
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4145 de 18 de Dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 2.761/2007, que altera plano de equacionamento do JATAÍ-PREVI, e dá outras providências.
Art. 1º. –
Os incisos IV e XI do Art. 48 da Lei nº 2.761/2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
de uma contribuição mensal do Município (parte patronal), dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, igual a 21,96% (vinte e um, vírgula noventa e seis por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos, incluso o custo normal e a taxa de administração de 2% necessária à organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração dos segurados.
XI
–
Além contribuição previdenciária de 21,96% de que trata o IV deste artigo, será devida ainda, ao Município (Poderes Legislativo e Executivo), incluídas as autarquias e fundações, a título de custo suplementar, o percentual das alíquotas progressivas constante no quadro abaixo, relativo ao plano de amortização para o equacionamento do deficit atuarial do Município de Jataí:
Ano | Custo Suplementar - ente |
2019 | 15,32% |
2020 | 15,32% |
2021 | 22,74% |
2022 | 26,66% |
2023 | 30,58% |
2024 | 34,50% |
2025 | 38,42% |
2026 | 42,34% |
2027 | 46,26% |
2028 | 50,18% |
2029 | 54,10% |
2030 | 58,02% |
2031 | 61,94% |
2032 | 65,86% |
2033 | 69,78% |
2034 | 73,70%, |
2035 | 77,62% |
2036 | 81,54% |
2037 | 85,46% |
2038 | 89,38% |
2039 | 93,30%, |
2040 | 97,22% |
2041 | 101,14% |
2042 | 105,06% |
2043 | 108,98% |
2044 | 112,90% |
2045 | 116,82% |
2046 | 122,00% |
2047 | 128,00% |
2048 | 136,11% |
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1606 / 2019
(20 de Dezembro de 2019)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 642 de 13 de Dezembro de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 65 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.