Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4747 de 23 de Outubro de 2024

a A
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.761/2007, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Jataí/GO, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O inciso IV, do Art. 48, da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na avaliação atuarial, igual a 21,96% (vinte e um inteiros e noventa e seis décimos percentuais), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
        Art. 2º. –  O inciso XI, do Art. 48, da Lei Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          XI  – 

          Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 31,50% (trinta e um inteiros e cinquenta centésimos percentuais) e escalonadas conforme tabela abaixo.

          ANO

          CUSTO SUPLEMENTAR

          2024

          31,50%

          2025

          32,00%

          2026

          33,50%

          2027

          35,72%

          2028

          36,26%

          2029

          36,80%

          2030

          37,34%

          2031

          37,90%

          2032

          38,46%

          2033

          39,04%

          2034

          39,62%

          2035

          40,21%

          2036

          40,81%

          2037

          41,41%

          2038

          42,03%

          2039

          42,66%

          2040

          43,29%

          2041

          43,94%

          2042

          44,59%

          2043

          45,26%

          2044

          45,93%

          2045

          46,61%

          2046

          47,31%

          2047

          48,01%

          2048

          48,73%

          2049

          49,45%

          2050

          50,19%

          2051

          50,94%

          2052

          51,70%

          2053

          52,46%

          2054

          53,25%

          2055

          54,04%

          2056

          -

          2057

          -

          2058

          -

           

          Art. 3º. –  A cobrança das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 1º e 2º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando homologado o resultado da Avaliação Atuarial 2024, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2024.


              HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
              Prefeito Municipal



                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 86 de 2024
                Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 113/2024 (Executivo)
                Data: 17 de Outubro de 2024
                Assinatura Digital
                Renata Silva Oliveira Assinado em: 17 de Outubro de 2024 às 09:32
                ICP-Brasil - Certificado PF A3
                Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 086, de 10 de outubro de 2024, que: “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.761/2007, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Jataí-GO, e dá outras providências.”
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.