Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4634 de 12 de Dezembro de 2023

a A
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.761/2007, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Jataí/GO, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O inciso IV, do artigo 48, da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial, igual a 21,96% (vinte e um inteiros e noventa e seis décimos percentuais), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
        Art. 2º. –  O inciso XI, do Art. 48, da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          XI  –  Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 30,20% (trinta inteiros e vinte décimos percentuais) e escalonadas conforme tabela abaixo.

          ANO

          CUSTO SUPLEMENTAR

          2023

          30,20%

          2024

          31,50%

          2025

          34,04%

          2026

          34,43%

          2027

          34,81%

          2028

          35,20%

          2029

          35,60%

          2030

          36,00%

          2031

          36,41%

          2032

          36,82%

          2033

          37,23%

          2034

          37,65%

          2035

          38,07%

          2036

          38,50%

          2037

          38,94%

          2038

          39,37%

          2039

          39,82%

          2040

          40,27%

          2041

          40,72%

          2042

          41,18%

          2043

          41,64%

          2044

          42,11%

          2045

          42,58%

          2046

          43,06%

          2047

          43,55%

          2048

          44,04%

          2049

          44,53%

          2050

          45,03%

          2051

          45,54%

          2052

          46,05%

          2053

          46,57%

          2054

          47,10%

          2055

          47,63%

          2056

          -

           

          Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da Avaliação Atuarial 2023, revogadas as disposições em contrário.
            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 12 dias do mês de dezembro de 2023.

              HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
              Prefeito Municipal



                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 126 de 2023
                Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                Matérias Anexadas

                Emenda Modificativa nº 14 de 2023
                Ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 126, de novembro de 2023, que “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.761/2007, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Jataí-GO, e dá outras providências.”

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 188/2023 (Executivo)
                Data: 7 de Dezembro de 2023
                Assinatura Digital
                Renata Silva Oliveira Assinado em: 7 de Dezembro de 2023 às 11:36
                ICP-Brasil - Certificado PF A3
                Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 126, de 06 de novembro de 2023, protocolado em 06/12/2023, sob o nº 900/2023, que: “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.761/2007, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Jataí-GO, e dá outras providências.”
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.