado exclusivamente por junta médica designada pelo JATAÍ-PREVI, constituída por até 3 (três) médicos peritos, que poderão ser contratados, credenciados ou cedidos mediante convênio com o Poder Executivo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4826 de 26 de Junho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Também compete à junta médica de que trata o caput a análise conclusiva quanto à reabilitação do beneficiário para a atividade laboral. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4826 de 26 de Junho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Competirá a um único médico perito as reavaliações periódicas nos benefícios previdenciários, análises de doenças incapacitantes para isenção de imposto de renda e outros fins e, ainda, reexame do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para concessão de aposentadoria por exposição a agentes nocivos à saúde. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4826 de 26 de Junho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  Em caso de indeferimento do benefício, o servidor poderá requerer, no prazo de 10 dias, uma nova perícia médica a ser realizada por profissional diverso do primeiro, igualmente credenciado pelo JATAÍ-PREVI. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4826 de 26 de Junho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. –  Os membros do Conselho Fiscal eleitos na vigência da Lei Municipal n.º 2.281/2001, exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. –  Os benefícios do JATAIPREV ficam limitados às Aposentadorias e Pensão por Morte. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4317 de 23 de Setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.281, de 30/10/2001, e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Taxa Custo Suplementar (%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2007

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2008

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2009

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2010

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2011

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2012

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2013

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2014

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2015

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2016

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    23,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2017

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2018

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2019

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    29,89

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35,89

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    37,89

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2025

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    41,89

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2027

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2028

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    50,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2029

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    53,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2030

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2031

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    58,81

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2032

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    61,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2033

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2034

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    67,27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2035

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    70,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2036

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2037

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    75,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2038

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    78,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2039

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    81,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2040

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    84,19


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LEI Nº 2.761/2007
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SÍMBOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VALOR (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CDS-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.599,82

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CDS-2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.381,68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CDS-3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        872,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CDS-4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        654,47


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOQUANT.SIMBOLO/NÍVELVALOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor Executivo.01CDS-1AR$ 10.591,03
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor Jurídico.01CDS-2AR$ 9.146,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gerente Administrativo e Financeiro.01CDS-3AR$ 5.776,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gerente de Benefícios Previdenciários.01CDS-3AR$ 5.776,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gerente de Compras e Licitações.01CDS-3AR$ 5.776,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Contabilidade.01CDS-5JR$ 2.259,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Normas Relacionadas

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.