
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3887 de 15 de Maio de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Altera a redação do inciso II do art. 51 e acrescenta ao mesmo o inciso III, tudo e relação a Lei Ordinária Municipal nº. 2.761, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 1º. –
Altera-se a redação do inciso II do art. 51 da Lei nº. 2.761/07, passando o mesmo a ter a seguinte grafia:
II
–
caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao JATAÍ-PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV, do artigo 48, conforme o caso.
Art. 2º. –
Acrescenta-se o inciso III ao art. 51 da Lei nº. 2.761/07, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
III
–
caso a data prevista no inciso anterior caia em finais de semana, feriados ou qualquer dia que não for considerado como útil, prorrogar-se-á o vencimento para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 3º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 968/2017
(16 de Maio de 2017)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 378 de 11 de Maio de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 25 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 76/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 5 de Maio de 2017
Data: 5 de Maio de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 25, de 01 de abril de 2017 que: "altera a redação do inciso II do art. 51 e acrescenta ao mesmo o inciso III, tudo e relação a Lei Ordinária Municipal n°2.761, de 05 de janeiro de 2007".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.