Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2281 de 30 de Outubro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1462 de 08 de Julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2581 de 15 de Dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2627 de 28 de Junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005
Vigência a partir de 28 de Junho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2627 de 28 de Junho de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 2627 de 28 de Junho de 2005
Art. 1º. – Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Jataí, Estado de Goiás, o qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito público e natureza autárquica.
Parágrafo Único – O Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Jataí, será denominado pela sigla "JATAÍ-PREVI", e se destina a assegurar aos servidores do Município de Jataí e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 2º. – Fica assegurado ao JATAÍ-PREVI no que se refere a seus bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Jataí.
Art. 3º. – São segurados obrigatórios do JATAÍ-PREVI os servidores dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações municipais, compostos pelas seguintes categorias: efetivos, estáveis e inativos.
Art. 4º. – A filiação ao JATAÍ-PREVI será obrigatória, a partir da sanção desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º. – Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do JATAÍ-PREVI;
Parágrafo Único – A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º. – Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do JATAÍ-PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo Único – O servidor efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou de outros municípios à disposição do município de Jataí, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º. – São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
Art. 7º. – São considerados dependentes do segurado, para os efeitos destalei: o cônjuge, a companheira, o companheiro,os filhos não emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos.e Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
Art. 7º. – São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 1º – Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade.
§ 1º – Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 2º – O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 2º – O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
§ 2º – O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 3º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 3º – Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
§ 3º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 4º – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 4º – O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
§ 4º – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 5º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
§ 5º – A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo, excluem do direito ao benefício os indicados nos incisos II e III deste artigo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 6º – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou vivos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
§ 7º – À existência de dependentes indicados no “caput” e parágrafo 4º deste artigo, excluem do direito ao benefício os indicados nos parágrafos subsequentes. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
Art. 8º. – A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida.
Art. 8º. – A dependência econômica das pessoas indicadas no “caput” e parágrafo e 4º do artigo anterior é presumida, os demais deverão comprova-la. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
Art. 8º. – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, e das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Art. 9º. – A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Art. 9º. – A perda da qualidade de dependente ocorrerá: Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
I – para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para os filhos não emancipados de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
IV – para os dependentes em geral:
Art. 10. – Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no JATAÍ-PREVI a qual se processará da seguinte forma:
I – para o segurado, a qualificação perante o JATAÍ-PREVI comprovada por documentos hábeis;
II – para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo Único – A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o JATAÍ-PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11. – Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
Art. 12. – Os servidores abrangidos pelo regime do JATAÍ-PREVI serão aposentados:
Art. 12. – Os servidores abrangidos pelo regime do JATAÍ-PREVI serão aposentados: Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 13:
a) – a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do JATAÍ-PREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) – a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao JATAÍ - PREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 1º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 CF/88, na forma da lei. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 2º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do JATAÍ-PREVI, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar.
§ 2º – É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do JATAÍ-PREVI, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
I – portadores de deficiência; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
II – que exerçam atividades de risco; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
§ 3º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º – Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
§ 5º – Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 6º – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1º, serão devidamente atualizados, na forma da lei. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 7º – 0 servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Art. 13. – O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Art. 13-A. – No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art. 12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta porcento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 2º – Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 3º – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 4º – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
I – inferiores ao valor do salário mínimo; Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
II – superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
III – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 5º – Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Art. 13-B. – Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 42 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
Art. 14. – O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos.
Art. 14. – O auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos, acrescido do 13º proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
Art. 14. – O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e corresponderá a totalidade dos vencimentos. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 1º – Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar ao JATAÍ-PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º – Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
Art. 15. – Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º – Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º – Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à junta médica do JATAÍ-PREVI, para ser submetido a perícia.
§ 2º – Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do JATAÍ-PREVI. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 3º – Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º – Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 16. – O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do JATAÍ-PREVI, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 17. – O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 18. – O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Art. 19. – O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração de contribuição ao JATAÍ-PREVI inferior ou igual ao valor estabelecido na 1ª faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º – Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
§ 2º – As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 20. – O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo Único – O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 21. – A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do JATAÍ-PREVI.
Art. 22. – Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 23. – O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV – pela perda da qualidade de segurado.
Art. 24. – O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 25. – Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º – Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 3º – Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º – O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual ao subsídio ou a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
§ 4º – O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela. Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 5º – Para efeito desta lei, considera-se salário maternidade a licença gestante, prevista no artigo 205 da Lei Municipal n.º 1.400/90.
Art. 26. – O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico fornecido pela junta médica do JATAÍ-PREVI.
Art. 26. – O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
Art. 26. – O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico. Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 1º – O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o Art. 25 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º – Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º – O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º – Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do JATAÍ-PREVI.
Art. 27. – A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º, do Art. 12, desta lei.
Art. 27. – A pensão por morte será calculada na seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
Art. 27. – A pensão por morte será calculada na seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
I – Correspondendo à integralidade do valor dos proventos, no caso de servidor falecido na inatividade; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
II – Igual ao que teria direito o servidor, se estivesse aposentado por invalidez, na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º do art. 12 da presente Lei. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 1º – A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 1º – A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 2º – Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
§ 2º – Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 3º – A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º – A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 4º – Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 4º – Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Art. 29. – Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo JATAÍ-PREVI.
Parágrafo Único – Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.
Art. 30. – A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9.º.
Art. 31. – Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do Art. 27, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único – Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 32. – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos. O valor devido aos dependentes será igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado.
Art. 32. – O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha remuneração de contribuição junto ao JATAÍ-PREVI, igual ou inferior ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, acrescido do 13º proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
Art. 32. – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido a prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Art. 32. – O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que não esteja percebendo qualquer remuneração dos cofres públicos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2627 de 28 de Junho de 2005.
Art. 32. – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal de igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
§ 1º – O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º – O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3º – Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º – Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I – documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º – Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao JATAÍ-PREVI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º – Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º – Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Art. 33. – Observados o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 33-A. – O abono anual será devido aquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxilio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
Art. 33-A. – O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou pagos pelo JATAÍ-PREVI. Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 1º – O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
§ 1º – O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo JATAÍ-PREVI, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Art. 33-B. – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Art. 34. – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 35. – É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 36. – Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 37. – Além do disposto nesta Lei, o JATAÍ-PREVI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 38. – Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do Art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo Único – Os servidores municipais contemplados pelo Art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (JATAÍ-PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 39. – As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio JATAÍ-PREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 40. – O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do JATAÍ-PREVI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 41. – Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Fundo.
Art. 42. – A receita do JATAÍ-PREVI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
Art. 42. – A receita do JATAÍ-PREVI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Art. 42. – A receita do JATAÍ-PREVI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
I – de uma contribuição mensal dos segurados efetivos e estáveis definida na avaliação atuarial igual a 11 % (onze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição; e de uma contribuição dos inativos e pensionistas correspondente a 08% (oito por cento) sobre a remuneração de contribuição;
I – de uma contribuição mensal do segurado ativo, definida na reavaliação atuarial igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
I – de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, será de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
II – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações relativo aos segurados efetivos e estáveis, definida na avaliação atuarial igual a 15 % (quinze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
II – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
II – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2581 de 15 de Dezembro de 2004.
II – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
III – de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
III – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, com redação dada pela Medida Provisória n.º 167, de 19 de fevereiro de 2004, fixadas em 15% (quinze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
III – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, com redação dada pelo art. 10, da Lei nº 10.887, de 21 de junho de 2004, fixadas em 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2581 de 15 de Dezembro de 2004.
III – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas será de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
IV – O saldo remanescente de alíquota de contribuição não expressa na somatória dos incisos I e II deste artigo, será a sua importância transformada em moeda corrente e repassada através de previsão na Lei Orçamentaria, de modo a garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do JATAI-PREVI;
IV – de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial será de 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
V – de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
V – de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º. correspondente a sua própria contribuição,acrescida da contribuição correspondente à do Município; Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
V – de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
VI – pela renda resultante da aplicação das reservas;
VI – pela renda resultante da aplicação das reservas; Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
VI – de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º. correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
VII – pelas doações, legados e rendas eventuais;
VII – pelas doações, legados e rendas eventuais; Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
VII – pela renda resultante da aplicação das reservas; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
VIII – por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
VIII – por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
VIII – pelas doações, legados e rendas eventuais; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
IX – dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do Art. 201 da Constituição Federal.
IX – dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
IX – por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
X – dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
Parágrafo Único – Para efeito desta lei, o saldo remanescente de alíquota de contribuição previsto no inciso IV, é a diferença entre a somatória das alíquotas estabelecidas nos incisos I e II e o resultado obtido na avaliação atuarial.
Parágrafo Único – A contribuição prevista no inciso Ill deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 13-B desta lei. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
Art. 43. – Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensões;
§ 1º – Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio, horas extras e vantagens temporárias.
§ 2º – O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo JATAÍ-PREVI.
Art. 44. – Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
Parágrafo Único – Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada somente sobre a remuneração do cargo efetivo. Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
Art. 45. – A arrecadação das contribuições devidas ao JATAÍ-PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I – aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I, do Art. 42;
II – caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao JATAÍ-PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a importância arrecada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II e III, do Art. 42, conforme o caso.
§ 1º – O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao JATAÍ-PREVI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 45-A. – Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a titulo remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão; Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 1º – Parcelas remuneratórias pagas em decorrência defunção de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo; Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 2º – Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias. Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 3º – O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo JATAÍ-PREVI. Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Art. 46. – O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao JATAÍ-PREVI as contribuições devidas.
Art. 47. – O JATAÍ-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo Único – A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do JATAÍ-PREVI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
Art. 48. – As importâncias arrecadadas pelo JATAÍ-PREVI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 49. – Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 7796 de 28/08/2000.
Art. 50. – As disponibilidades de caixa do JATAÍ-PREVI, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 51. – A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I – segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;
I – segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
I – segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
II – a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
III – o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo Único – É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o "caput" em:
I – títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 52. – Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o JATAÍ-PREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
Art. 53. – O orçamento do JATAÍ-PREVI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º – O orçamento do JATAÍ-PREVI integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º – O Orçamento do JATAÍ-PREVI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 54. – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 55. – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º – Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do JATAÍ-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 56. – 56. O JATAÍ-PREVI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 57. – Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
I – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II – a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III – a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV – o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V – o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) – balanço patrimonial;
b) – demonstração do resultado do exercício;
c) – demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) – demonstração analítica dos investimentos.
VI – para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII – as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII – os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único – Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por profissional ou entidade com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 58. – O JATAÍ-PREVI, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I – o valor de contribuição do ente estatal;
II – o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III – o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV – o valor da despesa total com pessoal ativo;
V – o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI – o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII – os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo Único – O JATAÍ-PREVI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 7796 de 28/08/2000.
Art. 59. – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 60. – A despesa do JATAÍ-PREVI se constituirá de:
I – pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do JATAÍ-PREVI;
III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle;
IV – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
V – pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do JATAÍ-PREVI.
Art. 62. – A organização administrativa do JATAÍ-PREVI compreenderá os seguintes órgãos:
I – Órgãos de Direção:
a) – Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
b) – Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos;
c) – Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
II – Órgão Executivos:
II – Órgão Executivos: Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
a) – Gerência de Administração e Finanças,
a) – Gerência de Administração e Finanças, Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
b) – Gerência de Benefícios;
b) – Gerência de Benefícios; Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
c) – Procuradoria.
d) – Coordenador da Perícia Médica; Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
e) – Assessor de Informática. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
Art. 63. – Compõem o Conselho Curador do JATAÍ-PREVI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º – Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º – Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.
Art. 64. – O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I – elaborar seu regimento interno;
II – eleger o seu presidente;
III – aprovar o quadro de pessoal;
III – aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal; Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003.
III – aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal. Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
IV – decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
V – julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos.
Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 65. – A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do JATAÍ-PREVI de sua escolha.
Art. 66. – Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 67. – O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I – elaborar seu regime interno;
II – eleger seu presidente;
III – acompanhar a execução orçamentária do JATAÍ-PREVI;
IV – julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1º – O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º – O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º – Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 68. – O cargo de Diretor Executivo símbolo CDS-1, nos termos desta Lei, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 1º – O Diretor Executivo do JATAÍ-PREVI, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber , ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, alem do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º – As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 69. – Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I – representar o JATAÍ-PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II – comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV – propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do JATAÍ-PREVI;
V – nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do JATAÍ-PREVI;
VI – apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
VII – despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII – movimentar as contas bancárias do JATAÍ-PREVI conjuntamente com outro servidor do Fundo;
IX – fazer delegação de competência aos servidores do JATAÍ-PREVI;
X – ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1º – O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do JATAÍ-PREVI.
§ 2º – Para melhor desenvolvimento das funções do JATAÍ-PREVI poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.
Art. 70. – Aos órgãos executivos caberão além de outras que lhes forem estipuladas em ato do Diretor Executivo, as seguintes atribuições:
I – a Gerência de Administração e Finanças: todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, contabilidade, recebimentos, guarda de valores e pagamentos;
II – a Gerência de Benefícios: o processamento dos pedidos de benefícios;
III – a Procuradoria:
a) – exercer a função de consultoria e assessoria jurídica ao JATAÍ-PREVI, na forma da lei;
b) – fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a administração do JATÍ-PREVI;
c) – promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa previdenciária;
d) – representar o JATAÍ-PREVI perante os Tribunais;
e) – opinar em todos os processos de concessão de benefícios;
f) – realização dos processos administrativo-disciplinares, nos termos da lei;
g) – supervisionar os serviços de ordem fiscal.
IV – Coordenador da Perícia Médica: Superintender os trabalhos da perícia medica voltados aos laudos médicos de salário maternidade, auxilio doença e aposentadoria por invalidez, sendo que no caso laudo do auxilio doença e salário maternidade, será de sua exclusiva responsabilidade a emissão; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
V – Assessor de Informática: Compete zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos exercendo ainda atividades relacionadas de informática do JATAÍ-PREVI. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
§ 1º – O Procurador será nomeado, em comissão - nível CDS-3, pelo Prefeito Municipal e, o Gerente de Administração e Finanças e o Gerente de Benefício serão nomeados, em comissão - nível CDS-4, pelo Diretor Executivo, conforme indicação dos servidores definida em assembléia convocada pelo sindicato da categoria e apresentada em lista tríplice, para cada cargo, composta por servidores estatutários;.
§ 1º – O procurador nível CDS-3, o Coordenador da Perícia Médica nível CDS-3 e o Assessor de Informática nível CDS-5 serão nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal e, os Gerentes de Administração e Finanças e de Benefício CDS-4 serão nomeados, em comissão pelo Diretor Executivo, conforme indicação dos servidores definida em assembléia convocada pelo sindicato da categoria e apresentada em lista tríplice, para cada cargo, composta por servidores estatutários. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
§ 2º – Quando do preenchimento dos cargos descritos no parágrafo anterior, o sindicato será comunicado formalmente pelo Diretor Executivo, e terá prazo de 30 dias para apresentação das listas tríplices, sendo que a não apresentação, importa na livre escolha pelo Diretor Executivo.
Art. 71. – Em caráter transitório, o município colocará servidores a disposição do JATAÍ-PREVI, com ônus para o mesmo, conforme necessidade do órgão.
Art. 72. – Após a implantação do JATAÍ-PREVI e quando necessário, será criado estrutura administrativa própria, através de Lei.
Parágrafo Único – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do JATAÍ-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 73. – Os segurados do JATAÍ-PREVI e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações.
Art. 74. – Aos servidores do JATAÍ-PREVI é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 75. – O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 76. – Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 77. – Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo Único – O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
Art. 78. – São deveres e obrigações dos segurados:
I – acatar as decisões dos órgãos de direção do JATAÍ-PREVI;
II – aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III – dar conhecimento à direção do JATAÍ-PREVI das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV – comunicar ao JATAÍ-PREVI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo Único – O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o JATAÍ-PREVI mensalmente, diretamente na Tesouraria do JATAÍ-PREVI, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 79. – O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I – acatar as decisões dos órgãos de direção do JATAÍ-PREVI;
II – apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III – comunicar por escrito ao JATAÍ-PREVI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV – prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo JATAÍ-PREVI.
Art. 80. – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Art. 80. – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 1º – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, III, "a", desta lei.
§ 1º – O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei. Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenham cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data.
§ 2º – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo coma legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 3º – São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 3º – São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 4º – São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 4º – São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Art. 81. – Observados o disposto no Art. 35, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 82. – Observados o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o § 1º do Art. 12 desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
Art. 82. – Observado disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12., §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem,e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
a) – trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
b) – um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 1º – O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no § 1º do Art.12 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
§ 1º – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a”e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção: Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 2º – O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no "caput" e § 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
§ 2º – professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 3º – O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 3º – 0 servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei. Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
§ 4º – Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8 da Constituição Federal. Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Art. 82-A. – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Art. 82-A. – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 82 e 82- A desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos, Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
I – sessenta anos de idade, se homem,e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso Ill, alínea "a”, desta Lei, de um ano deidade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Parágrafo Único – Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Parágrafo Único – Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 82-B desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005.
Art. 82-B. – Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Art. 83. – A contabilidade geral do município processará o inventário dos bens, direitos e obrigações vinculadas ao JATAÍ-PREVI, constituídos na forma da Lei Municipal n.º 1.462/91, de 08 de julho de 1991, que passará a integrar o ativo e o passivo desta autarquia.
Art. 84. – Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da avaliação atuarial, realizado em Outubro/2001, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 85. – Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, para atendimento das despesas oriundas desta lei no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo Único – O crédito adicional especial, que trata o "caput" deste artigo será coberto pela arrecadação das contribuições previdenciárias prevista nesta lei.
Art. 86. – O saldo remanescente de alíquota de contribuição de que trata o artigo 42, IV, é de 12.73% (doze inteiros, setenta e três centésimos por cento), sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios, correspondendo a R$ 216.961,35 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), para este exercício financeiro.
Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre a cobertura do crédito previsto no "caput".
Art. 87. – Os regulamentos gerais do JATAÍ-PREVI e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 88. – Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 89. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de novembro de 2001.
Art. 90. – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.462/91, de 08 de julho de 1991.
Art. 90-A. – O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do JATAÍ-PREVI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004.
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1462 de 08 de Julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2581 de 15 de Dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2627 de 28 de Junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.