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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1536 de 25 de Fevereiro de 1993

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Altera parcialmente a Lei nº 1445/90, de 27 de dezembro de 1990 - Código Tributário Municipal
    Art. 1º. –  Fica alterada a Lei nº 1445/1990, de 27/12/90, que institui o Código Tributário Municipal, conforme o disposto a seguir:
      I –  O art. 42 fica acrescida do inciso V, com a seguinte redação:
        V  –  os imóveis urbanos, cuja área construída seja até 50m² ( cinquena metros quadrados ), conforme comprovação através da Seção de Cadastro, no ato da concessão do alvará, exceto os imóveis com destinação comercial e/ou industrial e os residenciais de luxo.
        II –  No art. 46 denominar o parágrafo único de § 1º e acrescer o § 2º, com a seguinte redação:
          § 1º  –  Na hipótese de rejeição do Projeto de Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente a base de cálculo, de conformidade com a legislação vigente.
          § 2º  –  na hipótese da não elaboração da pauta de valores, prevista neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decreto estabelecendo parâmetros atualizadores sobre os tributos dos exercícios-anterior e seguinte - utilizando dos indexadores vigentes.
          III –  Acrescenta no art. 50, o § 4º com seguinte redação:
            § 4º  –  os benefícios concedidos no presente artigo e incisos não se aplicam aos imíveis localizados nas regiões consideradas centrais, a serem delimitadas por decreto do Poder Executivo até que os estudos para isto sejam elaborados pela Comissão de Valores Imobiliários.
            IV –  Altera inciso V do art. 63, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              V  –  de 30% ( trinta por cento ) sobre o valor do imposto ou da parcela vencida, corrigidos monetariamente e acrescido dos juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês ou fração, o contribuinte que quitar seu débito após 90 ( noventa ) dias da data fixada para pagamento.
              V –  No anexo I, fica alterada a lista de serviços que tratar o art. 107, passando a vigorar a constante da Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.
                VI –  No artigo 135, renumerar o parágrafo único para § 2º, e acrescer o § 1º com a seguinte redação:
                  § 1º  –  No caso de contribuinte com estabelecimento fixo no Município, a Taxa será lançada no início de cada ano, pelo fisco municipal e independentemente de qualquer providência do agente passivo, que do lançamento será intimado.
                  § 2º  –  No caso de contribuinte com estabelecimento fixo no Município, a Taxa será lançada no início de cada ano, pelo fisco municipal e independentemente de qualquer providência do agente passivo, que do lançamento será intimado.
                  VII –  Na Seção IV das isenções, incluir o inciso IX no art. 137.
                    IX  –  os feirantes com bancas na Praça Clodoaldo Rezende e adjacências, até que seja construída a área coberta para tal finalidade.
                    VIII –  O art. 143 fica acrescido de mais de um inciso, o VIII, com a seguinte redação:
                      VIII  –  avaliação de imóveis urbanos e rurais.
                      IX –  Remunera o § 4º do artigo 143 para § 5º e criar novo § 4º, com a redação abaixo:
                        § 4º  –  o valor da taxa de avaliação de imóvel urbano, por m², constante do anexo IV, "a", código 9.01.07, não será em nenhuma hipótese, superior ao valor do imposto apurado, para efeito dos cálculos do IMPOSTO sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis ( ITBI ).
                        § 5º  –  Aplicam-se à Taxa de Serviços Diversos as normas do art. 140 desta ( isenções ).
                        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.