Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4826 de 26 de Junho de 2025
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 2761, de 05 de janeiro de 2007, e adotas outras providências.
Art. 1º. – O artigo 96 da Lei Municipal nº 2761, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96. – A incapacidade permanente de servidor para fins de aposentadoria, bem como a incapacidade ou deficiência de dependente no caso de pensão, deverá ser atestada em parecer realizado exclusivamente por junta médica designada pelo JATAÍ-PREVI, constituída por até 3 (três) médicos peritos, que poderão ser contratados, credenciados ou cedidos mediante convênio com o Poder Executivo.
§ 1º – Também compete à junta médica de que trata o caput a análise conclusiva quanto à reabilitação do beneficiário para a atividade laboral.
§ 2º – Competirá a um único médico perito as reavaliações periódicas nos benefícios previdenciários, análises de doenças incapacitantes para isenção de imposto de renda e outros fins e, ainda, reexame do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para concessão de aposentadoria por exposição a agentes nocivos à saúde.
§ 3º – Em caso de indeferimento do benefício, o servidor poderá requerer, no prazo de 10 dias, uma nova perícia médica a ser realizada por profissional diverso do primeiro, igualmente credenciado pelo JATAÍ-PREVI.
Art. 2º. – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2949/2025
(26 de Junho de 2025)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 23 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 8 de 2025
“Acrescenta ao art. 1º do PLOE nº 23/2025, para acrescentar o §3º ao art. 96 da Lei nº 2.761/2007.”
“Acrescenta ao art. 1º do PLOE nº 23/2025, para acrescentar o §3º ao art. 96 da Lei nº 2.761/2007.”
Emenda Modificativa nº 6 de 2025
Acrescenta o §3º ao art. 96 da do Projeto de Lei do executivo Nº 023, de 29 de maio de 2025.
Acrescenta o §3º ao art. 96 da do Projeto de Lei do executivo Nº 023, de 29 de maio de 2025.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.