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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4703 de 28 de Maio de 2024

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A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL em exercício, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. –  Altera a integralidade do artigo 70 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passando o dispositivo normativo a ter a seguinte redação:
      Art. 70.  –  A organização administrativa do JATAÍ-PREVI compreenderá os seguintes órgãos:
      I  –  Órgão de Direção:
      a)  –  Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
      b)  –  Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
      II  –  Órgãos Executivos:
      a)  –  Gerência Administrativa e Financeira.
      b)  –  Gerência de Benefícios Previdenciários.
      c)  –  Assessoria Jurídica.
      d)  –  Gerência de Compras e Licitações.
      e)  –  Chefia de Contabilidade.
      Art. 2º. –  Altera a redação do artigo 75 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passando o dispositivo normativo a ter a seguinte redação:
        Art. 75.  –  O cargo de Diretor Executivo é de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, por servidor efetivo, ativo ou inativo, sendo que a sua remuneração é a prevista no Anexo II desta Lei.
        § 1º  –  O Diretor Executivo do JATAÍ-PREVI, bem como os membros do Conselho Curador, responde diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
        § 2º  –  As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
        § 3º  –  Para ocupar o cargo de Diretor Executivo, o nomeado deve possuir a certificação exigida pela Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho de 2022, e pelos incisos I e II do artigo 8º-B da Lei Ordinária Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, sendo que, caso não a tenha, deverá ser obtida no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data da nomeação, bem como possuir curso de nível superior em qualquer área.
        Art. 3º. –  Acrescenta os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI ao artigo 76 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.761, de 05 de janeiro de 2007, tendo os dispositivos normativos a seguinte redação:
          XI  –  Promover as adequações necessárias acerca dos investimentos, desinvestimentos e redirecionamentos efetuados com os recursos dos fundos do RPPS, assim como os do patrimônio geral do JATAÍ-PREVI, atendido o disposto nesta Lei e na Política Anual de Investimentos;
          XII  –  Praticar, conjuntamente com a Gerência Administrativa e Finanças, os atos relativos à promoção, ao licenciamento e à punição de pessoal, assim como os atos de cessão e disposição de servidores do JATAÍ-PREVI;
          XIII  –  Praticar, conjuntamente com a Gerência Administrativa e Finanças, os atos relativos às atividades administrativas que envolvam contratações e dispêndios de recursos, conforme limite de alçada definido em regulamento;
          XIV  –  Praticar, conjuntamente com a Gerência de Benefícios, os atos relativos à concessão, revisão suspensão e cessação de benefício previdenciário;
          XV  –  Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário e a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta lei;
          XVI  –  Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Municipal.
          Art. 4º. –  Altera a integralidade do artigo 77 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passando o dispositivo normativo a ter a seguinte redação:
            Art. 77.  –  São os órgãos executivos do JATAÍ-PREVI:
            I  –  Gerência Administrativa e Financeira.
            II  –  Gerência de Benefícios Previdenciários.
            III  –  Assessoria Jurídica.
            IV  –  Gerência de Compras e Licitações.
            V  –  Chefia de Contabilidade.
            § 1º  –  Ao Gerente Administrativo e Financeiro compete: efetuar a administração financeira das receitas auferidas e das transferências financeiras recebidas do Município de Jataí; fazer a gestão administrativa e financeira; prestar contas perante os órgãos competentes e seus segurados; em conjunto com o Diretor Executivo, movimentar e assinar as contas bancárias do JATAÍ-PREVI; controlar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do JATAÍ-PREVI; elaborar a prestação de contas do JATAÍ-PREVI a ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmara Município de Jataí; desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com suas funções.
            § 2º  –  Ao Gerente de Benefícios Previdenciários compete: manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como seus dependentes; responder pela exatidão dos dados e condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios requeridos pelos segurados e seus dependentes; proceder ao atendimento e orientação aos segurados e dependentes quanto a seus direitos e deveres junto ao JATAÍ-PREVI; realizar o levantamento estatístico de benefícios concedidos e a serem concedidos; promover a administração da compensação financeira entre regimes; fiscalizar os benefícios concedidos e a conceder, propondo vetos quando necessários; promover os reajustes dos benefícios na forma da legislação Município; autorizar, acompanhar e conferir a prática dos atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como a sua exclusão do cadastro quando for o caso; acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios do regime próprio de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações; Tramitar os processos de concessão de benefício; desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com suas funções.
            § 3º  –  Ao Assessor Jurídico compete: executar atividades de instrução e de análise de processos administrativos internos, de cálculos previdenciários, bem como de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; assessorar a Procuradoria Geral do Município em relação às demandas judiciais que envolvam o JATAÍ-PREVI; analisar o registro de operações e rotinas administrativas, contábeis, financeiras e orçamentárias; proceder a orientação previdenciária e ao atendimento aos usuários; realizar estudos técnicos e estatísticos; emitir pareceres técnicos; executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências a cargo do órgão de gestão do RPPS do Município.
            § 4º  –  Ao Gerente de Compras e Licitações compete: promover a instrução e realização dos procedimentos aquisitivos, nas modalidades pertinentes, bem como por dispensa ou inexigibilidade de licitação ou mediante adesão à ata de registro de preços no âmbito do órgão, após autorização da autoridade competente; acompanhar o andamento de todos os processos de aquisições; definir a modalidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ser adotada nas contratações realizadas no âmbito da autarquia. Identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos, bem como proposta inexequível ou acima do preço de mercado, sempre no que couber, com subsídio da unidade demandante; auxiliar o gestor a identificar a proposta mais vantajosa para a Administração, bem como a necessidade de negociação com os fornecedores; fiscalizar a elaboração de minutas e editais, exceto o projeto básico ou termo de referência, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer jurídico competente da autarquia; conduzir os procedimentos licitatórios por pregoeiros ou comissões de licitação, segundo competências previstas na legislação pertinente; observar a estrita observância às normas gerais e específicas relativas aos procedimentos aquisitivos; prestar esclarecimentos aos órgãos de controle; coordenar a alimentação de todos os sistemas obrigatórios com informações atinentes às atividades sobre sua competência, como dados dos contratos firmados, exceto quanto à execução contratual, com disponibilização, em sítio apropriado, dos contratos, editais de licitação e resultados, entre outros.
            § 5º  –  Ao Chefe de Contabilidade compete: supervisionar as atividades contábeis danto o suporte necessário ao JATAÍ-PREVI, de acordo com princípios legais, políticas e diretrizes adequadas à execução orçamentária; coordenar e analisar as informações contábeis e supervisionar a elaboração de balanços e balancetes, para acompanhar a situação econômico-financeira da autarquia previdenciária e orientar previsões orçamentárias em conjunto com o contador; e demais serviços pertinentes no auxilio a contabilidade.
            § 6º  –  Os vencimentos e quantitativos dos cargos previstos neste artigo são os constantes no Anexo II desta Lei.
            Art. 5º. –  Altera a redação do caput do artigo 79 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passando o dispositivo normativo a ter a seguinte redação:
              Art. 79.  –  Aplica-se aos servidores integrantes do quadro funcional do JATAÍ-PREVI as disposições contidas na Lei Ordinária Municipal nº. 1.400, de 05 de abril de 1990, e na Lei Ordinário Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, ou a que vier a lhe substituir.
              Art. 6º. –  Revogam-se os parágrafos primeiro e segundo do artigo 79 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.761, de 05 de janeiro de 2007.
                § 1º  –  (Revogado)
                § 2º  –  (Revogado)
                Art. 7º. –  Altera a integralidade da tabela constante no Anexo II da Lei Ordinária Municipal nº. 2.761, de 05 de janeiro de 2007, tendo a mesma a seguinte redação:
                  a)  – 

                  CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                  CARGOQUANT.SIMBOLO/NÍVELVALOR
                  Diretor Executivo.01CDS-1AR$ 10.591,03
                  Assessor Jurídico.01CDS-2AR$ 9.146,90
                  Gerente Administrativo e Financeiro.01CDS-3AR$ 5.776,93
                  Gerente de Benefícios Previdenciários.01CDS-3AR$ 5.776,93
                  Gerente de Compras e Licitações.01CDS-3AR$ 5.776,93
                  Chefe de Contabilidade.01CDS-5JR$ 2.259,20
                  Art. 8º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, surtindo seus jurídicos efeitos no mês subsequente ao de sua aprovação.

                    Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 28 dias do mês de maio de 2024.


                    HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                    Prefeito Municipal 

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.