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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4145 de 18 de Dezembro de 2019

a A
Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 2.761/2007, que altera plano de equacionamento do JATAÍ-PREVI, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Os incisos IV e XI do Art. 48 da Lei nº 2.761/2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  de uma contribuição mensal do Município (parte patronal), dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, igual a 21,96% (vinte e um, vírgula noventa e seis por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos, incluso o custo normal e a taxa de administração de 2% necessária à organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração dos segurados.
        XI  –  Além contribuição previdenciária de 21,96% de que trata o IV deste artigo, será devida ainda, ao Município (Poderes Legislativo e Executivo), incluídas as autarquias e fundações, a título de custo suplementar, o percentual das alíquotas progressivas constante no quadro abaixo, relativo ao plano de amortização para o equacionamento do deficit atuarial do Município de Jataí:

        Ano

        Custo Suplementar - ente

        2019

        15,32%

        2020

        15,32%

        2021

        22,74%

        2022

        26,66%

        2023

        30,58%

        2024

        34,50%

        2025

        38,42%

        2026

        42,34%

        2027

        46,26%

        2028

        50,18%

        2029

        54,10%

        2030

        58,02%

        2031

        61,94%

        2032

        65,86%

        2033

        69,78%

        2034

        73,70%,

        2035

        77,62%

        2036

        81,54%

        2037

        85,46%

        2038

        89,38%

        2039

        93,30%,

        2040

        97,22%

        2041

        101,14%

        2042

        105,06%

        2043

        108,98%

        2044

        112,90%

        2045

        116,82%

        2046

        122,00%

        2047

        128,00%

        2048

        136,11%

        Anexo I
        (Revogado)
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2019.

            VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
            Prefeito Municipal 
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.