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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Complementar nº 9 de 12 de Abril de 2010

a A
Altera a Lei Complementar n. 1445 de 27.12.1990 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O Caput do art. 143-B da Lei 1445 de 27 de dezembro de 1990, passa ter a seguinte redação:
      Art. 143-B.  –  São contribuintes substitutos de quem lhes prestam serviços, dentro do território do Município Jataí, em quaisquer circunstâncias, as pessoas enumeradas nos incisos I a VI e os tomadores de serviços discriminados nos incisos VII a XXVI, deste artigo, relativos a serviços constantes de lista de serviços do artigo 108, mesmo que o prestador tenha emitido nota fiscal de serviço:
      Art. 2º. –  As tabelas I e II prevista no artigo 153 da Lei 1445, de 27 de dezembro de 1990, consolidadas pela LC 08/09, ficam desmenbradas de I a VI restaurando os valores e nomeclaturas introduzidas pela Lei 2.294/01 e LC 01/03 e ainda a tabela VIII, passa a vigorar com as alterações constantes desta Lei.
        Tabela I
        TAXA DE VISTORIA URBANÍSTICA E DE POSTURA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE
        ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO
        COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTACIONAL E PROFISSIONAL AUTÕNOMO.

        FISCALIZAÇÃO URBANA E TRIBUTÁRIA.
        ITEM I CÓDIGO ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS QUANT
        (1)
        PESO (2) VALOR
        UNIT (3) TOTAL 1x2x3=
        1. VISTORIAS URBANÍSTICAS:



        1.1 QUANTO AO USO DO SOLO URBANO.



        1.1.01 Análise dos documentos institucionais da empresa para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser licenciada atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. - - - 1.0 37,50 37,50
        1.2. QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente Quanto ao § 6º do art. 148 do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA II, sem prejuízo dos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 desta tabela :



        1.2.01 Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros; depósitos em geral; almoxarifado; arquivo; sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários, salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada.
        0,5 37,50
        1.02.02 Sistema de segurança em instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório.
        6.0 30,00
        1.2.03 Instalação elétrica.
        0,5 20
        1.2.04 Instalação hidráulica.
        0,5 20,00
        1.2.05 Ambulante, feirante e assemelhado que não vendem produtos alimentícios.

        ( ) Sim ( ) Não

        1.0 37,50
        1.3 ALVARÁ 0


        1.3.01 Taxa de Expediente para expedição do alvará, sem vistorias sanitárias. - - - 10,00
        1.3.02 Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. - - -
        25,00
        1.3.03 Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. - - - 50,00
        NOTA O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará.
        Tabela II
        TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
        E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
        INDUSTRIAL E RELATIVAS A SAÚDE ANIMAL
        ITEM I CÓDIGO ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS QUANT (1) PESO (2) VALOR
        UNIIT. (3) TOTAL 1x2x3=
        2. VISTORIAS SANITÁRIAS:
        2.1 QUANTO AO PRÉDIO:
        2.1.01 Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade T 1.0 37,50
        2.1.02 Sistema de climatização. 0,8 37,00
        2.1.03 Sistema de ventilação artificial. 0,5 37,50
        2.2. QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I:
        2.2.01 Inspeção de sala de venda e de serviços, depósito de produtos alimentícios em geral e outras unidades sujeitos à vistoria de vigilância sanitária, inclusive cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; 1.5 37,50
        2.2.02 Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem e pátio de estacionamento. 0.5 37,50
        2.2.03 Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços.(conjunto de dez) 1.0 37,50
        2.2.04 Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. 1.0 37,50
        2.2.05 Laboratório (análises clínicas, patológicas, ótico, prótese dentária) 1.0 37,50
        2.2.06 Liberação de interdição, suspensão ou embargo. 2.0 37,50
        2.2.07 Análise de documentos e instruções de procedimentos inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais 1.0 37,50
        2.2.08 Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. 1.0 37,50
        2.2.9 Clínicas médicas, consultórios médicos e odontológicos, por unidade profissional. 1.3 37,50
        2.2.10 Hospital, por unidade profissional. 1.3 37,50
        2.2.11 Hospital, por cada cinco unidades de internação. 1.0 37,50
        2.2.12 Farmácia, Drogaria , Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. 1.0 37,50
        2.2.13 Academias e Clubes, Saunas por unidade vistoriada conforme regulamento. 1.0 37,50
        2.2.14 Hotel, Motel, Pensão, Dormitórios, Escolas, Creches, Berçários, Asilos, Fisioterapia, Massoterapia e congêneres por cada cinco unidades vistoriadas. 1.0 37,50
        2.2.15 Cemitérios e necrotérios 1.0 37,50
        2.2.16 Funerária - serviços funerários e comércio de urnas 1.0 37,50
        2.2.17 Veículo de transportes de produtos de interesse da saúde. 1.0 37,50
        2.3 VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL.
        2.3.01 Por animal examinado. 1.0 37,50
        NOTA O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará.
        Tabela IV
        TAXA DE VISTORIAS URBANÍSTICAS E DE POSTURAS PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
        DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL,
        PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E PROFISSIONAL AUTÔNOMO.

        FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E URBANA
        ITEM ICÓDIGO ESPÉCIES DE VISTORIAS ECRITÉRIOS DE PREÇOS QUANT(1) PESO(2) VALOR
        UNIT.(3) TOTAL1x2x3=
        4. VISTORIAS URBANÍSTICAS:
        4.1 QUANTO AO USO DO SOLO URBANO.
        4.1.01 Análise dos documentos institucionais da empresa para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser relicenciada não foram alterados e se ainda atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. - - - 1.0 30,00 30,00
        4.2. QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente Quanto ao § 6º do art. 148, do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA V, sem prejuízo dos itens 1.1.03 e 1.2.04, desta tabela:
        4.2.01 Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros; depósitos em geral; almoxarifado; arquivo; sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários; salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada. 1.0 30,00
        4.2.02 Sistema de segurança em instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório. 6.0 30,00
        4.2.03 Instalação elétrica, por unidade vistoriada. 0.5 16,00
        4.2.04 Instalação hidráulica, por unidade vistoriada. 0.5 16,00
        4.2.05 Ambulante, feirante e assemelhado que não vendem produtos alimentícios. ( )Sim ( )Não 1.0 30,00
        4.3 ALVARÁ
        4.3.01 Taxa de Expediente para expedição doalvará sem vistorias sanitárias. - - - 30,00
        4.3.02 Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. - - - 40,00
        4.3.03 Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. - - - 64,00
        NOTA O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará.
        Tabela V
        TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONA-MENTO DE
        ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
        INDUSTRIAL E RALATIVAS À SAÚDE ANIMAL.

        FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
        ITEM I CÓDIGO ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS
        QUANT (1) PESO (2) VALOR
        UNIIT. (3) TOTAL 1x2x3=
        5. VISTORIAS SANITÁRIAS:



        5.1 QUANTO AO PRÉDIO:



        5.1.01 Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade
        T 1.0 20,00
        5.1.02 Sistema de climatização.
        0,8 20,00
        5.1.03 Sistema de ventilação artificial.
        0,5 20,00
        5.2. QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS – por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I:



        5.2.01 Inspeção de sala de venda e de serviços, depósito de produtos alimentícios em geral e outras unidades sujeitos à vistoria de vigilância sanitária, inclusive cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade;
        1.5 20,00
        5.2.02
        Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem e pátio de estacionamento.
        0.5 20,00
        5.2.03
        Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços.(conjunto de dez)
        1.0 20,00
        5.2.04 Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais.

        1.0 20,00
        5.2.05 Laboratório (análises clínicas, patológicas, ótico, prótese dentária)
        1.0 20,00
        5.2.06 Liberação de interdição, suspensão ou embargo.
        2.0 20,00
        5.2.07 Análise de documentos e instruções de procedimentos inclusive análise e expedição de laudos sanitários e ambientais
        1.0 20,00
        5.2.08 Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios.
        1.0 20,00
        5.2.9 Clínicas médicas, consultórios médicos e odontológicos, por unidade profissional.
        1.3 20,00
        5.2.10 Hospital, por unidade profissional.
        1.3 20,00
        5.2.11 Hospital, por cada cinco unidades de internação.
        1.0 20,00
        5.2.12 Farmácia, Drogaria , Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada.
        1.0 20,00
        5.2.13 Academias e Clubes, Saunas por unidade vistoriada conforme regulamento.
        1.0 20,00
        5.2.14 Hotel, Motel, Pensão, Dormitórios, Escolas, Creches, Berçários, Asilos, Fisioterapia, Massoterapia e congêneres por cada cinco unidades vistoriadas.
        1.0 20,00
        5.2.15 Cemitérios e necrotérios
        1.0 20,00
        5.2.16 Funerária – serviços funerários e comércio de urnas
        1.0 20,00
        5.2.17 Veículo de transportes de produtos de interesse da saúde.
        1.0 20,00
        5.3 VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL.



        5.3.01 Por animal examinado.
        1.0 20,00
        NOTA
        O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará.
        Parágrafo Único  –  As tabelas previstas nos artigos 153, 159 e 176, passam a ser as constantes da LC 1445/90, anterior as alterações da LC 008/09 acrescidas das alterações constantes desta Lei.
          Tabela VII
          TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
          PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL.

          FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE POSTURAS,
          DE OBRAS E DE MEIO AMBIENTE
          Para realizar publicidade e propaganda, em letreiros de faixas, de muros e de prédios; em placas; painéis; dístico; outdoor; balões; em mobiliário urbano; em ônibus e similares; por alto-falante fixo ou ambulante, ou em veículo motorizado; é necessária prévia licença da Prefeitura, que fará diligências e vistorias para verificar a permissão de instalação do engenho ou meio publicitário no local e na forma pretendido; a Segurança; a estética; a moralidade etc. O preço das inspeções varia em função das características de cada engenho ou meio de publicidade, na forma abaixo, sem prejuízo das vistorias de poluição visual e sonora relativas ao meio de io ambiente, constante desta tabela:
          A - Em placas de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de altura, sem instalação elétrica e sem fundação; em outdoor; letreiros em prédios, muros e faixas; em ônibus e similares e em mobiliário urbano, alto falante, veículos usados para publicidade;
          B - Em placas, painéis, dístico, outdoor e outros engenhos, cuja construção e estrutura, para certeza de sua segurança, necessitam de fundação, ou de cálculo estrutural, sem instalação elétrica e aprovação do projeto no CREA;
          C - Em engenho publicitário com as características do item anterior, com instalação elétrica;
          D - Vistorias de meio ambiente, relativas à poluição sonora ou visual

          ITEM I VISTORIAS REALIZADAS NA FORMA ACIMA.
          P R E Ç O S
          VISTORIAS ALVARÁ
          ALÍNEA "A" ALÍNEA "B" ALÍNEA "C" ALÍNEA "D"
          01 Por unidade na zona urbana 40,00 70,00 90,00 70,00 10,00
          02 Por unidade na zona rural 70,00 90,00 130,00 110,00 10,00
          03 Por alto-falante fixo 30,00 - - 30,00 10,00
          04 Por veículo (moto e triciclo), de propaganda sonora. 35,00 - - 40,00 10,00
          05 Por veículo de propaganda sonora, 04 rodas. 40,00 - - 60,00 10,00
          06 Por veículo de propaganda sonora, tipo trio elétrico ou similar. 50,00 - - 90,00 10,00
          07 Por ônibus coletivo ou similar, por propaganda ou anúncio, afixado. 30,00 - - 40,00 10,00
          NOTA: As hipóteses das alíneas "A", "B" e "C" não são simultâneas, uma elimina a outra, mas o valor da que tiver incidência deverá ser somado ao da alínea "D" e ao valor do alvará. Na renovação as vistorias e o alvará têm redução de 20% (vinte) por cento, nos valores.
          Tabela VIII
          Vistoria para Licença de Localização de Circos, Parques de Diversões Públicas, Palanques, Shows e Similares.
          Tabela XIII
          PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREA EM VIA E
          LOGRADOURO PÚBLICO; ESPAÇO AÉREO E SOLO
          SUBTERRÂNEO DE DOMÍNIO MUNICIPAL.
          O Poder Público Municipal na condição de gestor e administrador dos bens públicos de uso comum do povo e responsável pelo ordenamento da ocupação do solo urbano, como previsto no inciso VIII, do art. 30, da Constituição Federal e no inciso I, do art. 66, do Código Civil Brasileiro, deve cobrar preço público de quem utiliza estes bens para fins econômicos, decorrente das diligências e vistorias empreendidas para definir o local e as condições urbanísticas dessa utilização, principalmente quanto à preservação; à estética; à arborização; o trânsito; a segurança das pessoas; a poluição; etc; bem como a necessária e prévia licença. Para isso o usuário deverá pagar pelo uso dos bens e pelas inspeções realizadas na forma da tabela que se segue:

          ITEM ÚNICO ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DE USUÁRIO P R E Ç O S
          POR DIA POR MÊS POR ANO ALVARÁ
          01 Ambulantes 1,00 20,00 120,00 10,00
          02 Comércio em Feiras Livres, por metro quadrado ou fração. 0,25 4,00 30,00 10,00
          03 Barracas, por metro quadrado ou fração. 0,35 4,00 40,00 10,00
          04 Bancas em geral, por metro quadrado ou fração. 0,45 5,00 50,00 10,00
          05 Traillers e similares por veículo. 3,00 50,00 300,00 20,00
          06 Outros veículos, por unidade. 3,00 50,00 300,00 20,00
          07 Outras atividades de exercício pessoal não especificadas. 1,00 20,00 130,00 10,00
          08 Uso de vias e logradouros públicos para colocação de poste em geral, por poste. - 2,00 20,00 500,00
          09 Uso do espaço aéreo de domínio municipal, para fiação em geral, por metro linear. - 0,10 1,00 400,00
          10 Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de fiação em geral, por metro linear. - 0,10 1,00 500,00
          11 Uso do solo subterrâneo, de domínio municipal, para salas de visita e distribuição subterrênea de fiação em geral e de rede de esgoto e d´água, por unidade. - 10,00 100,00 300,00
          12 Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de esgotos sanitários e de distribuição d´água, por metro linear e por tipo de galeria. - 0,10 1,00 500,00
          NOTAS: 01 – O preço público supra, é por empresa usuária dos bens, havendo mais de uma empresa, utilizando entre si e simultaneamente os mesmos equipamentos e instalações para exploração de seus respectivos ramos de atividade, cada qual deverá pagar o preço pelo próprio uso da via ou do logradouro público. 02 " O Alvará das atividades dos itens 08 (oito) a 12 (doze) será outorgado para a cidade de Jataí e por Distrito. 03 " O Alvará para o uso de vias e logradouro público é anual e restrito ao uso mencionado, não alcança os estabelecimentos da empresa.
          Art. 3º. –  Os § 9º do Art. 1º da LC nº 008 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
            § 9º  –  O "caput" do art. 137, passa ter a seguinte redação:
            Art. 102.  –  (Revogado)
            Art. 137.  –  São contribuintes responsáveis solidários pelo pagamento do imposto, devido pelo prestador do serviço, sem benefício de ordem, mesmo que sejam isentos ou imunes:
            Art. 4º. –  No Art. 147 da LC 1445/90 de 27 de dezembro de 1990, fica criado o parágrafo único, com a seguinte redação:
              Parágrafo Único  –  Nos casos em que for autorizado na forma do Regulamento, o uso de cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o prestador de serviço estará dispensado de emissão de nota fiscal.
              Art. 5º. –  O § 10 do Art. 148 Lei 1445 de 27 de dezembro de 1990, passa ter a seguinte redação:
                § 10  –  O pequeno contribuinte em que a média dos custos operacionais e administrativos, dos três últimos meses, apurada conforme inciso II, do artigo 116, deste código, for igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), terá redução de 50% (cinquenta por centro) no valor das taxas de vistorias de licenciamento e renovação de licença.
                Art. 6º. –  Esta lei complementar entrará em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2010.
                  Art. 7º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.