
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3735 de 26 de Outubro de 2015
Art. 1º. –
O art. 9º, da Lei Municipal nº 2.761 de 05 de janeiro de 2007, passará a vigorar acrescido do inciso V, letras “a” e “b”, itens 1 a 6, com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
(.....)
2
–
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, receberá pensão por 06 (seis) anos;
5
–
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, receberá por 20 (vinte) anos;
V
–
Em relação aos beneficiários de que tratam o inciso I do art. 7º, e inciso I e II do Art. 9º, desta lei:
b)
–
Após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1
–
com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, receberá pensão por 03 (três) anos;
a)
–
Após o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
3
–
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, receberá pensão por 10 (dez) anos;
4
–
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, receberá por 15 (quinze) anos;
6
–
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art. 2º. –
Altera-se o art. 28, da Lei Municipal 2.761/2005, para dar nova redação aos parágrafos §1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 28. (...)
(....)
§ 2º
–
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício de pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I
–
o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
§ 1º
–
A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
II
–
o cônjuge, companheiro ou companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, mediante exame médico pericial a cargo do Regime Próprio de Previdência do Município, por doença (invalidez) ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
Art. 3º. –
O § 1º, do art. 3º, da Lei Municipal 2.761/2007, com redação dada pela Lei Municipal 3.735/ 2015 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (omissis)
§ 1º
–
As contribuições previdenciárias correspondentes ao custo normal e custo especial relativas ao exercício 2015, serão exigidas após a publicação desta Lei.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 621/2015
(4 de Dezembro de 2015)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3735 de 26 de Outubro de 2015
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 232 de 27 de Novembro de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 79 de 2015
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.