Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4874 de 22 de Outubro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Art. 1º. – A alíquota de contribuição patronal do custo normal, prevista no inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, na redação dada pela Lei Municipal nº 4747/2024, permanecerá em 21,96% (vinte e um inteiros e noventa e seis décimos percentuais), já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS.
Art. 2º. – O inciso XI, do artigo 48, da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
XI – Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 33,50% (trinta e três inteiros e cinquenta centésimos percentuais) e escalonadas conforme tabela abaixo.
Ano | Alíquota Suplementar |
2025 | 33,50% |
2026 | 35,00% |
2027 | 44,38% |
2028 | 44,94% |
2029 | 45,50% |
2030 | 46,08% |
2031 | 46,66% |
2032 | 47,25% |
2033 | 47,84% |
2034 | 48,44% |
2035 | 49,06% |
2036 | 49,67% |
2037 | 50,30% |
2038 | 50,93% |
2039 | 51,58% |
2040 | 52,23% |
2041 | 52,89% |
2042 | 53,55% |
2043 | 54,23% |
2044 | 54,91% |
2045 | 55,60% |
2046 | 56,30% |
2047 | 57,01% |
2048 | 57,73% |
2049 | 58,46% |
2050 | 59,20% |
2051 | 59,94% |
2052 | 60,70% |
2053 | 61,47% |
2054 | 62,24% |
2055 | 63,03% |
2056 | - |
2057 | - |
2058 | - |
2059 | - |
Art. 3º. – A cobrança da alíquota no percentual indicado no artigo 2º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando homologado o resultado da Avaliação Atuarial 2025, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3035/2025
(28 de Outubro de 2025)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1377 de 22 de Outubro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 94 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 123/2025 (Executivo)
Data: 17 de Outubro de 2025
Data: 17 de Outubro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 17 de Outubro de 2025 às 16:15
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 094, de 15 de outubro de 2025, que: “Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do Município de Jataí e, dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.