Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3460 de 30 de Agosto de 2013

a A
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.761/2007, bem como, da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de JATAÍ dá outras providências.
    Art. 1º. –  A Lei Municipal nº 2.761/2007, passará a vigorar com as seguintes redações:
      IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22,00% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos compreendendo: 20,44% (vinte inteiros e quarenta e quarenta e quatro décimos percentuais) relativo ao custo normal e 01,56% (um inteiro e cinquenta e seis décimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004 e Art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98;
      Art. 2º. –  O plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do RPPS do município de JATAÍ, conforme o resultado da reavaliação atuarial de 2013, incluído o custo suplementar, foi elaborado nos termos do § 1º, Art. 18 da Portaria Ministerial (MPS) nº 403/2008 e será implementado conforme tabela abaixo:



      ANO

      SALDO DEVEDOR

      AMORTIZAÇÃO

      JUROS

      PRESTAÇÃO

      CUSTO SUPLEMENTAR



      179.528.560,33











      2013

      180.354.024,67

      (825.464,33)

      873.864,33

      629.200,00

      1,56%

      2014

      190.430.026,44

      (774.756,60)

      923.156,60

      1.929.200,00

      4,79%

      2015

      199.797.448,71

      (740.519,65)

      968.919,65

      2.969.200,00

      7,37%

      2016

      208.650.404,65

      (693.839,08)

      1.012.239,08

      4.139.200,00

      10,28%

      2017

      216.834.712,31

      (643.919,60)

      1.052.319,60

      5.309.200,00

      13,18%

      2018

      224.310.252,79

      (590.566,87)

      1.088.966,87

      6.479.200,00

      16,09%

      2019

      231.034.500,06

      (533.574,89)

      1.121.974,89

      7.649.200,00

      18,99%

      2020

      236.962.376,53

      (472.725,32)

      1.151.125,32

      8.819.200,00

      21,89%

      2021

      242.046.099,95

      (407.786,69)

      1.176.186,69

      9.989.200,00

      24,80%

      2022

      246.235.021,15

      (338.513,67)

      1.196.913,67

      11.159.200,00

      27,70%

      2023

      249.475.451,99

      (264.646,18)

      1.213.046,18

      12.329.200,00

      30,61%

      2024

      251.710.483,04

      (185.908,57)

      1.224.308,57

      13.499.200,00

      33,51%

      2025

      252.879.790,32

      (102.008,62)

      1.230.408,62

      14.669.200,00

      36,42%

      2026

      252.919.430,41

      (12.636,59)

      1.231.036,59

      15.839.200,00

      39,32%

      2027

      251.761.623,28

      82.535,84

      1.225.864,16

      17.009.200,00

      42,23%

      2028

      249.337.422,09

      180.956,69

      1.214.543,31

      18.141.500,00

      45,04%

      2029

      245.606.604,24

      285.706,76

      1.196.893,24

      19.273.800,00

      47,85%

      2030

      240.490.772,75

      397.165,79

      1.172.534,21

      20.406.100,00

      50,66%

      2031

      233.906.826,79

      515.736,34

      1.141.063,66

      21.538.400,00

      53,47%

      2032

      225.766.679,50

      641.845,07

      1.102.054,93

      22.670.700,00

      56,28%

      2033

      216.064.058,79

      688.844,30

      1.055.055,70

      22.670.700,00

      56,28%

      2034

      205.779.280,85

      738.663,48

      1.005.236,52

      22.670.700,00

      56,28%

      2035

      194.877.416,24

      791.471,81

      952.428,19

      22.670.700,00

      56,28%

      2036

      183.321.439,77

      847.448,64

      896.451,36

      22.670.700,00

      56,28%

      2037

      171.072.104,71

      906.784,07

      837.115,93

      22.670.700,00

      56,28%

      2038

      158.087.809,56

      969.679,64

      774.220,36

      22.670.700,00

      56,28%

      2039

      144.324.456,72

      1.036.348,94

      707.551,06

      22.670.700,00

      56,28%

      2040

      129.735.302,71

      1.107.018,39

      636.881,61

      22.670.700,00

      56,28%

      2041

      114.270.799,48

      1.181.928,02

      561.971,98

      22.670.700,00

      56,28%

      2042

      97.878.426,06

      1.261.332,22

      482.567,78

      22.670.700,00

      56,28%

      2043

      80.502.510,26

      1.345.500,67

      398.399,33

      22.670.700,00

      56,28%

      2044

      62.084.039,52

      1.434.719,23

      309.180,77

      22.670.700,00

      56,28%

      2045

      42.560.460,55

      1.529.290,91

      214.609,09

      22.670.700,00

      56,28%

      2046

      21.865.466,86

      1.629.536,88

      114.363,12

      22.670.700,00

      56,28%

      2047

      -

      1.735.797,62

      8.102,38

      22.670.700,00

      56,28%


        Art. 3º. –  A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
          Parágrafo Único –  Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando homologado a reavaliação atuarial de 2013, revogadas as disposições em contrário.


              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 64 de 2013
              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 1929/2013 (Humberto de Freitas Machado - Prefeito)
              Data: 16 de Agosto de 2013
              Criação de plano de amortização de déficit atuarial do RPPS , CONSTITUCIONALIDADE ; CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, INCONSTITUCIONALIDADE.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.