Lei Complementar nº 1445 de 27 de Dezembro de 1990
-
Texto
Original - 1990
- 1991
- 1992
- 1993
- 1994
- 1995
- 1996
- 1997
- 2000
- 2002
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2009
- 2010
- 2012
- 2013
- 2015
- 2016
- 2017
- 2019
- 2020
- 2021
- 2022
- 2023
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Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 35 de 26 de Junho de 2025
- Referência Simples
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- 04 Out 2019
Vide:Caput do Art. 6º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003 - Convertida em Lei Complementar
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS RENDAS
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
- Referência Simples
- •
- 24 Set 2019
Citado em:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Inclusão feita pelo § 2º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2019
Citado em:
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA COMPETÊNCIA
Alteração feita pelo § 3º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA FISCALIZAÇÃO
Inclusão feita pelo § 4º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Inclusão feita pelo § 4º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Domicílio Tributário Eletrônico
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35 de 26 de Junho de 2025.
DO PAGAMENTO INDEVIDO, DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24 de 19 de Dezembro de 2017.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Alteração feita pelo § 7º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Inclusão feita pelo § 8º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Inclusão feita pelo § 8º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Inclusão feita pelo § 10 - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Reclamação Contra Lançamento e da Revisão
Inclusão feita pelo § 5º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Reclamação contra lançamento
Inclusão feita pelo § 5º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Recolhimento
Inclusão feita pelo § 6º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cadastro Imobiliário
Inclusão feita pelo § 7º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Das Infrações e das Multas
Alteração feita pelo § 8º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2899 de 17 de Novembro de 2008.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Incidência do Imposto no Local do Estabelecimento Prestador
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Local da Incidência do Imposto. (NR)
Alteração feita pelo § 1º - Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009.
Não Incidência
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Out 2019
Citado em:
BASE DE CÁLCULO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Arbitramento e Estimativa
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Out 2019
Citado em:
Impugnação da Estimativa
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Out 2019
Citado em:
Empresa e Profissional Autônomo
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Das Sociedades de Profissionais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Inclusão feita pelo § 10º - Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009.
Da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microemprendedor Individual
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24 de 19 de Dezembro de 2017.
Lançamento e Recolhimento
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Local da Prestação de Serviços
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Contribuinte
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Contribuinte Responsável
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Contribuinte Substituto
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
DA INSCRIÇÃO NO CAE (NR)
Alteração feita pelo § 7º - Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009.
Do Sistema Cadastral Integrado
Alteração feita pelo § 7º - Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009.
Escrita e Documentos Fiscais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Da Obrigatoriedade de Inscrição no CAE
Alteração feita pelo § 7º - Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009.
Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CAE
Inclusão feita pelo § 7º - Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009.
Da Inscrição de Ofício no CAE
Inclusão feita pelo § 7º - Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009.
Infrações e Penalidades
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Dos Contribuintes e Responsáveis
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Lançamento e do Recolhimento
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Obrigação Acessória
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Escrita e dos Documentos Fiscais
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Local da Prestação de Serviços
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Das Infrações e Penalidades
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DAS TAXAS DE VISTORIAS, PREÇOS PÚBLICOS OU RENDAS.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Taxa de Vistoria para Localização e Da Taxa de Vistoria para Funcionamento
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Incidência
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Alvará de Licença
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo e Arrecadação da Taxa
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Das Isenções
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Taxa de Vistoria para Exploração de meios De Publicidade em Geral
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Fato Gerador
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Isenção
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Taxa de Vistoria para o Exercício de Comércio, Eventual ou Ambulante
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Fato Gerador
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Taxa de Vistoria para Execução de Obras e Loteamentos e Seguranças das Edificações
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Fato Gerador
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo da Taxa
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Preço Público ou Rendas pela Ocupação e Uso de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; Espaço Aéreo e Solo Subterrâneo de Domínio Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Incidência
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo do Preço Público e da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Fato Gerador
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Taxa de Expediente e Serviços
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Fato Gerador
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Preço Público ou Rendas sobre Coleta de Lixo Domiciliar
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Incidência e do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Fato Gerador
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Dos Programas de Obras
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Notificação da Obra
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Custo da Obra
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo da Contribuição
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Lançamento e da Notificação
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Pagamento e da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Das Penalidades
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
NORMAS GERAIS
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Alteração feita pelo § 2º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Das Multas e da Reincidência
Inclusão feita pelo § 2º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Espécies de Acréscimos
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Proibição de Transacionar com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Suspensão ou Cancelamento de Isenção de Tributos
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Reincidência e Circunstâncias Agravantes
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Intimação
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Procedimento
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Auto de Infração e de Notificação
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
- Referência Simples
- •
- 04 Jun 2025
Citado em:
Do Contraditório
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Competência
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Julgamento em Primeira Instância
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Recurso
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DO JULGAMENTO SEGUNDA INSTÂNCIA
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA EQÜIDADE
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA CONSULTA
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Disposições Finais e Transitórias,
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXAS DE VISTORIAS PARA LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO
DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS.
TABELAS I A III
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TABELAS DAS TAXAS
NOTA: A classificação de zona fiscal para efeito de cobrança das taxas e licenciamento de atividades econômicas e profissionais é a prevista nesta lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009.
TAXAS DE VISTORIAS PARA LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO
DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS.
TABELAS I A III
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010.
A inspeção de atividade sujeita a vistoria de meio ambiente, será realizada levando em conta a classificação de Potencial Poluidor/Degrador de Pequeno, Médio e Grande Porte, conforme tabela de classificação anexa a esta lei.
O Alvará será requerido na Secretaria de Gestão Fiscal e por ela será expedido, se todas as vistorias realizadas forem favoráveis. O Alvará terá efeito, urbanístico, sanitário e de meio ambiente. O preço da vistoria é por unidade autônoma vistoriada, no peso correspondente, conforme consta da tabela abaixo: O contribuinte que tiver o ALVARÁ INDEFERIDO será cadastrado como irregular. Neste caso a inscrição não tem efeito de ALVARÁ ou LICENÇA, é simples controle fiscal.
As vistorias e o Alvará de estabelecimentos localizados em camelódromos, mercados e feiras livres, por serem coletivos e de fácil verificação, bem como de ambulantes e assemelhados, com ou sem ponto fixo, terão uma redução de 50% (cinqüenta) por cento em seus valores. Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
A inspeção de atividade sujeita a vistoria de meio ambiente, será realizada levando em conta a classificação de Potencial Poluidor/Degrador de Pequeno, Médio e Grande Porte, conforme tabela de classificação anexa a esta lei.
O Alvará será requerido na Secretaria da Fazenda e por ela será expedido, se todas as vistorias realizadas forem favoráveis. O Alvará terá efeito, urbanístico, sanitário e de meio ambiente. O preço da vistoria é por unidade autônoma vistoriada, no peso correspondente, conforme consta da tabela abaixo: O contribuinte que tiver o ALVARÁ INDEFERIDO será cadastrado como irregular. Neste caso a inscrição não tem efeito de ALVARÁ ou LICENÇA, é simples controle fiscal.
As vistorias e o Alvará de estabelecimentos localizados em camelódromos, mercados e feiras livres, por serem coletivos e de fácil verificação, bem como de ambulantes e assemelhados, com ou sem ponto fixo, terão uma redução de 50% (cinqüenta) por cento em seus valores. Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2684 de 28 de Dezembro de 2005.
A inspeção de atividade sujeita a vistoria de meio ambiente, será realizada levando em conta a classificação de Potencial Poluidor/Degrador de Pequeno, Médio e Grande Porte, conforme tabela de classificação anexa a esta lei. O Alvará será requerido na Secretaria da Fazenda e por ela será expedido, se todas as vistorias realizadas forem favoráveis.
O Alvará terá efeito, urbanístico, sanitário e de meio ambiente. O preço da vistoria é por unidade autônoma vistoriada, no peso correspondente, conforme consta da tabela abaixo: O contribuinte que tiver o ALVARÁ INDEFERIDO será cadastrado como irregular. Neste caso a inscrição não tem efeito de ALVARÁ ou LICENÇA, é simples controle fiscal.
As vistorias e o Alvará de estabelecimentos localizados em camelódromos, mercados e feiras livres, por serem coletivos e de fácil verificação, bem como de ambulantes e assemelhados, com ou sem ponto fixo, terão uma redução de 50% (cinqüenta) por cento em seus valores. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010.
TAXA DE VISTORIA URBANÍSTICA E DE POSTURA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTACIONAL E PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
FISCALIZAÇÃO URBANA E TRIBUTÁRIA.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
POR ZONA FISCAL
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009.
TAXA DE VISTORIA URBANÍSTICA E DE POSTURA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTACIONAL E PROFISSIONAL AUTÕNOMO.
FISCALIZAÇÃO URBANA E TRIBUTÁRIA.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010.
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIT (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 1. | VISTORIAS URBANÍSTICAS: | ||||
| 1.1 | QUANTO AO USO DO SOLO URBANO. | ||||
| 1.1.01 | Análise dos documentos institucionais da empresa para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser licenciada atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. | - - - | 1.0 | 25,00 | 25,00 |
| 1.2. | QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente Quanto ao § 6º do art. 148 do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA II, sem prejuízo dos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 desta tabela : | ||||
| 1.2.01 | Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros; depósitos em geral; almoxarifado; arquivo; sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários, salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada. | 0,5 | 25 | ||
| 1.02.02 | Sistema de segurança em instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório. | 6.0 | 30,00 | ||
| 1.2.03 | Instalação elétrica. | 0,5 | 20 | ||
| 1.2.04 | Instalação hidráulica. | 0,5 | 20 | ||
| 1.2.05 | Ambulante, feirante e assemelhado que não vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 25,00 | ||
| 1.3 | ALVARÁ | 0 | |||
| 1.3.01 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, sem vistorias sanitárias. | - | - | - | 10,00 |
| 1.3.02 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. | - | - | - | 25,00 |
| 1.3.03 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. | - | - | - | 50 |
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
| ITEM | DESCRIÇÃO DAS VISTORIAS URBANÍSTICAS, PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO E DO ALVARÀ. | QUANT (1) | VALOR (2) | ||
| UNITÁRIO |
TOTAL
(1x2.1) ou (1x2.2)= | ||||
| FIRMA NOVA (2.1) | RENOVAÇÃO (2.2) | ||||
| 1. | ANÁLISE DE DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA, PESSOAIS DE AUTÔNOMO E DA PERMISSIBILIDADE DE USO DO SOLO | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 1.1. | Atos constitutivos de sociedade anônima | 100,00 | 80,00 | ||
| 1.2. | Atos constitutivos de outros tipos sociedades empresárias e civis | 25,00 | 20,00 | ||
| 1.3. | Documentos pessoais de autônomo, ambulante, permissionário que exercem comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de banca, tabuleiro, pit dog, veículos e similares em vias e logradouros públicos. | 15,00 | 12,00 | ||
| 1.4 | Documentos pessoais de não permissionário que exercem comércio varejista ou prestação de serviço de forma temporária ou eventual, em edificação com boxes ou espaços coletivos. | 30,00 | - o - | ||
| 1.5 | Verificação da permissibilidade de uso do solo para a atividade. | 25,00 | 20,00 | ||
| 2. | VISTORIAS RELATIVAS A SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E A PERMISSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1. | 1ª ZONA FISCAL | ||||
| 2.1.1. | vistorias relativas a segurança, estética e limpeza, do estabeleci-mento e sua adequação com o ramo: por metro quadrado de área construída por metro quadrado de área utlizada, não edificada | 1,00 0,20 | 0,80 0,16 | ||
| 2.1.2. | inspeção do sistema de segurança, quando a sua instalação for obrigatória por lei federal, estadual ou municipal, por aparelho e unidade vistoriada. | 300,00 | 240,00 | ||
| 2.1.3 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, de forma ambulante ou em ponto fixo, com uso de tabuleiro, pit dog, banca, veículos e similares removíveis, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado,. | 0,40 | 0,32 | ||
| 2.1.4 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em ponto fixo, com uso de banca, pit dog, barraca e similares, não removíveis, afixados em alicerce, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado,. | 0,50 | 0,40 | ||
| 2.1.5 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prárica contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em instalações construidas em alvenaria, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,80 | 0,64 | ||
| 2.1.6 | Ocupação de vias e logradouros públicos por não permissionário, para prática temporária ou eventual de comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de stand, barracas, veículos e similares ou de espaço da área pública para exposição de mercadorias ou produtos, por metro quadrado. | 20,00 | - o - | ||
| 2.1.7 | Taxa de Expediente para expedição do Alvará - expedir e cobrar a taxa somente depois de aprovado o licenciamento. | ////// | 20,00 | 16,00 | |
| 2.2. | 2ª ZONA FISCAL | ||||
| 2.2.1. | vistorias relativas a segurança, estética e limpeza, do estabeleci-mento e sua adequação com o ramo: por metro quadrado de área construída por metro quadrado de área utilizada, nao edificada. | 0,80 0,16 | 0,64 0,13 | ||
| 2.2.2. | inspeção do sistema de segurança, quando a sua instalação for obrigatória por lei federal, estadual ou municipal, por aparelho e unidade vistoriada. | 240,00 | 192,00 | ||
| 2.2.3 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, de forma ambulante ou em ponto fixo, com uso de tabuleiro, pit dog, banca, veículos e similares removíveis, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,30 | 0,24 | ||
| 2.2.4 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em ponto fixo, com uso de banca, pit dog, barraca e similares, não removíveis, afixados em alicerce, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,40 | 0,32 | ||
| 2.2.5 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prárica contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em instalações construidas em alvenaria, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,64 | 0,52 | ||
| 2.2.6 | Ocupação de vias e logradouros públicos por não permissionário, para prática temporária ou eventual de comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de stand, barracas, veículos e similares ou de espaço da área pública para exposição de mercadorias ou produtos, por metro quadrado. | 16,00 | - o - | ||
| 2.2.7 | Taxa de Expediente para expedição do Alvará - expedir e cobrar a taxa somente depois de aprovado o licenciamento. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
| 2.3. | 3ª ZONA FISCAL | ||||
| 2.3.1. | vistorias relativas a segurança, estética e limpeza, do estabeleci-mento e sua adequação com o ramo: por metro quadrado de área construída por metro quadrado de área utilizada, não edificada. | 0,64 0,13 | 0,52 0,10 | ||
| 2.3.2. | inspeção do sistema de segurança, quando a sua instalação for obrigatória por lei federal, estadual ou municipal, por aparelho ou unidade vistoriada. | 192,00 | 154,00 | ||
| 2.3.3 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, de forma ambulante ou em ponto fixo, com uso de tabuleiro, pit dog, banca, veículos e similares removíveis, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,24 | 0,20 | ||
| 2.3.4 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em ponto fixo, com uso de banca, pit dog, barraca e similares, não removíveis, afixados em alicerce, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,32 | 0,26 | ||
| 2.3.5 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prárica contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em instalações construidas em alvenaria, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,52 | 0,42 | ||
| 2.3.6 | Ocupação de vias e logradouros públicos por não permissionário, para prática temporária ou eventual de comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de stand, barracas, veículos e similares ou de espaço da área pública para exposição de mercadorias ou produtos, por metro quadrado. | 13,00 | - o - | ||
| 2.3.7 | Taxa de Expediente para expedição do Alvará – expedir e cobrar a taxa somente depois de aprovado o licenciamento. | ////// | 20,00 | 16,00 | |
| NOTA: Os locais para exercício das atividades do item 2.1.7 são classificados como pertencentes a 1ª zona fiscal. | |||||
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS |
QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIT (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 1. | VISTORIAS URBANÍSTICAS: | ||||
| 1.1 | QUANTO AO USO DO SOLO URBANO. | ||||
| 1.1.01 | Análise dos documentos institucionais da empresa para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser licenciada atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. | - - - | 1.0 | 37,50 | 37,50 |
| 1.2. | QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente Quanto ao § 6º do art. 148 do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA II, sem prejuízo dos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 desta tabela : | ||||
| 1.2.01 | Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros; depósitos em geral; almoxarifado; arquivo; sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários, salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada. | 0,5 | 37,50 | ||
| 1.02.02 | Sistema de segurança em instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório. | 6.0 | 30,00 | ||
| 1.2.03 | Instalação elétrica. | 0,5 | 20 | ||
| 1.2.04 | Instalação hidráulica. | 0,5 | 20,00 | ||
| 1.2.05 |
Ambulante, feirante e assemelhado que não
vendem produtos alimentícios. ( ) Sim ( ) Não | 1.0 | 37,50 | ||
| 1.3 | ALVARÁ | 0 | |||
| 1.3.01 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, sem vistorias sanitárias. | - | - | - | 10,00 |
| 1.3.02 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. | - | - | - | 25,00 |
| 1.3.03 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. | - | - | - | 50,00 |
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RELATIVAS A SAÚDE ANIMAL
FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RELATIVAS A SAÚDE ANIMAL
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA FUNCIONAMENTO
POR ZONA FISCAL
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009.
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RELATIVAS A SAÚDE ANIMAL
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010.
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE
VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIT. (3) | TOTAL1x2x3= | ||||
| 2. | VISTORIAS SANITÁRIAS: | ||||
| 2.1 | QUANTO AO PRÉDIO: | ||||
| 2.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.1.02 | Sistema de ar refrigerado. | 0,8 | 25,00 | ||
| 2.1.03 | Sistema de ventilação artificial. | 0,5 | 25,00 | ||
| 2.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
| 2.2.01 | Inspeção de sala de venda e depósito de produtos alimentícios em geral, mesmo havendo outros produtos; cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 1.5 | 25,00 | ||
| 2.2.02 | Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem e pátio de estacionamento. | 0.5 | 25,00 | ||
| 2.2.03 | Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços.(conjunto de dez) | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.04 | Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.05 | Interdição, embargo ou suspensão, de atividade econômica, por motivos sanitários. | 4.0 | 25,00 | ||
| 2.2.06 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo. | 2.0 | 25,00 | ||
| 2.2.07 | Inspeção de mercadoria, por lote vistoriado. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.08 | Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.09 | Clínicas médicas, consultórios odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 25,00 | ||
| 2.2.10 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 25,00 | ||
| 2.2.11 | Hospital, por unidade de internação. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.12 | Farmácia, Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.13 | Academias e Clubes, por unidade vistoriada. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.14 | Hotel, motel, pensão dormitórios, por unidade de hospedagem. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.3 | VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL. | ||||
| 2.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 8,00 | ||
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará.TABELA REVOGADA | ||||
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIIT. (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 2. | VISTORIAS SANITÁRIAS: | ||||
| 2.1 | QUANTO AO PRÉDIO: | ||||
| 2.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | T 1.0 | 25,00 | ||
| 2.1.02 | Sistema de climatização. | 0,8 | 25,00 | ||
| 2.1.03 | Sistema de ventilação artificial. | 0,5 | 25,00 | ||
| 2.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
| 2.2.01 | Inspeção de sala de venda e de serviços, depósito de produtos alimentícios em geral e outras unidades sujeitos à vistoria de vigilância sanitária, inclusive cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 1.5 | 25,00 | ||
| 2.2.02 | Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem e pátio de estacionamento. | 0.5 | 25,00 | ||
| 2.2.03 | Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços.(conjunto de dez) | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.04 | Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.05 | Laboratório (análises clínicas, patológicas, ótico, prótese dentária) | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.06 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo. | 2.0 | 25,00 | ||
| 2.2.07 | Análise de documentos e instruções de procedimentos inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.08 | Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.9 | Clínicas médicas, consultórios médicos e odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 25,00 | ||
| 2.2.10 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 25,00 | ||
| 2.2.11 | Hospital, por cada cinco unidades de internação. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.12 | Farmácia, Drogaria , Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.13 | Academias e Clubes, Saunas por unidade vistoriada conforme regulamento. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.14 | Hotel, Motel, Pensão, Dormitórios, Escolas, Creches, Berçários, Asilos, Fisioterapia, Massoterapia e congêneres por cada cinco unidades vistoriadas. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.15 | Cemitérios e necrotérios | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.16 | Funerária - serviços funerários e comércio de urnas | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.17 | Veículo de transportes de produtos de interesse da saúde. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.3 | VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL. | ||||
| 2.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 25,00 | ||
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
| ITEM | DESCRIÇÃO DAS VISTORIAS SANITÁRIAS PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO | QUANT (1) | VALOR (2) | ||
| UNITÁRIO | TOTAL (1x2.1) ou (1x2.2)= | ||||
| FIRMA NOVA (2.1) | RENOVAÇÃO (2.2) | ||||
| 2. | VISTORIAS SANITÁRIAS | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1. | 1ª ZONA FISCAL | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1.1 | VISTORIAS DE BAIXA COMPLEXIDADE | ||||
| 2.1.1.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar o atendimento das exigências sanitárias, por metro quadrado. | 2,00 | 1,60 | ||
| 2.1.1.2 | Ambulante. | ///// | 25,00 | 20,00 | |
| 2.1.1.3 | Inspeção de pit dog, banca, tabuleiro e similares sujeitos à vigilância sanitária, por metro quadrado. | 1,80 | 1,45 | ||
| 2.1.2 | VISTORIAS DE MÉDIA COMPLEXIDADE | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1.2.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar o atendimeno das exigências sanitárias, por metro quadrado. | 2,40 | 1,90 | ||
2.1.2.2 | Inspeção de aparelhos, sistema de ventilação e iluminação, tidos como de média complexidade, para verificar suas adequações às exigências sanitárias, por conjunto ou fração e cinco unidades. | 30,00 | 24,00 | ||
| 2.1.3 | VISTORIAS DE ALTA COMPLEXIDADE | /////// | ////// | ////// | //////// |
| 2.1.3.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar se atende às exigências sanitárias, por metro quadrado. | 2,90 | 2,30 | ||
2.1.3.2 | Inspeção de aparelhos, central de refrigerado, sistema de ilumi-nação, tidos como de alta complexidade, para verificar suas adequações às exigências sanitárias, por unidade. | 36,00 | 29,00 | ||
| 2.2. | 2ª ZONA FISCAL | ||||
| 2.2.1 | VISTORIAS DE BAIXA COMPLEXIDADE | ||||
| 2.2.1.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar o atendimento das exigências sanitárias, por metro quadrado. | 1,60 | 1,30 | ||
| 2.2.1.2 | Ambulante. | //// | 20,00 | 16,00 | |
| 2.2.1.3 | Inspeção de pit dog, banca, tabuleiro e similares sujeitos à vigilância sanitária, por metro quadrado. | 1,45 | 1,15 | ||
| 2.2.2 | VISTORIAS DE MÉDIA COMPLEXIDADE | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.2.2.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar o atendimeno das exigências sanitárias, por metro quadrado. | 1,90 | 1,52 | ||
2.2.2.2 | Inspeção de aparelhos, sistema de ventilação e iluminação, tidos como de média complexidade, para verificar suas adequações às exigências sanitárias, por conjunto ou fração e cinco unidades. | 24,00 | 19,00 | ||
| 2.2.3 | VISTORIAS DE ALTA COMPLEXIDADE | /////// | ////// | ////// | //////// |
| 2.2.3.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar se atende às exigências sanitárias, por metro quadrado. | 2,30 | 1,84 | ||
2.2.3.2 | Inspeção de aparelhos, central de refrigerado, sistema de ilumi-nação, tidos como de alta complexidade, para verificar suas adequações às exigências sanitárias, por unidade. | 28,80 | 23,00 | ||
| 2.3 | 3ª ZONA FISCAL | ||||
| 2.1.1 | VISTORIAS DE BAIXA COMPLEXIDADE | ||||
| 2.1.1.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar o atendimento das exigências sanitárias, por metro quadrado. | 1,28 | 1,00 | ||
| 2.1.1.2 | Ambulante. | ///// | 16,00 | 12,00 | |
| 2.1.1.2 | Inspeção de, pit dog, banca, tabuleiro e similares sujeitos à vigilância sanitária, por metro quadrado. | 1,16 | 0,92 | ||
| 2.1.2 | VISTORIAS DE MÉDIA COMPLEXIDADE | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1.2.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar o atendimeno das exigências sanitárias, por metro quadrado. | 1,53 | 1,20 | ||
2.1.2.2 | Inspeção de aparelhos, sistema de ventilação e iluminação, tidos como de média complexidade, para verificar suas adequações às exigências sanitárias, por conjunto ou fração e cinco unidades. | 19,00 | 15,00 | ||
| 2.1.3 | VISTORIAS DE ALTA COMPLEXIDADE | /////// | ////// | ////// | //////// |
| 2.1.3.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar se atende às exigências sanitárias, por metro quadrado. | 1,85 | 1,48 | ||
2.1.3.2 | Inspeção de aparelhos, central de refrigerado, sistema de ilumi-nação, tidos como de alta complexidade, para verificar suas adequações às exigências sanitárias, por unidade. | 23,00 | 18,00 | ||
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIIT. (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 2. | VISTORIAS SANITÁRIAS: | ||||
| 2.1 | QUANTO AO PRÉDIO: | ||||
| 2.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | T 1.0 | 37,50 | ||
| 2.1.02 | Sistema de climatização. | 0,8 | 37,00 | ||
| 2.1.03 | Sistema de ventilação artificial. | 0,5 | 37,50 | ||
| 2.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
| 2.2.01 | Inspeção de sala de venda e de serviços, depósito de produtos alimentícios em geral e outras unidades sujeitos à vistoria de vigilância sanitária, inclusive cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 1.5 | 37,50 | ||
| 2.2.02 | Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem e pátio de estacionamento. | 0.5 | 37,50 | ||
| 2.2.03 | Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços.(conjunto de dez) | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.04 | Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.05 | Laboratório (análises clínicas, patológicas, ótico, prótese dentária) | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.06 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo. | 2.0 | 37,50 | ||
| 2.2.07 | Análise de documentos e instruções de procedimentos inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.08 | Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.9 | Clínicas médicas, consultórios médicos e odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 37,50 | ||
| 2.2.10 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 37,50 | ||
| 2.2.11 | Hospital, por cada cinco unidades de internação. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.12 | Farmácia, Drogaria , Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.13 | Academias e Clubes, Saunas por unidade vistoriada conforme regulamento. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.14 | Hotel, Motel, Pensão, Dormitórios, Escolas, Creches, Berçários, Asilos, Fisioterapia, Massoterapia e congêneres por cada cinco unidades vistoriadas. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.15 | Cemitérios e necrotérios | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.16 | Funerária - serviços funerários e comércio de urnas | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.17 | Veículo de transportes de produtos de interesse da saúde. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.3 | VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL. | ||||
| 2.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 37,50 | ||
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
TAXA DE VISTORIA DE MEIO AMBIENTE, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E DE ATIVIDADE POLUIDORA,
CONFORME CLASSIFICAÇÃO ABAIXO:
3.1 - Potencial Poluidor/Degradante - Pequeno
3.2 – Potencial Poluidor/Degradante – Médio
3.3 – Potencial Poluidor/Degradante – Grande
FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT | PESO | VALOR | ||||
| P.P.D. PEQUENO (3.1) | P.P.D. MÉDIO (3.2) | P.P.D. GRANDE (3.3) | UNIT. (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 3. | VISTORIAS DE MEIO AMBIENTE. | |||||||
| 3.1. | ATIVIDADE COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE. | |||||||
| 3.1.01 | Vistoria e análise de projeto de tratamento do lixo sólido. | 2.0 | 3.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.02 | Vistoria e análise de projeto de tratamento e escoamento de líquidos e detritos poluentes. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.03 | Vistoria e análise de projeto de recuperação ambiental. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.04 | Vistoria e análise de projeto de tratamento de gazes lançados na atmosfera. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.05 | Vistoria e análise de projeto de impacto em relação ao solo. | 2.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.06 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação aos mananciais. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.07 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação ao lençol freático. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.08 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação à flora. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.09 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação à fauna. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.10 | Análise de resultado de exame laboratorial. | 1.5 | 3.0 | 4.0 | 40,00 | |||
| 3.1.11 | Suspensão, embargo ou interdi-ção de atividade econômica, por motivo de meio ambiente. | 10.0 | 15.0 | 20.0 | 40,00 | |||
| 3.1.12 | Liberação de embargo ou interdição por motivo ambiental. | 5.0 | 7.5 | 10.0 | 40,00 | |||
| 3.1.13 | Vistoria e análise de projeto de pesquisa mineral. | - - - | - - - | 10.0 | 40,00 | |||
| 3.1.14 | Vistoria e análise de projeto de lavra de jazida mineral. | - - - | - - - | 30.0 | 40,00 | |||
| 3.1.15 | Vistoria em garimpo. | - - - | - - - | 30.0 | 40,00 | |||
| 3.1.16 | Vistoria e análise de projeto de extração vegetal, em floresta nativa. | - - - | - - - | 15.0 | 40,00 | |||
| 3.1.17 | Vistoria e análise de projeto de extração vegetal, em floresta plantada. | - - - | - - - | 7.5 | 40,00 | |||
| 3.1.18 | Vistoria e análise de projeto de extração de areia. | - - - | - - - | 30.0 | 40,00 | |||
| 3.1.19 | Vistoria e análise de projeto de extração de argila. | 12.0 | 40,00 | |||||
| 3.1.20 | Vistoria e análise de projeto de loteamento, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. | 30.0 | - - - | - - - | 40,00 | |||
| 3.1.21 | Vistoria e análise de projetos de outras atividades constantes da listagem de atividades causadoras de degradação ambiental, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. | 2.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| NOTAS: 01 | Os ramos de atividades enquadrados como Potencial Poluidor/Degradante - Pequeno; como Potencial Poluidor/Degradante - Médio e como Potencial Poluidor/Degradante - Grande, estão discriminados em lista própria, anexa a esta lei; | |||||||
| NOTAS: 02 | O peso a ser aplicado no cálculo é o que corresponder ao enquadramento do ramo de atividade na lista mencionada acima. | |||||||
TAXAS DE VISTORIAS PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ E FUNCIONAMENTO
DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS.
TABELAS IV A VI
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXAS DE VISTORIAS PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ E FUNCIONAMENTO
DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS.
TABELAS IV A VI
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010.
O Alvará de renovação será requerido na Secretaria da Fazenda e por ela será expedido, se todas as vistorias realizadas forem favoráveis. O Alvará Terá efeito, urbanístico, sanitário e de meio ambiente. O preço da vistoria é por unidade autônoma vistoriada, ou para a qual o Município tenha estrutura e potencialidade para inspecionar quando necessário, no peso correspondente, conforme consta das tabelas IV a VI.
A inspeção, ou a potencialidade de inspeção, de atividade sujeita a vistoria de meio ambiente, será em função da classificação de Potencial Poluidor/Degrador de Pequeno, Médio e Grande Porte, conforme tabela de classificação anexa a esta lei.
O contribuinte que tiver o Alvará INDEFERIDO será cadastrado como irregular. Neste caso a inscrição não tem efeito de ALVARÁ ou LICENÇA, é simples controle fiscal.
As vistorias e o Alvará de estabelecimentos localizados em camelódromos, mercados e feiras livres, por serem coletivos e de fácil verificação, bem como de ambulantes e assemelhados, com ou sem ponto fixo, terá uma redução de 50% (cinqüenta) por cento em seu valor. Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXA DE VISTORIAS URBANÍSTICAS E DE POSTURAS PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL,
PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E URBANA.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXA DE VISTORIAS URBANÍSTICAS E DE POSTURAS PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL,
PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E URBANA
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010.
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS ECRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT(1) | PESO(2) | VALOR | |
| UNIT.(3) | TOTAL1x2x3= | ||||
| 4. | VISTORIAS URBANÍSTICAS: | ||||
| 4.1 | QUANTO AO USO DO SOLO URBANO. | ||||
| 4.1.01 | Análise dos documentos institucionais da empresa para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser relicenciada não foram alterados e se ainda atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. | - - - | 1.0 | 20,00 | 20,00 |
| 4.2. | QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente Quanto ao § 6º do art. 148, do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA V, sem prejuízo dos itens 1.1.03 e 1.2.04, desta tabela: | ||||
| 4.2.01 | Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros; depósitos em geral; almoxarifado; arquivo; sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários; salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada. | 1.0 | 20,00 | ||
| 4.2.02 | Sistema de segurança em instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório. | 6.0 | 20,00 | ||
| 4.2.03 | Instalação elétrica, por unidade vistoriada. | 0.5 | 16,00 | ||
| 4.2.04 | Instalação hidráulica, por unidade vistoriada. | 0.5 | 16,00 | ||
| 4.2.05 | Ambulante, feirante e assemelhado que não vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 20,00 | ||
| 4.3 | ALVARÁ | ||||
| 4.3.01 | Taxa de Expediente para expedição doalvará sem vistorias sanitárias. | - | - | - | 20,00 |
| 4.3.02 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. | - | - | - | 40,00 |
| 4.3.03 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. | - | - | - | 64,00 |
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
| ITEM ICÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS ECRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT(1) | PESO(2) | VALOR | |
| UNIT.(3) | TOTAL1x2x3= | ||||
| 4. | VISTORIAS URBANÍSTICAS: | ||||
| 4.1 | QUANTO AO USO DO SOLO URBANO. | ||||
| 4.1.01 | Análise dos documentos institucionais da empresa para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser relicenciada não foram alterados e se ainda atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. | - - - | 1.0 | 30,00 | 30,00 |
| 4.2. | QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente Quanto ao § 6º do art. 148, do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA V, sem prejuízo dos itens 1.1.03 e 1.2.04, desta tabela: | ||||
| 4.2.01 | Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros; depósitos em geral; almoxarifado; arquivo; sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários; salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada. | 1.0 | 30,00 | ||
| 4.2.02 | Sistema de segurança em instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório. | 6.0 | 30,00 | ||
| 4.2.03 | Instalação elétrica, por unidade vistoriada. | 0.5 | 16,00 | ||
| 4.2.04 | Instalação hidráulica, por unidade vistoriada. | 0.5 | 16,00 | ||
| 4.2.05 | Ambulante, feirante e assemelhado que não vendem produtos alimentícios. ( )Sim ( )Não | 1.0 | 30,00 | ||
| 4.3 | ALVARÁ | ||||
| 4.3.01 | Taxa de Expediente para expedição doalvará sem vistorias sanitárias. | - | - | - | 30,00 |
| 4.3.02 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. | - | - | - | 40,00 |
| 4.3.03 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. | - | - | - | 64,00 |
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONA-MENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RALATIVAS À SAÚDE ANIMAL.
FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONA-MENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL.
FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONA-MENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RALATIVAS À SAÚDE ANIMAL.
FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010.
| ITEM ICÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT(1) | PESO(2) | VALOR | |
| UNIT.(3) | TOTAL1x2x3= | ||||
| 5. | VISTORIAS SANITÁRIAS: | ||||
| 5.1 | QUANTO AO PRÉDIO: | ||||
| 5.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.1.02 | Sistema de ar refrigerado. | 0.8 | 20,00 | ||
| 5.1.03 | Sistema de ventilação artificial. | 0.5 | 20,00 | ||
| 5.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
| 5.2.01 | Inspeção de sala de venda e depósito de produtos alimentícios em geral, mesmo havendo outros produtos; cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 1.5 | 20,00 | ||
| 5.2.02 | Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem; pátio de estacionamento. | 0.5 | 20,00 | ||
| 5.2.03 | Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos obje-tivos da produção ou serviços. (p/conjunto de dez) | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.04 | Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.05 | Interdição, embargo ou suspensão, de atividade econômica, por motivos sanitários. | 4.0 | 20,00 | ||
| 5.2.06 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo | 2.0 | 20,00 | ||
| 5.2.07 | Inspeção de mercadoria, por lote vistoriado. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.08 | Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.09 | Clínicas médicas, consultórios odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 20,00 | ||
| 5.2.10 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 20,00 | ||
| 5.2.11 | Hospital, por unidade de internação. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.12 | Farmácia, Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.13 | Academias e Clubes, por unidade vistoriada. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.14 | Hotel, motel, pensão dormitórios, por unidade de hospedagem. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.3 | VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL. | ||||
| 5.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 6,40 | ||
| NOTA | O micro
contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10,
do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por
cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o
Alvará. TABELA REVOGADA | ||||
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE
VISTORIAS E
CRITÉRIOS
DE PREÇOS
| QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIIT. (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 5. | VISTORIAS SANITÁRIAS: | ||||
| 5.1 | QUANTO AO PRÉDIO: | ||||
| 5.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | T 1.0 | 20,00 | ||
| 5.1.02 | Sistema de climatização. | 0,8 | 20,00 | ||
| 5.1.03 | Sistema de ventilação artificial. | 0,5 | 20,00 | ||
| 5.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
| 5.2.01 | Inspeção de sala de venda e de serviços, depósito de produtos alimentícios em geral e outras unidades sujeitos à vistoria de vigilância sanitária, inclusive cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 1.5 | 20,00 | ||
|
5.2.02
| Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem e pátio de estacionamento. | 0.5 | 20,00 | ||
|
5.2.03
| Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços.(conjunto de dez) | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.04 |
Análise
e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais.
| 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.05 | Laboratório (análises clínicas, patológicas, ótico, prótese dentária) | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.06 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo. | 2.0 | 20,00 | ||
| 5.2.07 | Análise de documentos e instruções de procedimentos inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.08 | Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.9 | Clínicas médicas, consultórios médicos e odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 20,00 | ||
| 5.2.10 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 20,00 | ||
| 5.2.11 | Hospital, por cada cinco unidades de internação. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.12 | Farmácia, Drogaria , Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.13 | Academias e Clubes, Saunas por unidade vistoriada conforme regulamento. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.14 | Hotel, Motel, Pensão, Dormitórios, Escolas, Creches, Berçários, Asilos, Fisioterapia, Massoterapia e congêneres por cada cinco unidades vistoriadas. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.15 | Cemitérios e necrotérios | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.16 | Funerária - serviços funerários e comércio de urnas | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.17 | Veículo de transportes de produtos de interesse da saúde. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.3 | VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL. | ||||
| 5.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 20,00 | ||
| NOTA
| O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE
VISTORIAS E
CRITÉRIOS
DE PREÇOS
| QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIIT. (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 5. | VISTORIAS SANITÁRIAS: | ||||
| 5.1 | QUANTO AO PRÉDIO: | ||||
| 5.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | T 1.0 | 20,00 | ||
| 5.1.02 | Sistema de climatização. | 0,8 | 20,00 | ||
| 5.1.03 | Sistema de ventilação artificial. | 0,5 | 20,00 | ||
| 5.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS – por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
| 5.2.01 | Inspeção de sala de venda e de serviços, depósito de produtos alimentícios em geral e outras unidades sujeitos à vistoria de vigilância sanitária, inclusive cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 1.5 | 20,00 | ||
|
5.2.02
| Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem e pátio de estacionamento. | 0.5 | 20,00 | ||
|
5.2.03
| Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços.(conjunto de dez) | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.04 |
Análise
e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais.
| 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.05 | Laboratório (análises clínicas, patológicas, ótico, prótese dentária) | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.06 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo. | 2.0 | 20,00 | ||
| 5.2.07 | Análise de documentos e instruções de procedimentos inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.08 | Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.9 | Clínicas médicas, consultórios médicos e odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 20,00 | ||
| 5.2.10 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 20,00 | ||
| 5.2.11 | Hospital, por cada cinco unidades de internação. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.12 | Farmácia, Drogaria , Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.13 | Academias e Clubes, Saunas por unidade vistoriada conforme regulamento. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.14 | Hotel, Motel, Pensão, Dormitórios, Escolas, Creches, Berçários, Asilos, Fisioterapia, Massoterapia e congêneres por cada cinco unidades vistoriadas. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.15 | Cemitérios e necrotérios | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.16 | Funerária – serviços funerários e comércio de urnas | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.17 | Veículo de transportes de produtos de interesse da saúde. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.3 | VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL. | ||||
| 5.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 20,00 | ||
| NOTA
| O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
TAXA DE VISTORIA DE MEIO AMBIENTE, PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIO-NAMENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL, INDUSTRIAL
E DE ATIVIDADE POLUIDORA, CONFORME CLASSIFICAÇÃO ABAIXO:
6.1 – Potencial Poluidor/Degradante – Pequeno
6.2 – Potencial Poluidor/Degradante – Médio
6.3 – Potencial Poluidor/Degradante – Grande
FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
|
ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT | PESO | VALOR | |||
| P.P.D.PEQUE-NO (6.1) |
P.P.D. MÉDIO(6.2) | P.P.D.GRAN-DE (6.3) | UNIIT.(3) | TOTAL1x2x3= | |||
| 6. | VISTORIAS DE MEIO AMBIENTE. | ||||||
| 6.1. | ATIVIDADE COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE. | ||||||
| 6.1.01 | Vistoria e análise de projeto de tratamento do lixo sólido. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.02 | Vistoria e análise de projeto de tratamento e escoamento de líquidos e detritos poluentes. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.03 | Análise de projeto de recuperação ambiental. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.04 | Vistoria e análise de projeto de tratamento de gazes lançados na atmosfera. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.05 | Vistoria e análise e inspeção de impacto em relação ao solo. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.06 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação aos mananciais. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.07 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação ao lençol freático. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.08 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação à flora. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.09 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação à fauna. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.10 | Análise de resultado de exame laboratorial. | 1.5 | 3.0 | 4.0 | 32,00 | ||
| 6.1.11 | Suspensão, embargo ou interdi-ção de atividade econômica, por motivo de meio ambiente. | 10.0 | 15.0 | 20.0 | 32,00 | ||
| 6.1.12 | Liberação de embargo ou interdição por motivo ambiental. | 5.0 | 7.5 | 10.0 | 32,00 | ||
| 6.3.13 | Vistoria e análise de projeto de pesquisa mineral. | - - - | - - - | 10.0 | 32,00 | ||
| 6.3.14 | Vistoria e análise de projeto de lavra de jazida mineral. | - - - | - - - | 30.0 | 32,00 | ||
| 6.3.15 | Vistoria em garimpo. | - - - | - - - | 30.0 | 32,00 | ||
| 6.3.16 | Vistoria e análise de projeto de extração vegetal, em floresta nativa. | - - - | - - - | 15.0 | 32,00 | ||
| 6.3.17 | Vistoria e análise de projeto de extração vegetal, em floresta plantada. | - - - | - - - | 7.5 | 32,00 | ||
| 6.3.18 | Vistoria e análise de projeto de extração de areia. | - - - | - - - | 30.0 | 32,00 | ||
| 6.3.19 | Vistoria e analise de projeto de extração de argila | - - - | - - - | 12.0 | 32,00 | ||
| 6.3.20 | Vistoria e análise de projeto de loteamento, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12 | 30.0 | - - - | - - - | 32,00 | ||
| 6.1.21 | Vistoria e análise de projetos de outras atividades constantes da listagem de atividades causadoras de degradação ambiental, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. | 2.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| NOTAS: 01 | Os ramos de atividades enquadrados como Potencial Poluidor/Degradante - Pequeno; como Potencial Poluidor/Degradante - Médio e como Potencial Poluidor/Degradante - Grande, estão discriminados em lista própria, anexa a esta lei; | ||||||
| 02 | O peso a ser aplicado no cálculo é o que corresponder ao enquadramento do ramo de atividade na lista mencionada acima. | ||||||
TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE POSTURAS,
DE OBRAS E DE MEIO AMBIENTE
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
PARA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE
PUBLICIDADE EM GERAL
Alteração feita pelo Parágrafo Único - Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009.
TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE POSTURAS,
DE OBRAS E DE MEIO AMBIENTE
Alteração feita pelo Parágrafo Único - Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010.
A - Em placas de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de altura, sem instalação elétrica e sem fundação; em outdoor; letreiros em prédios, muros e faixas; em ônibus e similares e em mobiliário urbano, alto falante, veículos usados para publicidade;
B - Em placas, painéis, dístico, outdoor e outros engenhos, cuja construção e estrutura, para certeza de sua segurança, necessitam de fundação, ou de cálculo estrutural, sem instalação elétrica e aprovação do projeto no CREA;
C - Em engenho publicitário com as características do item anterior, com instalação elétrica;
D - Vistorias de meio ambiente, relativas à poluição sonora ou visual
| ITEM I |
VISTORIAS REALIZADAS
NA
FORMA ACIMA.
| P R E Ç O S | ||||
| VISTORIAS | ALVA-RÁ | |||||
| ALÍNEA "A" | ALÍNEA "B" | ALÍNEA "C" | ALÍNEA “D” | |||
| 01 | Por unidade na zona urbana | 40,00 | 70,00 | 90,00 | 70,00 | 10,00 |
| 02 | Por unidade na zona rural | 70,00 | 90,00 | 130,00 | 110,00 | 10,00 |
| 03 | Por alto-falante fixo | 30,00 | - | - | 30,00 | 10,00 |
| 04 | Por veículo (moto e triciclo), de propaganda sonora. | 35,00 | - | - | 40,00 | 10,00 |
| 05 | Por veículo de propaganda sonora, 04 rodas. | 40,00 | - | - | 60,00 | 10,00 |
| 06 | Por veículo de propaganda sonora, tipo trio elétrico ou similar. | 50,00 | - | - | 90,00 | 10,00 |
| 07 | Por ônibus coletivo ou similar, por propaganda ou anúncio, afixado. | 30,00 | - | - | 40,00 | 10,00 |
| NOTA: As hipóteses das alíneas “A” - “B” e “C” não são simultâneas, uma elimina a outra, mas, o valor da que tiver incidência deverá ser somado ao da alínea “D” e ao valor do alvará. Na renovação as vistorias e o alvará têm redução de 20% (vinte) por cento, nos valores. | ||||||
| ITEM | DESCRIÇÃO DAS VISTORIAS E ATOS PRATICADOS | QUANTIDA DE (1) | VALOR (2) | ||
| UNITÁRIO | TOTAL (1x2.1) ou (1x2.2) = | ||||
| FIRMA NOVA (2.1) | RENOVAÇÃO (2.2) | ||||
| 1. | ANÁLISES DE ATOS CONSTITUTIVOS, DOCUMENTOS PESSOAIS E DE PERMISSIBILIDADE DE USO DO SOLO | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 1.1. | Estatutos de sociedade anônima. | ///// | 200,00 | 160,00 | |
| 1.2. | Atos constitutivos de outras sociedades empresárias e civis, para verificar a regularidade da existência jurídica e documental. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
| 1.3. | Verificação permissibilidade de uso do solo. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
| 1.4 | Documentos pessoais de autônomo e similares e de veículo ou equipamentos. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
| 2. | VISTORIAS URBANÍSTICAS sobre a estética, moralidade e segurança na instalação de engenhos publicitários: | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1. | Instalação simples de outdoor, placas, letreiros, waldorr, anúncios, etc, que não dependem de aprovação de projeto no CREA e na Prefeitura, por metro quadrado. | 10,00 | 8,00 | ||
| 2.2. | Instalação de Painéis e similares que dependem de aprovação de projeto no CREA e na Prefeitura, por metro quadrado. | 15,00 | 12,00 | ||
| 2.3. | Inspeção sobre a visibilidade e segurança do trânsito em geral e pedestres, para instalar o engenho publicitário, por unidade. | 20,00 | 16,00 | ||
| 2.4. | Inspeção de veículo com aparelho sonoro - utilizado para anúncio, publicidade e propaganda, por veículo. | 80,00 | 64,00 | ||
| 2.5. | Cadastro de engenho publicitário em geral e veículo automotor utilizado na propaganda sonora, por unidade cadastrada. | 20,00 | 16,00 | ||
| 2.6. | Autorização para impressão e distribuição nos logradoros públicos de, folhetos, folders e similares, por milheiro. | 20,00 | 16,00 | ||
| 2.7 | Taxa de Expediente para expedição do Alvará - expedir e cobrar a taxa somente depois de aprovado o licenciamento. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
A - Em placas de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de altura, sem instalação elétrica e sem fundação; em outdoor; letreiros em prédios, muros e faixas; em ônibus e similares e em mobiliário urbano, alto falante, veículos usados para publicidade;
B - Em placas, painéis, dístico, outdoor e outros engenhos, cuja construção e estrutura, para certeza de sua segurança, necessitam de fundação, ou de cálculo estrutural, sem instalação elétrica e aprovação do projeto no CREA;
C - Em engenho publicitário com as características do item anterior, com instalação elétrica;
D - Vistorias de meio ambiente, relativas à poluição sonora ou visual
| ITEM I |
VISTORIAS REALIZADAS
NA
FORMA ACIMA.
| P R E Ç O S | ||||
| VISTORIAS | ALVARÁ | |||||
| ALÍNEA "A" | ALÍNEA "B" | ALÍNEA "C" | ALÍNEA "D" | |||
| 01 | Por unidade na zona urbana | 40,00 | 70,00 | 90,00 | 70,00 | 10,00 |
| 02 | Por unidade na zona rural | 70,00 | 90,00 | 130,00 | 110,00 | 10,00 |
| 03 | Por alto-falante fixo | 30,00 | - | - | 30,00 | 10,00 |
| 04 | Por veículo (moto e triciclo), de propaganda sonora. | 35,00 | - | - | 40,00 | 10,00 |
| 05 | Por veículo de propaganda sonora, 04 rodas. | 40,00 | - | - | 60,00 | 10,00 |
| 06 | Por veículo de propaganda sonora, tipo trio elétrico ou similar. | 50,00 | - | - | 90,00 | 10,00 |
| 07 | Por ônibus coletivo ou similar, por propaganda ou anúncio, afixado. | 30,00 | - | - | 40,00 | 10,00 |
| NOTA: As hipóteses das alíneas "A", "B" e "C" não são simultâneas, uma elimina a outra, mas o valor da que tiver incidência deverá ser somado ao da alínea "D" e ao valor do alvará. Na renovação as vistorias e o alvará têm redução de 20% (vinte) por cento, nos valores. | ||||||
TAXA DE VISTORIA PARA LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE CIRCOS,
PARQUES DE DIVERSÕES PÚBLICAS, SHOWS E SIMILARES:
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E OBRAS.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
PARA LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE CIRCO, PARQUE DE DIVERSÃO E SIMILARES
Alteração feita pelo Parágrafo Único - Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009.
Vistoria para Licença de Localização de Circos, Parques de Diversões Públicas, Palanques, Shows e Similares.
Alteração feita pelo Parágrafo Único - Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010.
| ITEMV | ANÁLISE E ESPÉCIES DE VISTORIAS REALIZADAS. | PREÇOS |
| 01 | Vistoria e análise para verificar a possibilidade da instalação, em função da legislação de uso do solo urbano. | 40,00 |
| 02. | Vistorias técnicas visando principalmente a segurança: | |
| 02.01 | de instalação de estruturas em geral, por unidade vistoriada | 70,00 |
| 02.02 | de instalação de aparelhos e equipamentos, por unidade vistoriada | 30,00 |
| 03 | Vistorias sanitárias das instalações de uso do público: | |
| 03.01 | banheiro, por unidade. | 30,00 |
| 03.02 | local de venda de produtos alimentícios, por ponto | 30,00 |
| 04. | Vistorias sanitárias das instalações de uso dos empregados e artistas: | |
| 04.01 | banheiro, por unidade | 30,00 |
| 04.02 | dormitório, inclusive trailer dormitório, por unidade | 30,00 |
| 05 | Vistorias sanitárias dos animais: | |
| 05.01 | das instalações, por unidade. | 30,00 |
| 05.02 | dos próprios animais, por unidade. | 8,00 |
| 06 | Apresentações simples, que não envolvem os itens 02 a 05, desta tabela. | 20,00 |
| 06 | Expedição do Alvará | 10,00 |
| NOTA: - O Alvará será expedido somente se todas as vistorias forem favoráveis. | ||
|
ITEM
|
DESCRIÇÃO
DAS VISTORIAS URBANÍSTICAS e
SANITÁRIAS
| QUANTIDA DE (1) | VALOR (2) | ||
| UNITÁRIO | TOTAL (1x2.1) ou (1X2.2) = | ||||
| FIRMA NOVA (2.1) | RENOVAÇÃO (2.2) | ||||
| 1. | ANÁLISES DE ATOS CONSTITUTIVOS, DOCUMENTOS PESSOAIS E DA PERMISSIBILIDADE DE USO DO SOLO | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 1.01. | Estatutos de sociedade anônima. | ///// | 100,00 | 80,00 | |
| 1.02. | Atos constitutivos de outras sociedades empresárias e civis, para verificar a regularidade da existência jurídica e documental. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
| 1.03. | Verificação permissibilidade de uso do solo. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
| 2. | VISTORIAS URBANÍSTICAS: sobre a segurança das instalações, inclusive, montagem de estruturas e da parte elétrica e eletrônica. | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1. | inspeção de local para apresentação de shows simples, que não envolve montagem de estruturas, por metro quadrado. | 0,20 | 0,16 | ||
| 2.2. | inspeção de montagem e instalação de estruturas simples, referente a palanques, locais de eventos e de realização de espetáculos artísticos e similares, inclusive parte elétrica e eletrônica, que pelo porte não dependem de aprovação de projeto no CREA , porém, sujeitos a licença prévia da Prefeitura, por metro quadrado. | 0,30 | 0,24 | ||
| 2.3. | inspeção da montagem e instalação de estruturas complexas, referente a circo, parque de diversão, palanque, que dependem de aprovação de projeto no CREA e de aprovação e licença prévia da Prefeitura, por metro quadrado. | 0,40 | 0,32 | ||
| 2.1.7 | Espetáculos artísticos, exposições, feiras e similares, realizadas de forma eventual em local autorizado para eventos, promovidas ou patrocinadas, por empresas ou profissonais cadastrados no Município, que atenda os requisitos de segurança para aglomeração de pessoas, por dia e para a previsão de lotação de: - até 500 pessoas; - acima de 500 até 1000 pessoas; - acima de 1000 pessoas. | ///// ///// ///// | 100,00 150,00 200,00 | - o - - o - - o - | 100,00 150,00 200,00 |
| 3. | VISTORIAS SANITÁRIAS DOS AMBIENTES E INSTALAÇÕES | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 3.1. | inspeções dos ambientes e das instalações sujeitas a vistoria sanitária, por metro quadrado. | 0,30 | 0,24 | ||
| 3.2. | inspeção em dormitório, trailer dormitório, quando houver, por unidade. | 15,00 | 12,00 | ||
| 3.3. | vistorias em instalações de animais, por unidade. | 10,00 | 8,00 | ||
| ITEM | DESCRIÇÃO DAS VISTORIAS E ANÁLISES REALIZADAS | QUANTIDADE | VALOR | |
| UNITÁRIO | TOTAL | |||
| 01. | Análise e verificação da possibilidade da instalação em função da legislação de uso do solo urbano. | 60,00 | ||
| 02. | Vistorias técnicas visando principalmente a segurança. | |||
| 02.01 | De instalação de estruturas em geral, por unidade vistoriada. | 105,00 | ||
| 02.02 | De instalação de aparelhos e equipamentos, por unidade vistoriada. | 45,00 | ||
| 03. | Vistorias sanitárias de instalações de uso público. | |||
| 03.01 | Banheiro por unidade. | 45,00 | ||
| 03.02 | Local de venda de produtos alimentícios. | 45,00 | ||
| 04. | Vistorias sanitárias das instalações de uso dos empregados e artistas. | |||
| 04.01 | Banheiro. | 45,00 | ||
| 04.02 | Dormitórios, inclusive trailer dormitório. | 45,00 | ||
| 05. | Vistorias sanitárias de instalações e de animais. | |||
| 05.01 | Instalações dos animais, por unidade. | 45,00 | ||
| 05.02 | Exames dos animais, por unidade. | 12,00 | ||
| 06. | Apresentações simples e shows, que envolvem apenas o item 01 desta tabela. | 30,00 | ||
| TOTAL | ||||
| ALVARÁ - Taxa de Expedição | 15,00 | |||
TAXA DE VISTORIA E DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE
EDIFICAÇÕES, OUTRAS OBRAS E LOTEAMENTO.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| ITEM I | ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. | P R E Ç O S | |||
| SERVIÇO | ALVARÁ | ||||
| 01. | Construção térrea, apenas com projetos básicos. | ||||
| 01.01 | Projeto arquitetônico | 20,00 | |||
| 01.02 | Projeto estrutural. | 20,00 | |||
| 01.03 | Projeto elétrico. | 20,00 | |||
| 01.04 | Projeto hidráulico. | 20,00 | |||
| 01.05 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. | 20,00 | |||
| 01.06 | Registro do projeto na Prefeitura. | 20,00 | |||
| 01.07 | Expedição do Alvará de Construção. | 20,00 | |||
| NOTA: CONSTRUÇÃO COM ATÉ 70,00M² (SETENTA) METROS QUADRADOS DE ÁREA CONSTRUÍDA É ISENTA DE TAXAS, DESDE QUE OBSERVADA A NOTA 05 ABAIXO. | |||||
| 02. | Construção térrea, com projetos básicos e outros. | ||||
| 02.01 | Projeto arquitetônico | 25,00 | |||
| 02.02 | Projeto estrutural | 25,00 | |||
| 02.03 | Projeto elétrico. | 25,00 | |||
| 02.04 | Projeto hidráulico. | 25,00 | |||
| 02.05 | Projeto termoelétrico. | 25,00 | |||
| 02.06 | Projeto de gás. | 25,00 | |||
| 02.07 | Projeto de energia solar. | 25,00 | |||
| 02.08 | Análise do memorial descritivo. | 25,00 | |||
| 02.09 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. | 25,00 | |||
| 02.10 | Registro do projeto na Prefeitura. | 25,00 | |||
| 02.11 | Expedição do Alvará de Construção. | 25,00 | |||
| 03. | Prédio de dois pavimentos. | ||||
| 03.01 | Projeto arquitetônico | 40,00 | |||
| 03.01 | Projeto estrutural. | 40,00 | |||
| 03.02 | Projeto elétrico. | 40,00 | |||
| 03.03 | Projeto hidráulico. | 40,00 | |||
| 03.04 | Projeto termoelétrico. | 40,00 | |||
| 03.05 | Projeto de gás. | 40,00 | |||
| 03.06 | Projeto de energia solar. | 40,00 | |||
| 03.07 | Projeto de fundação. | 40,00 | |||
| 03.08 | Análise do memorial descritivo. | 40,00 | |||
| 03.09 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano e do Código de Obras. | 40,00 | |||
| 03.10 | Registro do projeto na Prefeitura. | 40,00 | |||
| 03.11 | Expedição do Alvará de Construção. | 40,00 | |||
| 04. | Prédio de três pavimentos. | ||||
| 04.01 | Projeto arquitetônico | 50,00 | |||
| 04.02 | Projeto estrutural. | 50,00 | |||
| 04.03 | Projeto elétrico. | 50,00 | |||
| 04.04 | Projeto hidráulico. | 50,00 | |||
| 04.05 | Projeto termoelétrico. | 50,00 | |||
| 04.06 | Projeto de gás. | 50,00 | |||
| 04.07 | Projeto de energia solar. | 50,00 | |||
| 04.08 | Projeto de elevador por unidade. | 50,00 | |||
| 04.09 | Análise do memorial descritivo. | 50,00 | |||
| 04.10 | Projeto de fundação. | 50,00 | |||
| 04.11 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano e do Código de Obras. | 50,00 | |||
| 04.12 | Registro do projeto na Prefeitura. | 50,00 | |||
| 04.13 | Expedição do Alvará de Construção. | 50,00 | |||
| NOTA - Para prédio com mais de três pavimentos será cobrada as vistorias e os exames próprios dos itens 04.01 a 04.11 supra, acrescentando-se a partir do quarto pavimento, em cada um dos referidos itens, o valor correspondente a 50% (cinqüenta) por cento do valor da tabela, para cada pavimento que exceder. | |||||
| ITEM II |
ANÁLISES E
VISTORIAS DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS DIVERSAS E EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ. | P R E Ç O S | |||
| SERVIÇO | ALVARÁ | ||||
| 01.01 | Por cada espécie de projeto. | 40,00 | |||
| 03.02 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. | 40,00 | |||
| 03.03 | Registro do projeto na Prefeitura. | 40,00 | |||
| 03.04 | Expedição do Alvará de Construção. | 40,00 | |||
| ITEM III | ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETO DE EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO. | PREÇO | |||
| 01 | Análise e exame do projeto de parcelamento do solo. | 180,00 | |||
| 02 | Análise e exame do projeto elétrico. | 90,00 | |||
| 03 | Análise e exame do projeto, quanto aos espaços destinados a equipamen-tos públicos e áreas verdes. | 70,00 | |||
| 04 | Verificar se todos documentos exigidos para execução do loteamento estão anexos ao processo. | 40,00 | |||
| 05 | Análise do título de domínio da área loteada. | 70,00 | |||
| 06 | Verificar se outras disposições legais pertinentes foram atendidas. | 50,00 | |||
| 07 | Análise dos documentos sobre o impacto ambiental provocado pelo lotea-mento, inclusive o laudo da Secretaria do Meio Ambiente. | 50,00 | |||
| 08 | Verificar a situação tributária do imóvel loteado. | 50,00 | |||
| 09 | Vistoria "in loco" para verificar a demarcação dos lotes, por lote. | 5,00 | |||
| 10 | Vistoria "in loco" para verificar o projeto planoaltimétrico com a situação fática do loteamento. | 120,00 | |||
| 11 | Verificação da possibilidade do loteamento, em função da legislação de parcelamento do solo urbano. | 70,00 | |||
| 12 | Análise e exame de outros elementos e documentos. | 50,00 | |||
| 13 | Registro do loteamento na Prefeitura, por lote. | 5,00 | |||
| ITEM IV | SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS COM A LICENÇA DE EXECUÇÃO DE ORAS E LOTEAMENTOS. | PREÇO | |||
| 01 | Renovação do Alvará | 500,00 | |||
| 02 | Transferência de Alvará. | 60,00 | |||
| 03 | Baixa ou cancelamento de projeto. | 40,00 | |||
| 04 | Cópias de projetos, plantas e outros documentos. | 30,00 | |||
| 05 | Substituição de responsável técnico. | 30,00 | |||
| 06 | Elaboração do decreto de aprovação do loteamento. | 500,00 | |||
| 07 | Outros serviços. | 30,00 | |||
| ITEM V |
ANÁLISE, DE PROJETO
DE DEMOLIÇÃO
E EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ. | P R E Ç O S | |||
| SERVIÇO | ALVARÁ | ||||
| 01 | De construção térrea. | 40,00 | 10,00 | ||
| 02 | De construção com mais de um pavimento. | 50,00 | 10,00 | ||
| 03 | Registro do projeto na Prefeitura. | 40,00 | - | ||
|
ITEM
VI |
VISTORIA
ESPECIAL EM IMÓVEL RESIDENCIAL OU NÃO, PARA VERIFICAR A
SEGURANÇA, PRINCIPALMENTE, QUANTO À ESTRUTURA, INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS, POR UNIDADE AUTÔNOMA VISTORIADA, | ||||
| 01 | Vistoria da estrutura da edificação. | 30,00 | |||
| 02 | Vistoria da instalação elétrica. | 30,00 | |||
| 03 | Vistoria da instalação hidráulica. | 30,00 | |||
| 04 | Vistoria de outras instalações quando houver, por unidade. | 30,00 | |||
|
NOTAS: 01- A interdição do imóvel prejudica a expedição de Alvará de Localização ou de Fun cionamento de Atividade Econômica; 02 - O contribuinte que estiver funcionando em prédio interditado ou embargado terá o seu Alvará suspenso de ofício e a atividade interditada até a liberação do imóvel; 03 - A Prefeitura fará vistoria em edificação habitada, que esteja oferecendo perigo às pessoas, independentemente de requerimento de interessado; 04 - Em prédio, cada pavimento é uma unidade; 05 - Para toda construção será exigido do proprietário a comprovação com nota fiscal, do material aplicado na obra, bem como da regularidade fiscal dos que nela trabalharam, sob pena de responsabilidade dos tributos decorrentes, por eles devidos. | |||||
TAXA DE VISTORIA E DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| ITEM ÚNICO | VISTORIAS E DILIGÊNCIAS REALIZADAS, PARA VERIFI-CAR A POSSIBILIDADE LEGAL E CONVENIÊNCIA DO ESTABELECIMENTO FUNCIONAR EM HORÁRIO ESPECIAL. | P R E Ç O |
| PERCENTUAL SOBRE A TAXA ANUAL | ||
| 01. | Estabelecimento que produz poluição sonora: | |
| 01.01 | Por mês. | 17,00% |
| 01.02 | Por trimestre. | 50,00% |
| 01.03 | Por semestre. | 100,00% |
| 01.04 | Por ano | 150,00% |
| 02. | Estabelecimento que não produz poluição sonora, localizado em zona residencial: | |
| 02.01 | Por mês. | 12,50% |
| 02.02 | Por trimestre. | 38,00% |
| 02.03 | Por semestre. | 75,00% |
| 02.04 | Por ano | 100,00% |
| 03. | Estabelecimento que não produz poluição sonora, localizado em zona comercial: | |
| 03.01 | Por mês. | 8,33% |
| 03.02 | Por trimestre. | 25,00% |
| 03.03 | Por semestre. | 50,00% |
| 03.04 | Por ano. | 75,00% |
|
NOTAS: 01 - A licença para horário especial obedecerá às disposições pertinentes do Código de Posturas. 02 - Não será fornecida licença para horário especial para estabelecimento produtor de poluição sonora, localizado em zona residencial. | ||
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
| ITEM I | ATOS COMUNS A ADMINISTRAÇÃO GERAL | P R E Ç O |
| 01 | Expedição de Alvarás não especificados. | 15,00 |
| 02 | Atestados não constantes de tabelas. | 10,00 |
| 03 | Certidão não constante de tabelas. | 10,00 |
| 04 | Laudo de avaliação de bens imóveis para fins não previstos em tabelas. | 20,00 |
| 05 | Transferência de privilégios, por ato do Prefeito. | 30,00 |
| 06 | Concessões de privilégios, por ato do Prefeito. | 40,00 |
| 07 | Expedição de documentos, certidões, atestados, relatórios, laudos, não especificados, por lauda datilografa. | 4,00 |
| 08 | Fotocópia por folha. | 0,50 |
| ITEM II | ATOS DA SECRETARIA DE GESTÃO FISCAL | |
| 01 | Expedição de Alvarás não previstos. | 15,00 |
| 02 | Emissão avulsa de Guia de recolhimento de tributo. | 2,00 |
| 03 | Emissão de talão de recolhimento de tributo. | 4,00 |
| 04 | Inscrição no Cadastro Imobiliário, por imóvel. | 5,00 |
| 05 | Anotações de Atualização no Cadastro Imobiliário. | 5,00 |
| 07 | Inscrição no Cadastro Mobiliário, por contribuinte. | 5,00 |
| 08 | Anotações de Atualização no Cadastro Mobiliário. | 5,00 |
| 09 | Baixa e suspensão nos cadastros municipais. | 6,00 |
| 10 | Certidão negativa de débito. | 10,00 |
| 11 | Outras certidões ligadas à área fazendária. | 10,00 |
| 12 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 13 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
| 14 | Fornecimento de Códigos Municipais, por unidade. | 15,00 |
| 15 | Outros atos fazendários não especificados | 5,00 |
| ITEM III | ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | |
| 01. | Inscrição em concurso | |
| 01.01 | Nível superior | 30,00 |
| 01.02 | Nível 2º grau | 20,00 |
| 01.02 | Nível 1º grau | 15,00 |
| 01.04 | Sem escolaridade | 10,00 |
| 02.05 | Edital de licitação, sem projeto, por unidade | 50,00 |
| 02.06 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com até 100m² (cem) metros quadrado. | 200,00 |
| 02.07 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com mais de 100m² (cem) metros Quadrado. | 200,00+2,00 por metro que exceder, limitado a R$1.000,00 |
| ITEM IV | ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE | |
| 01 | Laudo e relatório médico, por lauda datilografada ou impressa | 4,00 |
| 02 | Atestado médico | 5,00 |
| 01 | Matrícula de animais, por animal e por ano. | 6,00 |
| 02 | Renovação de matrícula de animais. | 4,00 |
| 03 | Guarda e tratamento de animais apreendidos, por cabeça e por dia. | 5,00 |
| 04 | Liberação de animais apreendidos | 5,00 |
| ITEM V | ATOS DA SECRETARIA DE OBRAS | |
| 01 | DIVERSOS | |
| 01.01 | Expedição de habite-se, por m² (metro quadrado) de área edificada. | 1,00 |
| 01.02 | Vistorias técnicas em imóveis. | 70,00 |
| 01.03 | Consulta prévia, sobre imóvel, inclusive uso. | 20,00 |
| 01.04 | Vistoria para prevenção contra incêndio. | 25,00 |
| 01.05 | Demarcação de lotes, por metro linear. | 0,30 |
| 01.06 | Numeração e renumeração de imóveis, mais a placa. | 10,00 |
| 01.07 | Remanejamento de lote, por unidade desmembrada ou remembrada. | 40,00 |
| 01.08 | Extinção de formigueiros | 10,00 |
| 01.09 | Vistoria para instalação vitrine, toldo e estore, por metro quadrado. | 5,00 |
| 01.10 | Depósito de bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 01.12 | Liberação de bens e mercadorias apreendidos | 5,00 |
| 02. | NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: | |
| 02.01 | Bancas de revistas e jornais. | 10,00 |
| 02.02 | Bancas de Feiras Livres. | 10,00 |
| 02.03 | Carrinhos de ambulantes. | 10,00 |
| 02.04 | Barracas | 10,00 |
| 03. | TRANFERÊNCIA DE PRIVILÉGIO: | |
| 03.01 | Para exploração de bancas, carrinhos, barracas e similares. | 25,00 |
| 03.02 | Para exploração de ponto fixo de ambulante. | 20,00 |
| 04. | COBRANÇA DE DANOS: | |
| 04.01 | Cobrança administrativa de danos ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaústres, bancos, árvores, lâmpadas e em qualquer obra ou bens públicos, mais multa de 30% (trinta) por cento sobre o custo, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. Quando o dano foi autorizado, para o interessado realizar serviços ou obras, não há multa se a recuperação do bem for por ele realizada dentro de 10 (dez) dias, após a conclusão de seu serviço. Caso contrário ela será cobrada. | VALOR avaliado do DANO, mais acréscimos legais. |
| 05. | DE CEMITÉRIOS: | |
| 05.01 | Inumação ou reinumação de adulto em sepultura | 50,00 |
| 05.02 | Inumação ou reinumação de criança em sepultura | 30,00 |
| 05.03 | Inumação ou reinumação em jazigo sem alvenaria | 50,00 |
| 05.04 | Inumação ou reinumação em sepultura com alvenaria | 120,00 |
| 05.05 | Exumação antes de vencido o prazo, de decomposição (com autorização judicial). | 150,00 |
| 05.06 | Exumação depois de vencido o prazo de decomposição (obedecido os requisitos legais) | 50,00 |
| 05.07 | Ocupação de ossário por cinco anos | 50,00 |
| 05.08 | Depósito, retirada ou remoção de ossada | 20,00 |
| 05.09 | Título de perpetuidade (terreno jazigo com 02 dois carneiros) | 300,00 |
| 05.10 | Licença para obras | 30,00 |
| 05.11 | Aluguel de sala para velório | 50,00 |
| ITEM VI |
TAXA DE EXPEDIENTE
QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SMT.
| |
| 01. | CADASTRO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS, QUE EXERCEM A ATIVIDADE EM JATAÍ, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E BAIXA DE VEÍCULO. | |
| 01.01 | Moto Táxi. | 15,00 |
| 01.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 01.05 | Caminhonete e similar. | 40,00 |
| 01.06 | Caminhão em geral. | 60,00 |
| 01.07 | Elevador. | 40,00 |
| 01.08 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 01.09 | Renovação anual do Cadastro de Veículos - valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo. |
| 01.10 | Baixa no cadastro de qualquer dos veículos acima. | 20,00 |
| 01.11 | Substituição de Veículo de Aluguel, cadastrado, em geral. | 10,00 |
| 02. | VISTORIA DE VEÍCULO. | |
| 02.01 | Moto Táxi. | 10,00 |
| 02.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 02.05 | Caminhonete e similar. | 30,00 |
| 02.06 | Caminhão em geral. | 40,00 |
| 02.07 | Vistoria de veículos no Domicílio do interessado, por veículo. | 100,00 |
| 02.08 | Elevadores. | 40,00 |
| 01.09 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 03. |
CADASTRO DE EMPRESA
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA, PERMISSIONÁRIO PESSOA
FÍSICA, CONDUTOR E COBRADOR:
| |
| 03.01 | Cadastro de Empresa de Táxi e de Moto Táxi. | 50,00 |
| 03.02 | Cadastro de Empresa de Transporte Coletivo e de Turismo. | 60,00 |
| 03.03 | Cadastro de Empresa de Transporte Escolar. | 60,00 |
| 03.04 | Cadastro de Empresa Coletora de Entulho e de Transporte de Carga. | 60,00 |
| 03.05 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) - Táxi e Moto Táxi. | 30,00 |
| 03.06 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Coletivo. | 30,00 |
| 03.07 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Escolar. | 30,00 |
| 03.08 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte de Carga. | 30,00 |
| 03.09 | Cadastro de Cobrador de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.10 | Cadastro de Condutor de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.11 | Renovação anual do Cadastro de Empresa e Permissionários - valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo |
| 03.12 | Baixa no cadastro, em geral. | 20,00 |
| 01.13 | Transferência de autorização para exploração de veículo de aluguel em geral, dependente de ato de Prefeito. | 85,00 |
|
04.
|
CRIAÇÃO E OUTROS
ATOS RELATIVOS A PONTO DE ESTACIO-NAMENTO DE VEÍCULO DE ALUGUEL
DE PASSAGEIROS E CARGA.
| |
| 04.01 | Criação e Registro de ponto, em favor de empresa ou pessoa física, inclusive, Táxi e Moto Táxi, inclusão de novos permissionários, por vaga | 50,00 |
| 04.02 | Alterações no ponto, como: desmembramento, mudança de local, ampliação, redução e outras ocorrências. | 50,00 |
| 04.03 | Exclusão de permissionário, em geral, do Ponto de Estacionamento. | 10,00 |
| 04.04 | Troca de ponto entre permissionários, em geral. | 10,00 |
| 04.05 | Transferência de Permissão (somente em caso de espólio). | 70,00 |
| 04.06 | Transferência de ponto para exploração de veículo de aluguel, dependente de autorização do Prefeito. | 70,00 |
| 05. | OUTROS ATOS. | |
| 05.01 | Transferência de outras autorizações e privilégios. | 15,00 |
| 05.02 | Autorização para mudança de taxímetro. | 5,00 |
| 05.03 | Autorização para ficar fora de circulação. | 10,00 |
| 05.04 | Aferição de taxímetro, por ano. | |
| 05.05 | Desarquivamento de processo. | 10,00 |
| 05.06 | Autorização para fechamento de rua para lazer. | 12,00 |
| 05.07 | Autorização para usar vias públicas, na realização de obras e outros fins permitidos. | 10,00 |
| 05.08 | Autorização para transporte de carga especial. | 10,00 |
| 05.09 | Autorização para tráfego de terra, areia e entulho, por veículo. | 10,00 |
| 05.10 | Autorização para colocar de caçamba ou contêneres em via e logradouro público, por mês. | 5,00 |
| 05.11 | Autorização para realizar pedágio. | 10,00 |
| 05.12 | Autorização para rebaixamento de meio fio e calçada. | 15,00 |
| 05.13 | Licença para veículo de tração animal. | 10,00 |
| 05.14 | Licença para conduzir ciclomotor. | 30,00 |
| 05.15 | Boletim de acidente de trânsito. | 10,00 |
| 05.16 | Requerimento para recurso de multas. | 5,00 |
| 05.17 | Emissão de 2ª via de documento em geral, por lauda. | 5,00 |
| 05.18 | Expedição de Certidão, declaração e autorização. | 10,00 |
| 05.19 | Estadia de veículo por número de rodas. | 1,00 |
| 05.20 | Fotocópias. | 0,50 |
| 05.21 | Cobrança administrativa de dano na sinalização, provocado por veículo ou pessoa, mais multa de 30% (trinta) por cento, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. | Valor avalia-do do dano, mais acres-cimos legais. |
| ITEM VII |
TAXA DE EXPEDIENTE
QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SUPERITENDÊNCIA DE
MEIO AMBIENTE.
| |
| 01. | CADASTRO DE EMPRESA COM DE POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE: PEQUENO, MÉDIO E GRANDE. | |
| 01.01 | Cadastro da empresa | 10,00 |
| 01.02 | Cadastro do responsável técnico | 20,00 |
| 02. | OUTROS ATOS | |
| 02.01 | Expedição de Laudo e relatório, por lauda. | 10,00 |
| 02.02 | Expedição de outros documentos por lauda | 5,00 |
| 02.03 | Multas aplicadas aos infratores do meio ambiente | |
| 02.04 | Serviços de meio ambiente realizados para terceiros, conforme regulamento. | Preço do regulamento |
| 02.05 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 02.06 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
| ITEM I | ATOS COMUNS A ADMINISTRAÇÃO GERAL | P R E Ç O |
| 01 | Expedição de Alvarás não especificados. | 15,00 |
| 02 | Atestados não constantes de tabelas. | 10,00 |
| 03 | Certidão não constante de tabelas. | 10,00 |
| 04 | Laudo de avaliação de bens imóveis para fins não previstos em tabelas. | 20,00 |
| 05 | Transferência de privilégios, por ato do Prefeito. | 30,00 |
| 06 | Concessões de privilégios, por ato do Prefeito. | 40,00 |
| 07 | Expedição de documentos, certidões, atestados, relatórios, laudos, não especificados, por lauda datilografa. | 4,00 |
| 08 | Fotocópia por folha. | 0,50 |
| ITEM II | ATOS DA SECRETARIA DE GESTÃO FISCAL | |
| 01 | Expedição de Alvarás não previstos. | 15,00 |
| 02 | Emissão avulsa de Guia de recolhimento de tributo. | 2,00 |
| 03 | Emissão de talão de recolhimento de tributo. | 4,00 |
| 04 | Inscrição no Cadastro Imobiliário, por imóvel. | 5,00 |
| 05 | Anotações de Atualização no Cadastro Imobiliário. | 5,00 |
| 07 | Inscrição no Cadastro Mobiliário, por contribuinte. | 5,00 |
| 08 | Anotações de Atualização no Cadastro Mobiliário. | 5,00 |
| 09 | Baixa e suspensão nos cadastros municipais. | 6,00 |
| 10 | Certidão negativa de débito. | 10,00 |
| 11 | Outras certidões ligadas à área fazendária. | 10,00 |
| 12 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 13 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
| 14 | Fornecimento de Códigos Municipais, por unidade. | 15,00 |
| 15 | Outros atos fazendários não especificados | 5,00 |
| ITEM III | ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | |
| 01. | Inscrição em concurso | |
| 01.01 | Nível superior | 30,00 |
| 01.02 | Nível 2º grau | 20,00 |
| 01.02 | Nível 1º grau | 15,00 |
| 01.04 | Sem escolaridade | 10,00 |
| 02.05 | Edital de licitação, sem projeto, por unidade | 50,00 |
| 02.06 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com até 100m² (cem) metros quadrado. | 200,00 |
| 02.07 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com mais de 100m² (cem) metros Quadrado. | 200,00+2,00 por metro que exceder, limitado a R$1.000,00 |
| ITEM IV | ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE | |
| 01 | Laudo e relatório médico, por lauda datilografada ou impressa | 4,00 |
| 02 | Atestado médico | 5,00 |
| 01 | Matrícula de animais, por animal e por ano. | 6,00 |
| 02 | Renovação de matrícula de animais. | 4,00 |
| 03 | Guarda e tratamento de animais apreendidos, por cabeça e por dia. | 5,00 |
| 04 | Liberação de animais apreendidos | 5,00 |
| 05 | Realização de análise (alimentos/água e outros) | 25,00 |
| 06 | Taxa de certidão de baixa | 20,00 |
| 07 | Análise prévia de planta arquitetônica sem efeito de licenciamento | 25,00 |
| 08 | Análise de documentos em instrumentos de procedimentos, inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais | 25,00 |
| ITEM V | ATOS DA SECRETARIA DE OBRAS | |
| 01 | DIVERSOS | |
| 01.01 | Expedição de habite-se, por m² (metro quadrado) de área edificada. | 1,00 |
| 01.02 | Vistorias técnicas em imóveis. | 70,00 |
| 01.03 | Consulta prévia, sobre imóvel, inclusive uso. | 20,00 |
| 01.04 | Vistoria para prevenção contra incêndio. | 25,00 |
| 01.05 | Demarcação de lotes, por metro linear. | 0,30 |
| 01.06 | Numeração e renumeração de imóveis, mais a placa. | 10,00 |
| 01.07 | Remanejamento de lote, por unidade desmembrada ou remembrada. | 40,00 |
| 01.08 | Extinção de formigueiros | 10,00 |
| 01.09 | Vistoria para instalação vitrine, toldo e estore, por metro quadrado. | 5,00 |
| 01.10 | Depósito de bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 01.12 | Liberação de bens e mercadorias apreendidos | 5,00 |
| 02. | NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: | |
| 02.01 | Bancas de revistas e jornais. | 10,00 |
| 02.02 | Bancas de Feiras Livres. | 10,00 |
| 02.03 | Carrinhos de ambulantes. | 10,00 |
| 02.04 | Barracas | 10,00 |
| 03. | TRANFERÊNCIA DE PRIVILÉGIO: | |
| 03.01 | Para exploração de bancas, carrinhos, barracas e similares. | 25,00 |
| 03.02 | Para exploração de ponto fixo de ambulante. | 20,00 |
| 04. | COBRANÇA DE DANOS: | |
| 04.01 | Cobrança administrativa de danos ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaústres, bancos, árvores, lâmpadas e em qualquer obra ou bens públicos, mais multa de 30% (trinta) por cento sobre o custo, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. Quando o dano foi autorizado, para o interessado realizar serviços ou obras, não há multa se a recuperação do bem for por ele realizada dentro de 10 (dez) dias, após a conclusão de seu serviço. Caso contrário ela será cobrada. | VALOR avaliado do DANO, mais acréscimos legais. |
| 05. | DE CEMITÉRIOS: | |
| 05.01 | Inumação ou reinumação de adulto em sepultura | 50,00 |
| 05.02 | Inumação ou reinumação de criança em sepultura | 30,00 |
| 05.03 | Inumação ou reinumação em jazigo sem alvenaria | 50,00 |
| 05.04 | Inumação ou reinumação em sepultura com alvenaria | 120,00 |
| 05.05 | Exumação antes de vencido o prazo, de decomposição (com autorização judicial). | 150,00 |
| 05.06 | Exumação depois de vencido o prazo de decomposição (obedecido os requisitos legais) | 50,00 |
| 05.07 | Ocupação de ossário por cinco anos | 50,00 |
| 05.08 | Depósito, retirada ou remoção de ossada | 20,00 |
| 05.09 | Título de perpetuidade (terreno jazigo com 02 dois carneiros) | 300,00 |
| 05.10 | Licença para obras | 30,00 |
| 05.11 | Aluguel de sala para velório | 50,00 |
| ITEM VI |
TAXA DE EXPEDIENTE
QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SMT.
| |
| 01. | CADASTRO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS, QUE EXERCEM A ATIVIDADE EM JATAÍ, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E BAIXA DE VEÍCULO. | |
| 01.01 | Moto Táxi. | 15,00 |
| 01.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 01.05 | Caminhonete e similar. | 40,00 |
| 01.06 | Caminhão em geral. | 60,00 |
| 01.07 | Elevador. | 40,00 |
| 01.08 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 01.09 | Renovação anual do Cadastro de Veículos – valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo. |
| 01.10 | Baixa no cadastro de qualquer dos veículos acima. | 20,00 |
| 01.11 | Substituição de Veículo de Aluguel, cadastrado, em geral. | 10,00 |
| 02. | VISTORIA DE VEÍCULO. | |
| 02.01 | Moto Táxi. | 10,00 |
| 02.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 02.05 | Caminhonete e similar. | 30,00 |
| 02.06 | Caminhão em geral. | 40,00 |
| 02.07 | Vistoria de veículos no Domicílio do interessado, por veículo. | 100,00 |
| 02.08 | Elevadores. | 40,00 |
| 01.09 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 03. |
CADASTRO DE EMPRESA
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA, PERMISSIONÁRIO PESSOA
FÍSICA, CONDUTOR E COBRADOR:
| |
| 03.01 | Cadastro de Empresa de Táxi e de Moto Táxi. | 50,00 |
| 03.02 | Cadastro de Empresa de Transporte Coletivo e de Turismo. | 60,00 |
| 03.03 | Cadastro de Empresa de Transporte Escolar. | 60,00 |
| 03.04 | Cadastro de Empresa Coletora de Entulho e de Transporte de Carga. | 60,00 |
| 03.05 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Táxi e Moto Táxi. | 30,00 |
| 03.06 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Coletivo. | 30,00 |
| 03.07 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Escolar. | 30,00 |
| 03.08 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte de Carga. | 30,00 |
| 03.09 | Cadastro de Cobrador de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.10 | Cadastro de Condutor de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.11 | Renovação anual do Cadastro de Empresa e Permissionários - valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo |
| 03.12 | Baixa no cadastro, em geral. | 20,00 |
| 01.13 | Transferência de autorização para exploração de veículo de aluguel em geral, dependente de ato de Prefeito. | 85,00 |
|
04.
|
CRIAÇÃO E OUTROS
ATOS RELATIVOS A PONTO DE ESTACIO-NAMENTO DE VEÍCULO DE ALUGUEL
DE PASSAGEIROS E CARGA.
| |
| 04.01 | Criação e Registro de ponto, em favor de empresa ou pessoa física, inclusive, Táxi e Moto Táxi, inclusão de novos permissionários, por vaga | 50,00 |
| 04.02 | Alterações no ponto, como: desmembramento, mudança de local, ampliação, redução e outras ocorrências. | 50,00 |
| 04.03 | Exclusão de permissionário, em geral, do Ponto de Estacionamento. | 10,00 |
| 04.04 | Troca de ponto entre permissionários, em geral. | 10,00 |
| 04.05 | Transferência de Permissão (somente em caso de espólio). | 70,00 |
| 04.06 | Transferência de ponto para exploração de veículo de aluguel, dependente de autorização do Prefeito. | 70,00 |
| 05. | OUTROS ATOS. | |
| 05.01 | Transferência de outras autorizações e privilégios. | 15,00 |
| 05.02 | Autorização para mudança de taxímetro. | 5,00 |
| 05.03 | Autorização para ficar fora de circulação. | 10,00 |
| 05.04 | Aferição de taxímetro, por ano. | |
| 05.05 | Desarquivamento de processo. | 10,00 |
| 05.06 | Autorização para fechamento de rua para lazer. | 12,00 |
| 05.07 | Autorização para usar vias públicas, na realização de obras e outros fins permitidos. | 10,00 |
| 05.08 | Autorização para transporte de carga especial. | 10,00 |
| 05.09 | Autorização para tráfego de terra, areia e entulho, por veículo. | 10,00 |
| 05.10 | Autorização para colocar de caçamba ou contêneres em via e logradouro público, por mês. | 5,00 |
| 05.11 | Autorização para realizar pedágio. | 10,00 |
| 05.12 | Autorização para rebaixamento de meio fio e calçada. | 15,00 |
| 05.13 | Licença para veículo de tração animal. | 10,00 |
| 05.14 | Licença para conduzir ciclomotor. | 30,00 |
| 05.15 | Boletim de acidente de trânsito. | 10,00 |
| 05.16 | Requerimento para recurso de multas. | 5,00 |
| 05.17 | Emissão de 2ª via de documento em geral, por lauda. | 5,00 |
| 05.18 | Expedição de Certidão, declaração e autorização. | 10,00 |
| 05.19 | Estadia de veículo por número de rodas. | 1,00 |
| 05.20 | Fotocópias. | 0,50 |
| 05.21 | Cobrança administrativa de dano na sinalização, provocado por veículo ou pessoa, mais multa de 30% (trinta) por cento, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. | Valor avalia-do do dano, mais acres-cimos legais. |
| ITEM VII |
TAXA DE EXPEDIENTE
QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SUPERITENDÊNCIA DE
MEIO AMBIENTE.
| |
| 01. | CADASTRO DE EMPRESA COM DE POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE: PEQUENO, MÉDIO E GRANDE. | |
| 01.01 | Cadastro da empresa | 10,00 |
| 01.02 | Cadastro do responsável técnico | 20,00 |
| 02. | OUTROS ATOS | |
| 02.01 | Expedição de Laudo e relatório, por lauda. | 10,00 |
| 02.02 | Expedição de outros documentos por lauda | 5,00 |
| 02.03 | Multas aplicadas aos infratores do meio ambiente | |
| 02.04 | Serviços de meio ambiente realizados para terceiros, conforme regulamento. | Preço do regulamento |
| 02.05 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 02.06 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
| ITEM I | ATOS COMUNS A ADMINISTRAÇÃO GERAL | P R E Ç O |
| 01 | Expedição de Alvarás não especificados. | 15,00 |
| 02 | Atestados não constantes de tabelas. | 10,00 |
| 03 | Certidão não constante de tabelas. | 10,00 |
| 04 | Laudo de avaliação de bens imóveis para fins não previstos em tabelas. | 20,00 |
| 05 | Transferência de privilégios, por ato do Prefeito. | 30,00 |
| 06 | Concessões de privilégios, por ato do Prefeito. | 40,00 |
| 07 | Expedição de documentos, certidões, atestados, relatórios, laudos, não especificados, por lauda datilografa. | 4,00 |
| 08 | Fotocópia por folha. | 0,50 |
| ITEM II | ATOS DA SECRETARIA DA FAZENDA | |
| 01 | Expedição de Alvarás não previstos. | 15,00 |
| 02 | Emissão avulsa de Guia de recolhimento de tributo. | 2,00 |
| 03 | Emissão de talão de recolhimento de tributo. | 4,00 |
| 04 | Inscrição no Cadastro Imobiliário, por imóvel. | 5,00 |
| 05 | Anotações de Atualização no Cadastro Imobiliário. | 5,00 |
| 07 | Inscrição no Cadastro Mobiliário, por contribuinte. | 5,00 |
| 08 | Anotações de Atualização no Cadastro Mobiliário. | 5,00 |
| 09 | Baixa e suspensão nos cadastros municipais. | 6,00 |
| 10 | Certidão negativa de débito. | 10,00 |
| 11 | Outras certidões ligadas à área fazendária. | 10,00 |
| 12 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 13 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
| 14 | Fornecimento de Códigos Municipais, por unidade. | 15,00 |
| 15 | Outros atos fazendários não especificados | 5,00 |
| ITEM III | ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | |
| 01. | Inscrição em concurso | |
| 01.01 | Nível superior | 30,00 |
| 01.02 | Nível 2º grau | 20,00 |
| 01.02 | Nível 1º grau | 15,00 |
| 01.04 | Sem escolaridade | 10,00 |
| 02.05 | Edital de licitação, sem projeto, por unidade | 50,00 |
| 02.06 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com até 100m² (cem) metros quadrado. | 200,00 |
| 02.07 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com mais de 100m² (cem) metros Quadrado. | 200,00+2,00 por metro que exceder, limitado a R$1.000,00 |
| ITEM IV | ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE | |
| 01 | Laudo e relatório médico, por lauda datilografada ou impressa | 4,00 |
| 02 | Atestado médico | 5,00 |
| 01 | Matrícula de animais, por animal e por ano. | 6,00 |
| 02 | Renovação de matrícula de animais. | 4,00 |
| 03 | Guarda e tratamento de animais apreendidos, por cabeça e por dia. | 5,00 |
| 04 | Liberação de animais apreendidos | 5,00 |
| 05 | Realização de análise (alimentos/água e outros) | 25,00 |
| 06 | Taxa de certidão de baixa | 20,00 |
| 07 | Análise prévia de planta arquitetônica sem efeito de licenciamento | 25,00 |
| 08 | Análise de documentos em instrumentos de procedimentos, inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais | 25,00 |
| ITEM V | ATOS DA SECRETARIA DE OBRAS | |
| 01 | DIVERSOS | |
| 01.01 | Expedição de habite-se, por m² (metro quadrado) de área edificada. | 1,00 |
| 01.02 | Vistorias técnicas em imóveis. | 70,00 |
| 01.03 | Consulta prévia, sobre imóvel, inclusive uso. | 20,00 |
| 01.04 | Vistoria para prevenção contra incêndio. | 25,00 |
| 01.05 | Demarcação de lotes, por metro linear. | 0,30 |
| 01.06 | Numeração e renumeração de imóveis, mais a placa. | 10,00 |
| 01.07 | Remanejamento de lote, por unidade desmembrada ou remembrada. | 40,00 |
| 01.08 | Extinção de formigueiros | 10,00 |
| 01.09 | Vistoria para instalação vitrine, toldo e estore, por metro quadrado. | 5,00 |
| 01.10 | Depósito de bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 01.12 | Liberação de bens e mercadorias apreendidos | 5,00 |
| 02. | NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: | |
| 02.01 | Bancas de revistas e jornais. | 10,00 |
| 02.02 | Bancas de Feiras Livres. | 10,00 |
| 02.03 | Carrinhos de ambulantes. | 10,00 |
| 02.04 | Barracas | 10,00 |
| 03. | TRANFERÊNCIA DE PRIVILÉGIO: | |
| 03.01 | Para exploração de bancas, carrinhos, barracas e similares. | 25,00 |
| 03.02 | Para exploração de ponto fixo de ambulante. | 20,00 |
| 04. | COBRANÇA DE DANOS: | |
| 04.01 | Cobrança administrativa de danos ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaústres, bancos, árvores, lâmpadas e em qualquer obra ou bens públicos, mais multa de 30% (trinta) por cento sobre o custo, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. Quando o dano foi autorizado, para o interessado realizar serviços ou obras, não há multa se a recuperação do bem for por ele realizada dentro de 10 (dez) dias, após a conclusão de seu serviço. Caso contrário ela será cobrada. | VALOR avaliado do DANO, mais acréscimos legais. |
| 05. | DE CEMITÉRIOS: | |
| 05.01 | Inumação ou reinumação de adulto em sepultura | 50,00 |
| 05.02 | Inumação ou reinumação de criança em sepultura | 30,00 |
| 05.03 | Inumação ou reinumação em jazigo sem alvenaria | 50,00 |
| 05.04 | Inumação ou reinumação em sepultura com alvenaria | 120,00 |
| 05.05 | Exumação antes de vencido o prazo, de decomposição (com autorização judicial). | 150,00 |
| 05.06 | Exumação depois de vencido o prazo de decomposição (obedecido os requisitos legais) | 50,00 |
| 05.07 | Ocupação de ossário por cinco anos | 50,00 |
| 05.08 | Depósito, retirada ou remoção de ossada | 20,00 |
| 05.09 | Título de perpetuidade (terreno jazigo com 02 dois carneiros) | 300,00 |
| 05.10 | Licença para obras | 30,00 |
| 05.11 | Aluguel de sala para velório | 50,00 |
| ITEM VI |
TAXA DE EXPEDIENTE
QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SMT.
| |
| 01. | CADASTRO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS, QUE EXERCEM A ATIVIDADE EM JATAÍ, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E BAIXA DE VEÍCULO. | |
| 01.01 | Moto Táxi. | 15,00 |
| 01.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 01.05 | Caminhonete e similar. | 40,00 |
| 01.06 | Caminhão em geral. | 60,00 |
| 01.07 | Elevador. | 40,00 |
| 01.08 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 01.09 | Renovação anual do Cadastro de Veículos – valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo. |
| 01.10 | Baixa no cadastro de qualquer dos veículos acima. | 20,00 |
| 01.11 | Substituição de Veículo de Aluguel, cadastrado, em geral. | 10,00 |
| 02. | VISTORIA DE VEÍCULO. | |
| 02.01 | Moto Táxi. | 10,00 |
| 02.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 02.05 | Caminhonete e similar. | 30,00 |
| 02.06 | Caminhão em geral. | 40,00 |
| 02.07 | Vistoria de veículos no Domicílio do interessado, por veículo. | 100,00 |
| 02.08 | Elevadores. | 40,00 |
| 01.09 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 03. |
CADASTRO DE EMPRESA
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA, PERMISSIONÁRIO PESSOA
FÍSICA, CONDUTOR E COBRADOR:
| |
| 03.01 | Cadastro de Empresa de Táxi e de Moto Táxi. | 50,00 |
| 03.02 | Cadastro de Empresa de Transporte Coletivo e de Turismo. | 60,00 |
| 03.03 | Cadastro de Empresa de Transporte Escolar. | 60,00 |
| 03.04 | Cadastro de Empresa Coletora de Entulho e de Transporte de Carga. | 60,00 |
| 03.05 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Táxi e Moto Táxi. | 30,00 |
| 03.06 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Coletivo. | 30,00 |
| 03.07 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Escolar. | 30,00 |
| 03.08 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte de Carga. | 30,00 |
| 03.09 | Cadastro de Cobrador de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.10 | Cadastro de Condutor de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.11 | Renovação anual do Cadastro de Empresa e Permissionários - valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo |
| 03.12 | Baixa no cadastro, em geral. | 20,00 |
| 01.13 | Transferência de autorização para exploração de veículo de aluguel em geral, dependente de ato de Prefeito. | 85,00 |
|
04.
|
CRIAÇÃO E OUTROS
ATOS RELATIVOS A PONTO DE ESTACIO-NAMENTO DE VEÍCULO DE ALUGUEL
DE PASSAGEIROS E CARGA.
| |
| 04.01 | Criação e Registro de ponto, em favor de empresa ou pessoa física, inclusive, Táxi e Moto Táxi, inclusão de novos permissionários, por vaga | 50,00 |
| 04.02 | Alterações no ponto, como: desmembramento, mudança de local, ampliação, redução e outras ocorrências. | 50,00 |
| 04.03 | Exclusão de permissionário, em geral, do Ponto de Estacionamento. | 10,00 |
| 04.04 | Troca de ponto entre permissionários, em geral. | 10,00 |
| 04.05 | Transferência de Permissão (somente em caso de espólio). | 70,00 |
| 04.06 | Transferência de ponto para exploração de veículo de aluguel, dependente de autorização do Prefeito. | 70,00 |
| 05. | OUTROS ATOS. | |
| 05.01 | Transferência de outras autorizações e privilégios. | 15,00 |
| 05.02 | Autorização para mudança de taxímetro. | 5,00 |
| 05.03 | Autorização para ficar fora de circulação. | 10,00 |
| 05.04 | Aferição de taxímetro, por ano. | |
| 05.05 | Desarquivamento de processo. | 10,00 |
| 05.06 | Autorização para fechamento de rua para lazer. | 12,00 |
| 05.07 | Autorização para usar vias públicas, na realização de obras e outros fins permitidos. | 10,00 |
| 05.08 | Autorização para transporte de carga especial. | 10,00 |
| 05.09 | Autorização para tráfego de terra, areia e entulho, por veículo. | 10,00 |
| 05.10 | Autorização para colocar de caçamba ou contêneres em via e logradouro público, por mês. | 5,00 |
| 05.11 | Autorização para realizar pedágio. | 10,00 |
| 05.12 | Autorização para rebaixamento de meio fio e calçada. | 15,00 |
| 05.13 | Licença para veículo de tração animal. | 10,00 |
| 05.14 | Licença para conduzir ciclomotor. | 30,00 |
| 05.15 | Boletim de acidente de trânsito. | 10,00 |
| 05.16 | Requerimento para recurso de multas. | 5,00 |
| 05.17 | Emissão de 2ª via de documento em geral, por lauda. | 5,00 |
| 05.18 | Expedição de Certidão, declaração e autorização. | 10,00 |
| 05.19 | Estadia de veículo por número de rodas. | 1,00 |
| 05.20 | Fotocópias. | 0,50 |
| 05.21 | Cobrança administrativa de dano na sinalização, provocado por veículo ou pessoa, mais multa de 30% (trinta) por cento, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. | Valor avalia-do do dano, mais acres-cimos legais. |
| ITEM VII |
TAXA DE EXPEDIENTE
QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SUPERITENDÊNCIA DE
MEIO AMBIENTE.
| |
| 01. | CADASTRO DE EMPRESA COM DE POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE: PEQUENO, MÉDIO E GRANDE. | |
| 01.01 | Cadastro da empresa | 10,00 |
| 01.02 | Cadastro do responsável técnico | 20,00 |
| 02. | OUTROS ATOS | |
| 02.01 | Expedição de Laudo e relatório, por lauda. | 10,00 |
| 02.02 | Expedição de outros documentos por lauda | 5,00 |
| 02.03 | Multas aplicadas aos infratores do meio ambiente | |
| 02.04 | Serviços de meio ambiente realizados para terceiros, conforme regulamento. | Preço do regulamento |
| 02.05 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 02.06 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
| ITEM I | ATOS COMUNS A ADMINISTRAÇÃO GERAL | P R E Ç O |
| 01 | Expedição de Alvarás não especificados. | 15,00 |
| 02 | Atestados não constantes de tabelas. | 10,00 |
| 03 | Certidão não constante de tabelas. | 10,00 |
| 04 | Laudo de avaliação de bens imóveis para fins não previstos em tabelas. | 20,00 |
| 05 | Transferência de privilégios, por ato do Prefeito. | 30,00 |
| 06 | Concessões de privilégios, por ato do Prefeito. | 40,00 |
| 07 | Expedição de documentos, certidões, atestados, relatórios, laudos, não especificados, por lauda datilografa. | 4,00 |
| 08 | Fotocópia por folha. | 0,50 |
| ITEM II | ATOS DA SECRETARIA DA FAZENDA (denominação dada pela Lei 2.684 de 28 de dezembro de 2005) | |
| 01 | Expedição de Alvarás não previstos. | 15,00 |
| 02 | Emissão avulsa de Guia de recolhimento de tributo. | 2,00 |
| 03 | Emissão de talão de recolhimento de tributo. | 4,00 |
| 04 | Inscrição no Cadastro Imobiliário, por imóvel. | 5,00 |
| 05 | Anotações de Atualização no Cadastro Imobiliário. | 5,00 |
| 07 | Inscrição no Cadastro Mobiliário, por contribuinte. | 5,00 |
| 08 | Anotações de Atualização no Cadastro Mobiliário. | 5,00 |
| 09 | Baixa e suspensão nos cadastros municipais. | 6,00 |
| 10 | Certidão negativa de débito. | 10,00 |
| 11 | Outras certidões ligadas à área fazendária. | 10,00 |
| 12 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 13 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
| 14 | Fornecimento de Códigos Municipais, por unidade. | 15,00 |
| 15 | Outros atos fazendários não especificados | 5,00 |
| ITEM III | ATOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | |
| 01. | Inscrição em concurso | |
| 01.01 | Nível superior | Conforme dispuser o Edital |
| 01.02 | Nível 2º grau | Conforme dispuser o Edital |
| 01.02 | Nível 1º grau | Conforme dispuser o Edital |
| 01.04 | Sem escolaridade | Conforme dispuser o Edital |
| 02.05 | Edital de licitação, sem projeto, por unidade | Revogado |
| 02.06 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com até 100m² (cem) metros quadrado. | Revogado |
| 02.07 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com mais de 100m² (cem) metros Quadrado. | Revogado |
| ITEM IV | ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE | |
| 01 | Laudo e relatório médico, por lauda datilografada ou impressa | 4,00 |
| 02 | Atestado médico | 5,00 |
| 01 | Matrícula de animais, por animal e por ano. | 6,00 |
| 02 | Renovação de matrícula de animais. | 4,00 |
| 03 | Guarda e tratamento de animais apreendidos, por cabeça e por dia. | 5,00 |
| 04 | Liberação de animais apreendidos | 5,00 |
| 05 | Realização de análise (alimentos/água e outros) | 25,00 |
| 06 | Taxa de certidão de baixa | 20,00 |
| 07 | Análise prévia de planta arquitetônica sem efeito de licenciamento | 25,00 |
| 08 | Análise de documentos em instrumentos de procedimentos, inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais | 25,00 |
| ITEM V | ATOS DA SECRETARIA DE OBRAS | |
| 01 | DIVERSOS | |
| 01.01 | Expedição de habite-se, por m² (metro quadrado) de área edificada. | 1,00 |
| 01.02 | Vistorias técnicas em imóveis. | 70,00 |
| 01.03 | Consulta prévia, sobre imóvel, inclusive uso. | 20,00 |
| 01.04 | Vistoria para prevenção contra incêndio. | 25,00 |
| 01.05 | Demarcação de lotes, por metro linear. | 0,30 |
| 01.06 | Numeração e renumeração de imóveis, mais a placa. | 10,00 |
| 01.07 | Remanejamento de lote, por unidade desmembrada ou remembrada. | 40,00 |
| 01.08 | Extinção de formigueiros | 10,00 |
| 01.09 | Vistoria para instalação vitrine, toldo e estore, por metro quadrado. | 5,00 |
| 01.10 | Depósito de bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 01.12 | Liberação de bens e mercadorias apreendidos | 5,00 |
| 02. | NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: | |
| 02.01 | Bancas de revistas e jornais. | 10,00 |
| 02.02 | Bancas de Feiras Livres. | 10,00 |
| 02.03 | Carrinhos de ambulantes. | 10,00 |
| 02.04 | Barracas | 10,00 |
| 03. | TRANFERÊNCIA DE PRIVILÉGIO: | |
| 03.01 | Para exploração de bancas, carrinhos, barracas e similares. | 25,00 |
| 03.02 | Para exploração de ponto fixo de ambulante. | 20,00 |
| 04. | COBRANÇA DE DANOS: | |
| 04.01 | Cobrança administrativa de danos ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaústres, bancos, árvores, lâmpadas e em qualquer obra ou bens públicos, mais multa de 30% (trinta) por cento sobre o custo, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. Quando o dano foi autorizado, para o interessado realizar serviços ou obras, não há multa se a recuperação do bem for por ele realizada dentro de 10 (dez) dias, após a conclusão de seu serviço. Caso contrário ela será cobrada. | VALOR avaliado do DANO, mais acréscimos legais. |
| 05. | DE CEMITÉRIOS: | |
| 05.01 | Inumação ou reinumação de adulto em sepultura | 50,00 |
| 05.02 | Inumação ou reinumação de criança em sepultura | 30,00 |
| 05.03 | Inumação ou reinumação em jazigo sem alvenaria | 50,00 |
| 05.04 | Inumação ou reinumação em sepultura com alvenaria | 120,00 |
| 05.05 | Exumação antes de vencido o prazo, de decomposição (com autorização judicial). | 150,00 |
| 05.06 | Exumação depois de vencido o prazo de decomposição (obedecido os requisitos legais) | 50,00 |
| 05.07 | Ocupação de ossário por cinco anos | 50,00 |
| 05.08 | Depósito, retirada ou remoção de ossada | 20,00 |
| 05.09 | Título de perpetuidade (terreno jazigo com 02 dois carneiros) | 300,00 |
| 05.10 | Licença para obras | 30,00 |
| 05.11 | Aluguel de sala para velório | 50,00 |
| ITEM VI |
TAXA DE EXPEDIENTE
QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SMT.
| |
| 01. | CADASTRO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS, QUE EXERCEM A ATIVIDADE EM JATAÍ, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E BAIXA DE VEÍCULO. | |
| 01.01 | Moto Táxi. | 15,00 |
| 01.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 01.05 | Caminhonete e similar. | 40,00 |
| 01.06 | Caminhão em geral. | 60,00 |
| 01.07 | Elevador. | 40,00 |
| 01.08 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 01.09 | Renovação anual do Cadastro de Veículos - valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo. |
| 01.10 | Baixa no cadastro de qualquer dos veículos acima. | 20,00 |
| 01.11 | Substituição de Veículo de Aluguel, cadastrado, em geral. | 10,00 |
| 02. | VISTORIA DE VEÍCULO. | |
| 02.01 | Moto Táxi. | 10,00 |
| 02.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 02.05 | Caminhonete e similar. | 30,00 |
| 02.06 | Caminhão em geral. | 40,00 |
| 02.07 | Vistoria de veículos no Domicílio do interessado, por veículo. | 100,00 |
| 02.08 | Elevadores. | 40,00 |
| 01.09 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 03. |
CADASTRO DE EMPRESA
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA, PERMISSIONÁRIO PESSOA
FÍSICA, CONDUTOR E COBRADOR:
| |
| 03.01 | Cadastro de Empresa de Táxi e de Moto Táxi. | 50,00 |
| 03.02 | Cadastro de Empresa de Transporte Coletivo e de Turismo. | 60,00 |
| 03.03 | Cadastro de Empresa de Transporte Escolar. | 60,00 |
| 03.04 | Cadastro de Empresa Coletora de Entulho e de Transporte de Carga. | 60,00 |
| 03.05 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) - Táxi e Moto Táxi. | 30,00 |
| 03.06 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Coletivo. | 30,00 |
| 03.07 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Escolar. | 30,00 |
| 03.08 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte de Carga. | 30,00 |
| 03.09 | Cadastro de Cobrador de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.10 | Cadastro de Condutor de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.11 | Renovação anual do Cadastro de Empresa e Permissionários - valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo |
| 03.12 | Baixa no cadastro, em geral. | 20,00 |
| 01.13 | Transferência de autorização para exploração de veículo de aluguel em geral, dependente de ato de Prefeito. | 85,00 |
|
04.
|
CRIAÇÃO E OUTROS
ATOS RELATIVOS A PONTO DE ESTACIO-NAMENTO DE VEÍCULO DE ALUGUEL
DE PASSAGEIROS E CARGA.
| |
| 04.01 | Criação e Registro de ponto, em favor de empresa ou pessoa física, inclusive, Táxi e Moto Táxi, inclusão de novos permissionários, por vaga | 50,00 |
| 04.02 | Alterações no ponto, como: desmembramento, mudança de local, ampliação, redução e outras ocorrências. | 50,00 |
| 04.03 | Exclusão de permissionário, em geral, do Ponto de Estacionamento. | 10,00 |
| 04.04 | Troca de ponto entre permissionários, em geral. | 10,00 |
| 04.05 | Transferência de Permissão (somente em caso de espólio). | 70,00 |
| 04.06 | Transferência de ponto para exploração de veículo de aluguel, dependente de autorização do Prefeito. | 70,00 |
| 05. | OUTROS ATOS. | |
| 05.01 | Transferência de outras autorizações e privilégios. | 15,00 |
| 05.02 | Autorização para mudança de taxímetro. | 5,00 |
| 05.03 | Autorização para ficar fora de circulação. | 10,00 |
| 05.04 | Aferição de taxímetro, por ano. | |
| 05.05 | Desarquivamento de processo. | 10,00 |
| 05.06 | Autorização para fechamento de rua para lazer. | 12,00 |
| 05.07 | Autorização para usar vias públicas, na realização de obras e outros fins permitidos. | 10,00 |
| 05.08 | Autorização para transporte de carga especial. | 10,00 |
| 05.09 | Autorização para tráfego de terra, areia e entulho, por veículo. | 10,00 |
| 05.10 | Autorização para colocar de caçamba ou contêneres em via e logradouro público, por mês. | 5,00 |
| 05.11 | Autorização para realizar pedágio. | 10,00 |
| 05.12 | Autorização para rebaixamento de meio fio e calçada. | 15,00 |
| 05.13 | Licença para veículo de tração animal. | 10,00 |
| 05.14 | Licença para conduzir ciclomotor. | 30,00 |
| 05.15 | Boletim de acidente de trânsito. | 10,00 |
| 05.16 | Requerimento para recurso de multas. | 5,00 |
| 05.17 | Emissão de 2ª via de documento em geral, por lauda. | 5,00 |
| 05.18 | Expedição de Certidão, declaração e autorização. | 10,00 |
| 05.19 | Estadia de veículo por número de rodas. | 1,00 |
| 05.20 | Fotocópias. | 0,50 |
| 05.21 | Cobrança administrativa de dano na sinalização, provocado por veículo ou pessoa, mais multa de 30% (trinta) por cento, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. | Valor avalia-do do dano, mais acres-cimos legais. |
| ITEM VII |
TAXA DE EXPEDIENTE
QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SUPERITENDÊNCIA DE
MEIO AMBIENTE.
| |
| 01. | CADASTRO DE EMPRESA COM DE POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE: PEQUENO, MÉDIO E GRANDE. | |
| 01.01 | Cadastro da empresa | 10,00 |
| 01.02 | Cadastro do responsável técnico | 20,00 |
| 02. | OUTROS ATOS | |
| 02.01 | Expedição de Laudo e relatório, por lauda. | 10,00 |
| 02.02 | Expedição de outros documentos por lauda | 5,00 |
| 02.03 | Multas aplicadas aos infratores do meio ambiente | |
| 02.04 | Serviços de meio ambiente realizados para terceiros, conforme regulamento. | Preço do regulamento |
| 02.05 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 02.06 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO
DE LIXO EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS E DE
CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE CALÇADAS E MUROS.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| ITEM ÚNICO | ESPECIFICAÇÃO | PREÇO MENSAL |
| 01. | COLETA DE LIXO RESIDENCIAL | |
| 01.01 | Bairros com mínimo de 05(cinco) coletas semanais. | 12,00 |
| 01.02 | Bairros com coletas alternadas, dia sim dia não. | 8,00 |
| 02. | COLETA DE LIXO COMUM - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | |
| 02.01 | Bairros com mínimo de 04(quatro) coletas semanais | 15,00 |
| 02.02 | Bairros com coletas alternadas, dia sim dia não. | 12,00 |
| 03. | COLETA DE LIXO ESPECIAL - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | |
| 03.01 | Lixo comercial e industrial de Pequeno e Médio Perigo, com 04 (quatro) ou mais coletas semanais. | 30,00 |
| 03.02 | Lixo comercial e industrial de Pequeno e Médio Perigo, até 03 (três) coletas semanais. | 20,00 |
| 02.03 | Lixo hospitalar, comercial e industrial de Grande Perigo, com 06 (seis) ou mais coletas semanais. | 80,00 |
|
03.04 | Lixo hospitalar, comercial e industrial de grande Perigo, com até 05 (cinco) coletas semanais. | 70,00 |
|
03.05 | Lixo de consultório médico, odontológico, clínicas médicas, clínicas veterinárias e farmácias, com 06 (seis) ou mais coletas semanais. | 20,00 |
|
03.06 | Lixo de consultório médico, odontológico, clínicas médicas, clínicas veterinárias e farmácias, com até 05 (cinco) coletas semanais. | 18,00 |
| 04. | OUTROS SERVIÇOS | |
| 04.01 | Capinação e roçagem, por m² (metro quadrado) de área trabalhada. | 0,50 |
| 04.02 | Construção e reparo de calçada e muro, por m² (metro quadrado). | 50,00 |
| 04.03 | Recepção de lixo e entulho de terceiros no aterro sanitário da Prefeitura, por m³ (metro cúbico). | 1,00 |
|
NOTAS: 01 - A PREFEITURA FARÁ, TAMBÉM, COLETA DO LIXO PRODUZIDO POR LOTES VAGOS COM REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA) POR
CENTO NA TABELA; 02 – A PREFEITURA NÃO FARÁ COLETA DE ENTULHO E DE LIXO ACIMA DE 50 KG. (CINQÜENTA) QUILOS, NESTE CASO, O CONTRIBUINTE FICA OBRIGADO A LEVA-LO PARA O ATERRO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, SEM POLUIR A CIDADE, SOB PENA DE MULTA. 03 – OS ITENS 01.01 E 01.02 – COLETA DE LIXO RESIDENCIAL, SERÃO COBRADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. | ||
PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREA EM VIA E
LOGRADOURO PÚBLICO; ESPAÇO AÉREO E SOLO
SUBTERRÂNEO DE DOMÍNIO MUNICIPAL.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
PREÇO PÚBLICO
PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREA EM VIA E
LOGRADOURO PÚBLICO
Alteração feita pelo Parágrafo Único - Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009.
PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREA EM VIA E
LOGRADOURO PÚBLICO; ESPAÇO AÉREO E SOLO
SUBTERRÂNEO DE DOMÍNIO MUNICIPAL.
Alteração feita pelo Parágrafo Único - Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010.
| ITEM ÚNICO | ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DE USUÁRIO | P R E Ç O S | |||
| POR DIA | POR MÊS | POR ANO | ALVARÁ | ||
| 01 | Ambulantes | 1,00 | 20,00 | 120,00 | 10,00 |
| 02 | Comércio em Feiras Livres, por metro quadrado ou fração. | 0,25 | 4,00 | 30,00 | 10,00 |
| 03 | Barracas, por metro quadrado ou fração. | 0,35 | 4,00 | 40,00 | 10,00 |
| 04 | Bancas em geral, por metro quadrado ou fração. | 0,45 | 5,00 | 50,00 | 10,00 |
| 05 | Traillers e similares por veículo. | 3,00 | 50,00 | 300,00 | 20,00 |
| 06 | Outros veículos, por unidade. | 3,00 | 50,00 | 300,00 | 20,00 |
| 07 | Outras atividades de exercício pessoal não especificadas. | 1,00 | 20,00 | 130,00 | 10,00 |
| 08 | Uso de vias e logradouros públicos para colocação de poste em geral, por poste. | - | 2,00 | 20,00 | 500,00 |
| 09 | Uso do espaço aéreo de domínio municipal, para fiação em geral, por metro linear. | - | 0,10 | 1,00 | 400,00 |
| 10 | Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de fiação em geral, por metro linear. | - | 0,10 | 1,00 | 500,00 |
| 11 | Uso do solo subterrâneo, de domínio municipal, para salas de visita e distribuição subterrênea de fiação em geral e de rede de esgoto e d´água, por unidade. | - | 10,00 | 100,00 | 300,00 |
| 12 | Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de esgotos sanitários e de distribuição d´água, por metro linear e por tipo de galeria. | - | 0,10 | 1,00 | 500,00 |
| NOTAS: 01 - O preço público supra, é por empresa usuária dos bens, havendo mais de uma empresa, utilizando entre si e simultaneamente os mesmos equipamentos e instalações para exploração de seus respectivos ramos de atividade, cada qual deverá pagar o preço pelo próprio uso da via ou do logradouro público. 02 - O Alvará das atividades dos itens 08 (oito) a 12 (doze) será outorgado para a cidade de Jataí e por Distrito. 03 – O Alvará para o uso de vias e logradouro público é anual e restrito ao uso mencionado, não alcança os estabelecimentos da empresa. | |||||
| O Poder Público Municipal na condição de gestor e administrador dos bens públicos do Município de uso comum do povo e responsável pelo ordenamento do uso solo urbano, como previsto no inciso VIII, do art. 30, da Constituição Federal e no inciso I, do art. 99, do Código Civil Brasileiro, deve cobrar preço público como contraprestação de quem utiliza estes bens para fins econômicos, na forma da tabela abaixo. | |||||
| ITEM | ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DO USUÁRIO | P R E Ç O S | |||
| POR DIA | POR MÊS | POR ANO | ALVARÁ | ||
| 1. | 1ª ZONA FISCAL | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 1.1 | Ambulante. | 1,00 | 20,00 | 120,00 | 20,00 |
| 1.2 | Comércio varejista praticado por permissionário em feira autorizada a funcionar em logradouro público, por metro quadrado. | 0,40 | 5,00 | 30,00 | 20,00 |
| 1.3 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço em ponto fixo, com uso de tabuleiro, pit dog, banca, e similares removíveis, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado | 0,50 | 6,00 | 40,00 | 20,00 |
| 1.4 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionários, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em ponto fixo, com uso de banca, pit dog, barraca e similares, afixados em alicerce, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,80 | 8,00 | 70,00 | 25,00 |
| 1.5 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionários, para prárica contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em instalações construidas em alvenaria, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 1,00 | 12,00 | 110,00 | 30,00 |
| 1.6 | Ocupação de vias e logradouros públicos por não permissionários, em ponto previamente autorizado, para prática temporária ou eventual de comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de stand, barracas, veículos e similares ou de espaço da área pública para exposição de mercadorias ou produtos, por metro quadrado. | 50,00 | - o - | - o - | 30,00 |
| 1.7 | Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais autorizados, por dia e por metro quadrado. | 0,80 | - o - | - o - | 30,00 |
| O Alvará deverá ser expedido depois de aprovado o licenciamento e pagas as taxas devidas. | |||||
| 2. | 2ª ZONA FISCAL | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1 | Ambulante. | 0,80 | 16,00 | 96,00 | 20,00 |
| 2.2 | Comércio varejista praticado por permissionário em feira autorizada a funcionar em logradouro público, por metro quadrado. | 0,32 | 4,00 | 24,00 | 20,00 |
| 2.3 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço em ponto fixo, com uso de tabuleiro, pit dog, banca, e similares removíveis, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado | 0,40 | 4,80 | 40,00 | 20,00 |
| 2.4 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionários, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em ponto fixo, com uso de banca, pit dog, barraca e similares, afixados em alicerce, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,96 | 16,00 | 12,80 | 20,00 |
| 2.5 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionários, para prárica contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em instalações construidas em alvenaria, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 1,12 | 20,00 | 16,00 | 30,00 |
| 2.6 | Ocupação de vias e logradouros públicos por não permissionários, em ponto previamente autorizado, para prática temporária ou eventual de comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de stand, barracas, veículos e similares ou de espaço da área pública para exposição de mercadorias ou produtos, por metro quadrado. | 40,00 | - o - | - o - | 30,00 |
| 2.7 | Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais autorizados, por dia e por metro quadrado. | 16,00 | - o - | - o - | 30,00 |
| O Alvará deverá ser expedido depois de aprovado o licenciamento e pagas as taxas devidas. | |||||
| 3. | 3ª ZONA FISCAL | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 3.1 | Ambulante. | 0,64 | 12,80 | 76,80 | 20,00 |
| 3.2 | Comércio varejista praticado por permissionário em feira autorizada a funcionar em logradouro público, por metro quadrado. | 0,25 | 3,20 | 19,20 | 20,00 |
| 3.3 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço em ponto fixo, com uso de tabuleiro, pit dog, banca, e similares removíveis, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado | 0,32 | 3,84 | 32,00 | 20,00 |
| 3.4 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionários, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em ponto fixo, com uso de banca, pit dog, barraca e similares, afixados em alicerce, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,76 | 12,80 | 9,60 | 20,00 |
| 3.5 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionários, para prárica contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em instalações construidas em alvenaria, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,90 | 16,00 | 12,80 | 30,00 |
| 3.6 | Ocupação de vias e logradouros públicos por não permissionários, em ponto previamente autorizado, para prática temporária ou eventual de comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de stand, barracas, veículos e similares ou de espaço da área pública para exposição de mercadorias ou produtos, por metro quadrado. | 30,00 | - o - | - o - | 30,00 |
| 3.7 | Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais autorizados, por dia e por metro quadrado. | 12,80 | - o - | - o - | 30,00 |
| O Alvará deverá ser expedido depois de aprovado o licenciamento e pagas as taxas devidas. | |||||
| NOTA: O preço público previsto nesta tabela é por pessoa usuária dos bens, havendo uso do mesmo espaço ou de equipamentos e instalações por mais de um contribuinte, a incidência do preço público será cobrado de cada usuário. | |||||
| ITEM ÚNICO | ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DE USUÁRIO | P R E Ç O S | |||
| POR DIA | POR MÊS | POR ANO | ALVARÁ | ||
| 01 | Ambulantes | 1,00 | 20,00 | 120,00 | 10,00 |
| 02 | Comércio em Feiras Livres, por metro quadrado ou fração. | 0,25 | 4,00 | 30,00 | 10,00 |
| 03 | Barracas, por metro quadrado ou fração. | 0,35 | 4,00 | 40,00 | 10,00 |
| 04 | Bancas em geral, por metro quadrado ou fração. | 0,45 | 5,00 | 50,00 | 10,00 |
| 05 | Traillers e similares por veículo. | 3,00 | 50,00 | 300,00 | 20,00 |
| 06 | Outros veículos, por unidade. | 3,00 | 50,00 | 300,00 | 20,00 |
| 07 | Outras atividades de exercício pessoal não especificadas. | 1,00 | 20,00 | 130,00 | 10,00 |
| 08 | Uso de vias e logradouros públicos para colocação de poste em geral, por poste. | - | 2,00 | 20,00 | 500,00 |
| 09 | Uso do espaço aéreo de domínio municipal, para fiação em geral, por metro linear. | - | 0,10 | 1,00 | 400,00 |
| 10 | Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de fiação em geral, por metro linear. | - | 0,10 | 1,00 | 500,00 |
| 11 | Uso do solo subterrâneo, de domínio municipal, para salas de visita e distribuição subterrênea de fiação em geral e de rede de esgoto e d´água, por unidade. | - | 10,00 | 100,00 | 300,00 |
| 12 | Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de esgotos sanitários e de distribuição d´água, por metro linear e por tipo de galeria. | - | 0,10 | 1,00 | 500,00 |
| NOTAS: 01 – O preço público supra, é por empresa usuária dos bens, havendo mais de uma empresa, utilizando entre si e simultaneamente os mesmos equipamentos e instalações para exploração de seus respectivos ramos de atividade, cada qual deverá pagar o preço pelo próprio uso da via ou do logradouro público. 02 " O Alvará das atividades dos itens 08 (oito) a 12 (doze) será outorgado para a cidade de Jataí e por Distrito. 03 " O Alvará para o uso de vias e logradouro público é anual e restrito ao uso mencionado, não alcança os estabelecimentos da empresa. | |||||
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PARA FINS DE LICENCIAMENTO.
§ 6º, Art. 148
GERAL: PEQUENO
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
GERAL: MÉDIO
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
LISTAGEM DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
GERAL: GRANDE
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| 01 | médicos, dentistas e veterinários. |
| 02 | enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. |
| 03 | Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica. |
| 04 | Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. |
| 05 | Advogados ou provisionados. |
| 06 | Agentes da propriedade industrial. |
| 07 | Agentes da propriedade artística ou literária. |
| 08 | Peritos e avaliadores. |
| 09 | Tradutores e intérpretes. |
| 10 | Despachantes. |
| 11 | Economistas. |
| 12 | Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. |
| 13 | Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço). |
| 14 | Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. |
| 15 | Administrador de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). |
| 16 | Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
| 17 | Engenheiros, arquitetos e urbanistas. |
| 18 | Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. |
| 19 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação que ficam sujeitas ao (ICMS). |
| 20 | Demolição, conservação e reparação de edifícios ( inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICMS). |
| 21 | Limpeza de imóveis |
| 22 | Raspagem e lustração de assoalhos. |
| 23 | Desinfecção e higienização. |
| 24 | Lustração de bens móveis móveis ( quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado ). |
| 25 | Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. |
| 26 | Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. |
| 27 | Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal. |
| 28 | Diversões públicas: a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres; b) exposições com cobrança de ingresso; c) bilhares, boliches e outros jogos d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo. |
| 29 | Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICMS). |
| 30 | Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. |
| 31 | Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. |
| 32 | Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. |
| 33 | Análises técnicas. |
| 34 | Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. |
| 35 | Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, publicação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. |
| 36 | Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. |
| 37 | Depósitos de qualquer natureza ( exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). |
| 38 | Guarda e estacionamento de veículos. |
| 39 | Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao ISSQN). |
| 40 | Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). |
| 41 | Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICMS). |
| 42 | Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). |
| 43 | Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. |
| 44 | Ensino de qualquer grau ou natureza. |
| 45 | Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. |
| 46 | Tinturaria e lavanderia. |
| 47 | Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. |
| 48 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido ( excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica ). |
| 49 | Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
| 50 | Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para a televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora. |
| 51 | Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído do item anterior. |
| 52 | Locação de bens móveis, inclusive de fitas de "vídeo-tapes". |
| 53 | Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
| 54 | Guarda, tratamento e adestramento de animais. |
| 55 | Florestamento e reflorestamento. |
| 56 | Paisagismo e decoração ( exceto o material fornecido para execução, que fica sujeita ao ICMS ). |
| 57 | Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. |
| 58 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. |
| 59 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar ). |
| 60 | Encadernação de livros e revistas. |
| 61 | Aerofotogrametria. |
| 62 | Cobranças, inclusive de direitos autorais. |
| 63 | Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes". |
| 64 | Distribuição e venda de bilhetes de loteria. |
| 65 | Empresas funerárias. |
| 66 | Taxidermista. |
TABELA DE LICENÇA
TABELA DE VALORES PARA CONCESSÃO DE LICENÇA E ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
| 1.00.00 | Indústria: | |
| 1.01.00 | Indústrias em Geral: | |
| 1.01.01 | Pré-moldados de cimento por m² | 0,25 |
| 1.01.02 | Serrarias por m² | 0,20 |
| 1.01.03 | Calçados por m² | 0,20 |
| 1.01.04 | Cerealista e similares por m² | 0,25 |
| 1.01.05 | Marcenaria e similares por m² | 0,20 |
| 1.01.06 | Laticínios e similares por m² | 0,20 |
| 1.01.07 | Bebidas e similares por m² | 0,40 |
| 1.01.08 | Serralheria e similares por m² | 0,20 |
| 1.01.09 | Cerâmicas e similares por m² | 0,20 |
| 1.01.10 | Fabricação de máquinas e aparelhos por m² | 0,25 |
| 1.01.11 | Confecção e similares por m² | 0,40 |
| 1.01.12 | Destilarias e similares por m² | 0,40 |
| 1.01.13 | Fumo e similares por m² | 0,40 |
| 1.01.14 | Gráficas e similares por m² | 0,25 |
| 1.01.15 | Gesso e similares por m² | 0,25 |
| 1.01.16 | Sorvetes e similares por m² | 0,25 |
| 1.01.17 | Torrefação e moagem de café por m² | 0,25 |
| 1.01.18 | Construção civil por m² | 0,25 |
| 1.01.19 | Padarias e similares por m² | 0,20 |
| 1.01.20 | Demais atividades industriais não enquadradas nos itens anteriores, por m² | 0,20 |
| 2.00.00 | COMÉRCIO: | |
| 2.01.00 | Comércio Atacadista ou Varejista: | |
| 2.01.01 | Bares, Lanchonetes por m² | 0,50 |
| 2.01.02 | Restaurantes, Churrascarias por m² | 0,50 |
| 2.01.03 | Supermercados, armazém e mercearia por m² | 0,30 |
| 2.01.04 | Lojas de materiais para construção por m² | 0,40 |
| 2.01.05 | Lojas de tecidos, confecções, aviamentos e armarinhos por m² | 0,30 |
| 2.01.06 | Bazares por m² | 0,50 |
| 2.01.07 | Farmácias, Drogarias, Lojas de Produtos Veterinárias por m² | 0,25 |
| 2.01.08 | Relojoarias e Joalherias por m² | 0,50 |
| 2.01.09 | Lojas de móveis e eletrodomésticos por m² | 0,50 |
| 2.01.10 | Lojas de discos, fitas e similares por m² | 0,50 |
| 2.01.11 | Açougues e casas de carnes por m² | 0,25 |
| 2.01.12 | Floricultura, por m² | 0,45 |
| 2.01.13 | Quiosques, Botequins e Pit-Dogs por m² | 0,75 |
| 2.01.14 | Loja de produtos agrícolas e sacarias por m² | 0,40 |
| 2.01.15 | Loja de artigos religiosos por m² | 0,25 |
| 2.01.16 | Vidraçaria por m² | 0,45 |
| 2.01.17 | Loja de artigos desportivos e recreativos por m² | 0,50 |
| 2.01.18 | Ótica e material fotográfico por m² | 0,50 |
| 2.01.19 | Loja de veículos, Tratores e Implementos Agrícolas por m² | 0,75 |
| 2.01.20 | Lojas de Peças e Acessórios para veículos por m² | 0,75 |
| 2.01.21 | Loja de Máquinas e Equipamentos para Escritório por m² | 0,50 |
| 2.01.22 | Funerária por m² | 0,50 |
| 2.01.23 | Lojas de Bicicletas, Peças e Acessórios por m² | 0,50 |
| 2.01.24 | Lojas de Motos, Peças e Acessórios por m² | 0,50 |
| 2.01.25 | Lojas de Pneus, Câmara e similares por m² | 0,50 |
| 2.01.26 | Loja de materiais Elétricos e similares por m² | 0,40 |
| 2.01.27 | Frutaria e similares por m² | 0,25 |
| 2.01.28 | Livrarias e similares por m² | 0,25 |
| 2.01.29 | Distribuidoras de Bebidas e Congêneres, por m² | 0,50 |
| 2.01.30 | Bancas de Revistas e Jornais, etc, por m² | 0,25 |
| 2.01.31 | Demais atividades comerciais não enquadradas nos itens anteriores, por m² | 0,25 |
| 3.00.00 | Serviços: | |
| 3.01.00 | Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas ou Física | |
| 3.01.01 | Hotéis sem classificação da Embratur, por m² | 0,30 |
| 3.01.02 | Hotéis categoria 01 Estrela, por m² | 0,75 |
| 3.01.03 | Hotéis categoria 02 Estrela por m² | 1,00 |
| 3.01.04 | Hotéis categoria 03 Estrelas, por m² | 1,50 |
| 3.01.05 | Hotéis categoria 04 Estrelas, por m² | 2,00 |
| 3.01.06 | Hotéis categoria 05 Estrelas, por m² | 2,50 |
| 3.01.07 | Motéis, por m² | 1,75 |
| 3.01.08 | Pousada, por m² | 0,40 |
| 3.01.09 | Pensões e similares, por m² | 0,25 |
| 3.01.10 | Estabelecimentos Bancários, de créditos, Financiamentos e Investimentos por m² | 2,50 |
| 3.01.11 | Representantes Comerciais Autônomos, Corretores, Despachantes, Agentes e prepostos em geral por m² | 0,75 |
| 3.01.12 | Profissionais Autônomos ( não incluídos em outro item desta tabela ) por m² | 0,75 |
| 3.01.13 | Casas de loterias e similares, por m² | 1,00 |
| 3.01.14 | Conserto de máquinas e aparelhos de uso doméstico, Relógios, Eletrodomésticos, por m² | 0,50 |
| 3.01.15 | Oficina de Conserto de Veículos e Máquinas Agrícolas, por m² | 0,50 |
| 3.01.16 | Oficina de Conserto de Máquinas e Aparelho de uso Industrial, por m² | 0,60 |
| 3.01.17 | Posto de serviços para veículos por m² | 0,75 |
| 3.01.18 | Depósito de inflamáveis, explosivos e similares, por m² | 0,60 |
| 3.01.19 | Tinturarias e lavanderias por m² | 0,40 |
| 3.01.20 | Salões de engraxate por m² | 0,25 |
| 3.01.21 | Estabelecimentos de Banhos, Duchas, Massagens, Ginásticas e congêneres, por m² | 1,50 |
| 3.01.22 | Barbearias e Salões de Beleza, por m² | 0,75 |
| 3.01.23 | Ensino de qualquer grau ou natureza, por m² | 0,00 |
| 3.01.24 | Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto Socorro, Clínicas, Casas de Saúde e congêneres, por m² | 0,60 |
| 3.01.25 | Laboratórios de Análises clínicas, de Eletricidade Médica ou Odontológica por m² | 0,60 |
| 3.01.26 | Empreiteiras e Incorporadoras, por m² | 1,00 |
| 3.01.27 | Empresas Agropecuárias, Haras, Estabelecimentos de Leilões de Animais e similares, quando localizados na zona urbana ou a ela equiparada, por m² | 0,40 |
| 3.01.28 | Estúdios Fotográficos, Cinematográfico, de Gravação e congêneres, por m² | 0,50 |
| 3.01.29 | Escritórios Contábeis, por m² | 1,00 |
| 3.01.30 | Consultório Odontológico ou Médico por m² | 1,00 |
| 3.01.31 | Prótese Dentária, por m² | 0,50 |
| 3.01.32 | Escritório de Advocacia e provisionados, por m² | 1,00 |
| 3.01.33 | Escritório de Projetista, Calculista, Desenhista Técnico etc, por m² | 1,00 |
| 3.01.34 | Selaria e similares, por m² | 0,75 |
| 3.01.35 | Armazéns Gerais, Secagem, Armazenamento etc, por m² | 0,30 |
| 3.01.36 | Emissoras de Rádio e televisão, por m² | 1,00 |
| 3.01.37 | Guarda e Estacionamento de Veículos, por m² | 0,50 |
| 3.01.38 | Escritório de Inter medição, Corretagem etc, por m² | 1,00 |
| 3.01.39 | Lavador de Veículos, Lava jato, Lubrificação, etc, por m² | 0,50 |
| 3.01.40 | Escritório de Peritos, Avaliadores, tradutores e Intérpretes, por m² | 1,00 |
| 3.01.41 | Borracharia e Recauchutagem de Pneumáticos, por m² | 0,50 |
| 3.01.42 | Depósito de qualquer natureza ( exceto depósito feitos em bancos ou outras instituições financeiras ), por m² | 0,25 |
| 3.01.43 | Transporte de Natureza Estritamente Municipal por m² | 0,50 |
| 3.01.44 | Agências de Turismo, Passeios, Excursões e Guias de Turismo, por m² | 1,00 |
| 3.01.45 | Análises Técnicas e similares, por m² | 0,50 |
| 3.01.46 | Bureaux de Computação | 1,25 |
| 3.01.47 | Cópias de documentos e outros papéis e congêneres, por m² | 0,50 |
| 3.01.48 | Representante Comercial Autônomo sem estabelecimento fixo, por ano | 20,00 |
| 3.01.49 | Clínicas Veterinária e Congêneres, por m | 1,00 |
| 3.01.50 | Encadernação de Livros, Revistas etc. | 0,50 |
| 3.01.51 | Imobiliária e Administradoras de Imóveis por m² | 1,00 |
| 3.01.52 | Locação de Bens, Máquinas e Aparelhos, inclusive Fitas e Video-Cassete, por m² | 1,00 |
| 3.01.53 | Demais atividades sujeitas à licença de localização e funcionamento, por m² | 0,50 |
| 4.00.00 | Diversões Públicas: | |
| 4.01.00 | Diversões Exercidas por Pessoa Jurídica ou Física: | |
| 4.01.01 | Cinemas e Teatros, por m² | 0,50 |
| 4.01.02 | Restaurantes Dançantes, Boates, por m² | 2,50 |
| 4.01.03 | Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por m² | 1,50 |
| 4.01.04 | Boliches, por m² | 1,50 |
| 4.01.05 | Circos e Parques de Diversões, por dia | 7,50 |
| 4.01.06 | Cabarés e similares, por m² | 2,50 |
| 4.01.07 | Clubes Recreativos e similares, por m² | 0,25 |
| 4.01,08 | Jogos Eletrônicos, por m² | 2,50 |
| 4.01.09 | Tiros ao Alvo, por m² | 1,50 |
| 4.01.10 | Quaisquer outros espetáculos ou Diversões, por m² | 1,50 |
| 5.00.00 | Feirantes e Veículos de Aluguel | |
| 5.01.00 | Feirantes Taxa de Licença | |
| 5.01.01 | Venda de Produtos Alimentícios em geral, por mês | 1,50 |
| 5.01.02 | Venda de Produtos de Higiene e Limpeza, por mês | 2,00 |
| 5.01.03 | Venda de quaisquer outro produto não especificados no itens anteriores | 2,00 |
| 5.02.00 | Feirantes/Barracas - Taxa de Ocupação de área em Via ou Logradouro Público | |
| 5.02.01 | Venda de Produtos Alimentícios em Geral, por m² e por mês | 0,75 |
| 5.02.02 | Venda de Produtos de Higiene e Limpeza, por m² e por mês | 1,00 |
| 5.02.03 | Venda de quaisquer outros produtos não especificados nos itens anteriores, por m² e por mês | 1,00 |
| 5.03.00 | Feirantes/com Veículos - Taxa de Ocupação em Vias ou Logradouros Públicos | |
| 5.03.01 | Venda de Produtos Alimentícios em Geral, por m² e por mês | 1,00 |
| 5.03.02 | Venda de Produtos de Higiene e Limpeza, por m² e por mês | 1,25 |
| 5.03.03 | Venda de quaisquer outros Produtos não especificados nos itens anteriores, por m² e por mês | 1,25 |
| 5.04.00 | Barracas; Pit-Dog, Traileres | |
| 5.04.01 | Venda de Produtos Alimentícios em Geral, por m² e por mês | 1,50 |
| 5.04.02 | Venda de Produtos de Higiene e Limpeza, por m² e por mês | 2,00 |
| 5.04.03 | Venda de quaisquer outros Produtos não especificados nos itens anteriores, por m² e por mês | 2,00 |
| 5.05.00 | Licença para taxis e outros veículos de aluguel | |
| 5.05.01 | Taxis, ano | 20,00 |
| 6.00.00 | Comércio Ambulante e Atividades Eventuais | |
| 6.01.00 | Pessoas Jurídicas ou Físicas | |
| 6.01.01 | Gêneros alimentícios em geral, por dia | |
| 6.01.02 | Com caminhão | 1,75 |
| 6.01.03 | Outros veículos | 1,50 |
| 6.01.04 | Sem veículo | 1,00 |
| 6.01.05 | Artigos para fumantes e bebidas, por dia | 2,50 |
| 6.01.06 | Louças, artigos de copa-cozinha, de material plástico de uso doméstico e congêneres, por dia | 2,50 |
| 6.01.07 | Ferragens e ferramentas, por dia | 2,50 |
| 6.01.08 | Jóias, relógios, bijuterias e similares, por dia | 1,50 |
| 6.01.09 | Roupas feitas e armarinho em geral, por dia | 1,50 |
| 6.01.10 | Roupas para cama e mesa, por dia | 1,50 |
| 6.01.11 | Rede, tapetes e congêneres, por dia | 1,75 |
| 6.01.12 | Qualquer outra atividade, por dia | 2,00 |
| 6.01.13 | Atividade mista ( combinação de duas ou mais atividades especificadas nos itens anteriores, por dia | 3,00 |
| 7.00.00 | A Provação de Projetos e Alvará de Licença para Construção | |
| 7.01.00 | Aprovação de Projetos e Alvará de Licença para Construções, Edificações, por m² de Obra | |
| 7.01.01 | Construção de casas, por m² ( de área construída não superior a 60 m² destinada para residência. | 0.00 |
| 7.01.02 | Construção de casas acima de 60m², até 80² por m² | 0,15 |
| 7.01.03 | Construção de casas acima de 80m² por m² | 0,50 |
| 7.01.04 | Construção de edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área construída | 0,60 |
| 7.01.05 | Construção de dependências em prédios residenciais, por m² de área construída | 0,15 |
| 7.01.06 | Construção de dependência qualquer outro tipo de prédio, independente da finalidade, por m² de área construída | 0,20 |
| 7.01.07 | Construção de barracões e galpões, por m² de área construída | 0,20 |
| 7.01.08 | Reconstrução de fachadas, por m² | 0,05 |
| 7.01.09 | Construção de marquises e coberturas, sem paredes e para uso provisório, por m² de área coberta | 0,50 |
| 7.01.10 | Reconstruções e reformas em prédio de qualquer tipo ou uso, por m² | 0,20 |
| 7.01.11 | Demolições, por m² | 0,10 |
| 7.01.12 |
Qualquer outra obra de engenharia ou de
construção não especificada nos itens anteriores, por metro
linear
| 0,20 |
| 7.01.13 | Qualquer outra obra de engenharia ou de construção não especificada nos itens anteriores, por m² | 0,30 |
| 7.02.00 | Parcelamento do Solo | |
| 7.02.01 | Loteamento de até 250 lotes, por lote | 2,50 |
| 7.02.02 | Loteamento acima de 250 lotes, por lote | 3,00 |
| 7.02.03 | Remembramentos de até 2 lotes | 5,00 |
| 7.02.04 | Desmembramento por lote inclusive o remanescente | 2,50 |
| 7.02.05 | Remembramento de mais de 2 lotes, por lote | 2,50 |
| 7.02.06 | Arruamento, por metro | 0,75 |
| 7.02.07 | Medição ou demarcação de lote, por lote | 2,50 |
| 7.03.00 | Publicidade² | |
| 7.03.01 | Publicidade em veículos de uso público, na parte interna ou externa, por anunciante e por dia | 1,50 |
| 7.03.02 | Publicidade em veículos destinados a qualquer espécie de publicidade, sonora, por anunciante, por dia | 1,50 |
| 7.04.00 | Funcionamento em Horário Especial³ | |
| 7.04.01 | Domingos e feriados, por dia | 0,25 |
| 7.04.02 | Das 18 às 22 horas, por dia | 0,25 |
| 7.04.03 | Das 22 às 2 horas, por dia | 0,25 |
| 7.04.04 | Das 2 às 6 horas, por dia | 0,25 |
| 7.04.05 | Ininterruptamente, exclusive nos domingos e feriados, por dia | 1,00 |
| 7.04.06 | Ininterruptamente, inclusive nos domingos e feriados, por dia | 1,10 |
| 7.05.00 | Abate de Gado e Aves em Abatedouro Municipal | |
| 7.05.01 | Bovinos, equinos e bubalinos, por cabeça | 2,00 |
| 7.05.02 | Suínos, caprinos e ovinos, por cabeça | 1,25 |
| 7.05.03 | Aves em geral, por cabeça | 0,05 |
| 7.05.04 | Outros não especificados, por cabeça | 0,12 |
Nota: A Licença será, obrigatoriamente, renovada a cada ano, ou antes do seu término, quando por prazo certo, sob pena de cassação da mesma e proibição de funcionamento.
Nota²: São excluídos da Licença para funcionamento em horário especial: impressão e distribuição de jornais; transportes coletivos; instituições de educação, cultural ou de assistência social e cinemas, salvo após às 24 horas; hospitais e congêneres as 24 horas.
Nota³: Para a Licença e Alvará para localização e Funcionamento o m² a ser considerado com a ocupação e utilização efetiva.
| Código | Especificações | Valor ( em BTN ) |
| 8.01.00 | TAXAS DE EXPEDIENTE | |
| 8.01.01 | Anotação de transferência de firma, alteração de razão social ou ampliação de estabelecimento | 1,50 |
| 8.01.02 | Certidão de quitação com a Fazenda Pública Municipal | 2,50 |
| 8.01.03 | Certidão de qualquer espécie, exceto a do item 2 | 2,50 |
| 8.01.04 | Atestados de qualquer espécie | 2,50 |
| 8.01.05 | Inscrição no cadastro de licitantes | 2,50 |
| 8.01.06 | Inscrição no cadastro de contribuintes | 1,00 |
| 8.01.07 | Autorização para remembramento de imóvel | 2,50 |
| 8.01.08 | Autorização para remembramento de imóveis | 2,50 |
| 8.01.09 | Registro de marca, carimbo ou ferro de marcar gado | 5,00 |
| 8.01.10 | Não especificados nos itens anteriores | 2,50 |
| 8.01.11 | Expedição de guias, por guia | 1,50 |
| 8.01.12 | Baixas de qualquer natureza | 2,50 |
| 8.01.13 | Inscrição de proposta para concorrência | 7,50 |
- Referência Simples
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- 25 Set 2019
Citado em:
Código | Especificações | Valor ( em BTN ) |
| 9.01.00 | Serviços Diversos | |
| 9.01.01 | Numeração de prédios ( não inclui placa ) | 2,50 |
| 9.01.02 | Apreensão de bens móveis, por unidade | 2,50 |
| 9.01.03 | Apreensão de semoventes, inclusive de cães e outros animais domésticos, por cabeça | 0,75 |
| 9.01.04 | Depósitos de mercadorias e veículos, por dia/unidade² | 0,75 |
| 9.01.05 | Alinhamento e nivelamento, por metro | 1,00 |
| 9.01.06 | Vistoria em edificações, para efeitos de expedição de "habite-se", por metro quadrado ( m² ) | 0,10 |
| 9.01.07 | Avaliação de imóveis: | |
| a) urbano por m² do lote | 0,05 | |
| b) rural até 25 hectares por hectare | 0,75 | |
| c) rural acima de 26 hectares por hectares | 0,15 | |
| 9.01.08 | Embarque ( ver § 1º do art. 143 ) | |
| 9.02.00 | Serviços de Cemitérios | |
| 9.02.01 | Inumação em sepultura rasa de adulto | 31,50 |
| 9.02.02 | Inumação em sepultura rasa de criança | 12,00 |
| 9.02.03 | Inumação em carneiro de criança | 36,50 |
| 9.02.04 | Inumação em carneiro de criança | 24,50 |
| 9.02.05 | Exumação antes de decorrido o prazo regulamentar de decomposição | 98.00 |
| 9.02.06 | Exumação após decorrido o prazo regulamentar de decomposição | 70,00 |
| 9.02.07 | Entrada, retirada e inumação da camada | 31,50 |
| 9.02.08 | Abertura para nova inumação em carneiro | 31,50 |
| 9.02.09 | Ocupação de ossário por 5 ( cinco ) anos | 31,50 |
| 9.02.10 | Remoção de despojos do cemitério | |
| 9.02.11 | Concessão de sepultura perpétua em terrenos marginais das aléias principais | 161,00 |
| 9.02.12 | Concessão de sepultura perpétua em terrenos não marginais das aléias principais | 147,00 |
| 9.02.13 | Sepultura temporária, por arrendamento de 10 anos | 80,50 |
| 9.02.14 | Sepultura temporária, por arrendamento de 15 anos | 105,00 |
| 9.02.15 | Sepultura temporária, por arrendamento de 20 anos | 129,50 |
Nota: O pagamento da Taxa não inclui o fornecimento de alimentação e assistência veterinária aos animais, que correrão por conta do proprietário.
Nota²: O pagamento da Taxa não exclui o transporte, que também correrá por conta do proprietário do bem ou animal apreendido ou depositado.
Código | Especificações | Valor ( em BTN ) |
| 9.01.00 | Serviços Diversos | |
| 9.01.01 | Numeração de prédios ( não inclui placa ) | 2,50 |
| 9.01.02 | Apreensão de bens móveis, por unidade | 2,50 |
| 9.01.03 | Apreensão de semoventes, inclusive de cães e outros animais domésticos, por cabeça | 0,75 |
| 9.01.04 | Depósitos de mercadorias e veículos, por dia/unidade² | 0,75 |
| 9.01.05 | Alinhamento e nivelamento, por metro | 1,00 |
| 9.01.06 | Vistoria em edificações, para efeitos de expedição de "habite-se", por metro quadrado ( m² ) | 0,10 |
| 9.01.07 | Avaliação de imóveis: | |
| a) urbano por m² do lote | 0,05 | |
| b) rural até 25 hectares por hectare | 0,75 | |
| c) rural acima de 26 hectares por hectares | 0,15 | |
| 9.01.08 | Embarque ( ver § 1º do art. 143 ) | |
| 9.02.00 | Serviços de Cemitérios | |
| 9.02.01 | Inumação em sepultura rasa de adulto | 31,50 |
| 9.02.02 | Inumação em sepultura rasa de criança | 12,00 |
| 9.02.03 | Inumação em carneiro de criança | 36,50 |
| 9.02.04 | Inumação em carneiro de criança | 24,50 |
| 9.02.05 | Exumação antes de decorrido o prazo regulamentar de decomposição | 98.00 |
| 9.02.06 | Exumação após decorrido o prazo regulamentar de decomposição | 70,00 |
| 9.02.07 | Entrada, retirada e inumação da camada | 31,50 |
| 9.02.08 | Abertura para nova inumação em carneiro | 31,50 |
| 9.02.09 | Ocupação de ossário por 5 ( cinco ) anos | 31,50 |
| 9.02.10 | Remoção de despojos do cemitério | |
| 9.02.11 | Concessão de sepultura perpétua em terrenos marginais das aléias principais | 161,00 |
| 9.02.12 | Concessão de sepultura perpétua em terrenos não marginais das aléias principais | 147,00 |
| 9.02.13 | Sepultura temporária, por arrendamento de 10 anos | 80,50 |
| 9.02.14 | Sepultura temporária, por arrendamento de 15 anos | 105,00 |
| 9.02.15 | Sepultura temporária, por arrendamento de 20 anos | 129,50 |
| 9.02.16 | Limpeza e/ou conservação de lotes baldios | 10% de UFIR por m² |
Nota: O pagamento da Taxa não inclui o fornecimento de alimentação e assistência veterinária aos animais, que correrão por conta do proprietário.
Nota²: O pagamento da Taxa não exclui o transporte, que também correrá por conta do proprietário do bem ou animal apreendido ou depositado.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1925 de 22 de Maio de 1997.- Referência Simples
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- 25 Set 2019
Citado em:
Normas Relacionadas
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.