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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2894 de 17 de Outubro de 2008

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Altera a Lei Municipal nº. 2.761 de 05 de janeiro de 2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  A Lei Municipal nº. 2.761 de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
      § 3º  –  O déficit do custo especial é de R$ 54.715.526,51 (cinqüenta e quatro milhões, setecentos e quinze mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinqüenta e um centavos), e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria n.º 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 11% (onze por cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao JATAI-PREVI, escalonado nos termos do Anexo I, desta Lei (Lei Municipal nº. 2.761 de 05 de Janeiro de 2007).
      IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11% (onze por cento) relativo ao custo normal e 11% (onze por cento) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo;
      Art. 2º. –  Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2008.
        Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.