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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004

a A
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 2.281 de 30 de outubro de 2001 e, dá outras providências.
    Art. 1º. –  O Art. 7º da Lei municipal n.º 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 7º.  –  São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
      I  –  o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos.
      II  –  Os pais;
      III  –  O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
      § 1º  –  Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade.
      § 2º  –  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
      § 3º  –  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada
      § 4º  –  Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
      § 5º  –  A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo, excluem do direito ao benefício os indicados nos incisos II e III deste artigo.
      § 6º  –  (Revogado)
      § 7º  –  (Revogado)
      Art. 2º. –  O Art. 8º da Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 8º.  –  A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, e das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
        Art. 3º. –  O inciso III do Art. 9º da Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
          Art. 4º. –  O Art. 12. da Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 12.  –  Os servidores abrangidos pelo regime do JATAÍ-PREVI serão aposentados:
            § 1º  –  Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 CF/88, na forma da lei.
            § 5º  –  Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
            § 6º  –  Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1º, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
            § 7º  –  0 servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
            Art. 5º. –  Acrescenta o Art. 13-A a Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
              Art. 13-A.  –  No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art. 12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta porcento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
              § 1º  –  As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
              § 2º  –  Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
              § 3º  –  Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
              § 4º  –  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
              I  –  inferiores ao valor do salário mínimo;
              II  –  superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
              III  –  superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
              § 5º  –  Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
              Art. 6º. –  O "caput" do Art. 14. da Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 14.  –  O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e corresponderá a totalidade dos vencimentos.
                Art. 7º. –  O § 2º do Art. 15. da Lei municipal n.º Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 2º  –  Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do JATAÍ-PREVI.
                  Art. 8º. –  O § 4º do Art. 25. da Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 9º. –  O "caput" do Art. 26. da Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 26.  –  O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.
                      Art. 10. –  O Art. 27. da Lei municipal n.º Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 27.  –  A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
                        I  –  ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
                        II  –  ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
                        § 1º  –  A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
                        § 2º  –  Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
                        I  –  sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
                        II  –  desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
                        § 3º  –  A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
                        § 4º  –  Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
                        Art. 11. –  O "caput" do Art. 32. da Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 32.  –  O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido a prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
                          Art. 12. –  Acrescenta o Art. 33-A a Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
                            Art. 33-A.  –  O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou pagos pelo JATAÍ-PREVI.
                            § 1º  –  O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo JATAÍ-PREVI, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
                            Art. 13. –  Acrescenta o Art. 33-B a Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
                              Art. 33-B.  –  É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
                              Art. 14. –  O Art. 42 da Lei municipal n.º Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 42.  –  A receita do JATAÍ-PREVI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
                                I  –  de uma contribuição mensal do segurado ativo, definida na reavaliação atuarial igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição
                                II  –  de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
                                III  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, com redação dada pela Medida Provisória n.º 167, de 19 de fevereiro de 2004, fixadas em 15% (quinze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
                                IV  –  de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
                                V  –  de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º. correspondente a sua própria contribuição,acrescida da contribuição correspondente à do Município;
                                VI  –  pela renda resultante da aplicação das reservas;
                                VII  –  pelas doações, legados e rendas eventuais;
                                VIII  –  por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
                                IX  –  dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
                                Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                Art. 15. –  Acrescenta-se o Art. 45-A, da Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001:
                                  Art. 45-A.  –  Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a titulo remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
                                  § 1º  –  Parcelas remuneratórias pagas em decorrência defunção de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo;
                                  § 2º  –  Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias.
                                  § 3º  –  O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo JATAÍ-PREVI.
                                  Art. 16. –  O inciso I do Art. 51. da Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação.
                                    I  –  segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
                                    Art. 17. –  O inciso III do Art. 64. da Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 18. –  O Art. 80 da Lei municipal n.º Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 80.  –  É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
                                        § 1º  –  O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
                                        § 2º  –  Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo coma legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                        § 3º  –  São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal.
                                        § 4º  –  São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal.
                                        Art. 19. –  O Art. 82 da Lei municipal n.º Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 82.  –  Observado disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12., §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
                                          I  –  tiver cinquenta e três anos de idade, se homem,e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                          II  –  tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
                                          III  –  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                          a)  –  trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                                          b)  –  um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
                                          § 1º  –  O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a”e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
                                          I  –  três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
                                          II  –  cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
                                          § 2º  –  professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
                                          § 3º  –  0 servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
                                          § 4º  –  Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8 da Constituição Federal.
                                          Art. 20. –  O Art. 82-A da Lei municipal n.º Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 82-A.  –  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                            I  –  sessenta anos de idade, se homem,e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                            II  –  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                            III  –  vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
                                            IV  –  dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                            Parágrafo Único  –  Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
                                            Art. 21. –  Acrescenta o Art. 82-B a Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
                                              Art. 82-B.  –  Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
                                              Art. 22. –  Acrescenta o Art. 90-A a Lei Municipal 2.281 de 30 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
                                                Art. 90-A.  –  O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do JATAÍ-PREVI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
                                                Art. 23. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § único do Art. 57 e § 2º do Art. 82 da Lei Municipal 2.281, de 30 de outubro de 2001.
                                                  Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                  § 2º  –  (Revogado)


                                                  Normas Relacionadas

                                                  Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007

                                                  Matéria Legislativa

                                                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 34 de 2004
                                                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.