
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2894 de 17 de Outubro de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Altera a Lei Municipal nº. 2.761 de 05 de janeiro de 2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí e dá outras providências.
Art. 1º. –
A Lei Municipal nº. 2.761 de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º
–
O déficit do custo especial é de R$ 54.715.526,51 (cinqüenta e quatro milhões, setecentos e quinze mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinqüenta e um centavos), e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria n.º 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 11% (onze por cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao JATAI-PREVI, escalonado nos termos do Anexo I, desta Lei (Lei Municipal nº. 2.761 de 05 de Janeiro de 2007).
IV
–
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11% (onze por cento) relativo ao custo normal e 11% (onze por cento) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo;
Art. 2º. –
Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2008.
Art. 3º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2761 de 05 de Janeiro de 2007
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 44 de 2008
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.