Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3210 de 30 de Agosto de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 2.761 de 05 de janeiro de 2007, bem como, da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do Município de Jataí, e dá outras providências
Art. 1º. –
O inciso IV, do Art. 48 da Lei Municipal nº 2.761 de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração e contribuição dos segurados ativos compreendendo: 18,13% (dezoito inteiros e treze décimos percentuais) relativo ao custo normal e 3,87% (três inteiros e oitenta e sete décimos percentuais) referentes À alíquota de custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004 e Art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98;
Art. 2º. –
A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida depois e decorridos 90(noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6ª do artigo 195 da Constituição Federal.
Parágrafo Único –
Até o início da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando homologada a reavaliação atuarial de Maio/2011, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 63 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.