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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Complementar nº 15 de 30 de Setembro de 2013

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Alteração Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990) para alterar as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, as alíquotas do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos e Bens Imóveis - ITBI, e alterar a Planta Genérica de Valores Venais do IPTU, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  A redação do artigo 49, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o § 1º:
      Art. 49.  –  As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do imposto são:
      I  –  para imóveis edificados:
      a)  –  região pavimentada: 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento);
      1  –  (Revogado)
      2  –  (Revogado)
      3  –  (Revogado)
      4  –  (Revogado)
      b)  –  região não pavimentada: 0,30% (trinta centésimos por cento).
      1  –  (Revogado)
      2  –  (Revogado)
      II  –  para imóveis sem edificação
      a)  –  região pavimentada: 1,50% (um vírgula cinquenta centésimos por cento);
      1  –  (Revogado)
      2  –  (Revogado)
      3  –  (Revogado)
      4  –  (Revogado)
      b)  –  região não pavimentada: 1% (um por cento).
      1  –  (Revogado)
      2  –  (Revogado)
      3  –  (Revogado)
      4  –  (Revogado)
      c)  –  (Revogado)
      1  –  (Revogado)
      2  –  (Revogado)
      III  –  glebas com ou sem edificação, localizadas dentro da zona urbana ou de expansão urbana: 0,30% (trinta centésimos por cento).
      1  –  (Revogado)
      2  –  (Revogado)
      VII  –  A progressividade no tempo partirá da alíquota a que estiver enquadrado o imóvel, com acréscimo de 2% (dois por cento) a cada ano, limitado ao dobro da alíquota anterior, durante 05 (cinco) anos, com alíquota máxima de 15% (quinze por cento)
      VIII  –  Fica isento da cobrança do IPTU, o contribuinte ou o seu cônjuge que seja proprietário de 01 (um) único imóvel residencial ou proprietário 01 (um) único terreno com a área de até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), destinado para o mesmo fim, quando estes, se localizarem em rua não pavimentada.
      Parágrafo Único  –  As alíquotas prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo em referencia, serão reduzidas para 0,75%, no caso de o bem imóvel objeto do fato gerador ser o único do contribuinte no município e, desde que o contribuinte mantenha o imóvel limpo, situações estas, demonstradas por meio de procedimento administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda.
      Art. 2º. –  O artigo 61-C, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 61-C.  –  O imposto será pago:
        I  –  com desconto de 20% (vinte por cento) até o vencimento previsto no calendário fiscal;
        II  –  com desconto de 10% (dez por cento) até 30 de abril do ano de exercício tributário de lançamento;
        III  –  em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem juros e correção monetária, no ano do exercício tributário de lançamento, na forma e prazos a serem definidos no calendário fiscal.
        Art. 3º. –  Os artigos 73 e 74, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  contribuinte em primeira aquisição de imóvel no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos de imóveis não financiados, e no caso de imóveis financiados, desde que o preço pago não financiado tenha sido de até R$ 50.000,00, a base de calculo do tributo em espeque será apenas o valor que exceder ao valor retromencionado, desde que, em ambos os casos não tenha sido beneficiário de programas sociais de habitação e apresente a certidão vintenária do registro de imóveis para comprovação da única aquisição.
          Art. 74.  –  As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, cuja incidência ocorrerá no momento da lavratura da escritura pública ou no momento do registro dos contratos, são:
          I  –  0,5% (meio por cento) sobre a parcela financiada para transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro da Habitação;
          II  –  2% (dois por cento) para imóveis de até 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), para o contribuinte que no momento da incidência do imposto não seja proprietário de imóvel sob qualquer modalidade de aquisição;
          III  –  3% (três por cento) nos demais casos.
          Art. 4º. –  Ficam alterados os valores genéricos da Planta de Valores do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aprovados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V que acompanham a presente Lei.
            Art. 5º. –  Decreto do Poder Executivo regulamentará as exigências relativas à aplicação da nova redação dos artigos 73 e 74, do Código Tributário Municipal, mencionadas no artigo 2º da presente Lei.
              Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.