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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015

a A
"Altera as Leis nº 2.761/2007 e 3.735/2015, e dá outras providências"
    Art. 1º. – 

    O art. 9º, da Lei Municipal nº 2.761 de 05 de janeiro de 2007, passará a vigorar acrescido do inciso V, letras “a” e “b”, itens 1 a 6, com a seguinte redação:

    Art. 9º (...)
    (.....)

      2  –  entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, receberá pensão por 06 (seis) anos;
      5  –  entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, receberá por 20 (vinte) anos;
      V  –  Em relação aos beneficiários de que tratam o inciso I do art. 7º, e inciso I e II do Art. 9º, desta lei:
      b)  –  Após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
      1  –  com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, receberá pensão por 03 (três) anos;
      a)  –  Após o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
      3  –  entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, receberá pensão por 10 (dez) anos;
      4  –  entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, receberá por 15 (quinze) anos;
      6  –  vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
      Art. 2º. – 

      Altera-se o art. 28, da Lei Municipal 2.761/2005, para dar nova redação aos parágrafos §1º e 2º, com a seguinte redação:

      Art. 28. (...)
      (....)

        § 2º  –  O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício de pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
        I  –  o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
        § 1º  –  A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
        II  –  o cônjuge, companheiro ou companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, mediante exame médico pericial a cargo do Regime Próprio de Previdência do Município, por doença (invalidez) ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
        Art. 3º. – 

        O § 1º, do art. 3º, da Lei Municipal 2.761/2007, com redação dada pela Lei Municipal 3.735/ 2015 passará a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 3º (omissis)

          § 1º  –  As contribuições previdenciárias correspondentes ao custo normal e custo especial relativas ao exercício 2015, serão exigidas após a publicação desta Lei.
          Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.