Lei Complementar nº 1445 de 27 de Dezembro de 1990
- Texto
Original - 1991
- 1992
- 1993
- 1994
- 1995
- 1996
- 1997
- 2000
- 2001
- 2002
- 2003
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2009
- 2010
- 2012
- 2013
- 2015
- 2016
- 2017
- 2019
- 2020
- 2021
- 2022
- 2023
- Texto
Atual
Dada por Lei Ordinária nº 2712 de 29 de Março de 2006
- Referência Simples
- •
- 04 Out 2019
Vide:Caput do Art. 6º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003 - Convertida em Lei Complementar
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS RENDAS
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
- Referência Simples
- •
- 24 Set 2019
Citado em:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Inclusão feita pelo § 2º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2019
Citado em:
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA COMPETÊNCIA
Alteração feita pelo § 3º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA FISCALIZAÇÃO
Inclusão feita pelo § 4º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Inclusão feita pelo § 4º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Alteração feita pelo § 7º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Inclusão feita pelo § 8º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Inclusão feita pelo § 8º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Inclusão feita pelo § 10 - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Reclamação Contra Lançamento e da Revisão
Inclusão feita pelo § 5º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Reclamação contra lançamento
Inclusão feita pelo § 5º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Recolhimento
Inclusão feita pelo § 6º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cadastro Imobiliário
Inclusão feita pelo § 7º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Das Infrações e das Multas
Alteração feita pelo § 8º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Incidência do Imposto no Local do Estabelecimento Prestador
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Não Incidência
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Out 2019
Citado em:
BASE DE CÁLCULO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Arbitramento e Estimativa
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Out 2019
Citado em:
Impugnação da Estimativa
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
- Referência Simples
- •
- 10 Out 2019
Citado em:
Empresa e Profissional Autônomo
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Das Sociedades de Profissionais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Lançamento e Recolhimento
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Local da Prestação de Serviços
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Contribuinte
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Contribuinte Responsável
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Contribuinte Substituto
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Obrigação Acessória
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Escrita e Documentos Fiscais
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Infrações e Penalidades
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Dos Contribuintes e Responsáveis
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Lançamento e do Recolhimento
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Obrigação Acessória
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Escrita e dos Documentos Fiscais
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Local da Prestação de Serviços
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Das Infrações e Penalidades
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DAS TAXAS DE VISTORIAS, PREÇOS PÚBLICOS OU RENDAS.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Taxa de Vistoria para Localização e Da Taxa de Vistoria para Funcionamento
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Incidência
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Alvará de Licença
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo e Arrecadação da Taxa
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Das Isenções
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Taxa de Vistoria para Exploração de meios De Publicidade em Geral
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Fato Gerador
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Isenção
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Taxa de Vistoria para o Exercício de Comércio, Eventual ou Ambulante
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Fato Gerador
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Taxa de Vistoria para Execução de Obras e Loteamentos e Seguranças das Edificações
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Fato Gerador
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo da Taxa
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Preço Público ou Rendas pela Ocupação e Uso de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; Espaço Aéreo e Solo Subterrâneo de Domínio Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Incidência
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo do Preço Público e da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Fato Gerador
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Taxa de Expediente e Serviços
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Fato Gerador
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Preço Público ou Rendas sobre Coleta de Lixo Domiciliar
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Incidência e do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Fato Gerador
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Dos Programas de Obras
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Notificação da Obra
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Custo da Obra
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Sujeito Passivo
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Cálculo da Contribuição
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Lançamento e da Notificação
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Pagamento e da Arrecadação
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Das Penalidades
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
NORMAS GERAIS
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Alteração feita pelo § 2º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Das Multas e da Reincidência
Inclusão feita pelo § 2º - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Espécies de Acréscimos
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Disposições Gerais
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Proibição de Transacionar com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Suspensão ou Cancelamento de Isenção de Tributos
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
Reincidência e Circunstâncias Agravantes
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Intimação
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Procedimento
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Auto de Infração e de Notificação
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
- Referência Simples
- •
- 04 Jun 2025
Citado em:
Do Contraditório
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Da Competência
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Julgamento em Primeira Instância
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Do Recurso
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DO JULGAMENTO SEGUNDA INSTÂNCIA
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA EQÜIDADE
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA CONSULTA
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
Disposições Finais e Transitórias,
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXAS DE VISTORIAS PARA LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO
DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS.
TABELAS I A III
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
A inspeção de atividade sujeita a vistoria de meio ambiente, será realizada levando em conta a classificação de Potencial Poluidor/Degrador de Pequeno, Médio e Grande Porte, conforme tabela de classificação anexa a esta lei.
O Alvará será requerido na Secretaria de Gestão Fiscal e por ela será expedido, se todas as vistorias realizadas forem favoráveis. O Alvará terá efeito, urbanístico, sanitário e de meio ambiente. O preço da vistoria é por unidade autônoma vistoriada, no peso correspondente, conforme consta da tabela abaixo: O contribuinte que tiver o ALVARÁ INDEFERIDO será cadastrado como irregular. Neste caso a inscrição não tem efeito de ALVARÁ ou LICENÇA, é simples controle fiscal.
As vistorias e o Alvará de estabelecimentos localizados em camelódromos, mercados e feiras livres, por serem coletivos e de fácil verificação, bem como de ambulantes e assemelhados, com ou sem ponto fixo, terão uma redução de 50% (cinqüenta) por cento em seus valores. Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
A inspeção de atividade sujeita a vistoria de meio ambiente, será realizada levando em conta a classificação de Potencial Poluidor/Degrador de Pequeno, Médio e Grande Porte, conforme tabela de classificação anexa a esta lei.
O Alvará será requerido na Secretaria da Fazenda e por ela será expedido, se todas as vistorias realizadas forem favoráveis. O Alvará terá efeito, urbanístico, sanitário e de meio ambiente. O preço da vistoria é por unidade autônoma vistoriada, no peso correspondente, conforme consta da tabela abaixo: O contribuinte que tiver o ALVARÁ INDEFERIDO será cadastrado como irregular. Neste caso a inscrição não tem efeito de ALVARÁ ou LICENÇA, é simples controle fiscal.
As vistorias e o Alvará de estabelecimentos localizados em camelódromos, mercados e feiras livres, por serem coletivos e de fácil verificação, bem como de ambulantes e assemelhados, com ou sem ponto fixo, terão uma redução de 50% (cinqüenta) por cento em seus valores. Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2684 de 28 de Dezembro de 2005.
TAXA DE VISTORIA URBANÍSTICA E DE POSTURA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTACIONAL E PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
FISCALIZAÇÃO URBANA E TRIBUTÁRIA.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIT (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 1. | VISTORIAS URBANÍSTICAS: | ||||
| 1.1 | QUANTO AO USO DO SOLO URBANO. | ||||
| 1.1.01 | Análise dos documentos institucionais da empresa para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser licenciada atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. | - - - | 1.0 | 25,00 | 25,00 |
| 1.2. | QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente Quanto ao § 6º do art. 148 do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA II, sem prejuízo dos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 desta tabela : | ||||
| 1.2.01 | Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros; depósitos em geral; almoxarifado; arquivo; sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários, salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada. | 0,5 | 25 | ||
| 1.02.02 | Sistema de segurança em instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório. | 6.0 | 30,00 | ||
| 1.2.03 | Instalação elétrica. | 0,5 | 20 | ||
| 1.2.04 | Instalação hidráulica. | 0,5 | 20 | ||
| 1.2.05 | Ambulante, feirante e assemelhado que não vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 25,00 | ||
| 1.3 | ALVARÁ | 0 | |||
| 1.3.01 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, sem vistorias sanitárias. | - | - | - | 10,00 |
| 1.3.02 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. | - | - | - | 25,00 |
| 1.3.03 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. | - | - | - | 50 |
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RELATIVAS A SAÚDE ANIMAL
FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RELATIVAS A SAÚDE ANIMAL
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIT. (3) | TOTAL1x2x3= | ||||
| 2. | VISTORIAS SANITÁRIAS: | ||||
| 2.1 | QUANTO AO PRÉDIO: | ||||
| 2.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.1.02 | Sistema de ar refrigerado. | 0,8 | 25,00 | ||
| 2.1.03 | Sistema de ventilação artificial. | 0,5 | 25,00 | ||
| 2.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
| 2.2.01 | Inspeção de sala de venda e depósito de produtos alimentícios em geral, mesmo havendo outros produtos; cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 1.5 | 25,00 | ||
| 2.2.02 | Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem e pátio de estacionamento. | 0.5 | 25,00 | ||
| 2.2.03 | Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços.(conjunto de dez) | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.04 | Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.05 | Interdição, embargo ou suspensão, de atividade econômica, por motivos sanitários. | 4.0 | 25,00 | ||
| 2.2.06 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo. | 2.0 | 25,00 | ||
| 2.2.07 | Inspeção de mercadoria, por lote vistoriado. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.08 | Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.09 | Clínicas médicas, consultórios odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 25,00 | ||
| 2.2.10 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 25,00 | ||
| 2.2.11 | Hospital, por unidade de internação. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.12 | Farmácia, Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.13 | Academias e Clubes, por unidade vistoriada. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.14 | Hotel, motel, pensão dormitórios, por unidade de hospedagem. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.3 | VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL. | ||||
| 2.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 8,00 | ||
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará.TABELA REVOGADA | ||||
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIIT. (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 2. | VISTORIAS SANITÁRIAS: | ||||
| 2.1 | QUANTO AO PRÉDIO: | ||||
| 2.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | T 1.0 | 25,00 | ||
| 2.1.02 | Sistema de climatização. | 0,8 | 25,00 | ||
| 2.1.03 | Sistema de ventilação artificial. | 0,5 | 25,00 | ||
| 2.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
| 2.2.01 | Inspeção de sala de venda e de serviços, depósito de produtos alimentícios em geral e outras unidades sujeitos à vistoria de vigilância sanitária, inclusive cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 1.5 | 25,00 | ||
| 2.2.02 | Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem e pátio de estacionamento. | 0.5 | 25,00 | ||
| 2.2.03 | Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços.(conjunto de dez) | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.04 | Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.05 | Laboratório (análises clínicas, patológicas, ótico, prótese dentária) | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.06 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo. | 2.0 | 25,00 | ||
| 2.2.07 | Análise de documentos e instruções de procedimentos inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.08 | Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.9 | Clínicas médicas, consultórios médicos e odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 25,00 | ||
| 2.2.10 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 25,00 | ||
| 2.2.11 | Hospital, por cada cinco unidades de internação. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.12 | Farmácia, Drogaria , Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.13 | Academias e Clubes, Saunas por unidade vistoriada conforme regulamento. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.14 | Hotel, Motel, Pensão, Dormitórios, Escolas, Creches, Berçários, Asilos, Fisioterapia, Massoterapia e congêneres por cada cinco unidades vistoriadas. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.15 | Cemitérios e necrotérios | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.16 | Funerária - serviços funerários e comércio de urnas | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.2.17 | Veículo de transportes de produtos de interesse da saúde. | 1.0 | 25,00 | ||
| 2.3 | VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL. | ||||
| 2.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 25,00 | ||
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
TAXA DE VISTORIA DE MEIO AMBIENTE, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E DE ATIVIDADE POLUIDORA,
CONFORME CLASSIFICAÇÃO ABAIXO:
3.1 - Potencial Poluidor/Degradante - Pequeno
3.2 – Potencial Poluidor/Degradante – Médio
3.3 – Potencial Poluidor/Degradante – Grande
FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT | PESO | VALOR | ||||
| P.P.D. PEQUENO (3.1) | P.P.D. MÉDIO (3.2) | P.P.D. GRANDE (3.3) | UNIT. (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 3. | VISTORIAS DE MEIO AMBIENTE. | |||||||
| 3.1. | ATIVIDADE COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE. | |||||||
| 3.1.01 | Vistoria e análise de projeto de tratamento do lixo sólido. | 2.0 | 3.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.02 | Vistoria e análise de projeto de tratamento e escoamento de líquidos e detritos poluentes. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.03 | Vistoria e análise de projeto de recuperação ambiental. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.04 | Vistoria e análise de projeto de tratamento de gazes lançados na atmosfera. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.05 | Vistoria e análise de projeto de impacto em relação ao solo. | 2.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.06 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação aos mananciais. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.07 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação ao lençol freático. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.08 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação à flora. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.09 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação à fauna. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| 3.1.10 | Análise de resultado de exame laboratorial. | 1.5 | 3.0 | 4.0 | 40,00 | |||
| 3.1.11 | Suspensão, embargo ou interdi-ção de atividade econômica, por motivo de meio ambiente. | 10.0 | 15.0 | 20.0 | 40,00 | |||
| 3.1.12 | Liberação de embargo ou interdição por motivo ambiental. | 5.0 | 7.5 | 10.0 | 40,00 | |||
| 3.1.13 | Vistoria e análise de projeto de pesquisa mineral. | - - - | - - - | 10.0 | 40,00 | |||
| 3.1.14 | Vistoria e análise de projeto de lavra de jazida mineral. | - - - | - - - | 30.0 | 40,00 | |||
| 3.1.15 | Vistoria em garimpo. | - - - | - - - | 30.0 | 40,00 | |||
| 3.1.16 | Vistoria e análise de projeto de extração vegetal, em floresta nativa. | - - - | - - - | 15.0 | 40,00 | |||
| 3.1.17 | Vistoria e análise de projeto de extração vegetal, em floresta plantada. | - - - | - - - | 7.5 | 40,00 | |||
| 3.1.18 | Vistoria e análise de projeto de extração de areia. | - - - | - - - | 30.0 | 40,00 | |||
| 3.1.19 | Vistoria e análise de projeto de extração de argila. | 12.0 | 40,00 | |||||
| 3.1.20 | Vistoria e análise de projeto de loteamento, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. | 30.0 | - - - | - - - | 40,00 | |||
| 3.1.21 | Vistoria e análise de projetos de outras atividades constantes da listagem de atividades causadoras de degradação ambiental, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. | 2.0 | 4.0 | 6.0 | 40,00 | |||
| NOTAS: 01 | Os ramos de atividades enquadrados como Potencial Poluidor/Degradante - Pequeno; como Potencial Poluidor/Degradante - Médio e como Potencial Poluidor/Degradante - Grande, estão discriminados em lista própria, anexa a esta lei; | |||||||
| NOTAS: 02 | O peso a ser aplicado no cálculo é o que corresponder ao enquadramento do ramo de atividade na lista mencionada acima. | |||||||
TAXAS DE VISTORIAS PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ E FUNCIONAMENTO
DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS.
TABELAS IV A VI
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
O Alvará de renovação será requerido na Secretaria da Fazenda e por ela será expedido, se todas as vistorias realizadas forem favoráveis. O Alvará Terá efeito, urbanístico, sanitário e de meio ambiente. O preço da vistoria é por unidade autônoma vistoriada, ou para a qual o Município tenha estrutura e potencialidade para inspecionar quando necessário, no peso correspondente, conforme consta das tabelas IV a VI.
A inspeção, ou a potencialidade de inspeção, de atividade sujeita a vistoria de meio ambiente, será em função da classificação de Potencial Poluidor/Degrador de Pequeno, Médio e Grande Porte, conforme tabela de classificação anexa a esta lei.
O contribuinte que tiver o Alvará INDEFERIDO será cadastrado como irregular. Neste caso a inscrição não tem efeito de ALVARÁ ou LICENÇA, é simples controle fiscal.
As vistorias e o Alvará de estabelecimentos localizados em camelódromos, mercados e feiras livres, por serem coletivos e de fácil verificação, bem como de ambulantes e assemelhados, com ou sem ponto fixo, terá uma redução de 50% (cinqüenta) por cento em seu valor. Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXA DE VISTORIAS URBANÍSTICAS E DE POSTURAS PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL,
PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E URBANA.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS ECRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT(1) | PESO(2) | VALOR | |
| UNIT.(3) | TOTAL1x2x3= | ||||
| 4. | VISTORIAS URBANÍSTICAS: | ||||
| 4.1 | QUANTO AO USO DO SOLO URBANO. | ||||
| 4.1.01 | Análise dos documentos institucionais da empresa para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser relicenciada não foram alterados e se ainda atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. | - - - | 1.0 | 20,00 | 20,00 |
| 4.2. | QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente Quanto ao § 6º do art. 148, do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA V, sem prejuízo dos itens 1.1.03 e 1.2.04, desta tabela: | ||||
| 4.2.01 | Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros; depósitos em geral; almoxarifado; arquivo; sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários; salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada. | 1.0 | 20,00 | ||
| 4.2.02 | Sistema de segurança em instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório. | 6.0 | 20,00 | ||
| 4.2.03 | Instalação elétrica, por unidade vistoriada. | 0.5 | 16,00 | ||
| 4.2.04 | Instalação hidráulica, por unidade vistoriada. | 0.5 | 16,00 | ||
| 4.2.05 | Ambulante, feirante e assemelhado que não vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 20,00 | ||
| 4.3 | ALVARÁ | ||||
| 4.3.01 | Taxa de Expediente para expedição doalvará sem vistorias sanitárias. | - | - | - | 20,00 |
| 4.3.02 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. | - | - | - | 40,00 |
| 4.3.03 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. | - | - | - | 64,00 |
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONA-MENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RALATIVAS À SAÚDE ANIMAL.
FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONA-MENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL.
FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
| ITEM ICÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT(1) | PESO(2) | VALOR | |
| UNIT.(3) | TOTAL1x2x3= | ||||
| 5. | VISTORIAS SANITÁRIAS: | ||||
| 5.1 | QUANTO AO PRÉDIO: | ||||
| 5.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.1.02 | Sistema de ar refrigerado. | 0.8 | 20,00 | ||
| 5.1.03 | Sistema de ventilação artificial. | 0.5 | 20,00 | ||
| 5.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
| 5.2.01 | Inspeção de sala de venda e depósito de produtos alimentícios em geral, mesmo havendo outros produtos; cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 1.5 | 20,00 | ||
| 5.2.02 | Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem; pátio de estacionamento. | 0.5 | 20,00 | ||
| 5.2.03 | Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos obje-tivos da produção ou serviços. (p/conjunto de dez) | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.04 | Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.05 | Interdição, embargo ou suspensão, de atividade econômica, por motivos sanitários. | 4.0 | 20,00 | ||
| 5.2.06 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo | 2.0 | 20,00 | ||
| 5.2.07 | Inspeção de mercadoria, por lote vistoriado. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.08 | Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.09 | Clínicas médicas, consultórios odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 20,00 | ||
| 5.2.10 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 20,00 | ||
| 5.2.11 | Hospital, por unidade de internação. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.12 | Farmácia, Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.13 | Academias e Clubes, por unidade vistoriada. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.14 | Hotel, motel, pensão dormitórios, por unidade de hospedagem. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.3 | VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL. | ||||
| 5.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 6,40 | ||
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. TABELA REVOGADA | ||||
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIIT. (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 5. | VISTORIAS SANITÁRIAS: | ||||
| 5.1 | QUANTO AO PRÉDIO: | ||||
| 5.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | T 1.0 | 20,00 | ||
| 5.1.02 | Sistema de climatização. | 0,8 | 20,00 | ||
| 5.1.03 | Sistema de ventilação artificial. | 0,5 | 20,00 | ||
| 5.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
| 5.2.01 | Inspeção de sala de venda e de serviços, depósito de produtos alimentícios em geral e outras unidades sujeitos à vistoria de vigilância sanitária, inclusive cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 1.5 | 20,00 | ||
| 5.2.02 | Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem e pátio de estacionamento. | 0.5 | 20,00 | ||
| 5.2.03 | Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços.(conjunto de dez) | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.04 | Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.05 | Laboratório (análises clínicas, patológicas, ótico, prótese dentária) | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.06 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo. | 2.0 | 20,00 | ||
| 5.2.07 | Análise de documentos e instruções de procedimentos inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.08 | Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.9 | Clínicas médicas, consultórios médicos e odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 20,00 | ||
| 5.2.10 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 20,00 | ||
| 5.2.11 | Hospital, por cada cinco unidades de internação. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.12 | Farmácia, Drogaria , Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.13 | Academias e Clubes, Saunas por unidade vistoriada conforme regulamento. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.14 | Hotel, Motel, Pensão, Dormitórios, Escolas, Creches, Berçários, Asilos, Fisioterapia, Massoterapia e congêneres por cada cinco unidades vistoriadas. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.15 | Cemitérios e necrotérios | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.16 | Funerária - serviços funerários e comércio de urnas | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.17 | Veículo de transportes de produtos de interesse da saúde. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.3 | VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL. | ||||
| 5.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 20,00 | ||
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
TAXA DE VISTORIA DE MEIO AMBIENTE, PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIO-NAMENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL, INDUSTRIAL
E DE ATIVIDADE POLUIDORA, CONFORME CLASSIFICAÇÃO ABAIXO:
6.1 – Potencial Poluidor/Degradante – Pequeno
6.2 – Potencial Poluidor/Degradante – Médio
6.3 – Potencial Poluidor/Degradante – Grande
FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT | PESO | VALOR | |||
| P.P.D.PEQUE-NO (6.1) | P.P.D. MÉDIO(6.2) | P.P.D.GRAN-DE (6.3) | UNIIT.(3) | TOTAL1x2x3= | |||
| 6. | VISTORIAS DE MEIO AMBIENTE. | ||||||
| 6.1. | ATIVIDADE COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE. | ||||||
| 6.1.01 | Vistoria e análise de projeto de tratamento do lixo sólido. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.02 | Vistoria e análise de projeto de tratamento e escoamento de líquidos e detritos poluentes. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.03 | Análise de projeto de recuperação ambiental. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.04 | Vistoria e análise de projeto de tratamento de gazes lançados na atmosfera. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.05 | Vistoria e análise e inspeção de impacto em relação ao solo. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.06 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação aos mananciais. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.07 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação ao lençol freático. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.08 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação à flora. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.09 | Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação à fauna. | 3.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| 6.1.10 | Análise de resultado de exame laboratorial. | 1.5 | 3.0 | 4.0 | 32,00 | ||
| 6.1.11 | Suspensão, embargo ou interdi-ção de atividade econômica, por motivo de meio ambiente. | 10.0 | 15.0 | 20.0 | 32,00 | ||
| 6.1.12 | Liberação de embargo ou interdição por motivo ambiental. | 5.0 | 7.5 | 10.0 | 32,00 | ||
| 6.3.13 | Vistoria e análise de projeto de pesquisa mineral. | - - - | - - - | 10.0 | 32,00 | ||
| 6.3.14 | Vistoria e análise de projeto de lavra de jazida mineral. | - - - | - - - | 30.0 | 32,00 | ||
| 6.3.15 | Vistoria em garimpo. | - - - | - - - | 30.0 | 32,00 | ||
| 6.3.16 | Vistoria e análise de projeto de extração vegetal, em floresta nativa. | - - - | - - - | 15.0 | 32,00 | ||
| 6.3.17 | Vistoria e análise de projeto de extração vegetal, em floresta plantada. | - - - | - - - | 7.5 | 32,00 | ||
| 6.3.18 | Vistoria e análise de projeto de extração de areia. | - - - | - - - | 30.0 | 32,00 | ||
| 6.3.19 | Vistoria e analise de projeto de extração de argila | - - - | - - - | 12.0 | 32,00 | ||
| 6.3.20 | Vistoria e análise de projeto de loteamento, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12 | 30.0 | - - - | - - - | 32,00 | ||
| 6.1.21 | Vistoria e análise de projetos de outras atividades constantes da listagem de atividades causadoras de degradação ambiental, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. | 2.0 | 4.0 | 6.0 | 32,00 | ||
| NOTAS: 01 | Os ramos de atividades enquadrados como Potencial Poluidor/Degradante - Pequeno; como Potencial Poluidor/Degradante - Médio e como Potencial Poluidor/Degradante - Grande, estão discriminados em lista própria, anexa a esta lei; | ||||||
| 02 | O peso a ser aplicado no cálculo é o que corresponder ao enquadramento do ramo de atividade na lista mencionada acima. | ||||||
TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE POSTURAS,
DE OBRAS E DE MEIO AMBIENTE
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
A - Em placas de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de altura, sem instalação elétrica e sem fundação; em outdoor; letreiros em prédios, muros e faixas; em ônibus e similares e em mobiliário urbano, alto falante, veículos usados para publicidade;
B - Em placas, painéis, dístico, outdoor e outros engenhos, cuja construção e estrutura, para certeza de sua segurança, necessitam de fundação, ou de cálculo estrutural, sem instalação elétrica e aprovação do projeto no CREA;
C - Em engenho publicitário com as características do item anterior, com instalação elétrica;
D - Vistorias de meio ambiente, relativas à poluição sonora ou visual
| ITEM I | VISTORIAS REALIZADAS NA FORMA ACIMA. | P R E Ç O S | ||||
| VISTORIAS | ALVA-RÁ | |||||
| ALÍNEA "A" | ALÍNEA "B" | ALÍNEA "C" | ALÍNEA “D” | |||
| 01 | Por unidade na zona urbana | 40,00 | 70,00 | 90,00 | 70,00 | 10,00 |
| 02 | Por unidade na zona rural | 70,00 | 90,00 | 130,00 | 110,00 | 10,00 |
| 03 | Por alto-falante fixo | 30,00 | - | - | 30,00 | 10,00 |
| 04 | Por veículo (moto e triciclo), de propaganda sonora. | 35,00 | - | - | 40,00 | 10,00 |
| 05 | Por veículo de propaganda sonora, 04 rodas. | 40,00 | - | - | 60,00 | 10,00 |
| 06 | Por veículo de propaganda sonora, tipo trio elétrico ou similar. | 50,00 | - | - | 90,00 | 10,00 |
| 07 | Por ônibus coletivo ou similar, por propaganda ou anúncio, afixado. | 30,00 | - | - | 40,00 | 10,00 |
| NOTA: As hipóteses das alíneas “A” - “B” e “C” não são simultâneas, uma elimina a outra, mas, o valor da que tiver incidência deverá ser somado ao da alínea “D” e ao valor do alvará. Na renovação as vistorias e o alvará têm redução de 20% (vinte) por cento, nos valores. | ||||||
TAXA DE VISTORIA PARA LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE CIRCOS,
PARQUES DE DIVERSÕES PÚBLICAS, SHOWS E SIMILARES:
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E OBRAS.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| ITEMV | ANÁLISE E ESPÉCIES DE VISTORIAS REALIZADAS. | PREÇOS |
| 01 | Vistoria e análise para verificar a possibilidade da instalação, em função da legislação de uso do solo urbano. | 40,00 |
| 02. | Vistorias técnicas visando principalmente a segurança: | |
| 02.01 | de instalação de estruturas em geral, por unidade vistoriada | 70,00 |
| 02.02 | de instalação de aparelhos e equipamentos, por unidade vistoriada | 30,00 |
| 03 | Vistorias sanitárias das instalações de uso do público: | |
| 03.01 | banheiro, por unidade. | 30,00 |
| 03.02 | local de venda de produtos alimentícios, por ponto | 30,00 |
| 04. | Vistorias sanitárias das instalações de uso dos empregados e artistas: | |
| 04.01 | banheiro, por unidade | 30,00 |
| 04.02 | dormitório, inclusive trailer dormitório, por unidade | 30,00 |
| 05 | Vistorias sanitárias dos animais: | |
| 05.01 | das instalações, por unidade. | 30,00 |
| 05.02 | dos próprios animais, por unidade. | 8,00 |
| 06 | Apresentações simples, que não envolvem os itens 02 a 05, desta tabela. | 20,00 |
| 06 | Expedição do Alvará | 10,00 |
| NOTA: - O Alvará será expedido somente se todas as vistorias forem favoráveis. | ||
TAXA DE VISTORIA E DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE
EDIFICAÇÕES, OUTRAS OBRAS E LOTEAMENTO.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| ITEM I | ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. | P R E Ç O S | |||
| SERVIÇO | ALVARÁ | ||||
| 01. | Construção térrea, apenas com projetos básicos. | ||||
| 01.01 | Projeto arquitetônico | 20,00 | |||
| 01.02 | Projeto estrutural. | 20,00 | |||
| 01.03 | Projeto elétrico. | 20,00 | |||
| 01.04 | Projeto hidráulico. | 20,00 | |||
| 01.05 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. | 20,00 | |||
| 01.06 | Registro do projeto na Prefeitura. | 20,00 | |||
| 01.07 | Expedição do Alvará de Construção. | 20,00 | |||
| NOTA: CONSTRUÇÃO COM ATÉ 70,00M² (SETENTA) METROS QUADRADOS DE ÁREA CONSTRUÍDA É ISENTA DE TAXAS, DESDE QUE OBSERVADA A NOTA 05 ABAIXO. | |||||
| 02. | Construção térrea, com projetos básicos e outros. | ||||
| 02.01 | Projeto arquitetônico | 25,00 | |||
| 02.02 | Projeto estrutural | 25,00 | |||
| 02.03 | Projeto elétrico. | 25,00 | |||
| 02.04 | Projeto hidráulico. | 25,00 | |||
| 02.05 | Projeto termoelétrico. | 25,00 | |||
| 02.06 | Projeto de gás. | 25,00 | |||
| 02.07 | Projeto de energia solar. | 25,00 | |||
| 02.08 | Análise do memorial descritivo. | 25,00 | |||
| 02.09 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. | 25,00 | |||
| 02.10 | Registro do projeto na Prefeitura. | 25,00 | |||
| 02.11 | Expedição do Alvará de Construção. | 25,00 | |||
| 03. | Prédio de dois pavimentos. | ||||
| 03.01 | Projeto arquitetônico | 40,00 | |||
| 03.01 | Projeto estrutural. | 40,00 | |||
| 03.02 | Projeto elétrico. | 40,00 | |||
| 03.03 | Projeto hidráulico. | 40,00 | |||
| 03.04 | Projeto termoelétrico. | 40,00 | |||
| 03.05 | Projeto de gás. | 40,00 | |||
| 03.06 | Projeto de energia solar. | 40,00 | |||
| 03.07 | Projeto de fundação. | 40,00 | |||
| 03.08 | Análise do memorial descritivo. | 40,00 | |||
| 03.09 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano e do Código de Obras. | 40,00 | |||
| 03.10 | Registro do projeto na Prefeitura. | 40,00 | |||
| 03.11 | Expedição do Alvará de Construção. | 40,00 | |||
| 04. | Prédio de três pavimentos. | ||||
| 04.01 | Projeto arquitetônico | 50,00 | |||
| 04.02 | Projeto estrutural. | 50,00 | |||
| 04.03 | Projeto elétrico. | 50,00 | |||
| 04.04 | Projeto hidráulico. | 50,00 | |||
| 04.05 | Projeto termoelétrico. | 50,00 | |||
| 04.06 | Projeto de gás. | 50,00 | |||
| 04.07 | Projeto de energia solar. | 50,00 | |||
| 04.08 | Projeto de elevador por unidade. | 50,00 | |||
| 04.09 | Análise do memorial descritivo. | 50,00 | |||
| 04.10 | Projeto de fundação. | 50,00 | |||
| 04.11 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano e do Código de Obras. | 50,00 | |||
| 04.12 | Registro do projeto na Prefeitura. | 50,00 | |||
| 04.13 | Expedição do Alvará de Construção. | 50,00 | |||
| NOTA - Para prédio com mais de três pavimentos será cobrada as vistorias e os exames próprios dos itens 04.01 a 04.11 supra, acrescentando-se a partir do quarto pavimento, em cada um dos referidos itens, o valor correspondente a 50% (cinqüenta) por cento do valor da tabela, para cada pavimento que exceder. | |||||
| ITEM II | ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS DIVERSAS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. | P R E Ç O S | |||
| SERVIÇO | ALVARÁ | ||||
| 01.01 | Por cada espécie de projeto. | 40,00 | |||
| 03.02 | Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. | 40,00 | |||
| 03.03 | Registro do projeto na Prefeitura. | 40,00 | |||
| 03.04 | Expedição do Alvará de Construção. | 40,00 | |||
| ITEM III | ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETO DE EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO. | PREÇO | |||
| 01 | Análise e exame do projeto de parcelamento do solo. | 180,00 | |||
| 02 | Análise e exame do projeto elétrico. | 90,00 | |||
| 03 | Análise e exame do projeto, quanto aos espaços destinados a equipamen-tos públicos e áreas verdes. | 70,00 | |||
| 04 | Verificar se todos documentos exigidos para execução do loteamento estão anexos ao processo. | 40,00 | |||
| 05 | Análise do título de domínio da área loteada. | 70,00 | |||
| 06 | Verificar se outras disposições legais pertinentes foram atendidas. | 50,00 | |||
| 07 | Análise dos documentos sobre o impacto ambiental provocado pelo lotea-mento, inclusive o laudo da Secretaria do Meio Ambiente. | 50,00 | |||
| 08 | Verificar a situação tributária do imóvel loteado. | 50,00 | |||
| 09 | Vistoria "in loco" para verificar a demarcação dos lotes, por lote. | 5,00 | |||
| 10 | Vistoria "in loco" para verificar o projeto planoaltimétrico com a situação fática do loteamento. | 120,00 | |||
| 11 | Verificação da possibilidade do loteamento, em função da legislação de parcelamento do solo urbano. | 70,00 | |||
| 12 | Análise e exame de outros elementos e documentos. | 50,00 | |||
| 13 | Registro do loteamento na Prefeitura, por lote. | 5,00 | |||
| ITEM IV | SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS COM A LICENÇA DE EXECUÇÃO DE ORAS E LOTEAMENTOS. | PREÇO | |||
| 01 | Renovação do Alvará | 500,00 | |||
| 02 | Transferência de Alvará. | 60,00 | |||
| 03 | Baixa ou cancelamento de projeto. | 40,00 | |||
| 04 | Cópias de projetos, plantas e outros documentos. | 30,00 | |||
| 05 | Substituição de responsável técnico. | 30,00 | |||
| 06 | Elaboração do decreto de aprovação do loteamento. | 500,00 | |||
| 07 | Outros serviços. | 30,00 | |||
| ITEM V | ANÁLISE, DE PROJETO DE DEMOLIÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. | P R E Ç O S | |||
| SERVIÇO | ALVARÁ | ||||
| 01 | De construção térrea. | 40,00 | 10,00 | ||
| 02 | De construção com mais de um pavimento. | 50,00 | 10,00 | ||
| 03 | Registro do projeto na Prefeitura. | 40,00 | - | ||
| ITEM VI | VISTORIA ESPECIAL EM IMÓVEL RESIDENCIAL OU NÃO, PARA VERIFICAR A SEGURANÇA, PRINCIPALMENTE, QUANTO À ESTRUTURA, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS, POR UNIDADE AUTÔNOMA VISTORIADA, | ||||
| 01 | Vistoria da estrutura da edificação. | 30,00 | |||
| 02 | Vistoria da instalação elétrica. | 30,00 | |||
| 03 | Vistoria da instalação hidráulica. | 30,00 | |||
| 04 | Vistoria de outras instalações quando houver, por unidade. | 30,00 | |||
| NOTAS: 01- A interdição do imóvel prejudica a expedição de Alvará de Localização ou de Fun cionamento de Atividade Econômica; 02 - O contribuinte que estiver funcionando em prédio interditado ou embargado terá o seu Alvará suspenso de ofício e a atividade interditada até a liberação do imóvel; 03 - A Prefeitura fará vistoria em edificação habitada, que esteja oferecendo perigo às pessoas, independentemente de requerimento de interessado; 04 - Em prédio, cada pavimento é uma unidade; 05 - Para toda construção será exigido do proprietário a comprovação com nota fiscal, do material aplicado na obra, bem como da regularidade fiscal dos que nela trabalharam, sob pena de responsabilidade dos tributos decorrentes, por eles devidos. | |||||
TAXA DE VISTORIA E DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| ITEM ÚNICO | VISTORIAS E DILIGÊNCIAS REALIZADAS, PARA VERIFI-CAR A POSSIBILIDADE LEGAL E CONVENIÊNCIA DO ESTABELECIMENTO FUNCIONAR EM HORÁRIO ESPECIAL. | P R E Ç O |
| PERCENTUAL SOBRE A TAXA ANUAL | ||
| 01. | Estabelecimento que produz poluição sonora: | |
| 01.01 | Por mês. | 17,00% |
| 01.02 | Por trimestre. | 50,00% |
| 01.03 | Por semestre. | 100,00% |
| 01.04 | Por ano | 150,00% |
| 02. | Estabelecimento que não produz poluição sonora, localizado em zona residencial: | |
| 02.01 | Por mês. | 12,50% |
| 02.02 | Por trimestre. | 38,00% |
| 02.03 | Por semestre. | 75,00% |
| 02.04 | Por ano | 100,00% |
| 03. | Estabelecimento que não produz poluição sonora, localizado em zona comercial: | |
| 03.01 | Por mês. | 8,33% |
| 03.02 | Por trimestre. | 25,00% |
| 03.03 | Por semestre. | 50,00% |
| 03.04 | Por ano. | 75,00% |
| NOTAS: 01 - A licença para horário especial obedecerá às disposições pertinentes do Código de Posturas. 02 - Não será fornecida licença para horário especial para estabelecimento produtor de poluição sonora, localizado em zona residencial. | ||
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1 de 08 de Dezembro de 2003.
| ITEM I | ATOS COMUNS A ADMINISTRAÇÃO GERAL | P R E Ç O |
| 01 | Expedição de Alvarás não especificados. | 15,00 |
| 02 | Atestados não constantes de tabelas. | 10,00 |
| 03 | Certidão não constante de tabelas. | 10,00 |
| 04 | Laudo de avaliação de bens imóveis para fins não previstos em tabelas. | 20,00 |
| 05 | Transferência de privilégios, por ato do Prefeito. | 30,00 |
| 06 | Concessões de privilégios, por ato do Prefeito. | 40,00 |
| 07 | Expedição de documentos, certidões, atestados, relatórios, laudos, não especificados, por lauda datilografa. | 4,00 |
| 08 | Fotocópia por folha. | 0,50 |
| ITEM II | ATOS DA SECRETARIA DE GESTÃO FISCAL | |
| 01 | Expedição de Alvarás não previstos. | 15,00 |
| 02 | Emissão avulsa de Guia de recolhimento de tributo. | 2,00 |
| 03 | Emissão de talão de recolhimento de tributo. | 4,00 |
| 04 | Inscrição no Cadastro Imobiliário, por imóvel. | 5,00 |
| 05 | Anotações de Atualização no Cadastro Imobiliário. | 5,00 |
| 07 | Inscrição no Cadastro Mobiliário, por contribuinte. | 5,00 |
| 08 | Anotações de Atualização no Cadastro Mobiliário. | 5,00 |
| 09 | Baixa e suspensão nos cadastros municipais. | 6,00 |
| 10 | Certidão negativa de débito. | 10,00 |
| 11 | Outras certidões ligadas à área fazendária. | 10,00 |
| 12 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 13 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
| 14 | Fornecimento de Códigos Municipais, por unidade. | 15,00 |
| 15 | Outros atos fazendários não especificados | 5,00 |
| ITEM III | ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | |
| 01. | Inscrição em concurso | |
| 01.01 | Nível superior | 30,00 |
| 01.02 | Nível 2º grau | 20,00 |
| 01.02 | Nível 1º grau | 15,00 |
| 01.04 | Sem escolaridade | 10,00 |
| 02.05 | Edital de licitação, sem projeto, por unidade | 50,00 |
| 02.06 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com até 100m² (cem) metros quadrado. | 200,00 |
| 02.07 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com mais de 100m² (cem) metros Quadrado. | 200,00+2,00 por metro que exceder, limitado a R$1.000,00 |
| ITEM IV | ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE | |
| 01 | Laudo e relatório médico, por lauda datilografada ou impressa | 4,00 |
| 02 | Atestado médico | 5,00 |
| 01 | Matrícula de animais, por animal e por ano. | 6,00 |
| 02 | Renovação de matrícula de animais. | 4,00 |
| 03 | Guarda e tratamento de animais apreendidos, por cabeça e por dia. | 5,00 |
| 04 | Liberação de animais apreendidos | 5,00 |
| ITEM V | ATOS DA SECRETARIA DE OBRAS | |
| 01 | DIVERSOS | |
| 01.01 | Expedição de habite-se, por m² (metro quadrado) de área edificada. | 1,00 |
| 01.02 | Vistorias técnicas em imóveis. | 70,00 |
| 01.03 | Consulta prévia, sobre imóvel, inclusive uso. | 20,00 |
| 01.04 | Vistoria para prevenção contra incêndio. | 25,00 |
| 01.05 | Demarcação de lotes, por metro linear. | 0,30 |
| 01.06 | Numeração e renumeração de imóveis, mais a placa. | 10,00 |
| 01.07 | Remanejamento de lote, por unidade desmembrada ou remembrada. | 40,00 |
| 01.08 | Extinção de formigueiros | 10,00 |
| 01.09 | Vistoria para instalação vitrine, toldo e estore, por metro quadrado. | 5,00 |
| 01.10 | Depósito de bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 01.12 | Liberação de bens e mercadorias apreendidos | 5,00 |
| 02. | NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: | |
| 02.01 | Bancas de revistas e jornais. | 10,00 |
| 02.02 | Bancas de Feiras Livres. | 10,00 |
| 02.03 | Carrinhos de ambulantes. | 10,00 |
| 02.04 | Barracas | 10,00 |
| 03. | TRANFERÊNCIA DE PRIVILÉGIO: | |
| 03.01 | Para exploração de bancas, carrinhos, barracas e similares. | 25,00 |
| 03.02 | Para exploração de ponto fixo de ambulante. | 20,00 |
| 04. | COBRANÇA DE DANOS: | |
| 04.01 | Cobrança administrativa de danos ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaústres, bancos, árvores, lâmpadas e em qualquer obra ou bens públicos, mais multa de 30% (trinta) por cento sobre o custo, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. Quando o dano foi autorizado, para o interessado realizar serviços ou obras, não há multa se a recuperação do bem for por ele realizada dentro de 10 (dez) dias, após a conclusão de seu serviço. Caso contrário ela será cobrada. | VALOR avaliado do DANO, mais acréscimos legais. |
| 05. | DE CEMITÉRIOS: | |
| 05.01 | Inumação ou reinumação de adulto em sepultura | 50,00 |
| 05.02 | Inumação ou reinumação de criança em sepultura | 30,00 |
| 05.03 | Inumação ou reinumação em jazigo sem alvenaria | 50,00 |
| 05.04 | Inumação ou reinumação em sepultura com alvenaria | 120,00 |
| 05.05 | Exumação antes de vencido o prazo, de decomposição (com autorização judicial). | 150,00 |
| 05.06 | Exumação depois de vencido o prazo de decomposição (obedecido os requisitos legais) | 50,00 |
| 05.07 | Ocupação de ossário por cinco anos | 50,00 |
| 05.08 | Depósito, retirada ou remoção de ossada | 20,00 |
| 05.09 | Título de perpetuidade (terreno jazigo com 02 dois carneiros) | 300,00 |
| 05.10 | Licença para obras | 30,00 |
| 05.11 | Aluguel de sala para velório | 50,00 |
| ITEM VI | TAXA DE EXPEDIENTE QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SMT. | |
| 01. | CADASTRO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS, QUE EXERCEM A ATIVIDADE EM JATAÍ, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E BAIXA DE VEÍCULO. | |
| 01.01 | Moto Táxi. | 15,00 |
| 01.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 01.05 | Caminhonete e similar. | 40,00 |
| 01.06 | Caminhão em geral. | 60,00 |
| 01.07 | Elevador. | 40,00 |
| 01.08 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 01.09 | Renovação anual do Cadastro de Veículos - valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo. |
| 01.10 | Baixa no cadastro de qualquer dos veículos acima. | 20,00 |
| 01.11 | Substituição de Veículo de Aluguel, cadastrado, em geral. | 10,00 |
| 02. | VISTORIA DE VEÍCULO. | |
| 02.01 | Moto Táxi. | 10,00 |
| 02.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 02.05 | Caminhonete e similar. | 30,00 |
| 02.06 | Caminhão em geral. | 40,00 |
| 02.07 | Vistoria de veículos no Domicílio do interessado, por veículo. | 100,00 |
| 02.08 | Elevadores. | 40,00 |
| 01.09 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 03. | CADASTRO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA, PERMISSIONÁRIO PESSOA FÍSICA, CONDUTOR E COBRADOR: | |
| 03.01 | Cadastro de Empresa de Táxi e de Moto Táxi. | 50,00 |
| 03.02 | Cadastro de Empresa de Transporte Coletivo e de Turismo. | 60,00 |
| 03.03 | Cadastro de Empresa de Transporte Escolar. | 60,00 |
| 03.04 | Cadastro de Empresa Coletora de Entulho e de Transporte de Carga. | 60,00 |
| 03.05 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) - Táxi e Moto Táxi. | 30,00 |
| 03.06 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Coletivo. | 30,00 |
| 03.07 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Escolar. | 30,00 |
| 03.08 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte de Carga. | 30,00 |
| 03.09 | Cadastro de Cobrador de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.10 | Cadastro de Condutor de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.11 | Renovação anual do Cadastro de Empresa e Permissionários - valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo |
| 03.12 | Baixa no cadastro, em geral. | 20,00 |
| 01.13 | Transferência de autorização para exploração de veículo de aluguel em geral, dependente de ato de Prefeito. | 85,00 |
| 04. | CRIAÇÃO E OUTROS ATOS RELATIVOS A PONTO DE ESTACIO-NAMENTO DE VEÍCULO DE ALUGUEL DE PASSAGEIROS E CARGA. | |
| 04.01 | Criação e Registro de ponto, em favor de empresa ou pessoa física, inclusive, Táxi e Moto Táxi, inclusão de novos permissionários, por vaga | 50,00 |
| 04.02 | Alterações no ponto, como: desmembramento, mudança de local, ampliação, redução e outras ocorrências. | 50,00 |
| 04.03 | Exclusão de permissionário, em geral, do Ponto de Estacionamento. | 10,00 |
| 04.04 | Troca de ponto entre permissionários, em geral. | 10,00 |
| 04.05 | Transferência de Permissão (somente em caso de espólio). | 70,00 |
| 04.06 | Transferência de ponto para exploração de veículo de aluguel, dependente de autorização do Prefeito. | 70,00 |
| 05. | OUTROS ATOS. | |
| 05.01 | Transferência de outras autorizações e privilégios. | 15,00 |
| 05.02 | Autorização para mudança de taxímetro. | 5,00 |
| 05.03 | Autorização para ficar fora de circulação. | 10,00 |
| 05.04 | Aferição de taxímetro, por ano. | |
| 05.05 | Desarquivamento de processo. | 10,00 |
| 05.06 | Autorização para fechamento de rua para lazer. | 12,00 |
| 05.07 | Autorização para usar vias públicas, na realização de obras e outros fins permitidos. | 10,00 |
| 05.08 | Autorização para transporte de carga especial. | 10,00 |
| 05.09 | Autorização para tráfego de terra, areia e entulho, por veículo. | 10,00 |
| 05.10 | Autorização para colocar de caçamba ou contêneres em via e logradouro público, por mês. | 5,00 |
| 05.11 | Autorização para realizar pedágio. | 10,00 |
| 05.12 | Autorização para rebaixamento de meio fio e calçada. | 15,00 |
| 05.13 | Licença para veículo de tração animal. | 10,00 |
| 05.14 | Licença para conduzir ciclomotor. | 30,00 |
| 05.15 | Boletim de acidente de trânsito. | 10,00 |
| 05.16 | Requerimento para recurso de multas. | 5,00 |
| 05.17 | Emissão de 2ª via de documento em geral, por lauda. | 5,00 |
| 05.18 | Expedição de Certidão, declaração e autorização. | 10,00 |
| 05.19 | Estadia de veículo por número de rodas. | 1,00 |
| 05.20 | Fotocópias. | 0,50 |
| 05.21 | Cobrança administrativa de dano na sinalização, provocado por veículo ou pessoa, mais multa de 30% (trinta) por cento, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. | Valor avalia-do do dano, mais acres-cimos legais. |
| ITEM VII | TAXA DE EXPEDIENTE QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SUPERITENDÊNCIA DE MEIO AMBIENTE. | |
| 01. | CADASTRO DE EMPRESA COM DE POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE: PEQUENO, MÉDIO E GRANDE. | |
| 01.01 | Cadastro da empresa | 10,00 |
| 01.02 | Cadastro do responsável técnico | 20,00 |
| 02. | OUTROS ATOS | |
| 02.01 | Expedição de Laudo e relatório, por lauda. | 10,00 |
| 02.02 | Expedição de outros documentos por lauda | 5,00 |
| 02.03 | Multas aplicadas aos infratores do meio ambiente | |
| 02.04 | Serviços de meio ambiente realizados para terceiros, conforme regulamento. | Preço do regulamento |
| 02.05 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 02.06 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
| ITEM I | ATOS COMUNS A ADMINISTRAÇÃO GERAL | P R E Ç O |
| 01 | Expedição de Alvarás não especificados. | 15,00 |
| 02 | Atestados não constantes de tabelas. | 10,00 |
| 03 | Certidão não constante de tabelas. | 10,00 |
| 04 | Laudo de avaliação de bens imóveis para fins não previstos em tabelas. | 20,00 |
| 05 | Transferência de privilégios, por ato do Prefeito. | 30,00 |
| 06 | Concessões de privilégios, por ato do Prefeito. | 40,00 |
| 07 | Expedição de documentos, certidões, atestados, relatórios, laudos, não especificados, por lauda datilografa. | 4,00 |
| 08 | Fotocópia por folha. | 0,50 |
| ITEM II | ATOS DA SECRETARIA DE GESTÃO FISCAL | |
| 01 | Expedição de Alvarás não previstos. | 15,00 |
| 02 | Emissão avulsa de Guia de recolhimento de tributo. | 2,00 |
| 03 | Emissão de talão de recolhimento de tributo. | 4,00 |
| 04 | Inscrição no Cadastro Imobiliário, por imóvel. | 5,00 |
| 05 | Anotações de Atualização no Cadastro Imobiliário. | 5,00 |
| 07 | Inscrição no Cadastro Mobiliário, por contribuinte. | 5,00 |
| 08 | Anotações de Atualização no Cadastro Mobiliário. | 5,00 |
| 09 | Baixa e suspensão nos cadastros municipais. | 6,00 |
| 10 | Certidão negativa de débito. | 10,00 |
| 11 | Outras certidões ligadas à área fazendária. | 10,00 |
| 12 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 13 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
| 14 | Fornecimento de Códigos Municipais, por unidade. | 15,00 |
| 15 | Outros atos fazendários não especificados | 5,00 |
| ITEM III | ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | |
| 01. | Inscrição em concurso | |
| 01.01 | Nível superior | 30,00 |
| 01.02 | Nível 2º grau | 20,00 |
| 01.02 | Nível 1º grau | 15,00 |
| 01.04 | Sem escolaridade | 10,00 |
| 02.05 | Edital de licitação, sem projeto, por unidade | 50,00 |
| 02.06 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com até 100m² (cem) metros quadrado. | 200,00 |
| 02.07 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com mais de 100m² (cem) metros Quadrado. | 200,00+2,00 por metro que exceder, limitado a R$1.000,00 |
| ITEM IV | ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE | |
| 01 | Laudo e relatório médico, por lauda datilografada ou impressa | 4,00 |
| 02 | Atestado médico | 5,00 |
| 01 | Matrícula de animais, por animal e por ano. | 6,00 |
| 02 | Renovação de matrícula de animais. | 4,00 |
| 03 | Guarda e tratamento de animais apreendidos, por cabeça e por dia. | 5,00 |
| 04 | Liberação de animais apreendidos | 5,00 |
| 05 | Realização de análise (alimentos/água e outros) | 25,00 |
| 06 | Taxa de certidão de baixa | 20,00 |
| 07 | Análise prévia de planta arquitetônica sem efeito de licenciamento | 25,00 |
| 08 | Análise de documentos em instrumentos de procedimentos, inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais | 25,00 |
| ITEM V | ATOS DA SECRETARIA DE OBRAS | |
| 01 | DIVERSOS | |
| 01.01 | Expedição de habite-se, por m² (metro quadrado) de área edificada. | 1,00 |
| 01.02 | Vistorias técnicas em imóveis. | 70,00 |
| 01.03 | Consulta prévia, sobre imóvel, inclusive uso. | 20,00 |
| 01.04 | Vistoria para prevenção contra incêndio. | 25,00 |
| 01.05 | Demarcação de lotes, por metro linear. | 0,30 |
| 01.06 | Numeração e renumeração de imóveis, mais a placa. | 10,00 |
| 01.07 | Remanejamento de lote, por unidade desmembrada ou remembrada. | 40,00 |
| 01.08 | Extinção de formigueiros | 10,00 |
| 01.09 | Vistoria para instalação vitrine, toldo e estore, por metro quadrado. | 5,00 |
| 01.10 | Depósito de bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 01.12 | Liberação de bens e mercadorias apreendidos | 5,00 |
| 02. | NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: | |
| 02.01 | Bancas de revistas e jornais. | 10,00 |
| 02.02 | Bancas de Feiras Livres. | 10,00 |
| 02.03 | Carrinhos de ambulantes. | 10,00 |
| 02.04 | Barracas | 10,00 |
| 03. | TRANFERÊNCIA DE PRIVILÉGIO: | |
| 03.01 | Para exploração de bancas, carrinhos, barracas e similares. | 25,00 |
| 03.02 | Para exploração de ponto fixo de ambulante. | 20,00 |
| 04. | COBRANÇA DE DANOS: | |
| 04.01 | Cobrança administrativa de danos ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaústres, bancos, árvores, lâmpadas e em qualquer obra ou bens públicos, mais multa de 30% (trinta) por cento sobre o custo, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. Quando o dano foi autorizado, para o interessado realizar serviços ou obras, não há multa se a recuperação do bem for por ele realizada dentro de 10 (dez) dias, após a conclusão de seu serviço. Caso contrário ela será cobrada. | VALOR avaliado do DANO, mais acréscimos legais. |
| 05. | DE CEMITÉRIOS: | |
| 05.01 | Inumação ou reinumação de adulto em sepultura | 50,00 |
| 05.02 | Inumação ou reinumação de criança em sepultura | 30,00 |
| 05.03 | Inumação ou reinumação em jazigo sem alvenaria | 50,00 |
| 05.04 | Inumação ou reinumação em sepultura com alvenaria | 120,00 |
| 05.05 | Exumação antes de vencido o prazo, de decomposição (com autorização judicial). | 150,00 |
| 05.06 | Exumação depois de vencido o prazo de decomposição (obedecido os requisitos legais) | 50,00 |
| 05.07 | Ocupação de ossário por cinco anos | 50,00 |
| 05.08 | Depósito, retirada ou remoção de ossada | 20,00 |
| 05.09 | Título de perpetuidade (terreno jazigo com 02 dois carneiros) | 300,00 |
| 05.10 | Licença para obras | 30,00 |
| 05.11 | Aluguel de sala para velório | 50,00 |
| ITEM VI | TAXA DE EXPEDIENTE QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SMT. | |
| 01. | CADASTRO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS, QUE EXERCEM A ATIVIDADE EM JATAÍ, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E BAIXA DE VEÍCULO. | |
| 01.01 | Moto Táxi. | 15,00 |
| 01.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 01.05 | Caminhonete e similar. | 40,00 |
| 01.06 | Caminhão em geral. | 60,00 |
| 01.07 | Elevador. | 40,00 |
| 01.08 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 01.09 | Renovação anual do Cadastro de Veículos – valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo. |
| 01.10 | Baixa no cadastro de qualquer dos veículos acima. | 20,00 |
| 01.11 | Substituição de Veículo de Aluguel, cadastrado, em geral. | 10,00 |
| 02. | VISTORIA DE VEÍCULO. | |
| 02.01 | Moto Táxi. | 10,00 |
| 02.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 02.05 | Caminhonete e similar. | 30,00 |
| 02.06 | Caminhão em geral. | 40,00 |
| 02.07 | Vistoria de veículos no Domicílio do interessado, por veículo. | 100,00 |
| 02.08 | Elevadores. | 40,00 |
| 01.09 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 03. | CADASTRO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA, PERMISSIONÁRIO PESSOA FÍSICA, CONDUTOR E COBRADOR: | |
| 03.01 | Cadastro de Empresa de Táxi e de Moto Táxi. | 50,00 |
| 03.02 | Cadastro de Empresa de Transporte Coletivo e de Turismo. | 60,00 |
| 03.03 | Cadastro de Empresa de Transporte Escolar. | 60,00 |
| 03.04 | Cadastro de Empresa Coletora de Entulho e de Transporte de Carga. | 60,00 |
| 03.05 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Táxi e Moto Táxi. | 30,00 |
| 03.06 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Coletivo. | 30,00 |
| 03.07 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Escolar. | 30,00 |
| 03.08 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte de Carga. | 30,00 |
| 03.09 | Cadastro de Cobrador de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.10 | Cadastro de Condutor de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.11 | Renovação anual do Cadastro de Empresa e Permissionários - valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo |
| 03.12 | Baixa no cadastro, em geral. | 20,00 |
| 01.13 | Transferência de autorização para exploração de veículo de aluguel em geral, dependente de ato de Prefeito. | 85,00 |
| 04. | CRIAÇÃO E OUTROS ATOS RELATIVOS A PONTO DE ESTACIO-NAMENTO DE VEÍCULO DE ALUGUEL DE PASSAGEIROS E CARGA. | |
| 04.01 | Criação e Registro de ponto, em favor de empresa ou pessoa física, inclusive, Táxi e Moto Táxi, inclusão de novos permissionários, por vaga | 50,00 |
| 04.02 | Alterações no ponto, como: desmembramento, mudança de local, ampliação, redução e outras ocorrências. | 50,00 |
| 04.03 | Exclusão de permissionário, em geral, do Ponto de Estacionamento. | 10,00 |
| 04.04 | Troca de ponto entre permissionários, em geral. | 10,00 |
| 04.05 | Transferência de Permissão (somente em caso de espólio). | 70,00 |
| 04.06 | Transferência de ponto para exploração de veículo de aluguel, dependente de autorização do Prefeito. | 70,00 |
| 05. | OUTROS ATOS. | |
| 05.01 | Transferência de outras autorizações e privilégios. | 15,00 |
| 05.02 | Autorização para mudança de taxímetro. | 5,00 |
| 05.03 | Autorização para ficar fora de circulação. | 10,00 |
| 05.04 | Aferição de taxímetro, por ano. | |
| 05.05 | Desarquivamento de processo. | 10,00 |
| 05.06 | Autorização para fechamento de rua para lazer. | 12,00 |
| 05.07 | Autorização para usar vias públicas, na realização de obras e outros fins permitidos. | 10,00 |
| 05.08 | Autorização para transporte de carga especial. | 10,00 |
| 05.09 | Autorização para tráfego de terra, areia e entulho, por veículo. | 10,00 |
| 05.10 | Autorização para colocar de caçamba ou contêneres em via e logradouro público, por mês. | 5,00 |
| 05.11 | Autorização para realizar pedágio. | 10,00 |
| 05.12 | Autorização para rebaixamento de meio fio e calçada. | 15,00 |
| 05.13 | Licença para veículo de tração animal. | 10,00 |
| 05.14 | Licença para conduzir ciclomotor. | 30,00 |
| 05.15 | Boletim de acidente de trânsito. | 10,00 |
| 05.16 | Requerimento para recurso de multas. | 5,00 |
| 05.17 | Emissão de 2ª via de documento em geral, por lauda. | 5,00 |
| 05.18 | Expedição de Certidão, declaração e autorização. | 10,00 |
| 05.19 | Estadia de veículo por número de rodas. | 1,00 |
| 05.20 | Fotocópias. | 0,50 |
| 05.21 | Cobrança administrativa de dano na sinalização, provocado por veículo ou pessoa, mais multa de 30% (trinta) por cento, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. | Valor avalia-do do dano, mais acres-cimos legais. |
| ITEM VII | TAXA DE EXPEDIENTE QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SUPERITENDÊNCIA DE MEIO AMBIENTE. | |
| 01. | CADASTRO DE EMPRESA COM DE POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE: PEQUENO, MÉDIO E GRANDE. | |
| 01.01 | Cadastro da empresa | 10,00 |
| 01.02 | Cadastro do responsável técnico | 20,00 |
| 02. | OUTROS ATOS | |
| 02.01 | Expedição de Laudo e relatório, por lauda. | 10,00 |
| 02.02 | Expedição de outros documentos por lauda | 5,00 |
| 02.03 | Multas aplicadas aos infratores do meio ambiente | |
| 02.04 | Serviços de meio ambiente realizados para terceiros, conforme regulamento. | Preço do regulamento |
| 02.05 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 02.06 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
| ITEM I | ATOS COMUNS A ADMINISTRAÇÃO GERAL | P R E Ç O |
| 01 | Expedição de Alvarás não especificados. | 15,00 |
| 02 | Atestados não constantes de tabelas. | 10,00 |
| 03 | Certidão não constante de tabelas. | 10,00 |
| 04 | Laudo de avaliação de bens imóveis para fins não previstos em tabelas. | 20,00 |
| 05 | Transferência de privilégios, por ato do Prefeito. | 30,00 |
| 06 | Concessões de privilégios, por ato do Prefeito. | 40,00 |
| 07 | Expedição de documentos, certidões, atestados, relatórios, laudos, não especificados, por lauda datilografa. | 4,00 |
| 08 | Fotocópia por folha. | 0,50 |
| ITEM II | ATOS DA SECRETARIA DA FAZENDA | |
| 01 | Expedição de Alvarás não previstos. | 15,00 |
| 02 | Emissão avulsa de Guia de recolhimento de tributo. | 2,00 |
| 03 | Emissão de talão de recolhimento de tributo. | 4,00 |
| 04 | Inscrição no Cadastro Imobiliário, por imóvel. | 5,00 |
| 05 | Anotações de Atualização no Cadastro Imobiliário. | 5,00 |
| 07 | Inscrição no Cadastro Mobiliário, por contribuinte. | 5,00 |
| 08 | Anotações de Atualização no Cadastro Mobiliário. | 5,00 |
| 09 | Baixa e suspensão nos cadastros municipais. | 6,00 |
| 10 | Certidão negativa de débito. | 10,00 |
| 11 | Outras certidões ligadas à área fazendária. | 10,00 |
| 12 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 13 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
| 14 | Fornecimento de Códigos Municipais, por unidade. | 15,00 |
| 15 | Outros atos fazendários não especificados | 5,00 |
| ITEM III | ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | |
| 01. | Inscrição em concurso | |
| 01.01 | Nível superior | 30,00 |
| 01.02 | Nível 2º grau | 20,00 |
| 01.02 | Nível 1º grau | 15,00 |
| 01.04 | Sem escolaridade | 10,00 |
| 02.05 | Edital de licitação, sem projeto, por unidade | 50,00 |
| 02.06 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com até 100m² (cem) metros quadrado. | 200,00 |
| 02.07 | Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com mais de 100m² (cem) metros Quadrado. | 200,00+2,00 por metro que exceder, limitado a R$1.000,00 |
| ITEM IV | ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE | |
| 01 | Laudo e relatório médico, por lauda datilografada ou impressa | 4,00 |
| 02 | Atestado médico | 5,00 |
| 01 | Matrícula de animais, por animal e por ano. | 6,00 |
| 02 | Renovação de matrícula de animais. | 4,00 |
| 03 | Guarda e tratamento de animais apreendidos, por cabeça e por dia. | 5,00 |
| 04 | Liberação de animais apreendidos | 5,00 |
| 05 | Realização de análise (alimentos/água e outros) | 25,00 |
| 06 | Taxa de certidão de baixa | 20,00 |
| 07 | Análise prévia de planta arquitetônica sem efeito de licenciamento | 25,00 |
| 08 | Análise de documentos em instrumentos de procedimentos, inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais | 25,00 |
| ITEM V | ATOS DA SECRETARIA DE OBRAS | |
| 01 | DIVERSOS | |
| 01.01 | Expedição de habite-se, por m² (metro quadrado) de área edificada. | 1,00 |
| 01.02 | Vistorias técnicas em imóveis. | 70,00 |
| 01.03 | Consulta prévia, sobre imóvel, inclusive uso. | 20,00 |
| 01.04 | Vistoria para prevenção contra incêndio. | 25,00 |
| 01.05 | Demarcação de lotes, por metro linear. | 0,30 |
| 01.06 | Numeração e renumeração de imóveis, mais a placa. | 10,00 |
| 01.07 | Remanejamento de lote, por unidade desmembrada ou remembrada. | 40,00 |
| 01.08 | Extinção de formigueiros | 10,00 |
| 01.09 | Vistoria para instalação vitrine, toldo e estore, por metro quadrado. | 5,00 |
| 01.10 | Depósito de bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 01.12 | Liberação de bens e mercadorias apreendidos | 5,00 |
| 02. | NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: | |
| 02.01 | Bancas de revistas e jornais. | 10,00 |
| 02.02 | Bancas de Feiras Livres. | 10,00 |
| 02.03 | Carrinhos de ambulantes. | 10,00 |
| 02.04 | Barracas | 10,00 |
| 03. | TRANFERÊNCIA DE PRIVILÉGIO: | |
| 03.01 | Para exploração de bancas, carrinhos, barracas e similares. | 25,00 |
| 03.02 | Para exploração de ponto fixo de ambulante. | 20,00 |
| 04. | COBRANÇA DE DANOS: | |
| 04.01 | Cobrança administrativa de danos ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaústres, bancos, árvores, lâmpadas e em qualquer obra ou bens públicos, mais multa de 30% (trinta) por cento sobre o custo, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. Quando o dano foi autorizado, para o interessado realizar serviços ou obras, não há multa se a recuperação do bem for por ele realizada dentro de 10 (dez) dias, após a conclusão de seu serviço. Caso contrário ela será cobrada. | VALOR avaliado do DANO, mais acréscimos legais. |
| 05. | DE CEMITÉRIOS: | |
| 05.01 | Inumação ou reinumação de adulto em sepultura | 50,00 |
| 05.02 | Inumação ou reinumação de criança em sepultura | 30,00 |
| 05.03 | Inumação ou reinumação em jazigo sem alvenaria | 50,00 |
| 05.04 | Inumação ou reinumação em sepultura com alvenaria | 120,00 |
| 05.05 | Exumação antes de vencido o prazo, de decomposição (com autorização judicial). | 150,00 |
| 05.06 | Exumação depois de vencido o prazo de decomposição (obedecido os requisitos legais) | 50,00 |
| 05.07 | Ocupação de ossário por cinco anos | 50,00 |
| 05.08 | Depósito, retirada ou remoção de ossada | 20,00 |
| 05.09 | Título de perpetuidade (terreno jazigo com 02 dois carneiros) | 300,00 |
| 05.10 | Licença para obras | 30,00 |
| 05.11 | Aluguel de sala para velório | 50,00 |
| ITEM VI | TAXA DE EXPEDIENTE QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SMT. | |
| 01. | CADASTRO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS, QUE EXERCEM A ATIVIDADE EM JATAÍ, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E BAIXA DE VEÍCULO. | |
| 01.01 | Moto Táxi. | 15,00 |
| 01.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 01.05 | Caminhonete e similar. | 40,00 |
| 01.06 | Caminhão em geral. | 60,00 |
| 01.07 | Elevador. | 40,00 |
| 01.08 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 01.09 | Renovação anual do Cadastro de Veículos – valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo. |
| 01.10 | Baixa no cadastro de qualquer dos veículos acima. | 20,00 |
| 01.11 | Substituição de Veículo de Aluguel, cadastrado, em geral. | 10,00 |
| 02. | VISTORIA DE VEÍCULO. | |
| 02.01 | Moto Táxi. | 10,00 |
| 02.02 | Táxi e similar. | 20,00 |
| 01.03 | Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 40,00 |
| 01.04 | Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. | 50,00 |
| 02.05 | Caminhonete e similar. | 30,00 |
| 02.06 | Caminhão em geral. | 40,00 |
| 02.07 | Vistoria de veículos no Domicílio do interessado, por veículo. | 100,00 |
| 02.08 | Elevadores. | 40,00 |
| 01.09 | Outros veículos de transporte de pessoas e carga. | 30,00 |
| 03. | CADASTRO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA, PERMISSIONÁRIO PESSOA FÍSICA, CONDUTOR E COBRADOR: | |
| 03.01 | Cadastro de Empresa de Táxi e de Moto Táxi. | 50,00 |
| 03.02 | Cadastro de Empresa de Transporte Coletivo e de Turismo. | 60,00 |
| 03.03 | Cadastro de Empresa de Transporte Escolar. | 60,00 |
| 03.04 | Cadastro de Empresa Coletora de Entulho e de Transporte de Carga. | 60,00 |
| 03.05 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Táxi e Moto Táxi. | 30,00 |
| 03.06 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Coletivo. | 30,00 |
| 03.07 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Escolar. | 30,00 |
| 03.08 | Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte de Carga. | 30,00 |
| 03.09 | Cadastro de Cobrador de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.10 | Cadastro de Condutor de Veículo de Aluguel em Geral. | 20,00 |
| 03.11 | Renovação anual do Cadastro de Empresa e Permissionários - valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. | Conforme cálculo |
| 03.12 | Baixa no cadastro, em geral. | 20,00 |
| 01.13 | Transferência de autorização para exploração de veículo de aluguel em geral, dependente de ato de Prefeito. | 85,00 |
| 04. | CRIAÇÃO E OUTROS ATOS RELATIVOS A PONTO DE ESTACIO-NAMENTO DE VEÍCULO DE ALUGUEL DE PASSAGEIROS E CARGA. | |
| 04.01 | Criação e Registro de ponto, em favor de empresa ou pessoa física, inclusive, Táxi e Moto Táxi, inclusão de novos permissionários, por vaga | 50,00 |
| 04.02 | Alterações no ponto, como: desmembramento, mudança de local, ampliação, redução e outras ocorrências. | 50,00 |
| 04.03 | Exclusão de permissionário, em geral, do Ponto de Estacionamento. | 10,00 |
| 04.04 | Troca de ponto entre permissionários, em geral. | 10,00 |
| 04.05 | Transferência de Permissão (somente em caso de espólio). | 70,00 |
| 04.06 | Transferência de ponto para exploração de veículo de aluguel, dependente de autorização do Prefeito. | 70,00 |
| 05. | OUTROS ATOS. | |
| 05.01 | Transferência de outras autorizações e privilégios. | 15,00 |
| 05.02 | Autorização para mudança de taxímetro. | 5,00 |
| 05.03 | Autorização para ficar fora de circulação. | 10,00 |
| 05.04 | Aferição de taxímetro, por ano. | |
| 05.05 | Desarquivamento de processo. | 10,00 |
| 05.06 | Autorização para fechamento de rua para lazer. | 12,00 |
| 05.07 | Autorização para usar vias públicas, na realização de obras e outros fins permitidos. | 10,00 |
| 05.08 | Autorização para transporte de carga especial. | 10,00 |
| 05.09 | Autorização para tráfego de terra, areia e entulho, por veículo. | 10,00 |
| 05.10 | Autorização para colocar de caçamba ou contêneres em via e logradouro público, por mês. | 5,00 |
| 05.11 | Autorização para realizar pedágio. | 10,00 |
| 05.12 | Autorização para rebaixamento de meio fio e calçada. | 15,00 |
| 05.13 | Licença para veículo de tração animal. | 10,00 |
| 05.14 | Licença para conduzir ciclomotor. | 30,00 |
| 05.15 | Boletim de acidente de trânsito. | 10,00 |
| 05.16 | Requerimento para recurso de multas. | 5,00 |
| 05.17 | Emissão de 2ª via de documento em geral, por lauda. | 5,00 |
| 05.18 | Expedição de Certidão, declaração e autorização. | 10,00 |
| 05.19 | Estadia de veículo por número de rodas. | 1,00 |
| 05.20 | Fotocópias. | 0,50 |
| 05.21 | Cobrança administrativa de dano na sinalização, provocado por veículo ou pessoa, mais multa de 30% (trinta) por cento, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. | Valor avalia-do do dano, mais acres-cimos legais. |
| ITEM VII | TAXA DE EXPEDIENTE QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SUPERITENDÊNCIA DE MEIO AMBIENTE. | |
| 01. | CADASTRO DE EMPRESA COM DE POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE: PEQUENO, MÉDIO E GRANDE. | |
| 01.01 | Cadastro da empresa | 10,00 |
| 01.02 | Cadastro do responsável técnico | 20,00 |
| 02. | OUTROS ATOS | |
| 02.01 | Expedição de Laudo e relatório, por lauda. | 10,00 |
| 02.02 | Expedição de outros documentos por lauda | 5,00 |
| 02.03 | Multas aplicadas aos infratores do meio ambiente | |
| 02.04 | Serviços de meio ambiente realizados para terceiros, conforme regulamento. | Preço do regulamento |
| 02.05 | Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. | 5,00 |
| 02.06 | Liberação de mercadorias e bens apreendidos. | 5,00 |
PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO
DE LIXO EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS E DE
CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE CALÇADAS E MUROS.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| ITEM ÚNICO | ESPECIFICAÇÃO | PREÇO MENSAL |
| 01. | COLETA DE LIXO RESIDENCIAL | |
| 01.01 | Bairros com mínimo de 05(cinco) coletas semanais. | 12,00 |
| 01.02 | Bairros com coletas alternadas, dia sim dia não. | 8,00 |
| 02. | COLETA DE LIXO COMUM - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | |
| 02.01 | Bairros com mínimo de 04(quatro) coletas semanais | 15,00 |
| 02.02 | Bairros com coletas alternadas, dia sim dia não. | 12,00 |
| 03. | COLETA DE LIXO ESPECIAL - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | |
| 03.01 | Lixo comercial e industrial de Pequeno e Médio Perigo, com 04 (quatro) ou mais coletas semanais. | 30,00 |
| 03.02 | Lixo comercial e industrial de Pequeno e Médio Perigo, até 03 (três) coletas semanais. | 20,00 |
| 02.03 | Lixo hospitalar, comercial e industrial de Grande Perigo, com 06 (seis) ou mais coletas semanais. | 80,00 |
| 03.04 | Lixo hospitalar, comercial e industrial de grande Perigo, com até 05 (cinco) coletas semanais. | 70,00 |
| 03.05 | Lixo de consultório médico, odontológico, clínicas médicas, clínicas veterinárias e farmácias, com 06 (seis) ou mais coletas semanais. | 20,00 |
| 03.06 | Lixo de consultório médico, odontológico, clínicas médicas, clínicas veterinárias e farmácias, com até 05 (cinco) coletas semanais. | 18,00 |
| 04. | OUTROS SERVIÇOS | |
| 04.01 | Capinação e roçagem, por m² (metro quadrado) de área trabalhada. | 0,50 |
| 04.02 | Construção e reparo de calçada e muro, por m² (metro quadrado). | 50,00 |
| 04.03 | Recepção de lixo e entulho de terceiros no aterro sanitário da Prefeitura, por m³ (metro cúbico). | 1,00 |
| NOTAS: 01 - A PREFEITURA FARÁ, TAMBÉM, COLETA DO LIXO PRODUZIDO POR LOTES VAGOS COM REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA) POR CENTO NA TABELA; 02 – A PREFEITURA NÃO FARÁ COLETA DE ENTULHO E DE LIXO ACIMA DE 50 KG. (CINQÜENTA) QUILOS, NESTE CASO, O CONTRIBUINTE FICA OBRIGADO A LEVA-LO PARA O ATERRO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, SEM POLUIR A CIDADE, SOB PENA DE MULTA. 03 – OS ITENS 01.01 E 01.02 – COLETA DE LIXO RESIDENCIAL, SERÃO COBRADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. | ||
PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREA EM VIA E
LOGRADOURO PÚBLICO; ESPAÇO AÉREO E SOLO
SUBTERRÂNEO DE DOMÍNIO MUNICIPAL.
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| ITEM ÚNICO | ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DE USUÁRIO | P R E Ç O S | |||
| POR DIA | POR MÊS | POR ANO | ALVARÁ | ||
| 01 | Ambulantes | 1,00 | 20,00 | 120,00 | 10,00 |
| 02 | Comércio em Feiras Livres, por metro quadrado ou fração. | 0,25 | 4,00 | 30,00 | 10,00 |
| 03 | Barracas, por metro quadrado ou fração. | 0,35 | 4,00 | 40,00 | 10,00 |
| 04 | Bancas em geral, por metro quadrado ou fração. | 0,45 | 5,00 | 50,00 | 10,00 |
| 05 | Traillers e similares por veículo. | 3,00 | 50,00 | 300,00 | 20,00 |
| 06 | Outros veículos, por unidade. | 3,00 | 50,00 | 300,00 | 20,00 |
| 07 | Outras atividades de exercício pessoal não especificadas. | 1,00 | 20,00 | 130,00 | 10,00 |
| 08 | Uso de vias e logradouros públicos para colocação de poste em geral, por poste. | - | 2,00 | 20,00 | 500,00 |
| 09 | Uso do espaço aéreo de domínio municipal, para fiação em geral, por metro linear. | - | 0,10 | 1,00 | 400,00 |
| 10 | Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de fiação em geral, por metro linear. | - | 0,10 | 1,00 | 500,00 |
| 11 | Uso do solo subterrâneo, de domínio municipal, para salas de visita e distribuição subterrênea de fiação em geral e de rede de esgoto e d´água, por unidade. | - | 10,00 | 100,00 | 300,00 |
| 12 | Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de esgotos sanitários e de distribuição d´água, por metro linear e por tipo de galeria. | - | 0,10 | 1,00 | 500,00 |
| NOTAS: 01 - O preço público supra, é por empresa usuária dos bens, havendo mais de uma empresa, utilizando entre si e simultaneamente os mesmos equipamentos e instalações para exploração de seus respectivos ramos de atividade, cada qual deverá pagar o preço pelo próprio uso da via ou do logradouro público. 02 - O Alvará das atividades dos itens 08 (oito) a 12 (doze) será outorgado para a cidade de Jataí e por Distrito. 03 – O Alvará para o uso de vias e logradouro público é anual e restrito ao uso mencionado, não alcança os estabelecimentos da empresa. | |||||
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PARA FINS DE LICENCIAMENTO.
§ 6º, Art. 148
GERAL: PEQUENO
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
GERAL: MÉDIO
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
LISTAGEM DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
GERAL: GRANDE
Inclusão feita pelo Tabelas - Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001.
| 01 | médicos, dentistas e veterinários. |
| 02 | enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. |
| 03 | Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica. |
| 04 | Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. |
| 05 | Advogados ou provisionados. |
| 06 | Agentes da propriedade industrial. |
| 07 | Agentes da propriedade artística ou literária. |
| 08 | Peritos e avaliadores. |
| 09 | Tradutores e intérpretes. |
| 10 | Despachantes. |
| 11 | Economistas. |
| 12 | Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. |
| 13 | Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço). |
| 14 | Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. |
| 15 | Administrador de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). |
| 16 | Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
| 17 | Engenheiros, arquitetos e urbanistas. |
| 18 | Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. |
| 19 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação que ficam sujeitas ao (ICMS). |
| 20 | Demolição, conservação e reparação de edifícios ( inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICMS). |
| 21 | Limpeza de imóveis |
| 22 | Raspagem e lustração de assoalhos. |
| 23 | Desinfecção e higienização. |
| 24 | Lustração de bens móveis móveis ( quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado ). |
| 25 | Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. |
| 26 | Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. |
| 27 | Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal. |
| 28 | Diversões públicas: a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres; b) exposições com cobrança de ingresso; c) bilhares, boliches e outros jogos d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo. |
| 29 | Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICMS). |
| 30 | Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. |
| 31 | Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. |
| 32 | Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. |
| 33 | Análises técnicas. |
| 34 | Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. |
| 35 | Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, publicação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. |
| 36 | Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. |
| 37 | Depósitos de qualquer natureza ( exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). |
| 38 | Guarda e estacionamento de veículos. |
| 39 | Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao ISSQN). |
| 40 | Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). |
| 41 | Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICMS). |
| 42 | Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). |
| 43 | Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. |
| 44 | Ensino de qualquer grau ou natureza. |
| 45 | Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. |
| 46 | Tinturaria e lavanderia. |
| 47 | Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. |
| 48 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido ( excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica ). |
| 49 | Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
| 50 | Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para a televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora. |
| 51 | Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído do item anterior. |
| 52 | Locação de bens móveis, inclusive de fitas de "vídeo-tapes". |
| 53 | Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
| 54 | Guarda, tratamento e adestramento de animais. |
| 55 | Florestamento e reflorestamento. |
| 56 | Paisagismo e decoração ( exceto o material fornecido para execução, que fica sujeita ao ICMS ). |
| 57 | Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. |
| 58 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. |
| 59 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar ). |
| 60 | Encadernação de livros e revistas. |
| 61 | Aerofotogrametria. |
| 62 | Cobranças, inclusive de direitos autorais. |
| 63 | Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes". |
| 64 | Distribuição e venda de bilhetes de loteria. |
| 65 | Empresas funerárias. |
| 66 | Taxidermista. |
TABELA DE LICENÇA
TABELA DE VALORES PARA CONCESSÃO DE LICENÇA E ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
| 1.00.00 | Indústria: | |
| 1.01.00 | Indústrias em Geral: | |
| 1.01.01 | Pré-moldados de cimento por m² | 0,25 |
| 1.01.02 | Serrarias por m² | 0,20 |
| 1.01.03 | Calçados por m² | 0,20 |
| 1.01.04 | Cerealista e similares por m² | 0,25 |
| 1.01.05 | Marcenaria e similares por m² | 0,20 |
| 1.01.06 | Laticínios e similares por m² | 0,20 |
| 1.01.07 | Bebidas e similares por m² | 0,40 |
| 1.01.08 | Serralheria e similares por m² | 0,20 |
| 1.01.09 | Cerâmicas e similares por m² | 0,20 |
| 1.01.10 | Fabricação de máquinas e aparelhos por m² | 0,25 |
| 1.01.11 | Confecção e similares por m² | 0,40 |
| 1.01.12 | Destilarias e similares por m² | 0,40 |
| 1.01.13 | Fumo e similares por m² | 0,40 |
| 1.01.14 | Gráficas e similares por m² | 0,25 |
| 1.01.15 | Gesso e similares por m² | 0,25 |
| 1.01.16 | Sorvetes e similares por m² | 0,25 |
| 1.01.17 | Torrefação e moagem de café por m² | 0,25 |
| 1.01.18 | Construção civil por m² | 0,25 |
| 1.01.19 | Padarias e similares por m² | 0,20 |
| 1.01.20 | Demais atividades industriais não enquadradas nos itens anteriores, por m² | 0,20 |
| 2.00.00 | COMÉRCIO: | |
| 2.01.00 | Comércio Atacadista ou Varejista: | |
| 2.01.01 | Bares, Lanchonetes por m² | 0,50 |
| 2.01.02 | Restaurantes, Churrascarias por m² | 0,50 |
| 2.01.03 | Supermercados, armazém e mercearia por m² | 0,30 |
| 2.01.04 | Lojas de materiais para construção por m² | 0,40 |
| 2.01.05 | Lojas de tecidos, confecções, aviamentos e armarinhos por m² | 0,30 |
| 2.01.06 | Bazares por m² | 0,50 |
| 2.01.07 | Farmácias, Drogarias, Lojas de Produtos Veterinárias por m² | 0,25 |
| 2.01.08 | Relojoarias e Joalherias por m² | 0,50 |
| 2.01.09 | Lojas de móveis e eletrodomésticos por m² | 0,50 |
| 2.01.10 | Lojas de discos, fitas e similares por m² | 0,50 |
| 2.01.11 | Açougues e casas de carnes por m² | 0,25 |
| 2.01.12 | Floricultura, por m² | 0,45 |
| 2.01.13 | Quiosques, Botequins e Pit-Dogs por m² | 0,75 |
| 2.01.14 | Loja de produtos agrícolas e sacarias por m² | 0,40 |
| 2.01.15 | Loja de artigos religiosos por m² | 0,25 |
| 2.01.16 | Vidraçaria por m² | 0,45 |
| 2.01.17 | Loja de artigos desportivos e recreativos por m² | 0,50 |
| 2.01.18 | Ótica e material fotográfico por m² | 0,50 |
| 2.01.19 | Loja de veículos, Tratores e Implementos Agrícolas por m² | 0,75 |
| 2.01.20 | Lojas de Peças e Acessórios para veículos por m² | 0,75 |
| 2.01.21 | Loja de Máquinas e Equipamentos para Escritório por m² | 0,50 |
| 2.01.22 | Funerária por m² | 0,50 |
| 2.01.23 | Lojas de Bicicletas, Peças e Acessórios por m² | 0,50 |
| 2.01.24 | Lojas de Motos, Peças e Acessórios por m² | 0,50 |
| 2.01.25 | Lojas de Pneus, Câmara e similares por m² | 0,50 |
| 2.01.26 | Loja de materiais Elétricos e similares por m² | 0,40 |
| 2.01.27 | Frutaria e similares por m² | 0,25 |
| 2.01.28 | Livrarias e similares por m² | 0,25 |
| 2.01.29 | Distribuidoras de Bebidas e Congêneres, por m² | 0,50 |
| 2.01.30 | Bancas de Revistas e Jornais, etc, por m² | 0,25 |
| 2.01.31 | Demais atividades comerciais não enquadradas nos itens anteriores, por m² | 0,25 |
| 3.00.00 | Serviços: | |
| 3.01.00 | Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas ou Física | |
| 3.01.01 | Hotéis sem classificação da Embratur, por m² | 0,30 |
| 3.01.02 | Hotéis categoria 01 Estrela, por m² | 0,75 |
| 3.01.03 | Hotéis categoria 02 Estrela por m² | 1,00 |
| 3.01.04 | Hotéis categoria 03 Estrelas, por m² | 1,50 |
| 3.01.05 | Hotéis categoria 04 Estrelas, por m² | 2,00 |
| 3.01.06 | Hotéis categoria 05 Estrelas, por m² | 2,50 |
| 3.01.07 | Motéis, por m² | 1,75 |
| 3.01.08 | Pousada, por m² | 0,40 |
| 3.01.09 | Pensões e similares, por m² | 0,25 |
| 3.01.10 | Estabelecimentos Bancários, de créditos, Financiamentos e Investimentos por m² | 2,50 |
| 3.01.11 | Representantes Comerciais Autônomos, Corretores, Despachantes, Agentes e prepostos em geral por m² | 0,75 |
| 3.01.12 | Profissionais Autônomos ( não incluídos em outro item desta tabela ) por m² | 0,75 |
| 3.01.13 | Casas de loterias e similares, por m² | 1,00 |
| 3.01.14 | Conserto de máquinas e aparelhos de uso doméstico, Relógios, Eletrodomésticos, por m² | 0,50 |
| 3.01.15 | Oficina de Conserto de Veículos e Máquinas Agrícolas, por m² | 0,50 |
| 3.01.16 | Oficina de Conserto de Máquinas e Aparelho de uso Industrial, por m² | 0,60 |
| 3.01.17 | Posto de serviços para veículos por m² | 0,75 |
| 3.01.18 | Depósito de inflamáveis, explosivos e similares, por m² | 0,60 |
| 3.01.19 | Tinturarias e lavanderias por m² | 0,40 |
| 3.01.20 | Salões de engraxate por m² | 0,25 |
| 3.01.21 | Estabelecimentos de Banhos, Duchas, Massagens, Ginásticas e congêneres, por m² | 1,50 |
| 3.01.22 | Barbearias e Salões de Beleza, por m² | 0,75 |
| 3.01.23 | Ensino de qualquer grau ou natureza, por m² | 0,00 |
| 3.01.24 | Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto Socorro, Clínicas, Casas de Saúde e congêneres, por m² | 0,60 |
| 3.01.25 | Laboratórios de Análises clínicas, de Eletricidade Médica ou Odontológica por m² | 0,60 |
| 3.01.26 | Empreiteiras e Incorporadoras, por m² | 1,00 |
| 3.01.27 | Empresas Agropecuárias, Haras, Estabelecimentos de Leilões de Animais e similares, quando localizados na zona urbana ou a ela equiparada, por m² | 0,40 |
| 3.01.28 | Estúdios Fotográficos, Cinematográfico, de Gravação e congêneres, por m² | 0,50 |
| 3.01.29 | Escritórios Contábeis, por m² | 1,00 |
| 3.01.30 | Consultório Odontológico ou Médico por m² | 1,00 |
| 3.01.31 | Prótese Dentária, por m² | 0,50 |
| 3.01.32 | Escritório de Advocacia e provisionados, por m² | 1,00 |
| 3.01.33 | Escritório de Projetista, Calculista, Desenhista Técnico etc, por m² | 1,00 |
| 3.01.34 | Selaria e similares, por m² | 0,75 |
| 3.01.35 | Armazéns Gerais, Secagem, Armazenamento etc, por m² | 0,30 |
| 3.01.36 | Emissoras de Rádio e televisão, por m² | 1,00 |
| 3.01.37 | Guarda e Estacionamento de Veículos, por m² | 0,50 |
| 3.01.38 | Escritório de Inter medição, Corretagem etc, por m² | 1,00 |
| 3.01.39 | Lavador de Veículos, Lava jato, Lubrificação, etc, por m² | 0,50 |
| 3.01.40 | Escritório de Peritos, Avaliadores, tradutores e Intérpretes, por m² | 1,00 |
| 3.01.41 | Borracharia e Recauchutagem de Pneumáticos, por m² | 0,50 |
| 3.01.42 | Depósito de qualquer natureza ( exceto depósito feitos em bancos ou outras instituições financeiras ), por m² | 0,25 |
| 3.01.43 | Transporte de Natureza Estritamente Municipal por m² | 0,50 |
| 3.01.44 | Agências de Turismo, Passeios, Excursões e Guias de Turismo, por m² | 1,00 |
| 3.01.45 | Análises Técnicas e similares, por m² | 0,50 |
| 3.01.46 | Bureaux de Computação | 1,25 |
| 3.01.47 | Cópias de documentos e outros papéis e congêneres, por m² | 0,50 |
| 3.01.48 | Representante Comercial Autônomo sem estabelecimento fixo, por ano | 20,00 |
| 3.01.49 | Clínicas Veterinária e Congêneres, por m | 1,00 |
| 3.01.50 | Encadernação de Livros, Revistas etc. | 0,50 |
| 3.01.51 | Imobiliária e Administradoras de Imóveis por m² | 1,00 |
| 3.01.52 | Locação de Bens, Máquinas e Aparelhos, inclusive Fitas e Video-Cassete, por m² | 1,00 |
| 3.01.53 | Demais atividades sujeitas à licença de localização e funcionamento, por m² | 0,50 |
| 4.00.00 | Diversões Públicas: | |
| 4.01.00 | Diversões Exercidas por Pessoa Jurídica ou Física: | |
| 4.01.01 | Cinemas e Teatros, por m² | 0,50 |
| 4.01.02 | Restaurantes Dançantes, Boates, por m² | 2,50 |
| 4.01.03 | Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por m² | 1,50 |
| 4.01.04 | Boliches, por m² | 1,50 |
| 4.01.05 | Circos e Parques de Diversões, por dia | 7,50 |
| 4.01.06 | Cabarés e similares, por m² | 2,50 |
| 4.01.07 | Clubes Recreativos e similares, por m² | 0,25 |
| 4.01,08 | Jogos Eletrônicos, por m² | 2,50 |
| 4.01.09 | Tiros ao Alvo, por m² | 1,50 |
| 4.01.10 | Quaisquer outros espetáculos ou Diversões, por m² | 1,50 |
| 5.00.00 | Feirantes e Veículos de Aluguel | |
| 5.01.00 | Feirantes Taxa de Licença | |
| 5.01.01 | Venda de Produtos Alimentícios em geral, por mês | 1,50 |
| 5.01.02 | Venda de Produtos de Higiene e Limpeza, por mês | 2,00 |
| 5.01.03 | Venda de quaisquer outro produto não especificados no itens anteriores | 2,00 |
| 5.02.00 | Feirantes/Barracas - Taxa de Ocupação de área em Via ou Logradouro Público | |
| 5.02.01 | Venda de Produtos Alimentícios em Geral, por m² e por mês | 0,75 |
| 5.02.02 | Venda de Produtos de Higiene e Limpeza, por m² e por mês | 1,00 |
| 5.02.03 | Venda de quaisquer outros produtos não especificados nos itens anteriores, por m² e por mês | 1,00 |
| 5.03.00 | Feirantes/com Veículos - Taxa de Ocupação em Vias ou Logradouros Públicos | |
| 5.03.01 | Venda de Produtos Alimentícios em Geral, por m² e por mês | 1,00 |
| 5.03.02 | Venda de Produtos de Higiene e Limpeza, por m² e por mês | 1,25 |
| 5.03.03 | Venda de quaisquer outros Produtos não especificados nos itens anteriores, por m² e por mês | 1,25 |
| 5.04.00 | Barracas; Pit-Dog, Traileres | |
| 5.04.01 | Venda de Produtos Alimentícios em Geral, por m² e por mês | 1,50 |
| 5.04.02 | Venda de Produtos de Higiene e Limpeza, por m² e por mês | 2,00 |
| 5.04.03 | Venda de quaisquer outros Produtos não especificados nos itens anteriores, por m² e por mês | 2,00 |
| 5.05.00 | Licença para taxis e outros veículos de aluguel | |
| 5.05.01 | Taxis, ano | 20,00 |
| 6.00.00 | Comércio Ambulante e Atividades Eventuais | |
| 6.01.00 | Pessoas Jurídicas ou Físicas | |
| 6.01.01 | Gêneros alimentícios em geral, por dia | |
| 6.01.02 | Com caminhão | 1,75 |
| 6.01.03 | Outros veículos | 1,50 |
| 6.01.04 | Sem veículo | 1,00 |
| 6.01.05 | Artigos para fumantes e bebidas, por dia | 2,50 |
| 6.01.06 | Louças, artigos de copa-cozinha, de material plástico de uso doméstico e congêneres, por dia | 2,50 |
| 6.01.07 | Ferragens e ferramentas, por dia | 2,50 |
| 6.01.08 | Jóias, relógios, bijuterias e similares, por dia | 1,50 |
| 6.01.09 | Roupas feitas e armarinho em geral, por dia | 1,50 |
| 6.01.10 | Roupas para cama e mesa, por dia | 1,50 |
| 6.01.11 | Rede, tapetes e congêneres, por dia | 1,75 |
| 6.01.12 | Qualquer outra atividade, por dia | 2,00 |
| 6.01.13 | Atividade mista ( combinação de duas ou mais atividades especificadas nos itens anteriores, por dia | 3,00 |
| 7.00.00 | A Provação de Projetos e Alvará de Licença para Construção | |
| 7.01.00 | Aprovação de Projetos e Alvará de Licença para Construções, Edificações, por m² de Obra | |
| 7.01.01 | Construção de casas, por m² ( de área construída não superior a 60 m² destinada para residência. | 0.00 |
| 7.01.02 | Construção de casas acima de 60m², até 80² por m² | 0,15 |
| 7.01.03 | Construção de casas acima de 80m² por m² | 0,50 |
| 7.01.04 | Construção de edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área construída | 0,60 |
| 7.01.05 | Construção de dependências em prédios residenciais, por m² de área construída | 0,15 |
| 7.01.06 | Construção de dependência qualquer outro tipo de prédio, independente da finalidade, por m² de área construída | 0,20 |
| 7.01.07 | Construção de barracões e galpões, por m² de área construída | 0,20 |
| 7.01.08 | Reconstrução de fachadas, por m² | 0,05 |
| 7.01.09 | Construção de marquises e coberturas, sem paredes e para uso provisório, por m² de área coberta | 0,50 |
| 7.01.10 | Reconstruções e reformas em prédio de qualquer tipo ou uso, por m² | 0,20 |
| 7.01.11 | Demolições, por m² | 0,10 |
| 7.01.12 | Qualquer outra obra de engenharia ou de construção não especificada nos itens anteriores, por metro linear | 0,20 |
| 7.01.13 | Qualquer outra obra de engenharia ou de construção não especificada nos itens anteriores, por m² | 0,30 |
| 7.02.00 | Parcelamento do Solo | |
| 7.02.01 | Loteamento de até 250 lotes, por lote | 2,50 |
| 7.02.02 | Loteamento acima de 250 lotes, por lote | 3,00 |
| 7.02.03 | Remembramentos de até 2 lotes | 5,00 |
| 7.02.04 | Desmembramento por lote inclusive o remanescente | 2,50 |
| 7.02.05 | Remembramento de mais de 2 lotes, por lote | 2,50 |
| 7.02.06 | Arruamento, por metro | 0,75 |
| 7.02.07 | Medição ou demarcação de lote, por lote | 2,50 |
| 7.03.00 | Publicidade² | |
| 7.03.01 | Publicidade em veículos de uso público, na parte interna ou externa, por anunciante e por dia | 1,50 |
| 7.03.02 | Publicidade em veículos destinados a qualquer espécie de publicidade, sonora, por anunciante, por dia | 1,50 |
| 7.04.00 | Funcionamento em Horário Especial³ | |
| 7.04.01 | Domingos e feriados, por dia | 0,25 |
| 7.04.02 | Das 18 às 22 horas, por dia | 0,25 |
| 7.04.03 | Das 22 às 2 horas, por dia | 0,25 |
| 7.04.04 | Das 2 às 6 horas, por dia | 0,25 |
| 7.04.05 | Ininterruptamente, exclusive nos domingos e feriados, por dia | 1,00 |
| 7.04.06 | Ininterruptamente, inclusive nos domingos e feriados, por dia | 1,10 |
| 7.05.00 | Abate de Gado e Aves em Abatedouro Municipal | |
| 7.05.01 | Bovinos, equinos e bubalinos, por cabeça | 2,00 |
| 7.05.02 | Suínos, caprinos e ovinos, por cabeça | 1,25 |
| 7.05.03 | Aves em geral, por cabeça | 0,05 |
| 7.05.04 | Outros não especificados, por cabeça | 0,12 |
Nota: A Licença será, obrigatoriamente, renovada a cada ano, ou antes do seu término, quando por prazo certo, sob pena de cassação da mesma e proibição de funcionamento.
Nota²: São excluídos da Licença para funcionamento em horário especial: impressão e distribuição de jornais; transportes coletivos; instituições de educação, cultural ou de assistência social e cinemas, salvo após às 24 horas; hospitais e congêneres as 24 horas.
Nota³: Para a Licença e Alvará para localização e Funcionamento o m² a ser considerado com a ocupação e utilização efetiva.
| Código | Especificações | Valor ( em BTN ) |
| 8.01.00 | TAXAS DE EXPEDIENTE | |
| 8.01.01 | Anotação de transferência de firma, alteração de razão social ou ampliação de estabelecimento | 1,50 |
| 8.01.02 | Certidão de quitação com a Fazenda Pública Municipal | 2,50 |
| 8.01.03 | Certidão de qualquer espécie, exceto a do item 2 | 2,50 |
| 8.01.04 | Atestados de qualquer espécie | 2,50 |
| 8.01.05 | Inscrição no cadastro de licitantes | 2,50 |
| 8.01.06 | Inscrição no cadastro de contribuintes | 1,00 |
| 8.01.07 | Autorização para remembramento de imóvel | 2,50 |
| 8.01.08 | Autorização para remembramento de imóveis | 2,50 |
| 8.01.09 | Registro de marca, carimbo ou ferro de marcar gado | 5,00 |
| 8.01.10 | Não especificados nos itens anteriores | 2,50 |
| 8.01.11 | Expedição de guias, por guia | 1,50 |
| 8.01.12 | Baixas de qualquer natureza | 2,50 |
| 8.01.13 | Inscrição de proposta para concorrência | 7,50 |
- Referência Simples
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- 25 Set 2019
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Código | Especificações | Valor ( em BTN ) |
| 9.01.00 | Serviços Diversos | |
| 9.01.01 | Numeração de prédios ( não inclui placa ) | 2,50 |
| 9.01.02 | Apreensão de bens móveis, por unidade | 2,50 |
| 9.01.03 | Apreensão de semoventes, inclusive de cães e outros animais domésticos, por cabeça | 0,75 |
| 9.01.04 | Depósitos de mercadorias e veículos, por dia/unidade² | 0,75 |
| 9.01.05 | Alinhamento e nivelamento, por metro | 1,00 |
| 9.01.06 | Vistoria em edificações, para efeitos de expedição de "habite-se", por metro quadrado ( m² ) | 0,10 |
| 9.01.07 | Avaliação de imóveis: | |
| a) urbano por m² do lote | 0,05 | |
| b) rural até 25 hectares por hectare | 0,75 | |
| c) rural acima de 26 hectares por hectares | 0,15 | |
| 9.01.08 | Embarque ( ver § 1º do art. 143 ) | |
| 9.02.00 | Serviços de Cemitérios | |
| 9.02.01 | Inumação em sepultura rasa de adulto | 31,50 |
| 9.02.02 | Inumação em sepultura rasa de criança | 12,00 |
| 9.02.03 | Inumação em carneiro de criança | 36,50 |
| 9.02.04 | Inumação em carneiro de criança | 24,50 |
| 9.02.05 | Exumação antes de decorrido o prazo regulamentar de decomposição | 98.00 |
| 9.02.06 | Exumação após decorrido o prazo regulamentar de decomposição | 70,00 |
| 9.02.07 | Entrada, retirada e inumação da camada | 31,50 |
| 9.02.08 | Abertura para nova inumação em carneiro | 31,50 |
| 9.02.09 | Ocupação de ossário por 5 ( cinco ) anos | 31,50 |
| 9.02.10 | Remoção de despojos do cemitério | |
| 9.02.11 | Concessão de sepultura perpétua em terrenos marginais das aléias principais | 161,00 |
| 9.02.12 | Concessão de sepultura perpétua em terrenos não marginais das aléias principais | 147,00 |
| 9.02.13 | Sepultura temporária, por arrendamento de 10 anos | 80,50 |
| 9.02.14 | Sepultura temporária, por arrendamento de 15 anos | 105,00 |
| 9.02.15 | Sepultura temporária, por arrendamento de 20 anos | 129,50 |
Nota: O pagamento da Taxa não inclui o fornecimento de alimentação e assistência veterinária aos animais, que correrão por conta do proprietário.
Nota²: O pagamento da Taxa não exclui o transporte, que também correrá por conta do proprietário do bem ou animal apreendido ou depositado.
Código | Especificações | Valor ( em BTN ) |
| 9.01.00 | Serviços Diversos | |
| 9.01.01 | Numeração de prédios ( não inclui placa ) | 2,50 |
| 9.01.02 | Apreensão de bens móveis, por unidade | 2,50 |
| 9.01.03 | Apreensão de semoventes, inclusive de cães e outros animais domésticos, por cabeça | 0,75 |
| 9.01.04 | Depósitos de mercadorias e veículos, por dia/unidade² | 0,75 |
| 9.01.05 | Alinhamento e nivelamento, por metro | 1,00 |
| 9.01.06 | Vistoria em edificações, para efeitos de expedição de "habite-se", por metro quadrado ( m² ) | 0,10 |
| 9.01.07 | Avaliação de imóveis: | |
| a) urbano por m² do lote | 0,05 | |
| b) rural até 25 hectares por hectare | 0,75 | |
| c) rural acima de 26 hectares por hectares | 0,15 | |
| 9.01.08 | Embarque ( ver § 1º do art. 143 ) | |
| 9.02.00 | Serviços de Cemitérios | |
| 9.02.01 | Inumação em sepultura rasa de adulto | 31,50 |
| 9.02.02 | Inumação em sepultura rasa de criança | 12,00 |
| 9.02.03 | Inumação em carneiro de criança | 36,50 |
| 9.02.04 | Inumação em carneiro de criança | 24,50 |
| 9.02.05 | Exumação antes de decorrido o prazo regulamentar de decomposição | 98.00 |
| 9.02.06 | Exumação após decorrido o prazo regulamentar de decomposição | 70,00 |
| 9.02.07 | Entrada, retirada e inumação da camada | 31,50 |
| 9.02.08 | Abertura para nova inumação em carneiro | 31,50 |
| 9.02.09 | Ocupação de ossário por 5 ( cinco ) anos | 31,50 |
| 9.02.10 | Remoção de despojos do cemitério | |
| 9.02.11 | Concessão de sepultura perpétua em terrenos marginais das aléias principais | 161,00 |
| 9.02.12 | Concessão de sepultura perpétua em terrenos não marginais das aléias principais | 147,00 |
| 9.02.13 | Sepultura temporária, por arrendamento de 10 anos | 80,50 |
| 9.02.14 | Sepultura temporária, por arrendamento de 15 anos | 105,00 |
| 9.02.15 | Sepultura temporária, por arrendamento de 20 anos | 129,50 |
| 9.02.16 | Limpeza e/ou conservação de lotes baldios | 10% de UFIR por m² |
Nota: O pagamento da Taxa não inclui o fornecimento de alimentação e assistência veterinária aos animais, que correrão por conta do proprietário.
Nota²: O pagamento da Taxa não exclui o transporte, que também correrá por conta do proprietário do bem ou animal apreendido ou depositado.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1925 de 22 de Maio de 1997.- Referência Simples
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- 25 Set 2019
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Normas Relacionadas
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.