Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 15 de 30 de Setembro de 2013
Alteração Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990) para alterar as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, as alíquotas do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos e Bens Imóveis - ITBI, e alterar a Planta Genérica de Valores Venais do IPTU, e dá outras providências.
Art. 1º. –
A redação do artigo 49, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o § 1º:
Art. 49.
–
As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do imposto são:
I
–
para imóveis edificados:
a)
–
região pavimentada: 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento);
1
–
(Revogado)
2
–
(Revogado)
3
–
(Revogado)
4
–
(Revogado)
II
–
para imóveis sem edificação
a)
–
região pavimentada: 1,50% (um vírgula cinquenta centésimos por cento);
1
–
(Revogado)
2
–
(Revogado)
3
–
(Revogado)
4
–
(Revogado)
b)
–
região não pavimentada: 1% (um por cento).
1
–
(Revogado)
2
–
(Revogado)
3
–
(Revogado)
4
–
(Revogado)
c)
–
(Revogado)
1
–
(Revogado)
2
–
(Revogado)
III
–
glebas com ou sem edificação, localizadas dentro da zona urbana ou de expansão urbana: 0,30% (trinta centésimos por cento).
1
–
(Revogado)
2
–
(Revogado)
VII
–
A progressividade no tempo partirá da alíquota a que estiver enquadrado o imóvel, com acréscimo de 2% (dois por cento) a cada ano, limitado ao dobro da alíquota anterior, durante 05 (cinco) anos, com alíquota máxima de 15% (quinze por cento)
VIII
–
Fica isento da cobrança do IPTU, o contribuinte ou o seu cônjuge que seja proprietário de 01 (um) único imóvel residencial ou proprietário 01 (um) único terreno com a área de até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), destinado para o mesmo fim, quando estes, se localizarem em rua não pavimentada.
Parágrafo Único
–
As alíquotas prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo em referencia, serão reduzidas para 0,75%, no caso de o bem imóvel objeto do fato gerador ser o único do contribuinte no município e, desde que o contribuinte mantenha o imóvel limpo, situações estas, demonstradas por meio de procedimento administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º. –
O artigo 61-C, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61-C.
–
O imposto será pago:
I
–
com desconto de 20% (vinte por cento) até o vencimento previsto no calendário fiscal;
II
–
com desconto de 10% (dez por cento) até 30 de abril do ano de exercício tributário de lançamento;
III
–
em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem juros e correção monetária, no ano do exercício tributário de lançamento, na forma e prazos a serem definidos no calendário fiscal.
Art. 3º. –
Os artigos 73 e 74, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
III
–
contribuinte em primeira aquisição de imóvel no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos de imóveis não financiados, e no caso de imóveis financiados, desde que o preço pago não financiado tenha sido de até R$ 50.000,00, a base de calculo do tributo em espeque será apenas o valor que exceder ao valor retromencionado, desde que, em ambos os casos não tenha sido beneficiário de programas sociais de habitação e apresente a certidão vintenária do registro de imóveis para comprovação da única aquisição.
Art. 74.
–
As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, cuja incidência ocorrerá no momento da lavratura da escritura pública ou no momento do registro dos contratos, são:
I
–
0,5% (meio por cento) sobre a parcela financiada para transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro da Habitação;
II
–
2% (dois por cento) para imóveis de até 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), para o contribuinte que no momento da incidência do imposto não seja proprietário de imóvel sob qualquer modalidade de aquisição;
III
–
3% (três por cento) nos demais casos.
Art. 4º. –
Ficam alterados os valores genéricos da Planta de Valores do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aprovados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V que acompanham a presente Lei.
Art. 5º. –
Decreto do Poder Executivo regulamentará as exigências relativas à aplicação da nova redação dos artigos 73 e 74, do Código Tributário Municipal, mencionadas no artigo 2º da presente Lei.
Art. 6º. –
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 89 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.