
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4193 de 29 de Junho de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1400 de 05 de Abril de 1990
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre alteração das Leis Municipais nº 2.761/2007, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência de Social do Município de Jataí-GO, e 1.400/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, para atribuir ao Município o custeio de benefícios temporários e dá outras providências.
Art. 1º. –
Ficam revogados os artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23,
24, 25, 26, 27, 34 e 54 da Lei n. 2.761/2007;
Art. 15.
–
(Revogado)
§ 1º
–
(Revogado)
§ 2º
–
(Revogado)
Art. 16.
–
(Revogado)
§ 1º
–
(Revogado)
§ 2º
–
(Revogado)
§ 3º
–
(Revogado)
§ 4º
–
(Revogado)
Art. 17.
–
(Revogado)
Art. 18.
–
(Revogado)
Parágrafo Único
–
(Revogado)
Art. 19.
–
(Revogado)
Parágrafo Único
–
(Revogado)
Art. 20.
–
(Revogado)
§ 1º
–
(Revogado)
§ 2º
–
(Revogado)
Art. 21.
–
(Revogado)
Parágrafo Único
–
(Revogado)
Art. 22.
–
(Revogado)
Art. 23.
–
(Revogado)
Art. 24.
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 25.
–
(Revogado)
Art. 26.
–
(Revogado)
§ 1º
–
(Revogado)
§ 2º
–
(Revogado)
§ 3º
–
(Revogado)
§ 4º
–
(Revogado)
§ 5º
–
(Revogado)
§ 6º
–
(Revogado)
Art. 27.
–
(Revogado)
§ 1º
–
(Revogado)
§ 2º
–
(Revogado)
§ 3º
–
(Revogado)
§ 4º
–
(Revogado)
Art. 34.
–
(Revogado)
§ 1º
–
(Revogado)
§ 2º
–
(Revogado)
§ 3º
–
(Revogado)
§ 4º
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 5º
–
(Revogado)
§ 6º
–
(Revogado)
§ 7º
–
(Revogado)
Art. 54.
–
(Revogado)
Art. 2º. –
Ficam revogados os artigos 139 a 146 da Lei n. 1.400/90;
SubSeção 1
(Revogado)
(Revogado)
Art. 139.
–
(Revogado)
Parágrafo Único
–
(Revogado)
Art. 140.
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo Único
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 141.
–
(Revogado)
Art. 142.
–
(Revogado)
§ 1º
–
(Revogado)
§ 2º
–
(Revogado)
§ 3º
–
(Revogado)
Art. 143.
–
(Revogado)
Art. 144.
–
(Revogado)
Art. 145.
–
(Revogado)
Art. 146.
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
–
(Revogado)
§ 2º
–
(Revogado)
§ 3º
–
(Revogado)
Art. 3º. –
Acrescenta-se à Lei nº 2.761/2007, o artigo 34-A, com a
seguinte redação:
Art. 34-A.
–
Os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário maternidade, salário-família e auxílio-reclusão dos servidores efetivos serão custeados pelo tesouro municipal.
Art. 4º. –
Acrescenta-se à Lei nº 1.400/90 os seguintes dispositivos:
SubSeção 4
AUXÍLIO-DOENÇA
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 148-A.
–
O auxílio-doença será devido ao servidor efetivo que
ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para
tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e
corresponderá à última remuneração de contribuição do servidor.
§ 1º
–
Não será devido auxílio-doença ao servidor que na data de
sua posse já seja portador de doença ou lesão invocada como
causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
§ 2º
–
Será devido auxílio-doença ao servidor que sofrer acidente de
qualquer natureza.
Art. 148-B.
–
O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Junta Médica do Município e, se for o caso, a processo de readaptação profissional.
Art. 148-C.
–
O servidor em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo Único
–
O benefício de auxílio-doença cessará quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade.
Parágrafo Único
–
O servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
Art. 148-D.
–
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela aposentadoria por invalidez.
SubSeção 5
DO SALÁRIO FAMÍLIA
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 148-E.
–
O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores ativos, inativos ou em disponibilidade que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de dependentes.
Parágrafo Único
–
Considera-se dependentes para efeito desta subseção:
I
–
O cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividades remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;
II
–
O filho de qualquer condição, ou enteados e os adotivos, desde que menores de 18 (dezoito) anos de idade;
III
–
Ao filho, o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda o sustento do funcionário.
§ 1º-1
–
Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família.
§ 2º
–
O servidor, sob pena disciplinar, será obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, toda e qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução de salário-família.
§ 3º
–
Inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido sem prejuízo da penalidade cabível.
§ 4º
–
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a determinar.
Art. 148-F.
–
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo Único
–
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 148-G.
–
A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial.
Art. 148-H.
–
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 148-I.
–
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I
–
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II
–
quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III
–
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
Art. 148-J.
–
O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SubSeção 6
DO SALÁRIO MATERNIDADE
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 148-K.
–
Será devido salário-maternidade à servidora efetiva gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2º.
§ 1º
–
À servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º
–
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 3º
–
Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º
–
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º
–
Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
§ 6º
–
O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à remuneração da servidora, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
Art. 148-L.
–
O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado médico.
§ 1º
–
O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º
–
Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º
–
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º
–
Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do Município.
SubSeção 7
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 148-M.
–
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor efetivo, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º
–
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
§ 2º
–
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º
–
Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
§ 6º
–
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º
–
Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
§ 4º
–
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, será exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º
–
Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído aos cofres municipais pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
Art. 5º. –
Altera-se o artigo 252 da Lei n. 1.400/90, para dar-lhe a
seguinte redação:
Art. 252.
–
Aos servidores efetivos serão concedidos na forma estabelecida nos artigos 139 e a 148 – A a 148 – M deste Estatuto, os benefícios de salário-família, auxílio reclusão, auxílio-saúde, auxílio-doença, auxílio-funeral e salário maternidade.
Parágrafo Único
–
Aos servidores efetivos serão concedidos na forma estabelecida nos artigos 139 e a 148 – A a 148 – M deste Estatuto, os benefícios de salário-família, auxílio reclusão, auxílio-saúde, auxílio-doença, auxílio-funeral e salário maternidade.
Art. 6º. –
O Município ressarcirá o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Jataí das despesas que tenha feito para
o pagamento dos benefícios de salário-família, auxílio reclusão,
auxílio-saúde, auxílio-doença, auxílio-funeral e salário maternidade
pagos a partir de 13 de novembro de 2019, data de publicação da
Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 7º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1731 / 2020
(1 de Julho de 2020)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1400 de 05 de Abril de 1990
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 683 de 25 de Junho de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 1 de 2020
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 21/2020 (Executivo)
Data: 24 de Fevereiro de 2020
Data: 24 de Fevereiro de 2020
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 24 de Fevereiro de 2020 às 15:12
"PLOE - ALTERAÇÃO NO RPPS - LEI 2.761/2007 - ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES - LEI 1.400/90 - CONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO AO §1º DO ART.17 DA LC 101/2000."
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.