Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4438 de 12 de Agosto de 2022

a A
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.761/2007, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Jataí/GO, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO DE JATAÍ, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O inciso IV, do artigo 48, da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial, igual a 21,96% (vinte e um inteiros e noventa e seis décimos percentuais), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
        Art. 2º. –  Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado em 2022, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 30,20% (trinta inteiros e vinte décimos percentuais) e escalonadas conforme tabela abaixo.

          Ano

          Custo Suplementar

          2022

          30,20%

          2023

          30,20%

          2024

          36,00%

          2025

          36,28%

          2026

          36,56%

          2027

          36,84%

          2028

          37,12%

          2029

          37,41%

          2030

          37,70%

          2031

          37,99%

          2032

          38,28%

          2033

          38,58%

          2034

          38,88%

          2035

          39,18%

          2036

          39,48%

          2037

          39,78%

          2038

          40,09%

          2039

          40,40%

          2040

          40,71%

          2041

          41,03%

          2042

          41,34%

          2043

          41,66%

          2044

          41,99%

          2045

          42,31%

          2046

          42,64%

          2047

          42,97%

          2048

          43,30%

          2049

          43,63%

          2050

          43,97%

          2051

          44,31%

          2052

          44,65%

          2053

          44,99%

          2054

          45,34%

          2055

          45,69%

          2056-
            Art. 3º. –  A cobrança das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 1º e 2º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
              Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da Reavaliação Atuarial de 2022, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 12 dias do mês de Agosto de 2022.

                Humberto de Freitas Machado
                Prefeito Municipal



                  Anexos da Norma Jurídica

                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 57 de 2022
                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 103/2022 (Executivo)
                  Data: 4 de Agosto de 2022
                  Assinatura Digital
                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 4 de Agosto de 2022 às 10:58
                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 057, de 01 de agosto de 2022, que “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.761/2007, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do Município de Jataí-GO, e dá outras providências”.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.