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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4201 de 28 de Julho de 2020

a A
Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 2.761/2007, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência de Social do Município de Jataí-GO, no que diz respeito à alíquota de contribuição.
    A Câmara Municipal de Jataí aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Alteram-se os incisos I, II e III do artigo 48 da Lei n. 2.761/2007 para dar-lhe a seguinte redação:
        I  –  Da contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a sua remuneração de contribuição.
        II  –  Da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, com alíquota igual à dos servidores ativos a qual incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
        III  –  Da contribuição do beneficiário de aposentadoria ou pensão, quando for portador de doença incapacitante, a qual incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos e das pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
          Parágrafo Único –  Fica mantida, até o prazo de que trata o caput, a exigência da alíquota de contribuição de 11%, vigente aos servidores municipais.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 28 dias do mês de Julho do ano de 2020.

              Vinícius de Cecílio Luz
              Prefeito Municipal


                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 27 de 2020
                Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                Matérias Anexadas

                Emenda Aditiva nº 7 de 2020
                EMENDA ADITIVA No 01/20, AO PROJETO DE LEI No 27, DE 27 DE JULHO DE 2020.
                Emenda Aditiva nº 8 de 2020
                EMENDA ADITIVA No 01/20, AO PROJETO DE LEI No27, DE 09 DE JULHO DE 2020.

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 73/2020 (EXECUTIVO)
                Data: 20 de Julho de 2020
                Assinatura Digital
                Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 21 de Julho de 2020 às 06:40
                "PLOE - TRIBUTÁRIO - MAJORAÇÃO ALÍQUOTA - CONTRIBUIÇÃO RPPS - SERVIDORES - ALTERA LEI 2.761/2007 - CONSTITUCIONALIDADE".
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.