Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4397 de 27 de Abril de 2022

a A
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.761/2007, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Jataí/GO, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPALDE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO DE JATAÍ, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O inciso IV, do artigo 48, da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial, igual a 21,96% (vinte e um inteiros e noventa e seis décimos percentuais), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;"
        Art. 2º. –  Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado em 2022, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de custo suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 32,00% (trinta e dois inteiros percentuais) e escalonadas conforme tabela abaixo.

        Ano

        Custo Suplementar

        2022

        32,00%

        2023

        33,00%

        2024

        42,50%

        2025

        42,84%

        2026

        43,18%

        2027

        43,52%

        2028

        43,87%

        2029

        44,22%

        2030

        44,57%

        2031

        44,93%

        2032

        45,29%

        2033

        45,65%

        2034

        46,01%

        2035

        46,38%

        2036

        46,75%

        2037

        47,12%

        2038

        47,50%

        2039

        47,88%

        2040

        48,26%

        2041

        48,64%

        2042

        49,03%

        2043

        49,42%

        2044

        49,81%

        2045

        50,21%

        2046

        50,61%

        2047

        51,01%

        2048

        51,42%

        2049

        51,83%

        2050

        52,24%

        2051

        52,66%

        2052

        53,08%

        2053

        53,50%

        2054

        53,93%

        2055

        54,36%

        2056

        -

          Art. 3º. –  A cobrança das contribuições previdenciárias previstas no artigo 1º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
            Parágrafo Único –  A alíquota de custos suplementar prevista no artigo 2º desta lei entrará em vigor imediatamente a publicação dessa lei, em razão de sua natureza de aporte de equacionamento do déficit atuarial.
              Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da Reavaliação Atuarial de 2022, revogadas as disposições em contrário.
                Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 27 dias do mês de abril de 2022.
                 
                Humberto de Freitas Machado
                Prefeito Municipal


                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 24 de 2022
                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 39/2022 (Executivo)
                  Data: 23 de Abril de 2022
                  Assinatura Digital
                  Acacio Micena Coutinho Assinado em: 23 de Abril de 2022 às 09:43
                  “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.761/2007, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Jataí/GO, e dá outras providências.”
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.