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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3735 de 26 de Outubro de 2015

a A
Vigência a partir de 1 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015
"Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº 2.761/2007, bem como, da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de JATAÍ dá outras providências."
    Art. 1º. – 

    A Lei Municipal nº 2.761/2007, passará a vigorar com as seguintes redações:

    Art. 48. (omissis)
    I – (omissis)

      IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 21,13% (vinte e um inteiros e treze décimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
      Art. 2º. – 

      Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, iniciando com 8,77% e escalonadas conforme tabela:

      ANO

      Custo Suplementar

      2015

      8,77%

      2016

      9,77%

      2017

      10,77%

      2018

      11,77%

      2019

      12,77%

      2020

      14,77%

      2021

      16,77%

      2022

      18,77%

      2023

      20,77%

      2024

      22,77%

      2025

      25,77%

      2026

      28,77%

      2027

      31,77%

      2028

      34,77%

      2029

      38,77%

      2030

      42,77%

      2031

      46,77%

      2032

      50,77%

      2033

      54,78%

      2034

      58,78%

      2035

      62,78%

      2036 a 2048

      65,77%

        Art. 3º. –  Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
          § 1º –  As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2015, serão exigidas após decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
            § 1º –  As contribuições previdenciárias correspondentes ao custo normal e custo especial relativas ao exercício 2015, serão exigidas após a publicação desta Lei. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015.
              § 2º –  Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
                Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da reavaliação atuarial de 2015, revogadas as disposições em contrário.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.