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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1886 de 16 de Dezembro de 1996

a A
Introduz alteração no Código Tributário Municipal - Lei nº 1.445 de 27 de dezembro de 1.990, e posteriores modificações e dá outras providências
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir temporariamente, a base de cálculo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) dos prestadores de serviços de transporte de carga, passageiros e/ou outros prestados - por firmas ou individualmente, de tal forma que a carga tributária resulte na redução da alíquota de 5% (cinco por cento) estabelecida no Art 110 do Código Tributário Municipal, para a alíquota de 3% (três por cento).
      Art. 110.  –  O Imposto será calculado pela aplicação, sobre o valor cobrado pela execução do serviço, da alíquota de 5% (cinco por cento), exceto as atividades "cinema" e recauchutagem ou recuperação de pnemáticos, prestadores de seviços de transporte de carga, passageiros e/ou outros prestados - por firmas ou individualmente cuja alíquota será de 3% (três por cento), daquele valor excluídos as referentes mercadorias, se for o caso. Às atividades inerentes aos prestadores dos serviços de Educação e Ensino com alíquota de 1% (um por cento). Aos prestadores de serviços braçais, quando tais serviços forem prestados através de Cooperativa devidamente constituída e representativa dos trabalhadores da atividade mencionada, resultante de redução para a alíquota de 1% (um por cento).
      Art. 2º. –  Os efeitos desta Lei ficam retroagidos a 1º de novembro do corrente exercício.
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.