Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009
Art. 1º. –
O Caput do art. 143-B da Lei 1445 de 27 de dezembro de 1990, passa ter a seguinte redação:
Art. 143-B.
–
São contribuintes substitutos de quem lhes prestam serviços, dentro do território do Município Jataí, em quaisquer circunstâncias, as pessoas enumeradas nos incisos I a VI e os tomadores de serviços discriminados nos incisos VII a XXVI, deste artigo, relativos a serviços constantes de lista de serviços do artigo 108, mesmo que o prestador tenha emitido nota fiscal de serviço:
Art. 2º. –
As tabelas I e II prevista no artigo 153 da Lei 1445, de 27 de dezembro de 1990, consolidadas pela LC 08/09, ficam desmenbradas de I a VI restaurando os valores e nomeclaturas introduzidas pela Lei 2.294/01 e LC 01/03 e ainda a tabela VIII, passa a vigorar com as alterações constantes desta Lei.
Tabela I
TAXA DE VISTORIA URBANÍSTICA E DE POSTURA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTACIONAL E PROFISSIONAL AUTÕNOMO.
FISCALIZAÇÃO URBANA E TRIBUTÁRIA.
TAXA DE VISTORIA URBANÍSTICA E DE POSTURA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTACIONAL E PROFISSIONAL AUTÕNOMO.
FISCALIZAÇÃO URBANA E TRIBUTÁRIA.
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS |
QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIT (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 1. | VISTORIAS URBANÍSTICAS: | ||||
| 1.1 | QUANTO AO USO DO SOLO URBANO. | ||||
| 1.1.01 | Análise dos documentos institucionais da empresa para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser licenciada atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. | - - - | 1.0 | 37,50 | 37,50 |
| 1.2. | QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente Quanto ao § 6º do art. 148 do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA II, sem prejuízo dos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 desta tabela : | ||||
| 1.2.01 | Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros; depósitos em geral; almoxarifado; arquivo; sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários, salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada. | 0,5 | 37,50 | ||
| 1.02.02 | Sistema de segurança em instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório. | 6.0 | 30,00 | ||
| 1.2.03 | Instalação elétrica. | 0,5 | 20 | ||
| 1.2.04 | Instalação hidráulica. | 0,5 | 20,00 | ||
| 1.2.05 |
Ambulante, feirante e assemelhado que não
vendem produtos alimentícios. ( ) Sim ( ) Não | 1.0 | 37,50 | ||
| 1.3 | ALVARÁ | 0 | |||
| 1.3.01 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, sem vistorias sanitárias. | - | - | - | 10,00 |
| 1.3.02 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. | - | - | - | 25,00 |
| 1.3.03 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. | - | - | - | 50,00 |
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
Tabela II
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RELATIVAS A SAÚDE ANIMAL
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RELATIVAS A SAÚDE ANIMAL
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIIT. (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 2. | VISTORIAS SANITÁRIAS: | ||||
| 2.1 | QUANTO AO PRÉDIO: | ||||
| 2.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | T 1.0 | 37,50 | ||
| 2.1.02 | Sistema de climatização. | 0,8 | 37,00 | ||
| 2.1.03 | Sistema de ventilação artificial. | 0,5 | 37,50 | ||
| 2.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
| 2.2.01 | Inspeção de sala de venda e de serviços, depósito de produtos alimentícios em geral e outras unidades sujeitos à vistoria de vigilância sanitária, inclusive cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 1.5 | 37,50 | ||
| 2.2.02 | Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem e pátio de estacionamento. | 0.5 | 37,50 | ||
| 2.2.03 | Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços.(conjunto de dez) | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.04 | Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.05 | Laboratório (análises clínicas, patológicas, ótico, prótese dentária) | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.06 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo. | 2.0 | 37,50 | ||
| 2.2.07 | Análise de documentos e instruções de procedimentos inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.08 | Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.9 | Clínicas médicas, consultórios médicos e odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 37,50 | ||
| 2.2.10 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 37,50 | ||
| 2.2.11 | Hospital, por cada cinco unidades de internação. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.12 | Farmácia, Drogaria , Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.13 | Academias e Clubes, Saunas por unidade vistoriada conforme regulamento. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.14 | Hotel, Motel, Pensão, Dormitórios, Escolas, Creches, Berçários, Asilos, Fisioterapia, Massoterapia e congêneres por cada cinco unidades vistoriadas. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.15 | Cemitérios e necrotérios | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.16 | Funerária - serviços funerários e comércio de urnas | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.2.17 | Veículo de transportes de produtos de interesse da saúde. | 1.0 | 37,50 | ||
| 2.3 | VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL. | ||||
| 2.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 37,50 | ||
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
Tabela IV
TAXA DE VISTORIAS URBANÍSTICAS E DE POSTURAS PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL,
PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E URBANA
TAXA DE VISTORIAS URBANÍSTICAS E DE POSTURAS PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL,
PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E URBANA
| ITEM ICÓDIGO | ESPÉCIES DE VISTORIAS ECRITÉRIOS DE PREÇOS | QUANT(1) | PESO(2) | VALOR | |
| UNIT.(3) | TOTAL1x2x3= | ||||
| 4. | VISTORIAS URBANÍSTICAS: | ||||
| 4.1 | QUANTO AO USO DO SOLO URBANO. | ||||
| 4.1.01 | Análise dos documentos institucionais da empresa para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser relicenciada não foram alterados e se ainda atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. | - - - | 1.0 | 30,00 | 30,00 |
| 4.2. | QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente Quanto ao § 6º do art. 148, do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA V, sem prejuízo dos itens 1.1.03 e 1.2.04, desta tabela: | ||||
| 4.2.01 | Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros; depósitos em geral; almoxarifado; arquivo; sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários; salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada. | 1.0 | 30,00 | ||
| 4.2.02 | Sistema de segurança em instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório. | 6.0 | 30,00 | ||
| 4.2.03 | Instalação elétrica, por unidade vistoriada. | 0.5 | 16,00 | ||
| 4.2.04 | Instalação hidráulica, por unidade vistoriada. | 0.5 | 16,00 | ||
| 4.2.05 | Ambulante, feirante e assemelhado que não vendem produtos alimentícios. ( )Sim ( )Não | 1.0 | 30,00 | ||
| 4.3 | ALVARÁ | ||||
| 4.3.01 | Taxa de Expediente para expedição doalvará sem vistorias sanitárias. | - | - | - | 30,00 |
| 4.3.02 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. | - | - | - | 40,00 |
| 4.3.03 | Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. | - | - | - | 64,00 |
| NOTA | O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
Tabela V
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONA-MENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RALATIVAS À SAÚDE ANIMAL.
FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONA-MENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
INDUSTRIAL E RALATIVAS À SAÚDE ANIMAL.
FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
| ITEM I CÓDIGO | ESPÉCIES DE
VISTORIAS E
CRITÉRIOS
DE PREÇOS
| QUANT (1) | PESO (2) | VALOR | |
| UNIIT. (3) | TOTAL 1x2x3= | ||||
| 5. | VISTORIAS SANITÁRIAS: | ||||
| 5.1 | QUANTO AO PRÉDIO: | ||||
| 5.1.01 | Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade | T 1.0 | 20,00 | ||
| 5.1.02 | Sistema de climatização. | 0,8 | 20,00 | ||
| 5.1.03 | Sistema de ventilação artificial. | 0,5 | 20,00 | ||
| 5.2. | QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS – por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I: | ||||
| 5.2.01 | Inspeção de sala de venda e de serviços, depósito de produtos alimentícios em geral e outras unidades sujeitos à vistoria de vigilância sanitária, inclusive cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; | 1.5 | 20,00 | ||
|
5.2.02
| Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem e pátio de estacionamento. | 0.5 | 20,00 | ||
|
5.2.03
| Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços.(conjunto de dez) | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.04 |
Análise
e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais.
| 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.05 | Laboratório (análises clínicas, patológicas, ótico, prótese dentária) | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.06 | Liberação de interdição, suspensão ou embargo. | 2.0 | 20,00 | ||
| 5.2.07 | Análise de documentos e instruções de procedimentos inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.08 | Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.9 | Clínicas médicas, consultórios médicos e odontológicos, por unidade profissional. | 1.3 | 20,00 | ||
| 5.2.10 | Hospital, por unidade profissional. | 1.3 | 20,00 | ||
| 5.2.11 | Hospital, por cada cinco unidades de internação. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.12 | Farmácia, Drogaria , Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.13 | Academias e Clubes, Saunas por unidade vistoriada conforme regulamento. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.14 | Hotel, Motel, Pensão, Dormitórios, Escolas, Creches, Berçários, Asilos, Fisioterapia, Massoterapia e congêneres por cada cinco unidades vistoriadas. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.15 | Cemitérios e necrotérios | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.16 | Funerária – serviços funerários e comércio de urnas | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.2.17 | Veículo de transportes de produtos de interesse da saúde. | 1.0 | 20,00 | ||
| 5.3 | VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL. | ||||
| 5.3.01 | Por animal examinado. | 1.0 | 20,00 | ||
| NOTA
| O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará. | ||||
Parágrafo Único –
As tabelas previstas nos artigos 153, 159 e 176, passam a ser as constantes da LC 1445/90, anterior as alterações da LC 008/09 acrescidas das alterações constantes desta Lei.
Tabela VII
TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE POSTURAS,
DE OBRAS E DE MEIO AMBIENTE
TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE POSTURAS,
DE OBRAS E DE MEIO AMBIENTE
Para realizar publicidade e propaganda, em letreiros de faixas, de muros e de prédios; em placas; painéis; dístico; outdoor; balões; em mobiliário urbano; em ônibus e similares; por alto-falante fixo ou ambulante, ou em veículo motorizado; é necessária prévia licença da Prefeitura, que fará diligências e vistorias para verificar a
permissão de instalação do engenho ou meio publicitário no local e na forma pretendido; a Segurança; a estética; a moralidade etc. O preço das inspeções varia em função das características de cada engenho ou meio de publicidade, na forma abaixo, sem prejuízo das vistorias de poluição visual e sonora relativas ao meio de io ambiente, constante desta tabela:
A - Em placas de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de altura, sem instalação elétrica e sem fundação; em outdoor; letreiros em prédios, muros e faixas; em ônibus e similares e em mobiliário urbano, alto falante, veículos usados para publicidade;
B - Em placas, painéis, dístico, outdoor e outros engenhos, cuja construção e estrutura, para certeza de sua segurança, necessitam de fundação, ou de cálculo estrutural, sem instalação elétrica e aprovação do projeto no CREA;
C - Em engenho publicitário com as características do item anterior, com instalação elétrica;
D - Vistorias de meio ambiente, relativas à poluição sonora ou visual
A - Em placas de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de altura, sem instalação elétrica e sem fundação; em outdoor; letreiros em prédios, muros e faixas; em ônibus e similares e em mobiliário urbano, alto falante, veículos usados para publicidade;
B - Em placas, painéis, dístico, outdoor e outros engenhos, cuja construção e estrutura, para certeza de sua segurança, necessitam de fundação, ou de cálculo estrutural, sem instalação elétrica e aprovação do projeto no CREA;
C - Em engenho publicitário com as características do item anterior, com instalação elétrica;
D - Vistorias de meio ambiente, relativas à poluição sonora ou visual
| ITEM I |
VISTORIAS REALIZADAS
NA
FORMA ACIMA.
| P R E Ç O S | ||||
| VISTORIAS | ALVARÁ | |||||
| ALÍNEA "A" | ALÍNEA "B" | ALÍNEA "C" | ALÍNEA "D" | |||
| 01 | Por unidade na zona urbana | 40,00 | 70,00 | 90,00 | 70,00 | 10,00 |
| 02 | Por unidade na zona rural | 70,00 | 90,00 | 130,00 | 110,00 | 10,00 |
| 03 | Por alto-falante fixo | 30,00 | - | - | 30,00 | 10,00 |
| 04 | Por veículo (moto e triciclo), de propaganda sonora. | 35,00 | - | - | 40,00 | 10,00 |
| 05 | Por veículo de propaganda sonora, 04 rodas. | 40,00 | - | - | 60,00 | 10,00 |
| 06 | Por veículo de propaganda sonora, tipo trio elétrico ou similar. | 50,00 | - | - | 90,00 | 10,00 |
| 07 | Por ônibus coletivo ou similar, por propaganda ou anúncio, afixado. | 30,00 | - | - | 40,00 | 10,00 |
| NOTA: As hipóteses das alíneas "A", "B" e "C" não são simultâneas, uma elimina a outra, mas o valor da que tiver incidência deverá ser somado ao da alínea "D" e ao valor do alvará. Na renovação as vistorias e o alvará têm redução de 20% (vinte) por cento, nos valores. | ||||||
Tabela VIII
Vistoria para Licença de Localização de Circos, Parques de Diversões Públicas, Palanques, Shows e Similares.
Vistoria para Licença de Localização de Circos, Parques de Diversões Públicas, Palanques, Shows e Similares.
| ITEM | DESCRIÇÃO DAS VISTORIAS E ANÁLISES REALIZADAS | QUANTIDADE | VALOR | |
| UNITÁRIO | TOTAL | |||
| 01. | Análise e verificação da possibilidade da instalação em função da legislação de uso do solo urbano. | 60,00 | ||
| 02. | Vistorias técnicas visando principalmente a segurança. | |||
| 02.01 | De instalação de estruturas em geral, por unidade vistoriada. | 105,00 | ||
| 02.02 | De instalação de aparelhos e equipamentos, por unidade vistoriada. | 45,00 | ||
| 03. | Vistorias sanitárias de instalações de uso público. | |||
| 03.01 | Banheiro por unidade. | 45,00 | ||
| 03.02 | Local de venda de produtos alimentícios. | 45,00 | ||
| 04. | Vistorias sanitárias das instalações de uso dos empregados e artistas. | |||
| 04.01 | Banheiro. | 45,00 | ||
| 04.02 | Dormitórios, inclusive trailer dormitório. | 45,00 | ||
| 05. | Vistorias sanitárias de instalações e de animais. | |||
| 05.01 | Instalações dos animais, por unidade. | 45,00 | ||
| 05.02 | Exames dos animais, por unidade. | 12,00 | ||
| 06. | Apresentações simples e shows, que envolvem apenas o item 01 desta tabela. | 30,00 | ||
| TOTAL | ||||
| ALVARÁ - Taxa de Expedição | 15,00 | |||
Tabela XIII
PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREA EM VIA E
LOGRADOURO PÚBLICO; ESPAÇO AÉREO E SOLO
SUBTERRÂNEO DE DOMÍNIO MUNICIPAL.
PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREA EM VIA E
LOGRADOURO PÚBLICO; ESPAÇO AÉREO E SOLO
SUBTERRÂNEO DE DOMÍNIO MUNICIPAL.
O Poder
Público Municipal na condição de gestor e administrador dos bens
públicos de uso comum do povo e responsável pelo ordenamento
da ocupação do solo urbano, como previsto no inciso VIII, do
art. 30, da Constituição Federal e no inciso I, do art. 66, do
Código Civil Brasileiro, deve cobrar preço público de quem
utiliza estes bens para fins econômicos, decorrente das
diligências e vistorias empreendidas para definir o local e as
condições urbanísticas dessa utilização, principalmente quanto
à preservação; à estética; à arborização; o trânsito; a
segurança das pessoas; a poluição; etc; bem como a necessária
e prévia licença. Para isso o usuário deverá pagar pelo uso dos
bens e pelas inspeções realizadas na forma da tabela que se segue:
| ITEM ÚNICO | ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DE USUÁRIO | P R E Ç O S | |||
| POR DIA | POR MÊS | POR ANO | ALVARÁ | ||
| 01 | Ambulantes | 1,00 | 20,00 | 120,00 | 10,00 |
| 02 | Comércio em Feiras Livres, por metro quadrado ou fração. | 0,25 | 4,00 | 30,00 | 10,00 |
| 03 | Barracas, por metro quadrado ou fração. | 0,35 | 4,00 | 40,00 | 10,00 |
| 04 | Bancas em geral, por metro quadrado ou fração. | 0,45 | 5,00 | 50,00 | 10,00 |
| 05 | Traillers e similares por veículo. | 3,00 | 50,00 | 300,00 | 20,00 |
| 06 | Outros veículos, por unidade. | 3,00 | 50,00 | 300,00 | 20,00 |
| 07 | Outras atividades de exercício pessoal não especificadas. | 1,00 | 20,00 | 130,00 | 10,00 |
| 08 | Uso de vias e logradouros públicos para colocação de poste em geral, por poste. | - | 2,00 | 20,00 | 500,00 |
| 09 | Uso do espaço aéreo de domínio municipal, para fiação em geral, por metro linear. | - | 0,10 | 1,00 | 400,00 |
| 10 | Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de fiação em geral, por metro linear. | - | 0,10 | 1,00 | 500,00 |
| 11 | Uso do solo subterrâneo, de domínio municipal, para salas de visita e distribuição subterrênea de fiação em geral e de rede de esgoto e d´água, por unidade. | - | 10,00 | 100,00 | 300,00 |
| 12 | Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de esgotos sanitários e de distribuição d´água, por metro linear e por tipo de galeria. | - | 0,10 | 1,00 | 500,00 |
| NOTAS: 01 – O preço público supra, é por empresa usuária dos bens, havendo mais de uma empresa, utilizando entre si e simultaneamente os mesmos equipamentos e instalações para exploração de seus respectivos ramos de atividade, cada qual deverá pagar o preço pelo próprio uso da via ou do logradouro público. 02 " O Alvará das atividades dos itens 08 (oito) a 12 (doze) será outorgado para a cidade de Jataí e por Distrito. 03 " O Alvará para o uso de vias e logradouro público é anual e restrito ao uso mencionado, não alcança os estabelecimentos da empresa. | |||||
Art. 3º. –
Os § 9º do Art. 1º da LC nº 008 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º. –
No Art. 147 da LC 1445/90 de 27 de dezembro de 1990, fica criado o parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo Único
–
Nos casos em que for autorizado na forma do Regulamento, o uso de cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o prestador de serviço estará dispensado de emissão de nota fiscal.
Art. 5º. –
O § 10 do Art. 148 Lei 1445 de 27 de dezembro de 1990, passa ter a seguinte redação:
§ 10
–
O pequeno contribuinte em que a média dos custos operacionais e administrativos, dos três últimos meses, apurada conforme inciso II, do artigo 116, deste código, for igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), terá redução de 50% (cinquenta por centro) no valor das taxas de vistorias de licenciamento e renovação de licença.
Art. 6º. –
Esta lei complementar entrará em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2010.
Art. 7º. –
Revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 24 de 2010
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.