
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3103 de 27 de Outubro de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
"Altera o inciso IV do art. 48 e revoga o § 3º do artigo 48 e altera o § 1º do art. 77 da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí/GO e, dá outras providências"
Art. 1º. –
O inciso IV, do art. 48 da Lei Municipal n. 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 20,72% (vinte inteiros e setenta dois centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 10,47% (dez inteiros e quarenta e sete centésimo por cento) relativo ao custo normal e 10,25% (dez inteiros e vinte cinco centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei (NR).
Art. 2º. –
O § 1º, do artigo 77, da Lei Municipal n.º 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º
–
O procurador será nomeado em comissão nível CDS-2, pelo Prefeito Municipal e o Gerente de Administração e Finanças e o Gerente de Benefício serão nomeados em comissão nível CDS-3, pelo Diretor Executivo conforme indicação dos servidores definida em assembleia convocada pelo sindicato da categoria e apresentada em lista tríplice, para cada cargo, composta por servidores estatuários.
Art. 3º. –
Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2010.
Art. 4º. –
Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 48 da Lei Municipal n. 2.761, de 05 de janeiro de 2007.
§ 3º
–
Revogado
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.