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Lei Ordinária nº 4874 de 22 de Outubro de 2025

a A
Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do Município de Jataí e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  A alíquota de contribuição patronal do custo normal, prevista no inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, na redação dada pela Lei Municipal nº 4747/2024, permanecerá em 21,96% (vinte e um inteiros e noventa e seis décimos percentuais), já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS.
        Art. 2º. –  O inciso XI, do artigo 48, da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          XI  –  Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 33,50% (trinta e três inteiros e cinquenta centésimos percentuais) e escalonadas conforme tabela abaixo.

          Ano

          Alíquota Suplementar

          2025

          33,50%

          2026

          35,00%

          2027

          44,38%

          2028

          44,94%

          2029

          45,50%

          2030

          46,08%

          2031

          46,66%

          2032

          47,25%

          2033

          47,84%

          2034

          48,44%

          2035

          49,06%

          2036

          49,67%

          2037

          50,30%

          2038

          50,93%

          2039

          51,58%

          2040

          52,23%

          2041

          52,89%

          2042

          53,55%

          2043

          54,23%

          2044

          54,91%

          2045

          55,60%

          2046

          56,30%

          2047

          57,01%

          2048

          57,73%

          2049

          58,46%

          2050

          59,20%

          2051

          59,94%

          2052

          60,70%

          2053

          61,47%

          2054

          62,24%

          2055

          63,03%

          2056

          -

          2057

          -

          2058

          -

          2059

          -

           

          Art. 3º. –  A cobrança da alíquota no percentual indicado no artigo 2º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
            Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando homologado o resultado da Avaliação Atuarial 2025, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 22 dias do mês de outubro de 2025.


              GENEILTON FILHO DE ASSIS
              Prefeito Municipal



                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 94 de 2025
                Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 123/2025 (Executivo)
                Data: 17 de Outubro de 2025
                Assinatura Digital
                Renata Silva Oliveira Assinado em: 17 de Outubro de 2025 às 16:15
                ICP-Brasil
                Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 094, de 15 de outubro de 2025, que: “Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do Município de Jataí e, dá outras providências”.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.