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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2749 de 04 de Outubro de 2006

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Altera a redação dos art.s 145, caput e, §§ 1.º e 2º, 146, caput, 147-G, inc. II, III, IV, V, VI, com suas correspondentes alíneas e §§ 1.º, 2.º e 3.º, todos do Código Tributário Municipal e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O caput do art. 145 e, §§ 1.º e 2.º da Lei Municipal 1.445/90 (texto consolidado), que instituiu o Código Tributário Municipal, fica alterada, vigorando com a redação abaixo:
      Art. 145.  –  O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributário do Município.
      § 1º  –  O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter em cada estabelecimento sujeito à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e, emitir documentos fiscais em cada operação, ainda que não tributados.
      § 2º  –  Cada estabelecimento, de contribuinte do imposto, deverá ter escrituração própria, vedada a sua centralização.
      Art. 2º. –  O caput do art. 146 da Lei Municipal 1.445/90 (texto consolidado), que instituiu o Código Tributário Municipal, fica alterada, vigorando com a redação abaixo:
        Art. 146.  –  O Secretário de Fazenda por ato próprio, definirá a criação, a espécie, o modelo, o prazo e a forma de escrituração, a impressão, a autenticação, a emissão, a utilização e demais formalidades relativas a livros e documentos fiscais, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos, tendo em vista a natureza dos serviços, ou o ramo de atividade.
        Art. 3º. –  Os incisos II, III, IV, V e VI, com suas correspondentes alíneas e, os §§ 1.º e 2º do art. 147-G da Lei Municipal 1.445/90 (texto consolidado), que instituiu o Código Tributário Municipal, fica alterada, vigorando com a redação abaixo:
          II  –  por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
          a)  –  R$ 500,00 (quinhentos reais) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;
          b)  –  R$ 300,00 (trezentos reais) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;
          c)  –  R$50,00 (cinquenta reais) aplicável a cada documento fiscal, em que não constar o número da inscrição cadastral.
          III  –  por faltas relacionadas com os livros fiscais, multa formal no valor de R$.150,00 (cento e cinquenta reais), por livro ou documento e, por mês ou fração:
          a)  –  contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem a devida autenticação;
          b)  –  pela escrituração de livros fiscais em desacordo com as normas regulamentares;
          c)  –  pela escrituração de livros fiscais fora do prazo regulamentar;
          d)  –  pela omissão de lançamento em livro próprio do imposto devido;
          e)  –  pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;
          f)  –  pela emissão de documento fiscal ou pela escrituração de livro fiscal, por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de processamento de dados, sem a prévia autorização, ou em modelo que não atenda a legislação tributária do Município;
          g)  –  pela omissão de comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrerem inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
          h)  –  pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal;
          i)  –  pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo.
          IV  –  por faltas relacionadas com os documentos fiscais, multa formal no valor de R$.100,00 (cem reais), por documento e, por mês ou fração:
          a)  –  pela utilização de notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo de utilização;
          b)  –  por operação, aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
          c)  –  pela impressão para si ou, para terceiros, de documentos fiscais sem prévia autorização da repartição ou, impressos em desacordo com a autorização concedida;
          d)  –  pela emissão de nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, para cada mês;
          e)  –  pela não emissão de nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, mesmo tendo pago o imposto;pela não emissão de nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, mesmo tendo pago o imposto;
          f)  –  pela emissão de recibo sem inscrição, nos termos do inc. II do art. 142 desta Lei;
          g)  –  pela não apresentação de guia negativa do imposto, no mês em que não houver movimento tributável.
          V  –  por faltas relacionadas com a ação fiscal, multa formal no valor de R$.1.000,00 (um mil reais):
          a)  –  pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco Municipal;
          b)  –  por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de impresso ou documento falsos;
          c)  –  por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados;
          d)  –  por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Município ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso ou baixado;
          e)  –  por documento, pela impressão ou utilização de documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade;
          f)  –  por documento, pela utilização fraudulenta de notas fiscais.
          VI  –  por documento ou livros não entregues ou, estraviados sem a devida comunicação, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
          a)  –  de R$.500,00 (quinhentos reais) pela falta de entrega de documento de informação ou apuração do imposto relacionada às operações realizadas;
          b)  –  de R$.800,00 (oitocentos reais) quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
          c)  –  de R$.400,00 (quatrocentos reais) pela entrega de documento de informação em desacordo com as determinações legais;
          d)  –  de R$.200,00 (duzentos reais) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização.
          § 1º  –  O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária municipal.
          § 2º  –  Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.
          § 3º  –  A multa de natureza formal será reduzida em 90% (noventa por cento), para os infratores caracterizados como pequenos contribuintes pela Legislação Municipal.
          Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional, aos fatos pretéritos benignos.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.