Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2281 de 30 de Outubro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2581 de 15 de Dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2627 de 28 de Junho de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2894 de 17 de Outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3103 de 27 de Outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3210 de 30 de Agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3362 de 12 de Dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3460 de 30 de Agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3485 de 30 de Setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3494 de 08 de Novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3493 de 08 de Novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3499 de 18 de Novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3619 de 06 de Novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3617 de 06 de Novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3735 de 26 de Outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3849 de 24 de Novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3853 de 26 de Dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3887 de 15 de Maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4145 de 18 de Dezembro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4193 de 29 de Junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4202 de 28 de Julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4201 de 28 de Julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4317 de 23 de Setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 30 de 16 de Dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4397 de 27 de Abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4438 de 12 de Agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4634 de 12 de Dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4747 de 23 de Outubro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4826 de 26 de Junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4874 de 22 de Outubro de 2025
- Texto
Original - 2008
- 2010
- 2011
- 2012
- 2013
- 2014
- 2015
- 2016
- 2017
- 2019
- 2020
- 2021
- 2022
- 2023
- 2024
- 2025
- Texto
Atual
Dada por Lei Ordinária nº 3485 de 30 de Setembro de 2013
Art. 1º. – Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Jataí, Estado de Goiás, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais n.º 9.717/98 e 10.887/2004.
Art. 2º. – O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Jataí/GO, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jataí/GO, será denominado pela sigla "JATAÍ-PREVI", e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
§ 2º – Fica assegurado ao JATAÍ-PREVI, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Jataí.
Art. 3º. – São segurados obrigatórios do JATAÍ-PREVI os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Jataí.
Parágrafo Único – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º. – A filiação ao JATAÍ-PREVI será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º. – A perda da qualidade de segurado do JATAÍ-PREVI se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do JATAÍ-PREVI.
Parágrafo Único – A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º. – O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, manterá sua condição de segurado ao JATAÍ-PREVI, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município.
§ 1º – Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o caput, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
§ 2º – O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Jataí/GO, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º. – São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
II – Os pais; e
III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º – A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º – O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 4º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8º. – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprova-la.
Art. 9º. – A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I – para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
Art. 10. – A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11. – Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.
§ 1º – Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
§ 2º – A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica.
§ 3º – A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o JATAÍ-PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 12. – Os servidores abrangidos pelo regime do JATAÍ-PREVI serão aposentados:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
a) – a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do JATAÍ-PREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) – a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao JATAÍ-PREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º – É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do JATAÍ-PREVI, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
§ 6º – O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do JATAÍ-PREVI, a realizarem-se anualmente.
Art. 13. – O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Art. 14. – Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no §2º do art. 48 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Art. 15. – O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado.
§ 1º – Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao JATAÍ-PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º – Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
Art. 16. – Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º – Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
§ 2º – Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do JATAÍ-PREVI.
§ 3º – Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º – Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17. – O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do JATAÍ-PREVI, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 18. – O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo Único – O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
Art. 19. – O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Único – O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
Art. 20. –
Art. 20. – O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º – Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
§ 2º – As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21. – O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo Único – O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. – A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do JATAÍ-PREVI.
Art. 23. – Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24. – O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV – pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. – O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 26. – Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2º.
§ 1º – À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 3º – Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º – Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º – Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
§ 6º – O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
Art. 27. – O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.
§ 1º – O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º – Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º – O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º – Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do JATAÍ-PREVI.
Art. 28. – A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º – A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 2º – A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 29. – Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 1º – A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 2º – Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 30. – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
a) – pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
b) – pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade.
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo Único – No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
Art. 31. – A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado.
§ 1º – A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
§ 2º – Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo JATAÍ-PREVI.
§ 3º – Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 32. – A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9.º.
Art. 33. – Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único – Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 34. – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º – O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º – O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º – Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º – Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º – Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao JATAÍ-PREVI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º – Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º – Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Art. 35. – No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 85 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º – A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio.
§ 3º – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º – Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 36. – O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS.
Parágrafo Único – O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 37. – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 38. – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 39. – É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 40. – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 41. – Além do disposto nesta Lei, o JATAÍ-PREVI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 42. – O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 43. – Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo Único – Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (JATAÍ-PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 44. – As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio JATAÍ-PREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 45. – O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do JATAÍ-PREVI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 46. – O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, §5º, art. 80, §3º e art. 83, §1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Art. 47. – As vantagens oriundas dos benefícios garantidos aos segurados do JATAÍ-PREVI, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, sendo revertidas em favor do instituto, ressalvado os prazos previstos no art. 30 desta lei.
Art. 48. – A receita do JATAÍ-PREVI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
II – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 18% (dezoito por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 14,11% (quatorze inteiros e onze centésimos por cento) relativo ao custo normal e 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do §3º deste artigo;
IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11% (onze por cento) relativo ao custo normal e 11% (onze por cento) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2894 de 17 de Outubro de 2008.
IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 20,72% (vinte inteiros e setenta dois centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 10,47% (dez inteiros e quarenta e sete centésimo por cento) relativo ao custo normal e 10,25% (dez inteiros e vinte cinco centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei (NR). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3103 de 27 de Outubro de 2010.
IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração e contribuição dos segurados ativos compreendendo: 18,13% (dezoito inteiros e treze décimos percentuais) relativo ao custo normal e 3,87% (três inteiros e oitenta e sete décimos percentuais) referentes À alíquota de custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004 e Art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3210 de 30 de Agosto de 2011.
IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos compreendendo: 18,81% (dezoito inteiros e oitenta e um décimos percentuais) relativo ao custo normal e 3,19% (três inteiro e dezenove décimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004 e Art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3362 de 12 de Dezembro de 2012.
IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22,00% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos compreendendo: 20,44% (vinte inteiros e quarenta e quarenta e quatro décimos percentuais) relativo ao custo normal e 01,56% (um inteiro e cinquenta e seis décimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004 e Art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3460 de 30 de Agosto de 2013.
V – de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regimede orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI – de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VII – pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII – pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX – por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X – dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º – Constituem também fontes de receita do JATAÍ-PREVI as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
§ 2º – A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta lei.
§ 3º – O déficit do custo especial é de R$ 63.706.196,16 (sessenta e três milhões, setecentos e seis mil, cento e noventa e seis reais e dezesseis centavos), e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria n.º 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao JATAÍ-PREVI, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 3º – O déficit do custo especial é de R$ 54.715.526,51 (cinqüenta e quatro milhões, setecentos e quinze mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinqüenta e um centavos), e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria n.º 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 11% (onze por cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao JATAI-PREVI, escalonado nos termos do Anexo I, desta Lei (Lei Municipal nº. 2.761 de 05 de Janeiro de 2007). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2894 de 17 de Outubro de 2008.
Art. 49. – Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento.
§ 1º – Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte e horas extras;
IV – o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V – a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;
VI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
VIII – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX – as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.
§ 2º – O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º – O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo JATAÍ-PREVI.
Art. 50. – Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
Art. 51. – A arrecadação das contribuições devidas ao JATAÍ-PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I – aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I, II e III, do art. 48;
II – caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao JATAÍ-PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV, do art. 48, conforme o caso.
Parágrafo Único – O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao JATAÍ-PREVI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 52. – O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 53. – O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao JATAÍ-PREVI as contribuições devidas.
Art. 54. – As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Jataí, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao JATAÍ-PREVI.
Art. 55. – O JATAÍ-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo Único – A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do JATAÍ-PREVI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
Art. 56. – As importâncias arrecadadas pelo JATAÍ-PREVI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 57. – Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
Art. 58. – As disponibilidades de caixa do JATAÍ-PREVI, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 59. – A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I – segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II – a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo Único – É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o "caput" em:
I – títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 60. – Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o JATAÍ-PREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
Art. 61. – O orçamento do JATAÍ-PREVI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º – O orçamento do JATAÍ-PREVI integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º – O Orçamento do JATAÍ-PREVI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 62. – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 63. – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º – Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do JATAÍ-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 64. – O JATAÍ-PREVI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 65. – Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
I – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II – a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III – a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV – o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V – o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) – balanço patrimonial;
b) – demonstração do resultado do exercício;
c) – demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) – demonstração analítica dos investimentos.
VI – para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII – as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII – os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 66. – O JATAÍ-PREVI, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I – o valor de contribuição do ente estatal;
II – o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III – o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV – o valor da despesa total com pessoal ativo;
V – o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI – o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do rt. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII – os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo Único – O JATAÍ-PREVI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
Art. 67. – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 71. – Compõem o Conselho Curador do JATAÍ-PREVI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º – Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º – Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.
Art. 72. – O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos uma vez por mês, cabendo-lhe especificamente:
I – elaborar seu regimento interno;
II – eleger o seu presidente;
III – aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal;
IV – decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo;
V – julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI – acompanhar a execução orçamentária do JATAÍ-PREVI.
VII – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos;
VIII – julgar os recursos interpostos pelos segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 73. – A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do JATAÍ-PREVI de sua escolha.
Art. 74. – Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 75. – O cargo de Diretor Executivo símbolo CDS -01, nos termos desta Lei, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo "status" de Superintendente Municipal.
Art. 75. – O cargo de Diretor Executivo símbolo CDS -01, nos termos desta Lei, será provido em comissão de livre nomeação e exoneração, por servidor do quadro efetivo, ativo ou inativo, com certificação mínima do CPS -10 (Certificação ANBIMA), indicado pelo Chefe do Executivo Municipal nos termos do Art.2º da Portaria n. 519/2011. Garantindo-se ao nomeado o prazo de 06 meses para obtenção do certificado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3485 de 30 de Setembro de 2013.
§ 1º – O Diretor Executivo do JATAÍ-PREVI, bem como os membros do Conselho Curador, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º – As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 76. – Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I – representar o JATAÍ-PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II – comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV – propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do JATAÍ-PREVI e as gratificações a serem concedidas;
V – nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do JATAÍ-PREVI;
VI – apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Curador;
VII – despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII – movimentar as contas bancárias do JATAÍ-PREVI conjuntamente com outro servidor do Instituto;
IX – fazer delegação de competência aos servidores do JATAÍ-PREVI;
X – ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1º – O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do JATAÍ-PREVI.
§ 2º – Para melhor desenvolvimento das funções do JATAÍ-PREVI poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.
Art. 77. – Aos órgãos executivos caberão além de outras que lhes forem estipuladas em ato do Diretor Executivo, as seguintes atribuições:
I – a Gerência de Administração e Finanças: todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, contabilidade, recebimentos, guarda de valores e pagamentos;
II – a Gerência de Benefícios: o processamento dos pedidos de benefícios;
III – a Procuradoria:
a) – a) exercer a função de consultoria e assessoria jurídica ao JATAÍ-PREVI, na forma da lei;
b) – fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a administração do JATAÍ-PREVI;
c) – promover a inscrição e a cobrança judicial da divida ativa previdenciária;
d) – representar o JATAÍ-PREVI perante os Tribunais;
e) – opinar em todos os processos de concessão de benefícios;
f) – realização dos processos administrativo-disciplinares, nos termos da lei;
g) – supervisionar os serviços de ordem fiscal.
§ 1º – O procurador será nomeado, em comissão nível CDS-3, pelo Prefeito Municipal e, o Gerente de Administração e Finanças e o Gerente de Beneficio serão nomeados, em comissão nível CDS-4, pelo Diretor Executivo, conforme indicação dos servidores definida em assembléia convocada pelo sindicato da categoria e apresentada em lista tríplice, para cada cargo, composta por servidores estatutários:.
§ 1º – O procurador será nomeado em comissão nível CDS-2, pelo Prefeito Municipal e o Gerente de Administração e Finanças e o Gerente de Benefício serão nomeados em comissão nível CDS-3, pelo Diretor Executivo conforme indicação dos servidores definida em assembleia convocada pelo sindicato da categoria e apresentada em lista tríplice, para cada cargo, composta por servidores estatuários. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3103 de 27 de Outubro de 2010.
§ 1º – Serão nomeados pelo Prefeito Municipal o procurador, em comissão nível CDS-2, e, ainda, o Gerente de Administração e Finanças e o Gerente de Benefícios, ambos em comissão nível CDS-3. Os dois últimos conforme indicação dos servidores definida em assembleia convocada pelo sindicato da categoria e apresentada em listra tríplice, para cada cargo, composta por servidores estatuários. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3485 de 30 de Setembro de 2013.
§ 2º – Quando do preenchimento dos cargos descritos no parágrafo anterior, o sindicato será comunicado formalmente pelo Diretor Executivo, e terá prazo de 30 dias para apresentação das listas tríplices, sendo que a não apresentação, importa na livre escolha pelo Diretor Executivo.
Art. 78. – A admissão de pessoal à serviço do JATAÍ-PREVI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo
Art. 79. – O quadro de pessoal com a tabela de vencimento é constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º – As gratificações serão de até 150%(cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, que será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador.
§ 2º – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do JATAÍ-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 80. – O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
Art. 81. – Os segurados do JATAÍ-PREVI e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados.
§ 1º – Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
§ 2º – O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Curador, com o objetivo de ser julgado.
Art. 82. – Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 83. – O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo Único – A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador.
Art. 84. – São deveres e obrigações dos segurados:
I – acatar as decisões dos órgãos de direção do JATAÍ-PREVI;
II – aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III – dar conhecimento à direção do JATAÍ-PREVI das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV – comunicar ao JATAÍ-PREVI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Art. 85. – O pensionista terá as seguintes obrigações:
I – acatar as decisões dos órgãos de direção do JATAÍ-PREVI;
II – apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III – comunicar por escrito ao JATAÍ-PREVI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV – prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo JATAÍ-PREVI.
Art. 86. – Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 35, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) – trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) – um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea "a" e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º – O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
Art. 87. – O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
Art. 88. – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 85 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único – Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 84 desta Lei.
Art. 89. – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º – O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
§ 2º – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 90. – Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 91. – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 85 e 87 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo Único – Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 89 desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 92. – O JATAÍ-PREVI procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.
Art. 93. – Os regulamentos gerais de ordem administrativa do JATAÍ-PREVI e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 94. – Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em SETEMBRO/2006.
Art. 95. – O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do JATAÍ-PREVI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 96. – O Prefeito Municipal, instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade.
Art. 97. – Os membros do Conselho Fiscal eleitos na vigência da Lei Municipal n.º 2.281/2001, exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.
Art. 98. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.281, de 30/10/2001, e suas alterações.
Anexo I
ANEXO I
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANEXO I
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
Ano | Taxa Custo Suplementar (%) |
2006 | 3,89 |
2007 | 5,89 |
2008 | 7,89 |
2009 | 9,89 |
2010 | 11,89 |
2011 | 13,89 |
2012 | 15,89 |
2013 | 17,89 |
2014 | 19,89 |
2015 | 21,89 |
2016 | 23,89 |
2017 | 25,89 |
2018 | 27,89 |
2019 | 29,89 |
2020 | 31,89 |
2021 | 33,89 |
2022 | 35,89 |
2023 | 37,89 |
2024 | 39,89 |
2025 | 41,89 |
2026 | 44,71 |
2027 | 47,53 |
2028 | 50,35 |
2029 | 53,17 |
2030 | 55,99 |
2031 | 58,81 |
2032 | 61,63 |
2033 | 64,45 |
2034 | 67,27 |
2035 | 70,09 |
2036 | 72,91 |
2037 | 75,73 |
2038 | 78,55 |
2039 | 81,37 |
2040 | 84,19 |
Anexo II
ANEXO II
LEI Nº 2.761/2007
TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
ANEXO II
LEI Nº 2.761/2007
TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
a) – CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
SÍMBOLO | VALOR (R$) |
CDS-1 | 1.599,82 |
CDS-2 | 1.381,68 |
CDS-3 | 872,63 |
CDS-4 | 654,47 |
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2281 de 30 de Outubro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2539 de 11 de Maio de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2581 de 15 de Dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2627 de 28 de Junho de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2680 de 28 de Dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2894 de 17 de Outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3103 de 27 de Outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3210 de 30 de Agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3362 de 12 de Dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3460 de 30 de Agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3485 de 30 de Setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3494 de 08 de Novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3493 de 08 de Novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3499 de 18 de Novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3619 de 06 de Novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3617 de 06 de Novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3735 de 26 de Outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3749 de 01 de Dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3800 de 18 de Abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3849 de 24 de Novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3853 de 26 de Dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3887 de 15 de Maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4145 de 18 de Dezembro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4193 de 29 de Junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4202 de 28 de Julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4201 de 28 de Julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4317 de 23 de Setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 30 de 16 de Dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4397 de 27 de Abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4438 de 12 de Agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4634 de 12 de Dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4747 de 23 de Outubro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4826 de 26 de Junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4874 de 22 de Outubro de 2025
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.