Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016

a A
Altera a Lei Ordinária Municipal n° 2.761 de 05 de janeiro de 2007 no que concerne ao abono de permanência e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Altera o parágrafo quinto e sexto do artigo 12, acrescentando no referido dispositivo os parágrafos sétimo, oitavo e nono, tudo da Lei Municipal nº. 2.761/07, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação:
      § 9º  –  Além dos requisitos da aposentadoria voluntária, para a percepção do abono de permanência, nos casos dos servidores públicos que tenha adquirido os requisitos para aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº. 41/03, deve ser observada a regra de transição prevista no parágrafo primeiro do artigo 89 desta Lei.
      § 6º  –  Nos casos dos professores, os requisitos para a aposentadoria voluntária a serem preenchidos para a concessão do auxílio permanência será considerada a redução de tempo prevista no parágrafo terceiro deste artigo.
      § 5º  –  §5º - Aos servidores efetivos integrantes dos quadros funcionais do serviço público municipal será devido um auxílio permanência quando tiverem completado os requisitos para a aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III deste artigo e resolverem permanecer em atividade.
      § 7º  –  O abono de permanência previsto no parágrafo quinto deste artigo é equivalente ao valor da contribuição previdenciária até serem completadas todas as exigências para a aposentadoria compulsória.
      § 8º  –  O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médicos-periciais a cargo do JATAÍ-PREVI, a realizarem-se anualmente.
      Art. 2º. –  Altera o artigo 46 da Lei Municipal nº. 2.761/07, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º  –  O custeio do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do deferimento do requerimento expresso formulado pelo servidor público, observando-se, de toda forma, os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do município.
        § 1º  –  Se, a qualquer tempo, o servidor se aposentar, seja em qual modalidade for, perderá, imediatamente, o abono de permanência, sem que haja a necessidade de procedimentos administrativos.
        § 3º  –  O deferimento ou o indeferimento do requerimento do abono de permanência é ato exclusivo do chefe do executivo municipal, podendo, mediante decreto, transferir a competência do ato a outrem.
        § 5º  –  É vedada a percepção simultânea do abono de permanência com proventos de cargos eletivos e de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
        Art. 46.  –  Com o advento dos requisitos previstos para a aposentadoria compulsória, o abono de permanência será cancelado imediatamente sem a necessidade de requerimentos ou outros procedimentos administrativos.
        § 6º  –  Com a percepção do abono de permanência o servidor não mais adquirirá fato gerador para a obtenção de progressão horizontal, vertical, quinquênio, licença prêmio, gratificação de titularidade e de incentivo funcional e qualquer outra gratificação que se incorpore aos proventos de aposentadoria, respeitando-se os direitos adquiridos até a data do início do benefício, isto em razão de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do município.
        § 4º  –  A análise do pedido do benefício será feita mediante portaria expedida pelo órgão previdenciário municipal, na qual constará declaração de preenchimento de todos os requisitos para a percepção do benefício.
        Art. 3º. –  Altera o inciso VIII do artigo 49 da Lei Municipal nº. 2.761/07, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
          VIII  –  O abono de permanência de que trama o §19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e o §5º do artigo 12 desta Lei.
          Art. 4º. –  Esta lei entra em vigo na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.