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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3362 de 12 de Dezembro de 2012

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Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº 2.761/2007, bem como, da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de JATAÍ dá outras providências.
    Art. 1º. –  O inciso IV, do art. 48 da Lei Municipal nº 2.761/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
      IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos compreendendo: 18,81% (dezoito inteiros e oitenta e um décimos percentuais) relativo ao custo normal e 3,19% (três inteiro e dezenove décimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004 e Art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98;
      Art. 2º. –  A cobrança da contribuição previdenciária prevista no "caput" deste artigo, somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
        Parágrafo Único –  Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
          Art. 3º. –  O diretor Executivo do JATAÌ-PREVI instituirá por meio de Portaria a regulamentação e organização do Comitê de Investimento para fins de atendimento à legislação pertinente sobre as aplicações dos recursos do RPPS.
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando homologada a reavaliação atuarial de Março/2011, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.