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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3617 de 06 de Novembro de 2014

a A
"Altera a Lei Municipal nº. 2.761/2007, bem como, da alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de JATAÍ dá outras providências."
    Art. 1º. –  A Lei Municipal nº 2.761/2007, passará a vigorar com as seguintes redações:
      IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 26,91% (vinte e seis ponto noventa e um décimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos compreendendo: 25,91% (vinte e cinco inteiros e noventa e um décimos percentuais) relativo ao custo normal e 1,00% (um inteiro e cento) referentes à alíquota de custo especial;"
      Art. 2º. – 

      O plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do RPPS do município de Jataí, conforme o resultado da reavaliação atuarial de 2014, incluído o custo suplementar, foi elaborado nos termos do § 1º, Art. 18 da Portaria Ministerial (MPS) nº 403/2008, será implementado conforme tabela abaixo:

      Período

      Taxa de Custo Especial

      2014

      1,00%

      2015

      3,00%

      2016

      5,00%

      2017

      7,00%

      2018

      9,00%

      2019

      12,00%

      2020

      15,00%

      2021

      18,00%

      2022

      21,00%

      2023

      25,00%

      2024

      29,00%

      2025

      33,00%

      2026

      37,00%

      2027

      41,00%

      2028

      46,00%

      2029

      51,00%

      2030

      56,00%

      2031

      61,00%

      2032

      66,00%

      2033

      70,00%

      2034

      70,00%

      2035

      70,00%

      2036

      70,00%

      2037

      70,00%

      2038

      70,00%

      2039

      70,00%

      2040

      70,00%

      2041

      70,00%

      2042

      70,00%

      2043

      70,00%

      2044

      70,00%

      2045

      70,00%

      2046

      70,00%

      2047

      70,00%

      2048

      70,00%

        Art. 3º. –  Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município.
          § 1º –  A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
            § 2º –  Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
              Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da reavaliação atuarial de 2013, revogadas as disposições em contrário.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.