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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3493 de 08 de Novembro de 2013

a A
Dispõe sobre alteração a Lei Municipal n° 2.761/2007, acerca da constituição de reservas da sobra do custeio das despesas administrativas em relação a taxa de administração do JATAÍPREV.
    Art. 1º. –  O Art. 67, da Lei Municipal nº 2.761/2007, passará a vigorar com as seguintes redações:
      Parágrafo Único  –  Revogado
      § 1º  –  A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
      II  –  na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;
      III  –  o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
      Art. 67.  –  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.
      § 2º  –  Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
      I  –  será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos em 01/01/2010 para constituição da reserva de sobra das despesas da taxa de administração conforme autorizado pelo Art. 15, III da Portaria MPS nº. 402 de 10/12/2008, referentes aos exercícios anteriores, revogadas as disposições em contrário.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.