Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 8 de 28 de Dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010
Vigência a partir de 28 de Março de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010
Dada por Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010
Art. 1º. –
Modifica a Lei n. 1445 de 27.12.1990, na forma dos parágrafos abaixo:
§ 1º –
Altera o Título da Seção II, do Capítulo IV, do Título I, do Livro II, para: Seção II - Local da Incidência do Imposto. (NR)
Seção II
Local da Incidência do Imposto. (NR)
Local da Incidência do Imposto. (NR)
§ 2º –
Altera a redação do "caput" do art. 111, revoga-lhe os incisos I a XXII, o § 3º, e o Parágrafo único do art. 113:
Art. 111.
–
O imposto é devido no local da prestação do serviço, onde efetivamente ocorreu o seu fato gerador, sem nenhuma exceção. (NR)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
§ 3º
–
(Revogado)
Parágrafo Único
–
(Revogado)
a)
–
(Revogado)
b)
–
(Revogado)
c)
–
(Revogado)
§ 3º –
Dá nova redação ao "caput" do art. 114 e ao seu § 2º, e revoga deste os incisos I e II:
Art. 114.
–
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, exceto os descontos concedidos constantes da nota fiscal de serviço. (NR)
§ 2º
–
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços prevista no Art. 108 desta Lei Complementar. (NR)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 4º –
Cria Parágrafo Único no Art. 125 e o Art. 132-A, com as seguintes redações:
Parágrafo Único
–
A incidência e o fato gerador do imposto é anual, enquanto o contribuinte mantiver-se inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas, podendo o pagamento ser feito, mensalmente, nos valores estipulados no inciso III, deste artigo.
Art. 132-A.
–
O contribuinte que prestar serviço para o Município de Jataí, fica sujeito a dedução do imposto, salvo se no ato do recebimento comprovar o pagamento, mediante juntada da guia no processo de pagamento.
§ 5º –
Cria os artigos 134-A com os §§ 1º ao 3º e o 134-B, na Seção X, do Capitulo IV, do Título I, do Livro II, com a seguinte redação:
Art. 134-A.
–
Quando a execução do serviço for iniciada em outro Município e o seu término ocorrer em Jataí, aqui será devido o imposto, por força de interpretação e integração analógica do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal 116/2003.
§ 1º
–
O serviço considera-se concluído em Jataí e tributado no ISS, quando a tradição como elemento essencial do contrato aqui for realizada, ou a sua aceitação depender de testes e exames locais, ou quando o produto do serviço tiver que ser implantado em máquinas, aparelhos, equipamentos ou em instalações do usuário estabelecido no Município.
§ 2º
–
A transferência pura e simples, inclusive via internet ou por qualquer outro meio, de programas ou qualquer outra espécie de serviço sujeito a instalação local, não caracteriza término do serviço, este se materializa pela instalação direta ou indireta do produto nos equipamentos do tomador e por sua aceitação expressa ou tácita.
§ 3º
–
O pagamento de preço de contrato pelo tomador em parcelas mensais, não descaracteriza o término do serviço quando este ocorrer, entretanto, o recolhimento do imposto poderá ser no regime de caixa.
Art. 134-B.
–
O contribuinte estabelecido em Jataí, para prestar serviço fora de seu território, através do estabelecimento local, deverá comprovar antecipadamente as condições técnicas para essa prestação, compreendendo:
I
–
estrutura de equipamento, material e recursos humanos para realizar serviço permanente, temporário ou itinerante em outros municípios;
II
–
escrituração contábil ou informal, com discriminação específica dos comprovantes das despesas de transporte, alimentação e hospedagem de pessoal, realizadas no Município onde os serviços foram prestados, mantida a disposição do fisco, com os documentos arquivados em ordem cronológica de data;
Parágrafo Único
–
A emissão de nota fiscal de serviço contra cliente domiciliado fora de Jataí, não presume a realização do serviço em outra municipalidade, salvo se comprovadas as exigências deste artigo.
§ 6º –
Modifica a redação do Art. 143 e de seus §§ 1º e 2º e cria-lhe o § 3º; cria os artigos 143-A e 143-B, este com os incisos I a XXVI, todos com as seguintes redações:
Art. 143.
–
Fica atribuída responsabilidade direta pelo crédito tributário, na condição de contribuinte substituto em caráter total ou parcial, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais, a pessoa jurídica, que tenha vínculo com o fato gerador do imposto, mesmo que isenta ou imune, sem exclusão da responsabilidade supletiva do prestador do serviço. (NR)
§ 1º
–
A emissão de nota fiscal de serviço pela empresa prestadora ou a inscrição do profissional autônomo, de outra municipalidade, não exclui a responsabilidade pelo pagamento do imposto, por este ser devido no local da prestação. (NR)
§ 2º
–
O contribuinte substituto ou o responsável deverá fazer a retenção do imposto, e fazer o recolhimento no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, cessando sua responsabilidade com a prova do recolhimento regular do tributo. (NR)
§ 3º
–
O contribuinte estabelecido em Jataí, que recolher o ISS pelo regime de estimativa estabelecida em processo regular, ou o profissional autônomo, quando comprovarem perante o tomador do serviço, estar em dia com o recolhimento do imposto não fica sujeito à retenção, devendo o usuário apresentar estas provas ao fisco, quando exigidas.
Art. 143-A.
–
A substituição tributária é definida em razão do vínculo do usuário com a hipótese de incidência do imposto; do local da prestação; do domicílio do prestador, do ramo da atividade, e da sua regularidade cadastral perante a Fazenda Pública Municipal; do tipo jurídico constitutivo do usuário, ou do prestador; independente das configurações ou das características do estabelecimento de ambos, do nome dado ao serviço ou deste ser permanente, temporário ou eventual. (NR)
Art. 143-B.
–
São contribuintes substitutos de quem lhes prestam serviços, dentro do território do Município Jataí, em quaisquer circunstâncias, as pessoas enumeradas nos incisos I a VI e os tomadores de serviços discriminados nos incisos VII a XXVI, deste artigo, relativos a serviços constantes de lista de serviços do artigo 71, mesmo que o prestador tenha emitido nota fiscal de serviço:
I
–
autarquias, fundações, empresa pública, sociedades de economia mista, cooperativas, sindicatos patronais e dos empregados, condomínios, clubes recreativos, culturais e similares, sociedades civis em geral, bancos ou instituições financeiras;
II
–
pessoas jurídicas de direito privado de quaisquer tipos jurídicos, inclusive empresas agrícolas, de corretagem e intermediação em geral, como as de seguro, de títulos de capitalização, de planos de saúde e assistência médica, de investimento, imobiliárias, leasing e outras estabelecidas ou não no Município, que utilizam de serviços prestados por terceiros, em Jataí.
III
–
As pessoas jurídicas que possui escrita contábil tomadoras de serviços executados no Município, por firmas sem a referida escrita, ou por pessoas físicas.
IV
–
Os recebedores de royaltes e franquias, pela transferência de tecnologia a titulo oneroso;
V
–
o proprietário da obra em relação ao empreiteiro mor, este e aquele em relação aos subempreiteiros, e profissionais autônomos;
VI
–
os locadores de máquinas, aparelhos, equipamentos e mesas de jogos em geral e assemelhados do imposto devido pelos locatários relativos à exploração do ramo de diversão, lazer e entretenimento.
VII
–
na intermediação de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
VIII
–
na instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário - subitem 3.05;
IX
–
na execução da obra, nos caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19;
X
–
na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
XI
–
nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;
XII
–
na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
XIII
–
na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;
XIV
–
na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
XV
–
no controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;
XVI
–
no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;
XVII
–
na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;
XVIII
–
na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;
XIX
–
na guarda ou estacionamento de bens, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01;
XX
–
na vigilância, monitoramento, segurança de bens ou de domicílio de pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;
XXI
–
no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;
XXII
–
na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;
XXIII
–
no transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01;
XXIV
–
no fornecimento de mão-de-obra, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05;
XXV
–
no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10;
XXVI
–
na execução de serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminal rodoviário, ferroviário e metroviário, no caso dos serviços descritos no subitem - item 20.
§ 7º –
Dá nova redação a Seção XIV - Obrigação Acessória: cria-lhe os artigos 143-C a 143-J, altera o Art. 144 e cria os artigos 144-A a 144-C, com as seguintes redações:
Seção XIV
DA INSCRIÇÃO NO CAE (NR)
DA INSCRIÇÃO NO CAE (NR)
SubSeção I
Do Sistema Cadastral Integrado
Do Sistema Cadastral Integrado
Art. 143-C.
–
Na abertura e fechamento de empresas, deverá ser considerado a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas ,das 3 esferas de governo, para tanto a administração do CAE deverá articular-se com os órgãos competentes estaduais e federais, para buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 143-D.
–
O serviço do Cadastro de Atividade Econômica relativo a abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverá manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo Único
–
As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I
–
da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II
–
de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
III
–
da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 143-E.
–
As exigências de segurança sanitária, de controle ambiental e de prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificadas, racionalizadas e uniformizadas pelo órgão envolvido na abertura e fechamento de empresas.
§ 1º
–
Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º
–
Os órgãos e entidades competentes definirão os ramos de atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 143-F.
–
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Art. 143-G.
–
O serviço de Cadastro de Atividades Econômicas do Município providenciará a sua integração com o sistema cadastral da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência e a necessidade de informações por parte dos órgãos municipais.
Art. 143-H.
–
A baixa da inscrição dos empresários e pessoas jurídicas no CAE, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de baixa.
Art. 143-I.
–
Não poderão ser exigidos pelo Cadastro de Atividades Econômicas na abertura e fechamento de empresas:
I
–
excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos exigidos pelos órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II
–
documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III
–
comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa.
Art. 143-J.
–
Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, para abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de abertura, alteração ou baixa da empresa.
Art. 144.
–
(Revogado)
§ 1º
–
(Revogado)
§ 2º
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 3º
–
(Revogado)
§ 4º
–
(Revogado)
§ 5º
–
(Revogado)
§ 6º
–
(Revogado)
§ 7º
–
(Revogado)
§ 8º
–
(Revogado)
SubSeção II
Da Obrigatoriedade de Inscrição no CAE
Da Obrigatoriedade de Inscrição no CAE
Art. 144.
–
A pessoa física ou jurídica, a pessoa jurídica por equiparação, assim classificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o profissional autônomo, sujeitos a recolher tributos municipais declarados, ou na condição de substituto tributário ou responsável, ainda que seja entidade pública, isenta ou imune, estão obrigados a inscreverem-se no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, da Secretaria da Fazenda, antes de iniciar suas atividades.
§ 1º
–
A inscrição é intransferível e obrigatória para cada estabelecimento, ou atividade profissional exercida pelo sujeito passivo, deverá ser feita mediante requerimento do interessado ou de ofício, em formulário próprio com os documentos exigidos anexados.
§ 2º
–
Sempre que ocorrer modificações nos dados cadastrais o contribuinte deverá promover a atualização, dentro de 15 (quinze) dias contados da ocorrência.
§ 3º
–
Para efeitos do CAE, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que o sujeito passivo exerça, em caráter permanente ou temporário, suas atividades, inclusive o de suas unidades auxiliares, bem como onde se encontrem armazenados quaisquer tipos de produtos, matérias primas e materiais em geral, ou máquinas e equipamentos.
§ 4º
–
Para fins de ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve sua atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de: matriz, sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 144-A.
–
São também obrigados a se inscrever no CAE:
I
–
órgãos públicos dos Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário da União e dos Estados; dos Poderes: Executivo e Legislativo dos Municípios; autarquias e fundações, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, ou por estarem sujeitas a retenção na fonte de ISSQN, incidente sobre serviços que terceiros lhes prestam e para lançamento e recolhimento de taxas, preço público e outras rendas municipais a que estão sujeitos;
II
–
as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras de exercício profissional;
III
–
condomínios edilícios sujeitos à incidência de ISSQN retido na fonte, preço público e outras rendas municipais a que estão sujeitos;
IV
–
serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
V
–
incorporação imobiliária, inclusive por conta própria, devendo cada uma das incorporações, vinculada a empresa incorporadora, ou ao incorporador se este for pessoa física, ser cadastrada na condição de filial.
VI
–
atividades de importação financiada;
VII
–
atividades de empréstimos em moeda corrente;
VIII
–
arrendamento mercantil interno e externo (leasing);
IX
–
arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de máquinas e equipamentos, inclusive rural;
X
–
investimentos;
XI
–
sociedades civis;
XII
–
cooperativas;
XIII
–
empresa pública;
XIV
–
fundações;
XV
–
autarquias.
§ 1º
–
Para os fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município.
§ 2º
–
A expressão "instituição financeira" para fins cadastrais compreende todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
§ 3º
–
Quando mais de uma empresa funcionar em um único ponto comercial, cada uma deverá ter número de inscrição distinto, inclusive no caso de instituições financeiras que praticam atividades de seguro, leasing, financiamento, e congêneres, bem como outros tipos de estabelecimentos com situações similares, mesmo que na realização dos negócios sejam utilizados formulários e documentos de estabelecimento centralizador.
§ 4º
–
A dependência externa, o posto de atendimento, a subagência, o posto de serviço, ou local similar, deverão ter número de inscrição distinto do estabelecimento a que estejam vinculados, entretanto, é obrigatória a identificação deste na Ficha Cadastral, daqueles.
§ 5º
–
O pedido de baixa, suspensão ou cancelamento, da inscrição é obrigatório, quando ocorrerem os fatos pertinentes, devendo ser feito no prazo do § 5º deste artigo.
§ 6º
–
O deferimento da inscrição, não presume aceitação, por parte da Prefeitura, dos dados e informações prestadas pelo contribuinte, bem como a anotação de cessação da atividade, não o desobriga de quaisquer débitos ou responsabilidade.
§ 7º
–
A inscrição não tem efeito de licença para exploração de qualquer atividade, ela é apenas instrumento de controle da administração relativamente ao contribuinte, a regularidade é atestada pelo Alvará de Licença.
§ 8º
–
O Secretário de Finanças poderá determinar a criação de sistema de inscrição eventual, para recolhimento do imposto de operações eventuais, sujeitas ao imposto, de pessoas não estabelecidas, ou não cadastradas como contribuintes efetivos.
§ 9º
–
Constatada a inexistência de pendência, disponibilizar-se-á ao interessado, pela Internet, no endereço eletrônico próprio "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CAE" e expedição do comprovante de inscrição.
SubSeção IV
Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CAE
Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CAE
Art. 144-B.
–
Será indeferido o pedido de inscrição quando constarem as seguintes pendências:
I
–
em relação à pessoa física responsável perante o CAE, ou do preposto indicado, com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
II
–
em relação ao estabelecimento matriz de entidade, sócios ou administradores:
a)
–
com inscrição no CNPJ do estabelecimento inexistente ou com situação cadastral nula ou baixada;
b)
–
com inscrição no CPF de sócios ou administradores, inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
III
–
em relação ao estabelecimento filial, sucursal, agência e similares, com inscrição da matriz no CAE ou CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula; e
IV
–
não atendimento das demais restrições estabelecidas em convênio, celebrado com a Secretaria de Receita Federal do Brasil.
SubSeção V
Da Inscrição de Ofício no CAE
Da Inscrição de Ofício no CAE
Art. 144-C.
–
O Fiscal de Tributos Municipais que, no exercício de suas funções, constatar a existência de estabelecimento ou profissional autônomo, sem inscrição no CAE, deverá proceder à intimação do titular, sócio ou responsável para providenciá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sua inscrição.
§ 1º
–
O não atendimento à intimação prevista no caput, no prazo determinado, acarretará a inscrição de ofício pelo titular da unidade cadastradora.
§ 2º
–
O encarregado do Cadastro de Atividades Econômicas, periodicamente, implementará programa de cadastramento de ofício, de contribuintes omissos e confrontará as pessoas cadastradas no CAE, com as inscritas no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante convênio previamente celebrado, visando identificar contribuintes não cadastrados.
§ 8º –
Altera o art. 147-G, os seus §§ 2º e 3º, e cria-lhe os §S 4º e 5º, com as seguintes redações:
Art. 147-G.
–
As infrações e omissões cometidas pelo sujeito passivo do Imposto serão punidas com as seguintes multas, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis: (NR)
I
–
Multa de mora, relacionada com o recolhimento do imposto, quando resolvido espontaneamente: (NR)
a)
–
5% (cinco), 10% (dez) e 15% (quinze por cento) do valor do imposto, por omissão de recolhimento, quando o contribuinte cumprir a obrigação com atraso de até 30 (trinta), acima de 30 (trinta) até 60 (sessenta) e acima de 60 (sessenta) dias, respectivamente, contados do vencimento;
b)
–
para cada atraso superior a 12 (doze) meses a multa será aumentada 2% (dois por cento).
c)
–
(Revogado)
d)
–
(Revogado)
e)
–
(Revogado)
II
–
Multa por infração, relativa a recolhimento decorrente de ação fiscal: (NR)
a)
–
50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, nos casos de omissão de recolhimento do tributo próprio, ou falta de retenção e pagamento do ISS incidente sobre serviço de terceiro, apurado através de levantamento realizado, constante de Guia de Fiscalização com os respectivos anexos, ou de auto de infração, e o contribuinte optar pelo pagamento integral ou parcelamento do tributo, sob orientação fiscal, mediante apresentação do documento de arrecadação quitado;
b)
–
100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto aos que reterem o ISSQN de terceiros e não fizer o recolhimento no prazo regulamentar;
c)
–
150% (cento e cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto devido, quando ficar comprovado que o sujeito passivo praticou dolo, fraude, simulação, falsificação, ou qualquer outro meio fraudulento, em qualquer fase da incidência do tributo, ou da constituição e cobrança do crédito.
III
–
Multa por infração, relacionada com a inscrição: (NR)
a)
–
R$400,00(quatrocentos reais) por fornecimento ou comunicação falsa da dados cadastrais, visando obter vantagem tributária;
b)
–
R$200,00 (duzentos reais) por falta de inscrição ou de atualização no prazo de lei, do Cadastro de Atividade Econômica, inclusive alienação, transferência, paralisação temporária, mudança de endereço ou encerramento e baixa da atividade ou quando qualquer pendência cadastral de responsabilidade do contribuinte for resolvida de ofício;
c)
–
R$150,00 (cento e cinquenta reais) por falta de comunicação a unidade cadastral do Município de quaisquer outros dados cadastrais obrigatórios, especialmente: ramo e código da atividade, quadro societário, responsável pela empresa perante o CAE, contador responsável pela escrituração, tipo jurídico da empresa;
d)
–
(Revogado)
e)
–
(Revogado)
f)
–
(Revogado)
g)
–
(Revogado)
h)
–
(Revogado)
i)
–
(Revogado)
IV
–
Multa por infração, relacionada com os livros fiscais e contábeis, e formulários de registros fiscais: (NR)
a)
–
R$200,00 (duzentos reais) por falta de livro fiscal obrigatório ou sua utilização e escrituração, por qualquer método, sem prévia autenticação ou autorização;
b)
–
R$180,00 (cento e oitenta reais) pela não apresentação ou apresentação fora do prazo, de livros e documentos fiscais e contábeis, para conclusão de baixa, por encerramento da atividade do contribuinte;
c)
–
R$160,00 (cento e sessenta reais) aos que não comunicar ao CAE da Prefeitura, no prazo legal, a inutilização, perda, ou extravio de livros fiscais e contábeis, por livro;
d)
–
R$150,00 (cento e cinquenta reais) por mês e por livro fiscal ou formulário de registro, utilizado na escrituração, quando os lançamentos estejam em desacordo com as normas regulamentares, especialmente, no que se refere a prazo, clareza e exatidão;
e)
–
R$140,00 (cento e quarenta reais) por livro mantido em local não autorizado;
f)
–
R$130,00 (cento e trinta reais) por mês, por falta de transferência via on line, para o sistema informatizado da Prefeitura, dos valores escriturados, por livro fiscal ou formulário de escrituração, conforme dispuser o regulamento;
g)
–
R$120,00 (cento e vinte reais) por mês, por falta de lançamento do imposto, no livro ou formulário próprio;
h)
–
R$800,00 (oitocentos reais) por mês, quando o contribuinte do setor bancário ou financeiro, mesmo tendo pagado o imposto, deixar de apresentar o Demonstrativo Analítico Mensal de Serviços - DAMS;
i)
–
R$100,00 (cem reais) por mês, por falta de escrituração nos prazos regulamentares do Livro de Serviços de Tomados; da elaboração do Demonstrativo Mensal de Serviços - DMS; da Relação de Serviços de Terceiros - REST, ou por falta da transferências "on line" de seus registros, ou entrega de CD no CAE da Prefeitura, contendo os lançamentos correspondentes;
j)
–
R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por registro ou informação falsa contida no Livro de Serviços Tomados ou na REST;
l)
–
R$110,00 (cento e dez reais) por descumprimento de outras obrigações acessórias, relacionadas com os livros e formulários de escrituração, inclusive de outras esferas da administração pública, adotados pela administração municipal.
k)
–
$100,00 (cem reais) por falta de elaboração e apresentação do Mapa de Apuração de Despesas e Receitas para Estimativa do ISS;
V
–
Multa por infração, relacionada com os documentos fiscais: (NR)
a)
–
R$5,00 (cinco reais) por nota fiscal de serviço, com prazo de validade vencido, não emitida, que não for apresentada no CAE da Prefeitura para inutilização;
b)
–
R$5,00 (cinco reais) por nota fiscal emitida em desacordo com as normas, com rasuras, sem clareza ou omissão quanto: ao nome, endereço do usuário e número de sua inscrição, descrição dos serviços, data, valor, etc;
c)
–
R$5,00 (cinco reais), por nota, aos que emitirem nota fiscal de serviço de série diversa da prevista para a operação realizada;
d)
–
R$10,00 (dez reais) por nota fiscal de serviço, emitida com prazo de validade vencido;
e)
–
R$10,00 (dez reais) por operação, aos que, mesmo tendo pagado o imposto, ou sendo imune ou isento, deixar de emitir a nota fiscal de serviço correspondente;
f)
–
R$50,00 (cinqüenta reais) por operação tributada, sobre a qual não for emitida a nota fiscal de serviço;
g)
–
R$70,00 (setenta reais), por nota, para o contribuinte que mandar imprimir e utilizar nota fiscal de serviço, sem prévia autorização do CAE da Prefeitura;
h)
–
R$70,00 (setenta reais), por nota, para a empresa gráfica ou similar que imprimir para terceiro, nota fiscal de serviço, sem prévia autorização do CAE da Prefeitura;
i)
–
R$20,00 (vinte reais) por nota fiscal ou documento impresso para uso próprio, sem prévia autorização e utilizá-los;
j)
–
R$10,00 (dez reais) nota fiscal ou documento impresso para uso próprio em desacordo com a autorização concedida e utilizá-los;
k)
–
R$100,00 (cem reais) por nota fiscal de serviço, com número e série impressa em duplicidade e utilizada, sendo dobrada a multa no caso de triplicidade e daí por diante para cada clonagem a pena aumenta em R$100,00 (cem reais) por nota clonada, aplicada nominalmente ao contribuinte e a empresa gráfica autora da clonagem;
l)
–
R$50,00 (cinqüenta reais) por nota fiscal de serviço, com número e série impressa em duplicidade não utilizada, sendo dobrada a multa no caso de triplicidade e daí por diante para cada clonagem a pena aumenta em R$50,00 (cinqüenta reais) por nota clonada, aplicada nominalmente ao contribuinte e a empresa gráfica autora da clonagem;
m)
–
R$10,00 (dez reais) por documento fiscal ou recibo de pagamento de serviço de terceiro, sem número da inscrição cadastral do prestador, salvo quando o prestador não possuir inscrição e o imposto for retido e recolhido;
n)
–
R$20,00 (vinte reais) por guia negativa de recolhimento do ISS, não apresentada, no mês que não houver movimento tributável.
o)
–
R$3,00 (tres reais) por documento, por falta de comunicação ao CAE da Prefeitura, no prazo legal, quando houver inutilização, perda, ou extravio de documentos fiscais e contábeis;
p)
–
R$100,00 (cem reais) por milheiro de impresso, anúncio e similar aos que imprimi-los para si, ou para terceiros, sem prévia autorização e utilizá-los;
q)
–
R$50,00 (cinqüenta reais) por milheiro impresso, anúncio e similar, aos que imprimi-los para si, ou para terceiros, em desacordo com a autorização concedida e utilizá-los;
r)
–
R$300,00 (trezentos reais), por via de documento aplicável ao impressor, e a quem mantém sob sua posse ou guarda, documento falso que possa produzir qualquer efeito fiscal, em proveito próprio ou alheio;
s)
–
R$300,00 (trezentos reais) por autorização aplicável ao estabelecimento impressor que ocultar ou extraviar autorização de impressão de documentos fiscais;
t)
–
R$100,00 (cem reais) por falta de afixação do Alvará de Licença, em local visível ao público e ao fisco.
VI
–
Multa por infração, relacionada com a ação fiscal: (NR)
a)
–
R$150,00 (cento e cinquenta reais) pelo não atendimento de notificação para apresentação de documentos, para fixação de estimativa ou arbitramento, no prazo estabelecido;
b)
–
R$150,00 (cento e cinquenta reais) por falta de atendimento de intimação para cumprimento de exigência.
c)
–
R$180,00 (cento e oitenta reais) por embaraço a ação fiscal, ou recusa de exibição de livros e documentos fiscais, inclusive contábeis e efeitos comerciais e negociais, no prazo estabelecido, ou por desacato a funcionário do fisco.
d)
–
(Revogado)
§ 2º
–
Sem prejuízo das multas de mora ou por infração, previstas nesta Seção o recolhimento do tributo e da multa por descumprimento de obrigação acessória, fica sujeito a juros de mora e atualização monetária. (NR)
§ 3º
–
Aplicam-se às multas deste artigo, às infrações relativas aos demais tributos, obrigações acessórias, contribuições, preço público e rendas, no que couber, quando não houver pena específica para a infração. (NR)
§ 4º
–
Quando a ilicitude for tipificada como sujeita a multa por infração, não se aplica a multa de mora e vice-versa.
§ 5º
–
Para unificação do sistema de penalidade aplicado aos contribuintes do ISS optantes pelo Simples Nacional serão adotadas pelo Município as multas que forem estipuladas na legislação federal para essa categoria.
§ 9º –
O "caput" do art. 102, passa ter a seguinte redação:
§ 9º –
O "caput" do art. 137, passa ter a seguinte redação:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010.
Art. 102.
–
São contribuintes responsáveis solidários pelo pagamento do imposto, devido pelo prestador do serviço, sem benefício de ordem, mesmo que sejam isentos ou imunes:
§ 10º –
Cria a Seção VIII-A - Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, composta do artigo 128-A, com a seguinte redação:
Seção VIII-A
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 128-A.
–
Para os efeitos desta Lei e de enquadramento no Simples Nacional, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I
–
no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a pessoa física a esta equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II
–
no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a pessoa física a esta equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
III
–
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que tenha concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
§ 1º
–
Considera-se receita bruta, para fins deste artigo o produto da venda de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º
–
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites a que se refere este artigo serão proporcionais ao número de meses de exercido da atividade, inclusive fração de mês.
§ 3º
–
Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto neste Código, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I
–
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II
–
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III
–
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II, deste artigo;
IV
–
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II, deste artigo;
V
–
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II, deste artigo;
VI
–
constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII
–
que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII
–
que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX
–
resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X
–
constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 4º
–
O disposto nos incisos IV e VII do § 3o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar 123/2006 e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 5º
–
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 3o deste artigo, será excluída do regime diferenciado de que trata a Lei Complementar Federal 123/2006, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 6º
–
Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual, previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 7º
–
Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual, previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
§ 8º
–
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual, previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
§ 9º
–
A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 10
–
Na hipótese de o Estado de Goiás adotar os limites de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para receita bruta auferida no ano-calendário de início de atividade, quando, respectivamente, a sua participação no Produto Interno Bruto - PIB for até 1% (um por cento) ou mais de 1% e menos de 5% (cinco por cento), conforme dispõe os incisos I e II do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, deverá o Município de Jataí:
I
–
Se o montante proporcional da receita bruta do ano-calendário de início de funcionamento ultrapassar o limite de enquadramento deste parágrafo, excluir o contribuinte do regime tributário diferenciado, retroagindo os efeitos ao início das atividades, inclusive para o ISS.
II
–
Impedir o recolhimento do ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente, ao que tiver ocorrido o excesso de receita, fazendo a exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte, do regime tributário favorecido.
§ 11
–
A exclusão do regime favorecido de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites, estabelecidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
§ 12
–
Se o Estado adotar faixa de receita bruta anual, na forma do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal 123/2006, quando sua participação no Produto Interno Bruto for igual ou superior a 5% (cinco por cento) o Município, obrigatoriamente, adotará a que corresponder a do ISS.
§ 11º –
Cria os §§ 1º e 2º no art. 133, com as seguintes redações:
§ 1º
–
A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos:
I
–
recursos humanos e materiais, necessários à execução dos serviços;
II
–
inscrição como estabelecimento em órgãos fiscais e previdenciários;
III
–
estrutura organizacional e administrativa;
IV
–
ânimo de permanecer no local para prestação de serviço, caracterizado pela existência de elementos informativos, como: aluguel do ponto, correspondências, contas telefônicas, de energia, propagandas e outros em nome do prestador ou de preposto.
§ 2º
–
São considerados estabelecimentos os locais onde são desenvolvidas atividades de prestação de serviços de diversão, lazer, entretenimento e similares de natureza itinerante.
§ 12º –
Cria os artigos 149-A e 149-B, com as seguias redações:
Art. 149-A.
–
Para efeito de lançamento e cobrança de Taxa de Fiscalização para Localização e Instalação, da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Preço Público o Chefe do Poder Executivo, por ato próprio fará a definição das zonas fiscais, mencionadas nas Tabelas das Taxas anexas e esta Lei.
Parágrafo Único
–
Os distritos do Município serão classificados como pertencentes a terceira zona fiscal.
Art. 149-B.
–
Os contribuintes da Taxa de Fiscalização para Localização e Instalação, da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e de Preço Público, que exercem suas atividades nas vias e Logradouros Públicos de forma ambulante ou em ponto fixo, quando optarem pelo pagamento anual daquelas obrigações, terão um desconto de 30% (trinta por cento).
§ 13º –
Cria o § 8º no art. 151 e os §§ 4º e 5º no art. 153, com as seguintes
§ 8º
–
Os autônomos sem estabelecimento fixo, que exercem qualquer tipo de atividade, ficam sujeitos a previa licença, na forma desta lei.
§ 4º
–
As atividades de vendas de produtos manufaturados ou de prestação de serviços, exercidas em bancas, stands e similares localizadas em ambientes edificados, terão preços diferenciados das localizadas em logradouros públicos.
§ 5º
–
A exploração de venda de produtos duráveis realizadas temporária ou permanentemente na forma de exposição pertencentes a terceiros ou a outro estabelecimento da mesma empresa, fica sujeita a licença especial antecipada, por lote de produtos expostos, devidamente relacionados.
Art. 2º. –
As tabelas das taxas de números I a VI ficam consolidadas nas de números I a II, que as substitui em todos os termos.
Tabela I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
POR ZONA FISCAL
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
POR ZONA FISCAL
| ITEM | DESCRIÇÃO DAS VISTORIAS URBANÍSTICAS, PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO E DO ALVARÀ. | QUANT (1) | VALOR (2) | ||
| UNITÁRIO |
TOTAL
(1x2.1) ou (1x2.2)= | ||||
| FIRMA NOVA (2.1) | RENOVAÇÃO (2.2) | ||||
| 1. | ANÁLISE DE DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA, PESSOAIS DE AUTÔNOMO E DA PERMISSIBILIDADE DE USO DO SOLO | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 1.1. | Atos constitutivos de sociedade anônima | 100,00 | 80,00 | ||
| 1.2. | Atos constitutivos de outros tipos sociedades empresárias e civis | 25,00 | 20,00 | ||
| 1.3. | Documentos pessoais de autônomo, ambulante, permissionário que exercem comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de banca, tabuleiro, pit dog, veículos e similares em vias e logradouros públicos. | 15,00 | 12,00 | ||
| 1.4 | Documentos pessoais de não permissionário que exercem comércio varejista ou prestação de serviço de forma temporária ou eventual, em edificação com boxes ou espaços coletivos. | 30,00 | - o - | ||
| 1.5 | Verificação da permissibilidade de uso do solo para a atividade. | 25,00 | 20,00 | ||
| 2. | VISTORIAS RELATIVAS A SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E A PERMISSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1. | 1ª ZONA FISCAL | ||||
| 2.1.1. | vistorias relativas a segurança, estética e limpeza, do estabeleci-mento e sua adequação com o ramo: por metro quadrado de área construída por metro quadrado de área utlizada, não edificada | 1,00 0,20 | 0,80 0,16 | ||
| 2.1.2. | inspeção do sistema de segurança, quando a sua instalação for obrigatória por lei federal, estadual ou municipal, por aparelho e unidade vistoriada. | 300,00 | 240,00 | ||
| 2.1.3 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, de forma ambulante ou em ponto fixo, com uso de tabuleiro, pit dog, banca, veículos e similares removíveis, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado,. | 0,40 | 0,32 | ||
| 2.1.4 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em ponto fixo, com uso de banca, pit dog, barraca e similares, não removíveis, afixados em alicerce, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado,. | 0,50 | 0,40 | ||
| 2.1.5 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prárica contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em instalações construidas em alvenaria, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,80 | 0,64 | ||
| 2.1.6 | Ocupação de vias e logradouros públicos por não permissionário, para prática temporária ou eventual de comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de stand, barracas, veículos e similares ou de espaço da área pública para exposição de mercadorias ou produtos, por metro quadrado. | 20,00 | - o - | ||
| 2.1.7 | Taxa de Expediente para expedição do Alvará - expedir e cobrar a taxa somente depois de aprovado o licenciamento. | ////// | 20,00 | 16,00 | |
| 2.2. | 2ª ZONA FISCAL | ||||
| 2.2.1. | vistorias relativas a segurança, estética e limpeza, do estabeleci-mento e sua adequação com o ramo: por metro quadrado de área construída por metro quadrado de área utilizada, nao edificada. | 0,80 0,16 | 0,64 0,13 | ||
| 2.2.2. | inspeção do sistema de segurança, quando a sua instalação for obrigatória por lei federal, estadual ou municipal, por aparelho e unidade vistoriada. | 240,00 | 192,00 | ||
| 2.2.3 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, de forma ambulante ou em ponto fixo, com uso de tabuleiro, pit dog, banca, veículos e similares removíveis, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,30 | 0,24 | ||
| 2.2.4 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em ponto fixo, com uso de banca, pit dog, barraca e similares, não removíveis, afixados em alicerce, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,40 | 0,32 | ||
| 2.2.5 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prárica contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em instalações construidas em alvenaria, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,64 | 0,52 | ||
| 2.2.6 | Ocupação de vias e logradouros públicos por não permissionário, para prática temporária ou eventual de comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de stand, barracas, veículos e similares ou de espaço da área pública para exposição de mercadorias ou produtos, por metro quadrado. | 16,00 | - o - | ||
| 2.2.7 | Taxa de Expediente para expedição do Alvará - expedir e cobrar a taxa somente depois de aprovado o licenciamento. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
| 2.3. | 3ª ZONA FISCAL | ||||
| 2.3.1. | vistorias relativas a segurança, estética e limpeza, do estabeleci-mento e sua adequação com o ramo: por metro quadrado de área construída por metro quadrado de área utilizada, não edificada. | 0,64 0,13 | 0,52 0,10 | ||
| 2.3.2. | inspeção do sistema de segurança, quando a sua instalação for obrigatória por lei federal, estadual ou municipal, por aparelho ou unidade vistoriada. | 192,00 | 154,00 | ||
| 2.3.3 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, de forma ambulante ou em ponto fixo, com uso de tabuleiro, pit dog, banca, veículos e similares removíveis, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,24 | 0,20 | ||
| 2.3.4 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em ponto fixo, com uso de banca, pit dog, barraca e similares, não removíveis, afixados em alicerce, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,32 | 0,26 | ||
| 2.3.5 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prárica contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em instalações construidas em alvenaria, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,52 | 0,42 | ||
| 2.3.6 | Ocupação de vias e logradouros públicos por não permissionário, para prática temporária ou eventual de comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de stand, barracas, veículos e similares ou de espaço da área pública para exposição de mercadorias ou produtos, por metro quadrado. | 13,00 | - o - | ||
| 2.3.7 | Taxa de Expediente para expedição do Alvará – expedir e cobrar a taxa somente depois de aprovado o licenciamento. | ////// | 20,00 | 16,00 | |
| NOTA: Os locais para exercício das atividades do item 2.1.7 são classificados como pertencentes a 1ª zona fiscal. | |||||
Tabela II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA FUNCIONAMENTO
POR ZONA FISCAL
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA FUNCIONAMENTO
POR ZONA FISCAL
| ITEM | DESCRIÇÃO DAS VISTORIAS SANITÁRIAS PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO | QUANT (1) | VALOR (2) | ||
| UNITÁRIO | TOTAL (1x2.1) ou (1x2.2)= | ||||
| FIRMA NOVA (2.1) | RENOVAÇÃO (2.2) | ||||
| 2. | VISTORIAS SANITÁRIAS | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1. | 1ª ZONA FISCAL | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1.1 | VISTORIAS DE BAIXA COMPLEXIDADE | ||||
| 2.1.1.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar o atendimento das exigências sanitárias, por metro quadrado. | 2,00 | 1,60 | ||
| 2.1.1.2 | Ambulante. | ///// | 25,00 | 20,00 | |
| 2.1.1.3 | Inspeção de pit dog, banca, tabuleiro e similares sujeitos à vigilância sanitária, por metro quadrado. | 1,80 | 1,45 | ||
| 2.1.2 | VISTORIAS DE MÉDIA COMPLEXIDADE | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1.2.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar o atendimeno das exigências sanitárias, por metro quadrado. | 2,40 | 1,90 | ||
2.1.2.2 | Inspeção de aparelhos, sistema de ventilação e iluminação, tidos como de média complexidade, para verificar suas adequações às exigências sanitárias, por conjunto ou fração e cinco unidades. | 30,00 | 24,00 | ||
| 2.1.3 | VISTORIAS DE ALTA COMPLEXIDADE | /////// | ////// | ////// | //////// |
| 2.1.3.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar se atende às exigências sanitárias, por metro quadrado. | 2,90 | 2,30 | ||
2.1.3.2 | Inspeção de aparelhos, central de refrigerado, sistema de ilumi-nação, tidos como de alta complexidade, para verificar suas adequações às exigências sanitárias, por unidade. | 36,00 | 29,00 | ||
| 2.2. | 2ª ZONA FISCAL | ||||
| 2.2.1 | VISTORIAS DE BAIXA COMPLEXIDADE | ||||
| 2.2.1.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar o atendimento das exigências sanitárias, por metro quadrado. | 1,60 | 1,30 | ||
| 2.2.1.2 | Ambulante. | //// | 20,00 | 16,00 | |
| 2.2.1.3 | Inspeção de pit dog, banca, tabuleiro e similares sujeitos à vigilância sanitária, por metro quadrado. | 1,45 | 1,15 | ||
| 2.2.2 | VISTORIAS DE MÉDIA COMPLEXIDADE | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.2.2.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar o atendimeno das exigências sanitárias, por metro quadrado. | 1,90 | 1,52 | ||
2.2.2.2 | Inspeção de aparelhos, sistema de ventilação e iluminação, tidos como de média complexidade, para verificar suas adequações às exigências sanitárias, por conjunto ou fração e cinco unidades. | 24,00 | 19,00 | ||
| 2.2.3 | VISTORIAS DE ALTA COMPLEXIDADE | /////// | ////// | ////// | //////// |
| 2.2.3.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar se atende às exigências sanitárias, por metro quadrado. | 2,30 | 1,84 | ||
2.2.3.2 | Inspeção de aparelhos, central de refrigerado, sistema de ilumi-nação, tidos como de alta complexidade, para verificar suas adequações às exigências sanitárias, por unidade. | 28,80 | 23,00 | ||
| 2.3 | 3ª ZONA FISCAL | ||||
| 2.1.1 | VISTORIAS DE BAIXA COMPLEXIDADE | ||||
| 2.1.1.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar o atendimento das exigências sanitárias, por metro quadrado. | 1,28 | 1,00 | ||
| 2.1.1.2 | Ambulante. | ///// | 16,00 | 12,00 | |
| 2.1.1.2 | Inspeção de, pit dog, banca, tabuleiro e similares sujeitos à vigilância sanitária, por metro quadrado. | 1,16 | 0,92 | ||
| 2.1.2 | VISTORIAS DE MÉDIA COMPLEXIDADE | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1.2.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar o atendimeno das exigências sanitárias, por metro quadrado. | 1,53 | 1,20 | ||
2.1.2.2 | Inspeção de aparelhos, sistema de ventilação e iluminação, tidos como de média complexidade, para verificar suas adequações às exigências sanitárias, por conjunto ou fração e cinco unidades. | 19,00 | 15,00 | ||
| 2.1.3 | VISTORIAS DE ALTA COMPLEXIDADE | /////// | ////// | ////// | //////// |
| 2.1.3.1 | Inspeção dos ambientes do estabelecimento, para verificar se atende às exigências sanitárias, por metro quadrado. | 1,85 | 1,48 | ||
2.1.3.2 | Inspeção de aparelhos, central de refrigerado, sistema de ilumi-nação, tidos como de alta complexidade, para verificar suas adequações às exigências sanitárias, por unidade. | 23,00 | 18,00 | ||
Tabela IV
(Revogado)
(Revogado)
Tabela V
(Revogado)
(Revogado)
Parágrafo Único –
As tabelas previstas nos artigos 153, 159 e 176, passam a ser as constantes desta Lei.
| ITEM | DESCRIÇÃO DAS VISTORIAS E ATOS PRATICADOS | QUANTIDA DE (1) | VALOR (2) | ||
| UNITÁRIO | TOTAL (1x2.1) ou (1x2.2) = | ||||
| FIRMA NOVA (2.1) | RENOVAÇÃO (2.2) | ||||
| 1. | ANÁLISES DE ATOS CONSTITUTIVOS, DOCUMENTOS PESSOAIS E DE PERMISSIBILIDADE DE USO DO SOLO | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 1.1. | Estatutos de sociedade anônima. | ///// | 200,00 | 160,00 | |
| 1.2. | Atos constitutivos de outras sociedades empresárias e civis, para verificar a regularidade da existência jurídica e documental. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
| 1.3. | Verificação permissibilidade de uso do solo. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
| 1.4 | Documentos pessoais de autônomo e similares e de veículo ou equipamentos. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
| 2. | VISTORIAS URBANÍSTICAS sobre a estética, moralidade e segurança na instalação de engenhos publicitários: | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1. | Instalação simples de outdoor, placas, letreiros, waldorr, anúncios, etc, que não dependem de aprovação de projeto no CREA e na Prefeitura, por metro quadrado. | 10,00 | 8,00 | ||
| 2.2. | Instalação de Painéis e similares que dependem de aprovação de projeto no CREA e na Prefeitura, por metro quadrado. | 15,00 | 12,00 | ||
| 2.3. | Inspeção sobre a visibilidade e segurança do trânsito em geral e pedestres, para instalar o engenho publicitário, por unidade. | 20,00 | 16,00 | ||
| 2.4. | Inspeção de veículo com aparelho sonoro - utilizado para anúncio, publicidade e propaganda, por veículo. | 80,00 | 64,00 | ||
| 2.5. | Cadastro de engenho publicitário em geral e veículo automotor utilizado na propaganda sonora, por unidade cadastrada. | 20,00 | 16,00 | ||
| 2.6. | Autorização para impressão e distribuição nos logradoros públicos de, folhetos, folders e similares, por milheiro. | 20,00 | 16,00 | ||
| 2.7 | Taxa de Expediente para expedição do Alvará - expedir e cobrar a taxa somente depois de aprovado o licenciamento. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
Tabela VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
PARA LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE CIRCO, PARQUE DE DIVERSÃO E SIMILARES
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
PARA LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE CIRCO, PARQUE DE DIVERSÃO E SIMILARES
|
ITEM
|
DESCRIÇÃO
DAS VISTORIAS URBANÍSTICAS e
SANITÁRIAS
| QUANTIDA DE (1) | VALOR (2) | ||
| UNITÁRIO | TOTAL (1x2.1) ou (1X2.2) = | ||||
| FIRMA NOVA (2.1) | RENOVAÇÃO (2.2) | ||||
| 1. | ANÁLISES DE ATOS CONSTITUTIVOS, DOCUMENTOS PESSOAIS E DA PERMISSIBILIDADE DE USO DO SOLO | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 1.01. | Estatutos de sociedade anônima. | ///// | 100,00 | 80,00 | |
| 1.02. | Atos constitutivos de outras sociedades empresárias e civis, para verificar a regularidade da existência jurídica e documental. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
| 1.03. | Verificação permissibilidade de uso do solo. | ///// | 20,00 | 16,00 | |
| 2. | VISTORIAS URBANÍSTICAS: sobre a segurança das instalações, inclusive, montagem de estruturas e da parte elétrica e eletrônica. | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1. | inspeção de local para apresentação de shows simples, que não envolve montagem de estruturas, por metro quadrado. | 0,20 | 0,16 | ||
| 2.2. | inspeção de montagem e instalação de estruturas simples, referente a palanques, locais de eventos e de realização de espetáculos artísticos e similares, inclusive parte elétrica e eletrônica, que pelo porte não dependem de aprovação de projeto no CREA , porém, sujeitos a licença prévia da Prefeitura, por metro quadrado. | 0,30 | 0,24 | ||
| 2.3. | inspeção da montagem e instalação de estruturas complexas, referente a circo, parque de diversão, palanque, que dependem de aprovação de projeto no CREA e de aprovação e licença prévia da Prefeitura, por metro quadrado. | 0,40 | 0,32 | ||
| 2.1.7 | Espetáculos artísticos, exposições, feiras e similares, realizadas de forma eventual em local autorizado para eventos, promovidas ou patrocinadas, por empresas ou profissonais cadastrados no Município, que atenda os requisitos de segurança para aglomeração de pessoas, por dia e para a previsão de lotação de: - até 500 pessoas; - acima de 500 até 1000 pessoas; - acima de 1000 pessoas. | ///// ///// ///// | 100,00 150,00 200,00 | - o - - o - - o - | 100,00 150,00 200,00 |
| 3. | VISTORIAS SANITÁRIAS DOS AMBIENTES E INSTALAÇÕES | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 3.1. | inspeções dos ambientes e das instalações sujeitas a vistoria sanitária, por metro quadrado. | 0,30 | 0,24 | ||
| 3.2. | inspeção em dormitório, trailer dormitório, quando houver, por unidade. | 15,00 | 12,00 | ||
| 3.3. | vistorias em instalações de animais, por unidade. | 10,00 | 8,00 | ||
| O Poder Público Municipal na condição de gestor e administrador dos bens públicos do Município de uso comum do povo e responsável pelo ordenamento do uso solo urbano, como previsto no inciso VIII, do art. 30, da Constituição Federal e no inciso I, do art. 99, do Código Civil Brasileiro, deve cobrar preço público como contraprestação de quem utiliza estes bens para fins econômicos, na forma da tabela abaixo. | |||||
| ITEM | ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DO USUÁRIO | P R E Ç O S | |||
| POR DIA | POR MÊS | POR ANO | ALVARÁ | ||
| 1. | 1ª ZONA FISCAL | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 1.1 | Ambulante. | 1,00 | 20,00 | 120,00 | 20,00 |
| 1.2 | Comércio varejista praticado por permissionário em feira autorizada a funcionar em logradouro público, por metro quadrado. | 0,40 | 5,00 | 30,00 | 20,00 |
| 1.3 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço em ponto fixo, com uso de tabuleiro, pit dog, banca, e similares removíveis, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado | 0,50 | 6,00 | 40,00 | 20,00 |
| 1.4 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionários, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em ponto fixo, com uso de banca, pit dog, barraca e similares, afixados em alicerce, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,80 | 8,00 | 70,00 | 25,00 |
| 1.5 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionários, para prárica contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em instalações construidas em alvenaria, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 1,00 | 12,00 | 110,00 | 30,00 |
| 1.6 | Ocupação de vias e logradouros públicos por não permissionários, em ponto previamente autorizado, para prática temporária ou eventual de comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de stand, barracas, veículos e similares ou de espaço da área pública para exposição de mercadorias ou produtos, por metro quadrado. | 50,00 | - o - | - o - | 30,00 |
| 1.7 | Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais autorizados, por dia e por metro quadrado. | 0,80 | - o - | - o - | 30,00 |
| O Alvará deverá ser expedido depois de aprovado o licenciamento e pagas as taxas devidas. | |||||
| 2. | 2ª ZONA FISCAL | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 2.1 | Ambulante. | 0,80 | 16,00 | 96,00 | 20,00 |
| 2.2 | Comércio varejista praticado por permissionário em feira autorizada a funcionar em logradouro público, por metro quadrado. | 0,32 | 4,00 | 24,00 | 20,00 |
| 2.3 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço em ponto fixo, com uso de tabuleiro, pit dog, banca, e similares removíveis, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado | 0,40 | 4,80 | 40,00 | 20,00 |
| 2.4 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionários, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em ponto fixo, com uso de banca, pit dog, barraca e similares, afixados em alicerce, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,96 | 16,00 | 12,80 | 20,00 |
| 2.5 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionários, para prárica contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em instalações construidas em alvenaria, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 1,12 | 20,00 | 16,00 | 30,00 |
| 2.6 | Ocupação de vias e logradouros públicos por não permissionários, em ponto previamente autorizado, para prática temporária ou eventual de comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de stand, barracas, veículos e similares ou de espaço da área pública para exposição de mercadorias ou produtos, por metro quadrado. | 40,00 | - o - | - o - | 30,00 |
| 2.7 | Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais autorizados, por dia e por metro quadrado. | 16,00 | - o - | - o - | 30,00 |
| O Alvará deverá ser expedido depois de aprovado o licenciamento e pagas as taxas devidas. | |||||
| 3. | 3ª ZONA FISCAL | ///// | ///// | ///// | ///// |
| 3.1 | Ambulante. | 0,64 | 12,80 | 76,80 | 20,00 |
| 3.2 | Comércio varejista praticado por permissionário em feira autorizada a funcionar em logradouro público, por metro quadrado. | 0,25 | 3,20 | 19,20 | 20,00 |
| 3.3 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionário, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço em ponto fixo, com uso de tabuleiro, pit dog, banca, e similares removíveis, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado | 0,32 | 3,84 | 32,00 | 20,00 |
| 3.4 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionários, para prática contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em ponto fixo, com uso de banca, pit dog, barraca e similares, afixados em alicerce, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,76 | 12,80 | 9,60 | 20,00 |
| 3.5 | Ocupação de vias e logradouros públicos por permissionários, para prárica contínua e precária de comércio varejista ou prestação de serviço, em instalações construidas em alvenaria, incluindo o espaço ocupado por mesas cadeiras e congêneres, por metro quadrado. | 0,90 | 16,00 | 12,80 | 30,00 |
| 3.6 | Ocupação de vias e logradouros públicos por não permissionários, em ponto previamente autorizado, para prática temporária ou eventual de comércio varejista ou prestação de serviço, com uso de stand, barracas, veículos e similares ou de espaço da área pública para exposição de mercadorias ou produtos, por metro quadrado. | 30,00 | - o - | - o - | 30,00 |
| 3.7 | Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais autorizados, por dia e por metro quadrado. | 12,80 | - o - | - o - | 30,00 |
| O Alvará deverá ser expedido depois de aprovado o licenciamento e pagas as taxas devidas. | |||||
| NOTA: O preço público previsto nesta tabela é por pessoa usuária dos bens, havendo uso do mesmo espaço ou de equipamentos e instalações por mais de um contribuinte, a incidência do preço público será cobrado de cada usuário. | |||||
Art. 3º. –
Excepcionalmente o desconto previsto no art. 149-B, poderá ser aplicado aos débitos, nele referidos, vencidos até 30 de novembro de 2009.
Parágrafo Único –
Sem prejuízo do direito do desconto o contribuinte poderá parcelar o débito se este for requerido e a primeira parcela for paga dentro de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei.
Art. 4º. –
Esta lei complementar entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º. –
Revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 2 de 2009
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.