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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4317 de 23 de Setembro de 2021

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Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº. 2.761/2007, e dá outras providências.
    A Lei Municipal nº 2.761/2007, passará a vigorar com as seguintes redações:
      Art. 1º. –  A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
        I  –  O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
        III  –  O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
        III  –  para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
        § 1º  –  A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,0% (três pontos percentuais) aplicados sobre as remunerações de todos os servidores ativos efetivos vinculados ao JATAÍPREV, apurados no exercício financeiro anterior.
        § 1º  –  O procurador será nomeado, em comissão nível CDS-2, pelo Prefeito Municipal e, o Gerente de Administração e Finanças e o Gerente de Benefício serão nomeados, em comissão nível CDS-3, pelo Prefeito Municipal a pedido do Diretor Executivo, dentro do quadro de servidores estatutários do município.
        Art. 2º. –  O artigo 97 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.761/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 97.  –  Os benefícios do JATAIPREV ficam limitados às Aposentadorias e Pensão por Morte.
          Art. 3º. –  Altera a redação do Art. 34-A, da Lei 2.761/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 34-A.  –  O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), auxílio-reclusão, salário-família e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Município e não correrão à conta do JATAÍPREV.
            § 1º  –  Os valores pagos pelo Município referentes aos benefícios descritos no parágrafo anterior não poderão ser deduzidos dos valores das contribuições previdenciárias devidas ao JATAÍPREV.
            § 2º  –  Ficam suspensos todos os agendamentos de perícia médica relacionados aos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade pela Perícia Médica do JATAÍPREV.
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 23 dias do mês de setembro de 2021.

                Humberto de Freitas Machado
                Prefeito Municipal


                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 19 de 2021
                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                  Matérias Anexadas

                  Emenda Modificativa nº 16 de 2021
                  Altera dispositivo do Projeto de Lei nº 19/2021, que altera a redação da Lei Ordinária Municipal nº 2.761/2007, e dá outras providências.

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 42/2021 (Executivo)
                  Data: 18 de Maio de 2021
                  Assinatura Digital
                  Acacio Micena Coutinho Assinado em: 18 de Maio de 2021 às 14:34
                  “Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº. 2.761/2007, e dá outras providências.”
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.