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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3210 de 30 de Agosto de 2011

a A
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 2.761 de 05 de janeiro de 2007, bem como, da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do Município de Jataí, e dá outras providências
    Art. 1º. –  O inciso IV, do Art. 48 da Lei Municipal nº 2.761 de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
      IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração e contribuição dos segurados ativos compreendendo: 18,13% (dezoito inteiros e treze décimos percentuais) relativo ao custo normal e 3,87% (três inteiros e oitenta e sete décimos percentuais) referentes À alíquota de custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004 e Art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98;
      Art. 2º. –  A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida depois e decorridos 90(noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6ª do artigo 195 da Constituição Federal.
        Parágrafo Único –  Até o início da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
          Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando homologada a reavaliação atuarial de Maio/2011, revogadas as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.