
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3617 de 06 de Novembro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
"Altera a Lei Municipal nº. 2.761/2007, bem como, da alteração do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de JATAÍ dá outras providências."
Art. 1º. –
A Lei Municipal nº 2.761/2007, passará a vigorar com as seguintes redações:
IV
–
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 26,91% (vinte e seis ponto noventa e um décimos percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos compreendendo: 25,91% (vinte e cinco inteiros e noventa e um décimos percentuais) relativo ao custo normal e 1,00% (um inteiro e cento) referentes à alíquota de custo especial;"
Art. 2º. –
O plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do RPPS do município de Jataí, conforme o resultado da reavaliação atuarial de 2014, incluído o custo suplementar, foi elaborado nos termos do § 1º, Art. 18 da Portaria Ministerial (MPS) nº 403/2008, será implementado conforme tabela abaixo:
Período | Taxa de Custo Especial |
2014 | 1,00% |
2015 | 3,00% |
2016 | 5,00% |
2017 | 7,00% |
2018 | 9,00% |
2019 | 12,00% |
2020 | 15,00% |
2021 | 18,00% |
2022 | 21,00% |
2023 | 25,00% |
2024 | 29,00% |
2025 | 33,00% |
2026 | 37,00% |
2027 | 41,00% |
2028 | 46,00% |
2029 | 51,00% |
2030 | 56,00% |
2031 | 61,00% |
2032 | 66,00% |
2033 | 70,00% |
2034 | 70,00% |
2035 | 70,00% |
2036 | 70,00% |
2037 | 70,00% |
2038 | 70,00% |
2039 | 70,00% |
2040 | 70,00% |
2041 | 70,00% |
2042 | 70,00% |
2043 | 70,00% |
2044 | 70,00% |
2045 | 70,00% |
2046 | 70,00% |
2047 | 70,00% |
2048 | 70,00% |
Art. 3º. –
Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município.
§ 1º –
A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
§ 2º –
Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da reavaliação atuarial de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 368/2014
(7 de Novembro de 2014)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 107 de 27 de Outubro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 95 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.