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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005

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Altera a Lei municipal n° 2.281, de 30 de outubro de 2001, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí/GO e dá outras providências.
    Art. 1º. –  A Lei Municipal n.º 2.281, de 30 de outubro de 2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:
      § 2º  –  É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do JATAÍ-PREVI, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
      I  –  portadores de deficiência;
      II  –  que exerçam atividades de risco;
      III  –  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
      Art. 2º. –  Acrescenta-se o art.13-B, a Lei nº 2.281, de 30 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
        Art. 13-B.  –  Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 42 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
        Art. 3º. –  O caput do art. 32 da Lei nº 2.281, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 32.  –  O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal de igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
          Art. 4º. –  O artigo 42, da Lei nº 2.281, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            Art. 42.  –  A receita do JATAÍ-PREVI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
            I  –  de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, será de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
            II  –  de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
            III  –  de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas será de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
            IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial será de 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
            V  –  de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
            VI  –  de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º. correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
            VII  –  pela renda resultante da aplicação das reservas;
            VIII  –  pelas doações, legados e rendas eventuais;
            IX  –  por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
            X  –  dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
            Parágrafo Único  –  A contribuição prevista no inciso Ill deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 13-B desta lei.
            Art. 5º. –  O art. 62. da Lei nº 2.281, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguinte alterações:
              II  –  Órgão Executivos:
              a)  –  Gerência de Administração e Finanças,
              b)  –  Gerência de Benefícios;
              c)  –  Procuradoria.
              d)  –  Coordenador da Perícia Médica;
              e)  –  Assessor de Informática.
              Art. 6º. –  O artigo 70, da Lei nº 2.281, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                IV  –  Coordenador da Perícia Médica: Superintender os trabalhos da perícia medica voltados aos laudos médicos de salário maternidade, auxilio doença e aposentadoria por invalidez, sendo que no caso laudo do auxilio doença e salário maternidade, será de sua exclusiva responsabilidade a emissão;
                V  –  Assessor de Informática: Compete zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos exercendo ainda atividades relacionadas de informática do JATAÍ-PREVI.
                § 1º  –  O procurador nível CDS-3, o Coordenador da Perícia Médica nível CDS-3 e o Assessor de Informática nível CDS-5 serão nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal e, os Gerentes de Administração e Finanças e de Benefício CDS-4 serão nomeados, em comissão pelo Diretor Executivo, conforme indicação dos servidores definida em assembléia convocada pelo sindicato da categoria e apresentada em lista tríplice, para cada cargo, composta por servidores estatutários.
                Art. 7º. –  O artigo 82-A da Lei nº 2.281, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                  Art. 82-A.  –  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 82 e 82- A desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos, Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                  I  –  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                  II  –  vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
                  III  –  idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso Ill, alínea "a”, desta Lei, de um ano deidade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
                  Parágrafo Único  –  Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 82-B desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
                  IV  –  (Revogado)
                  Art. 8º. –  As disposições previstas no parágrafo único do art. 42 da Lei Municipal n.º 2.281, de 30 de outubro de 2001, aplica-se somente aos servidores inativos e os pensionistas, portadores de doença incapacitante, na forma do art. 13-B, que adquirirem direitos aos benefícios a partir de 06.07.2005 data de publicação da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.
                    Art. 9º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003.


                      Normas Relacionadas

                      Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007

                      Matéria Legislativa

                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 94 de 2005
                      Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.