Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2294 de 17 de Dezembro de 2001

a A
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2684 de 28 de Dezembro de 2005
Modifica a Lei 1445, de 27.12.90 - Código Tributário Municipal, fazendo transferência de capítulo, inserindo e substituindo, seções, subseções, inserindo e revogando artigos, incisos, parágrafos e alíneas.
    No TÍTULO ÚNICO, DO LIVRO I, modifica, cria, dá nova redação, revoga artigos, incisos, parágrafos e alíneas; insere o CAPÍTULO I-A - Das Limitações do Poder de Tributar, conforme parágrafos abaixo e muda a nomenclatura do referido TÍTULO para:
      Título Único
      DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS RENDAS
      § 1º –  No CAPÍTULO I - Disposições Preliminares - revoga o incido III do art. 4º; dá nova redação ao inciso I do art. 5º e revoga-lhe os incisos IV e V, bem como o seu parágrafo único com os respectivos itens, modifica o art. 6º e cria o artigo 6º-A.
        III  –  (Revogado)
        I  –  Taxas de Vistorias e Licenças.
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        Parágrafo Único  –  (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        Art. 6º.  –  Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública municipal em que haja valorização imobiliária.
        Art. 6º-A.  –  Além dos tributos fica instituído no sistema de rendas do município, preços públicos e serviços.
        § 2º –  Cria o CAPÍTULO I-A, inserindo-lhe os artigos 6º-B e 6º-C.
          Capítulo I-A
          DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
          Art. 6º-B.  – 
          Art. 6º-B.  –  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
          I  –  exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
          II  –  instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
          III  –  cobrar tributos:
          a)  –  em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;
          IV  –  utilizar tributo, com efeito, de confisco;
          b)  –  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
          V  –  estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
          VI  –  instituir impostos sobre:
          a)  –  patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e Municípios;
          b)  –  templos de qualquer culto;
          c)  –  patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
          d)  –  livros, jornais, periódicos, e o papel destinado a sua impressão.
          § 1º  –  A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
          § 2º  –  As vedações do inciso VI, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
          § 3º  –  As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
          § 4º  –  O Poder Executivo Municipal tomará medidas para esclarecer os consumidores à cerca dos tributos municipais.
          § 5º  –  Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas, contribuições ou preço público, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente a matéria.
          § 6º  –  A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
          § 7º  –  O disposto na alínea "c" do inciso VI, é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:
          a)  –  não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, que possa representar rendimentos, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
          c)  –  manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua exatidão.
          b)  –  aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
          § 8º  –  A imunidade prevista, neste artigo, no inciso VI, nas alíneas "a" e "b" e na "c", nesta última apenas para os partidos políticos, é auto-aplicável, nos demais casos dependem de reconhecimento por parte da Secretaria da Gestão Fiscal.
          § 9º  –  A imunidade da alínea "b", do inciso VI, é restrita ao templo de qualquer culto e como tais, também, são compreendidos, os centros espíritas, as lojas maçônicas e as unidades utilizadas para aprendizagem religiosa anexas ao templo.
          § 10  –  O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e recolhe-los ao Tesouro Municipal, e não dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigação tributária por terceiro.
          Art. 6º-C.  – 
          Art. 6º-C.  –  Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que constituir o ato.
          Parágrafo Único  –  nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, ou possuidor a qualquer título.
          § 3º –  No CAPÍTULO II - Da Administração Tributária - modifica a nomenclatura para a que consta abaixo; elimina o título SEÇÃO I - Dos órgãos e Autoridades Fiscais, mantendo-lhe todos os artigos (7º e 8º); dá nova redação ao art. 9º; ao seu § único; ao art. 10 e ao art. 11.
            Capítulo II
            DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA COMPETÊNCIA
            Seção I
            (Revogado)
            Art. 9º.  –  Compete à Secretaria da Gestão Fiscal, pelo seu titular e órgão próprio, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Resoluções, Ordens de Serviços, Atos Normativos e outras normas complementares necessárias a este fim.
            Parágrafo Único  –  Quando a matéria objeto da interpretação for de competência reguladora do Prefeito, o Secretário da Gestão Fiscal deverá propor-lhe através de ato próprio, sugestão para disciplinar o assunto.
            Art. 10.  –  As funções de cadastramento de contribuintes, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, inscrição em dívida ativa, certidão relativas a tributos, consulta, restituição, aplicação de penalidades por infrações a este Código, bem como as medidas de prevenção ou repreensão às fraudes, serão exercidas pela Secretário da Gestão Fiscal, por seus órgãos próprios, conforme for definido em regimento.
            Art. 11.  –  Os funcionários da arrecadação e da fiscalização dos tributos, quando no exercício de suas funções, devem, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atribuições, prestar assistência técnica e orientar os contribuintes, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a boa interpretação e fiel observância das leis tributárias.
            § 4º –  Ficam criados o CAPÍTULOS II -A - DA FISCALIZAÇÃO e o CAPÍTULO II-B - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO, com inserção dos artigos de 11-A a 11-G, com as seguintes redações:
              Capítulo II-A
              DA FISCALIZAÇÃO
              Art. 11-A.  – 
              Art. 11-A.  –  A fiscalização direta dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e preço público, compete à Secretário da Gestão Fiscal, aos seus órgãos próprios e aos fiscais de tributos municipais, e a indireta, às autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de processo Civil, Código Judiciário e aos demais órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, no âmbito de suas competências e atribuições.
              Art. 11-B.  – 
              Art. 11-B.  –  Os servidores Municipais incumbidos da fiscalização, quando no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
              Parágrafo Único  –  Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido e na sua falta, em documento à parte, emitido em duas vias, que deverão ser assinadas pelo contribuinte ou preposto.
              Art. 11-C.  – 
              Art. 11-C.  –  São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar ação fiscal:
              I  –  o sujeito passivo e todos que participarem das operações sujeitas ao imposto;
              II  –  os serventuários de ofício;
              III  –  os servidores públicos municipais;
              IV  –  as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
              V  –  os bancos e as instituições financeiras;
              VI  –  os síndicos, comissários e inventariantes;
              VII  –  os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
              VIII  –  as companhias de armazéns gerais;
              IX  –  todos os que embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
              Capítulo II-B
              DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
              Art. 11-D.  – 
              Art. 11-D.  –  Para efeitos deste Código, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável.
              I  –  quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o território do Município;
              II  –  quanto às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive firma individual, a sede da empresa, ou o do local em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação;
              III  –  quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território do Município.
              Parágrafo Único  –  A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem a obrigação.
              Art. 11-E.  – 
              Art. 11-E.  –  O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias de recolhimentos, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que o contribuinte tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à fazenda Pública Municipal.
              Art. 11-F.  – 
              Art. 11-F.  –  Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio, este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, quando houve mudança de local.
              Parágrafo Único  –  Excetua-se da regra deste artigo, os que tiverem como domicílio, o território do Município.
              Art. 11-G.  – 
              Art. 11-G.  –  Com as ressalvas previstas neste Código, considera-se domicílio o estabelecimento ou local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiros.
              Parágrafo Único  –  Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a qualquer deles.
              § 5º –  No CAPÍTULO III - Da Arrecadação Tributária - altera a redação do art. 12 e cria-lhe os §§ 3º e 4º.
                Art. 12.  –  A arrecadação dos tributos e acréscimos legais, multas, rendas, depósitos e cauções será efetuada sob a forma, condição e critérios que forem estabelecidos em regulamento.
                § 3º  –  O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, para recebimento de tributos e rendas, inclusive credenciar advogados para execução da dívida ativa, segundo normas especiais baixadas para este fim.
                § 4º  –  Caberá ao órgão fiscalizador da Secretário da Gestão Fiscal, a notificação imediata do contribuinte, quando a arrecadação se verificar através da rede bancária e houver falha ou fraude evidente em suas declarações.
                § 6º –  No CAPÍTULO IV - Do Pagamento Indevido e da Restituição, cria o artigo 14-A.
                  Art. 14-A.  –  A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
                  § 7º –  No CAPÍTULO V - Da Prescrição - modifica a sua nomenclatura, que passa ser a que consta abaixo e cria o artigo 25-A.
                    Capítulo V
                    DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
                    Art. 25-A-1.  –  Os débitos legalmente prescritos só serão cancelados por ato do Prefeito ou por decisão judicial.
                    § 8º –  Ficam criados: o CAPÍTULO V-A - DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e o CAPÍTULO V-B - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, com inserção dos artigos 25-A a 25-C, com as seguintes redações.
                      Capítulo V-A
                      DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
                      Art. 25-A.  – 
                      Art. 25-A.  –  Comprovada a incapacidade contributiva a Comissão Julgadora da Remissão, deverá conceder remissão total ou parcial do crédito de IPTU, Contribuição de Melhoria, Taxas de Vistorias Imobiliárias até 100% (cem) por cento do seu valor, se o imóvel não estiver localizado em setor sujeito ao IPTU progressivo no tempo e de até 50% (cinqüenta) se nele estiver localizado, por despacho fundamentado, atendendo:
                      I  –  a situação econômico-financeira familiar do sujeito passivo;
                      II  –  ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
                      III  –  a diminuta importância do crédito tributário;
                      IV  –  a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
                      V  –  a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
                      § 1º  –  O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.
                      § 2º  –  Não será concedida remissão:
                      a)  –  aos possuidores de mais de 01 (um) imóvel;
                      b)  –  para imóvel edificado que não seja destinado a residência do proprietário, ou de seus ascendentes, descendentes, até o primeiro grau.
                      § 3º  –  A remissão poderá ser concedida para terrenos destinados à construção da residência do interessado, desde que observadas todas as exigências deste capítulo.
                      § 4º  –  A Comissão Julgadora da Remissão será composta pelo Secretário da Gestão Fiscal, por um Procurador do Município e pelo Chefe da Divisão de Arrecadação.
                      § 5º  –  Para ser concedida a remissão deverá ter previsão na legislação orçamentária, nos termos da § 1° do art. 14, da Lei 101 de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
                      Capítulo V-B
                      DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
                      Art. 25-B.  – 
                      Art. 25-B.  –  Poderá ser concedido pelo Secretário da Gestão Fiscal, parcelamento de débitos fiscais em atraso, provenientes do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza, Taxas de Vistorias em geral; Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Contribuição de Melhoria, independente de procedimento fiscal, na forma e nas condições previstas em regulamento.
                      § 1º  –  O parcelamento exclui a espontaneidade, os débitos parcelados ficam sujeitos a juros, multa e correção monetária, até a data da concessão do parcelamento, quando serão consolidados.
                      § 2º  –  Os valores das parcelas serão atualizados com correção monetária projetada pela média dos últimos três meses, até a data do vencimento e acrescidos de juros compensatórios de 1% (um) por cento ao mês, salvo se o parcelamento for de no máximo 04 (quatro) parcelas.
                      § 3º  –  As reduções previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 230, serão diminuídas, em 50% (cinqüenta) por cento, quando o parcelamento for requerido dentro do prazo previsto para defesa ou recurso.
                      § 4º  –  O número de parcelas será definido por ato do Secretário da Gestão Fiscal, nunca superior a 36 (trinta e seis), que levará em conta:
                      I  –  a capacidade contributiva do sujeito passivo;
                      II  –  o valor do débito;
                      III  –  valor mínimo de cada parcela.
                      § 5º  –  O não pagamento de duas ou mais parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, neste caso deverá ser excluído os juros compensatórios e a atualização monetária, que compuseram os valores das parcelas vencidas por antecipação, relativos ao período entre a data da inscrição em dívida ativa e a de seus vencimentos.
                      § 6º  –  A Procuradoria Geral do Município poderá fazer parcelamento de débitos tributários ajuizados, rendas, serviços e indenizações a que se refere este artigo, na forma estabelecida em regulamento.
                      Art. 25-C.  – 
                      Art. 25-C.  –  O parcelamento não será concedido:
                      I  –  Achando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações tributárias acessórias;
                      II  –  verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;
                      § 9º –  No CAPÍTULO VI - Da Dívida Ativa - altera a redação do art. 26 e insere os artigos 30-A a 30-H,
                        Art. 26.  –  Constituem Divida Ativa do Município: os créditos tributários provenientes dos tributos, juros, correção monetária, multas de quaisquer naturezas previstas neste Código e em outras leis, taxas de vistorias em geral, de preços públicos e de outras rendas e de serviços industriais cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizadas do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotado os prazos estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgamento.
                        Art. 30-A.  –  As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou correlatas poderão ser reunidas em um só processo.
                        Art. 30-B.  –  O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Divida Ativa, será feita à vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria da Gestão Fiscal, ou quem a mesma delegar poderes para tanto.
                        Parágrafo Único  –  As guias de recolhimento, do que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:
                        I  –  o nome do devedor e seu endereço;
                        II  –  o número de inscrição da divida;
                        III  –  a identidade do tributo ou penalidade;
                        IV  –  a importância total do débito, com a discriminação analítica de sua composição;
                        V  –  a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
                        VI  –  o exercício a que se refere o débito;
                        VII  –  as custas judiciais;
                        VIII  –  outras despesas legais;
                        Art. 30-C.  –  Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.
                        § 1º  –  Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em dívida ativa.
                        § 2º  –  As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão considerados como Divida Ativa e imediatamente inscrita, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou, quando interposto, não obtiver provimento.
                        § 3º  –  Para a Dívida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída, imediatamente, a respectiva certidão para ser encaminhada a cobrança executiva.
                        Art. 30-D.  –  A dívida ativa proveniente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, das taxas, dos preços públicos, rendas e serviços, será inscrita 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, priorizando as de maior valor e a do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, logo após a definição da decisão condenatória administrativa, irrecorrível.
                        Art. 30-E.  –  Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
                        Parágrafo Único  –  Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
                        Art. 30-F.  –  É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução da multa e juros de mora do artigo anterior, a autoridade superior que autorizar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
                        Parágrafo Único  –  A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previsto no artigo anterior, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeito as penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má fé.
                        Art. 30-G.  –  Compete à Secretaria da Gestão Fiscal, a inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da Dívida Ativa.
                        Parágrafo Único  –  Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessa a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
                        Art. 30-H.  –  Compete à Procuradoria Geral do Município, ressalvada as exceções previstas neste código, a cobrança executiva, dos créditos inscritos em Dívida Ativa
                        § 1º  –  No exercício da sua competência, a Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênios com pessoas que tenha experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da cobrança executiva.
                        § 2º  –  O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, condições e critérios para celebração dos convênios de que trata o parágrafo anterior.
                        § 10 –  Cria o CAPÍTULO VI-A - Da Certidão Negativa - com inserção dos artigos 30-I a 30-N, com as seguintes redações.
                          Capítulo VI-A
                          DA CERTIDÃO NEGATIVA
                          Art. 30-I.  –  A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio tributário, ramo ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
                          Parágrafo Único  –  A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na repartição.
                          Art. 30-J.  –  Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste à existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva judicial, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
                          Parágrafo Único  –  É considerado não vencido e suspensa a exigibilidade o crédito em cobrança administrativa, em que não haja decisão definitiva, neste caso deverá ser expedida certidão positiva, com efeito, de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
                          Art. 30-L.  –  A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, acrescido de juros de mora e correção monetária.
                          § 11 –  No CAPÍTULO VII - Disposições Especiais - dá nova redação ao § 2º do art. 32, revoga os artigos 33 e 34.
                            § 2º  –  O titular da Secretaria da Gestão Fiscal, poderá nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional rever de ofício o lançamento de qualquer tributo ou preço público, reabrindo ao sujeito passivo os prazos para defesa sobre o que foi modificado.
                            Art. 33.  –  (Revogado)
                            Art. 34.  –  (Revogado)
                            Art. 2º. –  No TÍTULO I, DO LIVRO II - Dos Tributos Municipais, modifica CAPÍTULOS E SEÇÕES e dispositivos, na forma que se segue:
                              Art. 3º. –  No CAPITULO I - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, além de alterações em dispositivos, cria as SEÇÕES: VI-A - Da Reclamação Contra lançamento; VI-B - Do Recolhimento e VI-C - Cadastro Imobiliário, conforme parágrafos abaixo:
                                § 1º –  SEÇÃO I - Da Incidência, dá nova redação ao inciso II, renumera modificado o § único para § 1º e cria o §2º, com cinco incisos, todos no art. 37 e altera a redação dos artigos 38 e 41.
                                  II  –  zona urbana equiparada - a área urbanizável, ou de expansão urbana, localizada em terreno adjacente à área urbana, num raio de 8 km do distrito-sede do Município ou de zona urbana dele isolada, e ao longo das rodovias pavimentadas, Federais, Estaduais e Municipais.
                                  § 1º  –  Considera-se, para os efeitos deste código, como dentro de zona urbana os estabelecimentos industriais ou agroindustriais, armazéns e silos de prestadores de serviços, situados num raio de 08 (oito) quilômetros do distrito-sede do Município ou da zona urbana dele isolada, e ao longo das rodovias pavimentadas, Federais, Estaduais e Municipais.
                                  § 2º  –  Para incidência do imposto, deverá ser observado como requisito mínimo à existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
                                  I  –  meio fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
                                  II  –  abastecimento d´água;
                                  III  –  sistema de esgoto sanitário;
                                  IV  –  rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
                                  V  –  escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
                                  Art. 38.  –  A lei que estabelecer o perímetro urbano e de expansão urbana não poderá excluir da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, qualquer imóvel situado nas zonas referidas no artigo anterior.
                                  Art. 41.  –  O fato gerador do imposto ocorrerá toda dia primeiro do ano a que corresponder o lançamento.
                                  § 2º –  Na SEÇÃO IV - Da Base de Cálculo, insere no inciso II, do § 2º, do art. 45, as alíneas "d" e "e" e revoga-lhe os §§ 3º ao 9º; dá nova redação ao artigo 46, aos seus §§ 1º e 2º; altera o caput do artigo 47, seus §§ 1º, 2º e 4º, converte modificado o parágrafo único do § 4º em § 5º e cria-lhe o § 6º.
                                    d)  –  o número de pavimento e quando houver, identificação das economias distintas;
                                    e)  –  o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver o imóvel e os fatores de depreciação;
                                    § 3º  –  (Revogado)
                                    § 4º  –  (Revogado)
                                    § 5º  –  (Revogado)
                                    § 6º  –  (Revogado)
                                    § 7º  –  (Revogado)
                                    § 8º  –  (Revogado)
                                    § 9º  –  (Revogado)
                                    Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                    Art. 46.  –  A base de cálculo do imposto será apurada através de Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções, aprovada anualmente pela Câmara Municipal até 20 (vinte) de outubro, do exercício que anteceder o lançamento.
                                    § 1º  –  Quando não for encaminhado para a Câmara projeto de lei da Planta de Valores, ou se encaminhado não for aprovado, o Prefeito fará a atualização monetária da do exercício anterior, nos índices de correção monetária, legalmente permitidos.
                                    § 2º  –  Na elaboração da planta de valores serão considerados distintamente e por regiões da zona urbana ou de expansão urbana do Município, os valores dos terrenos e os das construções.
                                    Art. 47.  –  A Planta de Valores de que trata o artigo anterior será elaborada e revista anualmente por uma Comissão de Valores Imobiliários, composta de até 05 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um deles o titular da Secretaria da Gestão Fiscal, na condição de seu presidente.
                                    § 1º  –  Os membros da comissão serão escolhidos dentre funcionários, preferencialmente, conhecedores do mercado imobiliário local, ou versados em assuntos tributários.
                                    § 2º  –  Além da planta de valores a comissão elaborará Pauta de Valores dos imóveis rurais, conforme as características de cada padrão de terra, para fins de lançamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos, que será atualizada, nos índices permitidos, no decorrer de cada exercício, por ato do Secretário da Gestão Fiscal, sem prejuízo de avaliações especiais.
                                    § 4º  –  Cada membro da Comissão terá direito, por sessão a que comparecer a gratificação de jeton equivalente a 15% (quinze) por cento do menor vencimento dos servidores do município, limitada ao máximo de 12 (doze) sessões ordinárias e 04 (quatro) extraordinárias mensais.
                                    § 5º  –  A base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos, para os imóveis urbanos será o valor constante de Planta de Valores Genéricos, atualizado mensalmente, com base nos índices oficiais do Governo Federal, sem prejuízo de avaliações especiais.
                                    § 6º  –  O início da elaboração da planta de valores deve ser no máximo a partir do primeiro dia de setembro de cada exercício.
                                    § 3º –  Na SEÇÃO V - Das Alíquotas e das Reduções, dá nova redação ao caput do artigo 49 e lhe insere os incisos III a VI e revoga os artigos 50 e 51 e respectivos parágrafos.
                                      Art. 49.  –  O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado com as aplicações, sobre o valor venal do imóvel, das alíquotas seguintes:
                                      I  –  Imóveis edificados:
                                      a)  –  Região pavimentada, imóvel murado em todo o seu perímetro ou com calçada lindeira ao logradouro público:
                                      2  –  apenas murado, (um virgula cinqüenta) por cento ....................... 1,50%
                                      1  –  murado e com calçada, (zero virgula cinqüenta) por cento .......... 0,50%
                                      3  –  somente com calçada, (zero virgula setenta e cinco) por cento ... 0,75%
                                      4  –  sem muro e sem calçada (dois virgula vinte e cinco) por cento ... 2,25%
                                      b)  –  Região não pavimentada, imóvel com muro ou sem muro, em todo o seu perímetro:
                                      1  –  apenas murado, (zero virgula trinta) por cento ............................ 0,30%
                                      2  –  murado, (zero virgula trinta e cinco) por cento ..................... 0,35%
                                      c)  –  (Revogado)
                                      d)  –  (Revogado)
                                      II  –  Imóveis sem edificação:
                                      a)  –  Região pavimentada, considerada Centro, imóveis murados ou com calçada lindeira ao logradouro público:
                                      2  –  apenas murado, (dois virgula cinqüenta) por cento ...................... 2,50%
                                      1  –  murado e com calçada, (um virgula cinqüenta) por cento ............ 1,50%
                                      3  –  somente com calçada, (dois virgula cinqüenta) por cento ............ 2,50%
                                      4  –  sem muro e sem calçada (cinco virgula zero) por cento .............. 5,00%
                                      b)  –  Região pavimentada, fora da região considerada Centro, imóveis murados ou com calçada lindeira ao logradouro público:
                                      1  –  murado e com calçada, (um virgula cinqüenta) por cento ............ 1,50%
                                      2  –  apenas murado, (dois virgula zero) por cento .............................. 2,00%
                                      3  –  somente com calçada, (um virgula cinqüenta) por cento ............. 1,50%
                                      4  –  sem muro e sem calçada, (três virgula cinqüenta) por cento ....... 3,50%
                                      c)  –  Região não pavimentada, imóvel com muro ou sem muro, em todo o seu perímetro:
                                      1  –  apenas murado, (zero virgula quarenta) por cento ....................... 0,40%
                                      2  –  zona de expansão urbana ........................................................... 0,10%
                                      III  –  glebas com ou sem edificação, localizadas dentro da zona urbana ou de expansão urbana: 0,30% (trinta centésimos por cento).
                                      1  –  zona urbana ................................................................................ 0,15%
                                      2  –  zona de expansão urbana ........................................................... 0,10%
                                      IV  –  Para os imóveis edificados ou não, que não atendem as finalidades sociais da propriedade e não estão conforme as exigências deste código; da legislação de parcelamento do solo urbano e da legislação de posturas municipais, as alíquotas de cálculo do imposto serão progressivas no tempo.
                                      V  –  A progressividade será aplicada no exercício seguinte à notificação do contribuinte, classifica-se em ordinária e extraordinária:
                                      b)  –  A progressividade extraordinária será aplicada aos imóveis não edificados, não utilizados ou sub-utilizados, que não estejam localizados nos setores discriminados na alínea anterior.
                                      VI  –  A progressividade será interrompida somente quando o imóvel estiver atendendo as exigências legais de parcelamento do solo urbano; quando nele for construído muro ou gradil e calçada, estiver limpo e for dada destinação social à propriedade como definida em lei, voltando o cálculo do imposto a alíquota original.
                                      a)  –  A progressividade ordinária será aplicada aos imóveis não utilizados ou sub-utilizados, edificados ou não localizados nos seguintes setores: Central; Central Parte Baixa; Santa Maria; Samuel Granham; Divino Espírito Santo; Oeste; Aeroporto; Antena; Planalto; Epaminondas II; Conjunto Rio Claro I, II e III; Iracema; Santa Lúcia; Santo Antonio; Bela Vista; Granjeiro; Hermosa; Fátima; Jardim Rio Claro; Jardim Maximiniano; Progresso; Bairro das Mansões, José Ferreira (Dori).
                                      VII  –  A progressividade no tempo partirá da alíquota a que estiver enquadrado o imóvel, com acréscimo de 1% (um) por cento ao ano, durante 05 (cinco) anos, limitada à alíquota máxima de 15% (quinze) por cento.
                                      Art. 50.  –  (Revogado)
                                      Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                      Art. 51.  –  (Revogado)
                                      § 1º  –  (Revogado)
                                      § 2º  –  (Revogado)
                                      § 3º  –  (Revogado)
                                      § 4º –  Na SEÇÃO VI - Do Lançamento e da Arrecadação, dá nova redação aos artigos 52 a 61, eliminando seus parágrafos e incisos.
                                        Art. 52.  –  O lançamento do imposto é anual e será feito em nome do proprietário do imóvel, que constar do Cadastro Imobiliário da Prefeitura; um para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contígua levando-se em conta sua situação a época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente.
                                        § 1º  –  (Revogado)
                                        § 2º  –  (Revogado)
                                        Art. 53.  –  O lançamento do imposto poderá ser feito em conjunto com outros tributos e penalidades que recaiam sobre o imóvel, inclusive preço público decorrentes de serviços prestados.
                                        Art. 54.  –  A incidência do imposto e o lançamento, não gera em favor do sujeito passivo, reconhecimento da legitimidade da propriedade e seus atributos, por parte do Município de Jataí.
                                        Art. 55.  –  No caso de condomínio o lançamento será feito em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua quota parte e, sendo estes desconhecidos, em nome do condomínio.
                                        I  –  (Revogado)
                                        II  –  (Revogado)
                                        III  –  (Revogado)
                                        Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                        I  –  (Revogado)
                                        II  –  (Revogado)
                                        Art. 56.  –  Quando se tratar de loteamento o lançamento será feito em nome do proprietário, até que seja outorgada escritura definitiva da unidade vendida, no exercício subseqüente será em nome do adquirente.
                                        Art. 57.  –  Nos inventários ou arrolamentos o lançamento será feito em nome do espólio, feita a partilha, será em nome dos sucessores, os quais têm 20 (vinte) dias de prazo para procederem às alterações cadastrais pertinentes, junto à Prefeitura.
                                        Art. 58.  –  Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.
                                        Art. 59.  –  O lançamento do imposto de imóveis pertencentes à massa falida, empresas em liquidação, insolventes, será feito em seus nomes, entretanto, a notificação do lançamento será endereçada aos respectivos representantes legais, anotando-se seus nomes e endereços no cadastro.
                                        Art. 60.  –  Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas no artigo 43, ou a seus representantes ou prepostos.
                                        Parágrafo Único  –  Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de recebimento, pelo sujeito passivo ou preposto, esta será feita por edital, na forma prevista no Código de Processo Civil.
                                        Art. 61.  –  A notificação poderá ser individual ou coletiva.
                                        § 5º –  Cria a SEÇÃO VI-A - Da Reclamação Contra Lançamento e da Revisão. inserindo-lhe os artigos 61-A e 61-B.
                                          Seção VI-A
                                          Reclamação Contra Lançamento e da Revisão
                                          Art. 61-A.  –  A reclamação será feita, por escrito, pelo sujeito passivo ou seu representante legal, protocolada na Secretaria da Gestão Fiscal, dirigida ao seu titular, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
                                          SubSeção I
                                          Da Reclamação contra lançamento
                                          § 1º  –  A reclamação apresentada dentro do prazo, terá efeito suspensivo, entretanto, sendo indeferida o contribuinte ficará sujeito à multa, juros e correção monetária.
                                          § 2º  –  Da decisão de primeira instância administrativa, proferida pelo Secretário da Gestão Fiscal, caberá recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, à Junta de Recursos Fiscais, que proferirá decisão final.
                                          SubSeção II
                                          Da Revisão
                                          Art. 61-B.  –  O lançamento, regularmente efetuado depois de notificado o sujeito passivo, só poderá ser alterado em virtude de:
                                          I  –  iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando em processo regular, comprove que ocorreu erro e omissão no lançamento ou quando haja fatos novos que devam ser apreciados.
                                          II  –  deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação feita pelo sujeito passivo, em processo regular, obedecidos os critérios estabelecidos em lei.
                                          § 1º  –  Procedida à revisão na forma legal, será reaberto o prazo de 15 (quinze) dias para o sujeito passivo pagar o imposto ou a diferença sem acréscimo de qualquer penalidade.
                                          § 2º  –  Aplica-se à revisão de lançamento as disposições do art. 62 deste código.
                                          § 6º –  Cria a SEÇÃO VI-B - Do Recolhimento, inserindo-lhe o artigo 61-C.
                                            Seção VI-B
                                            Do Recolhimento
                                            Art. 61-C.  –  O imposto será pago de uma só vez com desconto de 10% (dez) por cento, quando o contribuinte satisfizer a obrigação até o seu vencimento; ou em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma, local e prazos definidos no calendário fiscal a ser baixado pelo Secretário da Gestão Fiscal.
                                            § 7º –  Cria a SEÇÃO VI-C -Do Cadastro Imobiliário, inserindo-lhe o artigo 61-D.
                                              Seção VI-C
                                              Do Cadastro Imobiliário
                                              Art. 61-D.  –  Os imóveis localizados na zona urbana e de expansão urbana do município e outros em que haja incidência do imposto, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário inclusive os que gozarem de imunidade, isenção ou pertencerem ao Poder Público.
                                              § 1º  –  A inscrição e a anotação das alterações procedidas no imóvel ou a mudança de sujeito passivo, deverão ser comunicadas à Prefeitura, pelo contribuinte ou representante legal, preenchendo-se os formulários próprios, dentro de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de multa por descumprimento de obrigação acessória.
                                              § 2º  –  O setor de cadastro imobiliário comunicará a todos os órgãos de interesse as alterações cadastrais procedidas, inclusive ao Cartório de Registro de Imóveis quando necessário.
                                              § 3º  –  Para o cadastramento deverá ser apresentado os seguintes documentos:
                                              I  –  documento probatório da propriedade, posse ou domínio ou de direito real sobre imóvel, exceto os de garantia;
                                              II  –  em se tratando de área loteada ou remanejada, além do previsto no inciso anterior o interessado deverá apresentar planta completa em escala que permita a anotação do parcelamento do solo, identificação dos logradouros, quadras, lotes, a área total e as áreas destinadas ao Poder Público Municipal.
                                              III  –  se houver unidades alienadas ou compromissadas os documentos correspondentes.
                                              § 4º  –  Será exigida certidão de cadastramento do imóvel:
                                              I  –  na expedição de habite-se, licença para construção, reforma, demolição ou ampliação;
                                              II  –  no remanejamento de áreas;
                                              III  –  em aprovação de plantas.
                                              § 5º  –  É obrigatória a informação sobre a regularidade cadastral do imóvel, pela repartição competente, nos seguintes casos:
                                              I  –  expedição de certidões relacionadas com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
                                              II  –  reclamação contra lançamento;
                                              III  –  restituição de tributos imobiliários ou de outras obrigações relativas ao imóvel;
                                              IV  –  remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
                                              § 8º –  Na SEÇÃO VII - Das Disposições Penais, modifica o título para o que consta abaixo; dá nova redação ao caput do artigo 62 e aos seus incisos I e II, revoga o III; modifica o caput e o § único do art. 63 e revoga os seus incisos e alíneas.
                                                Seção VII
                                                Das Infrações e das Multas
                                                Art. 62.  –  Pelo descumprimento de obrigação principal e acessória o sujeito passivo, além das penalidades, correção monetária e juros moratórios, previstos no artigo 212, ficará sujeito as seguintes multas:
                                                I  –  multa pecuniária, variável segunda a natureza da infração;
                                                a)  –  10% (dez) por cento, quando o recolhimento for dentro de 30 (trinta) dias após o vencimento;
                                                b)  –  15% (quinze) por cento, quando a quitação for entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias do vencimento;
                                                c)  –  20% (vinte) por cento, quando o pagamento for entre 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias do vencimento;
                                                d)  –  30% (trinta) por cento, quando o recolhimento for depois de 90 (noventa) do vencimento.
                                                II  –  correção monetária do valor do débito vencido e juros de mora por decurso de prazo;
                                                a)  –  R$30,00 (trinta reais) aos que deixarem de fazer o cadastro do imóvel na repartição competente da Prefeitura ou não proceder à atualização cadastral exigida, sobre alteração no imóvel ou mudança de proprietário ou possuidor a qualquer título;
                                                b)  –  R$25,00 (vinte e cinco) reais aos que descumprirem outras obrigações acessórias relativas ao imóvel;
                                                c)  –  R$40,00 (quarenta reais) aos que prestarem informações falsas com o fito de diminuir a base de cálculo do imposto, ou se negar, depois de intimados, a prestar informações necessárias ao lançamento.
                                                III  –  (Revogado)
                                                Art. 63.  –  As penalidades acessórias poderão ser cobradas destacadamente no talão do IPTU do exercício seguinte, sendo facultada à Prefeitura cobrança específica no momento em que lhe convier.
                                                I  –  (Revogado)
                                                a)  –  (Revogado)
                                                b)  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                IV  –  (Revogado)
                                                V  –  (Revogado)
                                                Parágrafo Único  –  Quando a multa por descumprimento de obrigação acessória decorrer da falta de muro e calçada, o proprietário do imóvel ou o seu possuidor, será perdoado, se no decurso do exercício fiscal comprovar que construiu aquelas benfeitorias.
                                                § 9º –  Na SEÇÃO VIII - Das Disposições Especiais, dá nova redação ao caput art. 64, modificando-lhe os incisos I e II, revoga deste as alíneas "a" a "d" e lhe acrescenta os incisos III e IV, cria-lhe os §§ 1º, 2º, 3º com seis incisos e 4º; revoga o art. 65; dá outra redação ao art. 67 e modifica o Parágrafo único do art. 68.
                                                  Art. 64.  –  Para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis são classificados em:
                                                  I  –  Lote;
                                                  II  –  Imóvel edificado;
                                                  a)  –  (Revogado)
                                                  b)  –  (Revogado)
                                                  c)  –  (Revogado)
                                                  d)  –  (Revogado)
                                                  III  –  Imóvel não edificado;
                                                  IV  –  Gleba.
                                                  § 1º  –  Considera-se lote a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento regular ou não, ou desmembramento, com pelo menos uma das divisas, lindeira a logradouro público.
                                                  § 2º  –  Considera-se imóvel edificado, ressalvadas as hipóteses do parágrafo abaixo, a construção permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua forma, localização ou destino de uso, bem como as suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que edificadas em único lote.
                                                  § 3º  –  considera-se não edificados os imóveis:
                                                  I  –  sem edificações;
                                                  II  –  com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como edificações condenadas ou em ruínas;
                                                  III  –  com edificação de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição ou modificação;
                                                  IV  –  cuja construção seja considerada pela autoridade competente como inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida de acordo com a legislação de uso do solo;
                                                  V  –  com construção rústica, ou coberturas sem piso e paredes;
                                                  VI  –  em que o valor da edificação seja inferior à vigésima parte do valor do terreno, exceto para os imóveis localizados na zona de expansão urbana.
                                                  § 4º  –  Considera-se gleba, para fins do IPTU, o terreno que não foi objeto de arruamento ou parcelamento do solo, independentemente de seu tamanho e destinação de uso, localizado dentro da zona urbana ou de expansão urbana do município.
                                                  Art. 65.  –  (Revogado)
                                                  Art. 67.  –  Em qualquer hipótese o valor mínimo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não poderá ser inferior a R$25,00 (vinte e cinco reais), corrigidos anualmente por índice oficial.
                                                  Parágrafo Único  –  O sujeito passivo do imposto, incidente sobre glebas, sítios de recreios, chácaras, deve fazer o cadastro de seu imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, sob pena de multa por descumprimento de obrigação acessória e cadastramento de ofício.
                                                  Art. 4º. –  No CAPITULO II - Do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, são feitas as alterações dos parágrafos abaixo:
                                                    § 1º –  § 1º - Na SEÇÃO III - Das Alíquotas do Imposto, revoga o inciso II, do artigo 74; altera a redação do § 2º, cria os §§ 3º ao 5º e renumera o §3º para § 6º, todos do artigo 75, mantendo-lhe o § 1º.
                                                      II  –  (Revogado)
                                                      § 2º  –  Na apuração da base de cálculo do imposto, sobre imóvel urbano, será levado em consideração, os valores constantes da Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabela de Preços das Construções, previstas no art. 46, para cálculo do IPTU, atualizadas até a data ocorrência do fato gerador do imposto, sem prejuízo de avaliações especiais, quando necessárias;
                                                      § 3º  –  A Secretaria da Receita Municipal adotará as providências cabíveis para a instituição e operacionalização do sistema de avaliação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, com vista ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
                                                      § 4º  –  Em qualquer época admite-se base de cálculo do imposto, superior as previstas nos parágrafos anteriores, mas nunca inferior.
                                                      § 5º  –  Para fins deste imposto o Chefe do Poder Executivo trimestralmente poderá constituir Comissão Especial de Valores, para rever a Pauta de Valor dos imóveis.
                                                      § 6º  –  A Secretaria da Gestão Fiscal adotará as providências cabíveis para a instituição e operacionalização do sistema de avaliação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, com vista ao cumprimento do disposto neste artigo.
                                                      Art. 5º. –  CAPÍTULO III - Do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis, revoga os artigos 83 a 106.
                                                        Seção I
                                                        (Revogado)
                                                        Art. 83.  –  (Revogado)
                                                        Art. 84.  –  (Revogado)
                                                        I  –  (Revogado)
                                                        II  –  (Revogado)
                                                        III  –  (Revogado)
                                                        IV  –  (Revogado)
                                                        Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                        Art. 85.  –  (Revogado)
                                                        I  –  (Revogado)
                                                        II  –  (Revogado)
                                                        Art. 86.  –  (Revogado)
                                                        Seção II
                                                        (Revogado)
                                                        Art. 87.  –  (Revogado)
                                                        § 1º  –  (Revogado)
                                                        § 2º  –  (Revogado)
                                                        Art. 88.  –  (Revogado)
                                                        Seção IV
                                                        (Revogado)
                                                        Art. 91.  –  (Revogado)
                                                        § 1º  –  (Revogado)
                                                        § 2º  –  (Revogado)
                                                        Art. 92.  –  (Revogado)
                                                        I  –  (Revogado)
                                                        II  –  (Revogado)
                                                        Seção V
                                                        (Revogado)
                                                        Art. 93.  –  (Revogado)
                                                        Art. 94.  –  (Revogado)
                                                        I  –  (Revogado)
                                                        II  –  (Revogado)
                                                        III  –  (Revogado)
                                                        § 1º  –  (Revogado)
                                                        § 2º  –  (Revogado)
                                                        § 3º  –  (Revogado)
                                                        Art. 95.  –  (Revogado)
                                                        Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                        Art. 96.  –  (Revogado)
                                                        Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                        Art. 97.  –  (Revogado)
                                                        Art. 98.  –  (Revogado)
                                                        Seção VI
                                                        (Revogado)
                                                        Art. 99.  –  (Revogado)
                                                        I  –  (Revogado)
                                                        II  –  (Revogado)
                                                        Art. 100.  –  (Revogado)
                                                        Seção VII
                                                        (Revogado)
                                                        Art. 101.  –  (Revogado)
                                                        I  –  (Revogado)
                                                        II  –  (Revogado)
                                                        Art. 102.  –  (Revogado)
                                                        I  –  (Revogado)
                                                        a)  –  (Revogado)
                                                        b)  –  (Revogado)
                                                        c)  –  (Revogado)
                                                        d)  –  (Revogado)
                                                        e)  –  (Revogado)
                                                        f)  –  (Revogado)
                                                        g)  –  (Revogado)
                                                        h)  –  (Revogado)
                                                        i)  –  (Revogado)
                                                        II  –  (Revogado)
                                                        a)  –  (Revogado)
                                                        b)  –  (Revogado)
                                                        c)  –  (Revogado)
                                                        III  –  (Revogado)
                                                        a)  –  (Revogado)
                                                        b)  –  (Revogado)
                                                        c)  –  (Revogado)
                                                        d)  –  (Revogado)
                                                        e)  –  (Revogado)
                                                        f)  –  (Revogado)
                                                        g)  –  (Revogado)
                                                        § 1º  –  (Revogado)
                                                        § 2º  –  (Revogado)
                                                        Art. 103.  –  (Revogado)
                                                        Art. 104.  –  (Revogado)
                                                        Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                        Art. 105.  –  (Revogado)
                                                        Art. 106.  –  (Revogado)
                                                        Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                        Art. 6º. –  Dá nova e integral redação ao CAPITULO IV - Do Imposto sobre Serviço de Qualquer natureza, na forma que se segue:
                                                          Art. 107.  –  O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, constante da Lista de Serviços que se segue:
                                                          1  –  médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
                                                          2  –  hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
                                                          3  –  bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
                                                          4  –  enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
                                                          5  –  assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
                                                          6  –  planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item cinco desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
                                                          7  –  VETADO;
                                                          8  –  médicos veterinários;
                                                          9  –  hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
                                                          10  –  guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
                                                          11  –  barbeiros, cabeleireiros, manicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
                                                          12  –  banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congênere;
                                                          13  –  varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
                                                          14  –  limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
                                                          15  –  limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
                                                          16  –  desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
                                                          17  –  controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e agentes físicos e biológicos;
                                                          18  –  incineração de resíduos quaisquer;
                                                          19  –  limpeza de chaminés;
                                                          20  –  saneamento ambiental e congênere;
                                                          21  –  assistência técnica (VETADO);
                                                          22  –  assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO);
                                                          23  –  planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO);
                                                          24  –  análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
                                                          25  –  contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidades e congêneres;
                                                          26  –  perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
                                                          27  –  traduções e interpretações;
                                                          28  –  avaliação de bens;
                                                          29  –  datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
                                                          30  –  projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
                                                          31  –  aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
                                                          32  –  execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
                                                          33  –  demolição;
                                                          34  –  reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
                                                          35  –  pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
                                                          36  –  florestamento e reflorestamento;
                                                          37  –  escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres;
                                                          38  –  paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
                                                          39  –  raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
                                                          40  –  ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
                                                          41  –  planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
                                                          42  –  organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);
                                                          43  –  administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios, (VETADO);
                                                          44  –  administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
                                                          45  –  agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada;
                                                          46  –  agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central);
                                                          47  –  agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
                                                          48  –  agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
                                                          49  –  agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
                                                          50  –  agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e móveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47, 48;
                                                          51  –  despachantes;
                                                          52  –  agentes da propriedade industrial;
                                                          53  –  agentes de propriedade artística ou literária;
                                                          54  –  leilão;
                                                          55  –  regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
                                                          56  –  armazenamento, depósito, carga, descarga, e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
                                                          57  –  guarda e estacionamento de veículos e automotores terrestres;
                                                          58  –  vigilância ou segurança de pessoas e bens;
                                                          59  –  Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
                                                          60  –  diversões públicas;
                                                          a)  –  (VETADO), cinemas (VETADO), "táxi dancings" e congêneres;
                                                          b)  –  bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
                                                          c)  –  exposições, com cobrança de ingresso;
                                                          d)  –  bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres inclusive, espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
                                                          e)  –  jogos eletrônicos;
                                                          f)  –  competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
                                                          g)  –  execução de música, individualmente ou por conjuntos, (VETADO);
                                                          61  –  distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
                                                          62  –  fornecimento de musica, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
                                                          63  –  gravação e distribuição de filmes e "vídeo tapes";
                                                          64  –  fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
                                                          65  –  fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
                                                          66  –  produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
                                                          67  –  colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
                                                          68  –  lubrificação, limpeza e revisão de máquinas veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
                                                          69  –  conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
                                                          70  –  recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
                                                          71  –  recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
                                                          72  –  recondicionamento acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizaçao, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
                                                          73  –  lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
                                                          74  –  instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
                                                          75  –  montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
                                                          76  –  cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
                                                          77  –  composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
                                                          78  –  colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
                                                          79  –  locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
                                                          80  –  funerais;
                                                          81  –  alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
                                                          82  –  tinturaria e lavanderia;
                                                          83  –  taxidermia;
                                                          84  –  recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado de prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por eles contratados;
                                                          85  –  propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
                                                          86  –  veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros matérias de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
                                                          87  –  serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
                                                          88  –  advogados;
                                                          89  –  engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
                                                          90  –  dentistas;
                                                          91  –  economistas;
                                                          92  –  psicólogos;
                                                          93  –  assistentes sociais;
                                                          94  –  relações públicas;
                                                          95  –  cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
                                                          96  –  instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegrama, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);
                                                          97  –  transporte de natureza estritamente municipal;
                                                          98  –  comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do município;
                                                          99  –  hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeita ao imposto sobre serviços);
                                                          100  –  distribuição de bens de terceiros em representação por qualquer natureza.
                                                          101  –  exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
                                                          § 1º  –  (Revogado)
                                                          I  –  (Revogado)
                                                          II  –  (Revogado)
                                                          III  –  (Revogado)
                                                          IV  –  (Revogado)
                                                          V  –  (Revogado)
                                                          § 2º  –  (Revogado)
                                                          Parágrafo Único  –  As instituições financeiras, quanto aos serviços constantes dos itens 95 e 96, ficam obrigadas a preencher mensalmente, mapa específico das receitas tributadas no ISS, a ser criado pela Secretaria da Gestão Fiscal, sob cujo montante o imposto deverá ser recolhido e mantê-los à disposição do fisco, sob pena de descumprimento de obrigação acessória.
                                                          Seção II
                                                          (Revogado)
                                                          Art. 108.  –  Para os efeitos deste imposto, considera-se:
                                                          I  –  empresa, todos os que, individual ou coletivamente, realizam e assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação de serviços;
                                                          II  –  profissional autônomo - todo aquele que exerce habitualmente e por conta própria serviços profissionais e técnicos remunerados;
                                                          III  –  (Revogado)
                                                          Parágrafo Único  –  Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
                                                          a)  –  executar serviços que não sejam exclusivamente pessoal;
                                                          b)  –  não comprovar sua inscrição no cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
                                                          Seção III
                                                          (Revogado)
                                                          Art. 109.  –  A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
                                                          Parágrafo Único  –  Consideram-se estabelecidos neste Município, para os efeitos do inciso II deste artigo, todas as empresas que aqui mantiverem filial, agencia ou representação, independentemente do cumprimento de formalidades legais.
                                                          I  –  quando o serviço prestado neste Município se configurar como construção civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou o domicílio do prestador se localize em outra cidade;
                                                          II  –  quando os demais serviços constantes da lista forem prestados por empresas ou profissionais estabelecidos ou domiciliados nesta cidade, ainda quando executados em outros municípios, através de empregados ou prepostos.
                                                          § 1º  –  (Revogado)
                                                          § 2º  –  (Revogado)
                                                          § 3º  –  (Revogado)
                                                          a)  –  (Revogado)
                                                          b)  –  (Revogado)
                                                          § 4º  –  (Revogado)
                                                          Seção II
                                                          Da não Incidência
                                                          Art. 110.  –  O imposto não incide:
                                                          I  –  nas hipóteses previstas no artigo 6-A, deste código;
                                                          II  –  sobre os serviços prestados pelos assalariados como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de empregos singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de serviços a terceiros;
                                                          III  –  sobre os serviços prestados pelos diretores e membros do Conselho Consultivo Fiscal de sociedade em geral, ainda quando prestados em relação de emprego;
                                                          IV  –  sobre os serviços prestados pelos órgãos de classe, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
                                                          V  –  sobre os serviços prestados pelas associações e clubes nas atividades específicas, culturais, teatrais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excluídas as prestações que gerem concorrência com as empresas privadas;
                                                          VI  –  sobre concerto, recitais, quando os serviços forem realizados diretamente pelos artistas ou produtores, excluída a representação ou promoção por terceiros, para os quais há incidência do tributo, pela representação.
                                                          VII  –  sobre teatro, circos e parques de diversões, em relação as suas próprias atividades, excluída a representação e promoção do evento por terceiros, os quais ficam sujeitos ao imposto, pela representação.
                                                          Parágrafo Único  –  A não incidência prevista nos incisos IV e V deste artigo, quanto à concorrência com empresas privadas, dependerá de reconhecimento pelo órgão competente, na forma estabelecida em Regulamento.
                                                          Art. 111.  –  São isentos do imposto:
                                                          I  –  sapateiro remendão, engraxate ambulante, bordadeira, costureira, cozinheira, doceira, salgadeira, guarda-noturno, jardineiro, cobrador ambulante, lavadeira, faxineira, lavador de carro ambulante, manicura e pedicura ambulante, merendeira, passadeira, servente de pedreiro, vendedor ambulante de bilhetes lotéricos, carregador, carroceiro, que trabalhem por conta própria, individualmente e sem auxiliar;
                                                          II  –  a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratadas com o Município de Jataí, suas autarquias, suas fundações e as empresas concessionárias de serviços públicos instituídas pelo município.
                                                          § 1º  –  (Revogado)
                                                          § 2º  –  (Revogado)
                                                          I  –  (Revogado)
                                                          II  –  (Revogado)
                                                          a)  –  (Revogado)
                                                          b)  –  (Revogado)
                                                          c)  –  (Revogado)
                                                          d)  –  (Revogado)
                                                          III  –  (Revogado)
                                                          § 3º  –  (Revogado)
                                                          Parágrafo Único  –  Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:
                                                          a)  –  elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
                                                          b)  –  elaboração de anteprojetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia;
                                                          c)  –  fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
                                                          Seção IV
                                                          (Revogado)
                                                          Seção III
                                                          Da Base de Cálculo
                                                          SubSeção I
                                                          Disposições Gerais
                                                          Art. 112.  –  Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição e constantes da nota fiscal de serviços.
                                                          I  –  (Revogado)
                                                          II  –  (Revogado)
                                                          III  –  (Revogado)
                                                          Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                          § 1º  –  Na falta do preço, ou não sendo ele conhecido, será adotado o corrente na praça.
                                                          § 2º  –  O Secretário da Gestão Fiscal poderá estabelecer critérios para:
                                                          I  –  fixação do preço, quando ele não for conhecido e ser impossível a sua apuração;
                                                          II  –  estimativa da receita de contribuintes, com rudimentar organização, de difícil controle ou fiscalização, ou que pelas suas características e ramo de atividade, for aconselhável regime de estimativa;
                                                          III  –  arbitramento da base de cálculo do imposto.
                                                          § 3º  –  Na hipótese de adoção ou fixação do preço na forma do inciso II, do § 2° deste artigo, a diferença apurada em favor da Fazenda Pública, entre o recolhido e o movimento tributável real, acarretará na exigibilidade do imposto sobre a respectiva diferença, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
                                                          § 4º  –  O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
                                                          § 5º  –  O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o corrente na praça.
                                                          § 6º  –  Contribuinte de rudimentar organização, para fins de estimativa e arbitramento, é o que não possui escrita contábil.
                                                          § 7º  –  Na apuração do arbitramento ou fixação da estimativa, a autoridade fiscal considerará:
                                                          I  –  o período de abrangência;
                                                          II  –  o preço corrente dos serviços, a época a que se referir o lançamento;
                                                          III  –  o valor das receitas de períodos anteriores, inclusive quando arbitradas e sua projeção para o futuro, quando se tratar de estimativa;
                                                          IV  –  a localização do estabelecimento;
                                                          V  –  as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
                                                          VI  –  o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, combustíveis, materiais de consumo operacional e de escritório, aluguel ou valor locatício do ponto comercial, salários, gratificações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas correspondentes, retiradas pró-labore, honorários, comissões, despesas com energia, telefone, água, impostos, taxas, multas, juros e correção monetária, outras despesas operacionais e administrativas;
                                                          VII  –  os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
                                                          § 8º  –  O montante do custo operacional e administrativo previsto no inciso VI supra, tanto para estimativa quanto para arbitramento, será acrescido de 30% (trinta) a 60% (sessenta) por cento, conforme o ramo e característica do estabelecimento a título de lucro ou vantagem remuneratória do prestador do serviço, na forma definida em regulamento.
                                                          § 9º  –  O contribuinte poderá impugnar o arbitramento e a estimativa, dentro dos prazos previstos neste Código.
                                                          Seção V
                                                          (Revogado)
                                                          SubSeção II
                                                          Do Arbitramento
                                                          Art. 113.  –  O Imposto será lançado pelo próprio contribuinte nos livros da escrita fiscal e periodicamente apurado em guia de recolhimento, observadas as disposições regulamentares.
                                                          I  –  quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio, ou inutilização de livros e documentos fiscais;
                                                          II  –  quando houver fundado suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for ínfimo, notoriamente inferior à realidade do estabelecimento, ou ao corrente na praça;
                                                          III  –  quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestá-los de modo insuficiente ou que não mereça fé por inverossímil ou falso;
                                                          IV  –  quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente.
                                                          V  –  quando constatado dolo, fraude, simulação ou outro ilícito nos documentos fiscais e lançamentos, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração real do preço do serviço.
                                                          § 1º  –  No arbitramento, quando for o caso, serão considerados, os dados e custos operacionais e administrativos mencionados no inciso VI, do § 7° e o disposto no § 8º, do artigo 112;
                                                          § 2º  –  O arbitramento referir-se-á aos fatos geradores ocorridos no período considerado.
                                                          SubSeção III
                                                          Da Estimativa
                                                          Art. 114.  –  Quando o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Secretaria da Gestão Fiscal, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, tomando-se como base:
                                                          I  –  As informações do sujeito passivo e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
                                                          II  –  os dados e custos operacionais e administrativos mencionados no inciso VI, do § 7° e o disposto no § 8º, do artigo 112;
                                                          § 1º  –  O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividade.
                                                          § 2º  –  O contribuinte abrangido pelo regime de estimativa poderá apresentar reclamação contra o valor estimado, no prazo de 15 dias; em se tratando de estimativa para classe ou grupo de sujeito passivo, a contar da data de publicação do Ato Normativo, quando for individual a partir da ciência do respectivo termo.
                                                          § 3º  –  A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
                                                          § 4º  –  Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou se for o caso, será restituída ao contribuinte.
                                                          § 5º  –  A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender a qualquer tempo e de modo generalizado à aplicação de regime de estimativa, individualmente ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividade.
                                                          Art. 115.  –  0 valor do imposto, fixado por estimativa, constituirá lançamento definitivo salvo se for impugnado, neste caso prevalecerá o que for decidido.
                                                          § 1º  –  A vigência da estimativa será de 06 (seis) meses, decorrido o prazo, se houve ampliação ou melhoria no estabelecimento com conseqüente aumento da receita, deverá ser revista pelo sujeito passivo ou pela autoridade competente. Em qualquer circunstância no término de sua vigência, automaticamente, será atualizada monetariamente, com base em índices legalmente permitidos.
                                                          § 2º  –  No decurso dos 06 (seis) meses de vigência da estimativa, se a inflação atingir percentual acumulado superior a 10% (dez) por cento, no mês em que este fato ocorrer, será feita a correção monetária da estimativa, em índices oficiais, para vigor no mês seguinte.
                                                          Art. 116.  –  Atendidas as conveniências da Fazenda Pública municipal, poder-se-á adotar o sistema de retenção do Imposto na fonte, ficando a pessoa que o detenha responsável pelo seu recolhimento, observadas as normas estabelecidas em regulamento.
                                                          Parágrafo Único  –  O disposto neste artigo não se aplica ao que presta serviços alheios a sua habilitação.
                                                          Seção VI
                                                          (Revogado)
                                                          Art. 117.  –  Quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do art. 107, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da tabela do artigo anterior, calculado em ralação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.
                                                          Parágrafo Único  –  O disposto neste artigo não se aplica às sociedades, cujos serviços prestados não correspondam às habilitações dos profissionais, ou quando seus objetivos não estejam conforme suas habilitações ou tenham receitas de outras origens.
                                                          Art. 118.  –  O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 107, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
                                                          Seção VII
                                                          (Revogado)
                                                          Art. 119.  –  O contribuinte é obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro do movimento financeiro relacionado com a prestação de serviços.
                                                          a)  –  ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
                                                          Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                          b)  –  ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto as acobertadas por notas fiscais de empresas com domicílio tributário fora de Jataí.
                                                          Art. 120.  –  O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
                                                          Art. 121.  –  Em regulamento se disporá também sobre a Nota Fiscal de Serviços, de emissão obrigatória pelo contribuinte do Imposto, especialmente sobre:
                                                          I  –  identificação da firma construtora;
                                                          II  –  número de registro de obra e número do livro ou ficha respectiva;
                                                          III  –  valor da obra e total do imposto pago;
                                                          IV  –  data do pagamento do tributo e número da guia;
                                                          V  –  número de inscrições do sujeito passivo no cadastro de prestadores de serviços.
                                                          VI  –  (Revogado)
                                                          Seção IV
                                                          Das Alíquotas
                                                          Art. 122.  –  As alíquotas para cálculo do imposto são:
                                                          I  –  No caso de retenção do imposto, sobre serviço de terceiros:
                                                          a)  –  sobre serviços de diversões públicas, item 60, (sessenta) da Lista de serviços, alíneas "b" e "e": 10% (dez) por cento;
                                                          b)  –  demais serviços da lista: 5% (cinco) por cento.
                                                          II  –  sobre atividade e serviço do próprio contribuinte, constante da lista de serviços tributáveis do artigo 107:
                                                          a)  –  item 02 (dois) - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, quando faturados contra institutos de previdência social oficiais: 02% (dois) por cento;
                                                          b)  –  item 40 (quarenta) - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, 02% (dois) por cento;
                                                          c)  –  item "60" - diversões públicas, alíneas "b" e "e": 10% (dez) por cento;
                                                          d)  –  itens 95 e 96 da Lista de Serviços, 10% (dez por cento)
                                                          e)  –  item "97" transporte de natureza estritamente municipal, 03% (três) por cento;
                                                          f)  –  demais itens, inclusive os serviços do item 02 (dois) quando o faturamento não for para institutos de previdência oficial: 05% (cinco) por cento.
                                                          III  –  Profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do artigo 108, pagarão mensalmente o imposto em valores fixos, na forma abaixo:
                                                          a)  –  habilitados de nível superior - R$30,00 (trinta reais),por mês;
                                                          b)  –  habilitados de nível médio - R$25.00 (vinte e dois reais), por mês;
                                                          c)  –  Outros profissionais não habilitados-R$15,00 (quinze reais), por mês.
                                                          § 1º  –  O micro contribuinte, assim considerado, o que a média dos três últimos meses, de seus custos operacionais e administrativos, previstos no item VI do § 7º do art. 112, considerando o disposto no § 8º, for inferior a R$1.000,00 (mil reais), terá a alíquota reduzida em 40% (quarenta) por cento, no imposto próprio, excetuando o caso de retenção.
                                                          § 2º  –  Os custos operacionais e administrativos previstos no parágrafo anterior, serão utilizados para fazer a estimativa do Imposto, prevista no art. 114.
                                                          § 3º  –  Em se tratando de firma nova o contribuinte apresentará a projeção dos custos mencionados no parágrafo anterior, decorrido o período da projeção, se estes forem superiores ao limite de R$1.000,00 (mil reais) pagará a diferença do imposto.
                                                          § 4º  –  O limite previsto no parágrafo anterior, será corrigido no mesmo percentual, sempre que houver correção de valores neste código.
                                                          Seção VIII
                                                          (Revogado)
                                                          Seção V
                                                          Dos Contribuintes e Responsáveis
                                                          Art. 123.  –  O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo, que exerce em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades de que trata o artigo 107.
                                                          I  –  (Revogado)
                                                          II  –  (Revogado)
                                                          Art. 124.  –  A critério da repartição, o imposto é devido:
                                                          I  –  pelo proprietário do estabelecimento ou de veículo de aluguel e frete ou de transporte coletivo, no território do município;
                                                          II  –  Pelo locador ou cedente do uso em seu próprio estabelecimento de:
                                                          a)  –  bem móvel;
                                                          b)  –  espaço em bem imóvel para hospedagem, guarda e armazenamento e serviços correlatos;
                                                          III  –  por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil, nos consórcios, além da empresa líder as consorciadas, observado o que consta do artigo 119, letras "a" e "b";
                                                          a)  –  (Revogado)
                                                          b)  –  (Revogado)
                                                          c)  –  (Revogado)
                                                          IV  –  pelo subempreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiros e outros.
                                                          § 1º  –  É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador de serviço.
                                                          § 2º  –  No regime de construção, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal o recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento.
                                                          § 3º  –  O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo a exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados em seu estabelecimento.
                                                          § 4º  –  É considerado responsável solidário o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
                                                          § 5º  –  Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construções civil a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas subempreiteiras exclusivamente de mão-de-obra.
                                                          Art. 125.  –  Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais, e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas referentes a qualquer um ou a todos eles.
                                                          Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                          Art. 126.  –  O contribuinte que, repetidamente, reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, pelo Secretário Municipal de Finanças, a regime especial de controle e arrecadação.
                                                          I  –  O prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo for estabelecido fora do município de Jataí, independentemente, de ter emitido nota fiscal de serviço ou ter comprovado estar inscrito ou ser contribuinte do imposto no seu domicílio tributário, nos termos de jurisprudência firmada pelo STJ, no sentido de que o imposto deve ser pago no local da prestação do serviço.
                                                          II  –  O prestador do serviço, for estabelecido dentro do território de Jataí, sendo empresa, não ter emitido nota fiscal de serviço, ou profissional autônomo não comprovar sua inscrição no cadastro municipal de contribuintes do imposto.
                                                          § 1º  –  O usuário não é responsável ou contribuinte substituto apenas quando o prestador do serviço for estabelecido no território de Jataí e emitir documento acobertador da prestação do serviço na forma regulamentar.
                                                          § 2º  –  O recolhimento do imposto retido deverá ser feito, no prazo e forma estabelecidos no calendário fiscal. A falta de pagamento no prazo estabelecido implica em apropriação indébita.
                                                          Seção IX
                                                          (Revogado)
                                                          Seção VI
                                                          Do Lançamento e do Recolhimento
                                                          Art. 127.  –  A critério da repartição, o lançamento será feito de ofício, ou pelo próprio contribuinte ou seu responsável.
                                                          Parágrafo Único  –  O lançamento poderá ser feito de ofício:
                                                          I  –  na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa;
                                                          II  –  nas hipóteses dos artigos 113 e 114;
                                                          III  –  nos procedimentos ficais quando for apurado crédito tributário.
                                                          Art. 128.  –  Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário da Gestão Fiscal.
                                                          § 1º  –  As guias de recolhimento do imposto terão seus modelos aprovados por regulamento.
                                                          § 2º  –  Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo em livros próprios e no prazo de 05 (cinco) dias, contados do pagamento.
                                                          Art. 129.  –  Poderá a Secretaria da Gestão Fiscal adotar outras normas de lançamento e recolhimento, determinando a quitação antecipada do imposto, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês, principalmente quando se tratar de serviços itinerantes, ou que o sujeito passivo não tenha domicílio no Município.
                                                          Art. 130.  –  O recolhimento do imposto será feito nas instituições financeiras ou em estabelecimento que as represente, previamente credenciadas, conforme for definido em regulamento.
                                                          Parágrafo Único  –  No regime de recolhimento por antecipação, não poderá ser emitida nota de serviço, fatura ou outro documento, desprovidos do prévio pagamento do tributo.
                                                          Seção VII
                                                          Da Obrigação Acessória
                                                          SubSeção I
                                                          Da Inscrição
                                                          Art. 131.  –  A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá inscrever-se no cadastro próprio da Secretaria da Gestão Fiscal antes de iniciar quaisquer atividades.
                                                          § 1º  –  Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo àquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
                                                          § 2º  –  A inscrição far-se-á, para cada um dos estabelecimentos:
                                                          I  –  através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal com preenchimento de formulário próprio;
                                                          § 3º  –  A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação.
                                                          II  –  de ofício.
                                                          § 4º  –  Para efeito de baixa, cancelamento e suspensão temporária da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, seja transferência ou venda do estabelecimento, encerramento da atividade, paralisação temporária ou qualquer outra circunstância que possa produzir qualquer efeito em relação à inscrição.
                                                          § 5º  –  A simples anotação, no formulário de inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.
                                                          § 6º  –  A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados de informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
                                                          § 7º  –  A inscrição cadastral não significa licenciamento para exploração de qualquer atividade, ela é apenas um instrumento de controle, todos os contribuintes têm inscrição tanto os regulares como os irregulares, a regularidade do estabelecimento é reconhecida através do Alvará de Licença.
                                                          § 8º  –  O Secretário da Gestão Fiscal poderá determinar a criação de sistema de inscrição eventual para recolhimentos do imposto relativos a operações esporádicas, de pessoas não estabelecidas ou que não estejam cadastradas como contribuintes.
                                                          SubSeção II
                                                          Da Escrita e dos Documentos Fiscais
                                                          Art. 132.  –  O contribuinte do imposto, de acordo com o que for estabelecido em regulamento, fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados, por serem imunes ou isentos.
                                                          Art. 133.  –  Por ocasião da prestação de serviço será emitida nota fiscal autenticada pelo órgão competente.
                                                          Parágrafo Único  –  O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
                                                          Art. 134.  –  Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
                                                          Parágrafo Único  –  Os agentes fiscais poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do Auto de Infração.
                                                          Art. 135.  –  Os livros fiscais poderão ser impressos tipograficamente, com folhas numeradas com o mesmo recurso ou através de recursos da informática.
                                                          § 1º  –  Quando impressos tipograficamente, os livros somente serão usados depois de autenticados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura devidamente preenchido e assinado e de encerramento sem assinatura e preenchimento, salvo a hipótese de início de atividades, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros usados correspondentes a serem encerrados pela repartição.
                                                          § 2º  –  A impressão de livro fiscal através de recursos da informática dependerá de prévia autorização do Secretário da Gestão Fiscal, com observação do regulamento próprio a ser aprovado por ato do Poder Executivo.
                                                          Art. 136.  –  Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
                                                          § 1º  –  O Secretário da Gestão Fiscal, em ato próprio, poderá adotar como de exigência obrigatória pelo fisco municipal, livros fiscais e documentos de controle fiscal, instituídos por outras entidades tributantes.
                                                          § 2º  –  Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais, ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal 5172, de 25 de outubro, de 1966.
                                                          Art. 137.  –  A impressão de notas fiscais, ingressos, bilhetes, convites, cartelas, folders, avisos, panfletos e quaisquer produtos gráficos destinados à distribuição dentro do território do município, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, exceto os de natureza eleitoral e religiosa, atendidas as normas fixadas em regulamento.
                                                          Parágrafo Único  –  Ficam obrigadas a manter registro de impressão de Notas Fiscais as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
                                                          Seção VIII
                                                          Do Local da Prestação de Serviços
                                                          Art. 138.  –  Considera-se local de prestação de serviços:
                                                          I  –  o do estabelecimento do prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio ou da residência do prestador;
                                                          II  –  no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
                                                          III  –  em Jataí os serviços discriminados no item 101 do art. 107 deste código, quando realizados dentro de seu território.
                                                          Art. 139.  –  Consideram-se como estabelecimentos autônomos:
                                                          I  –  os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividade e exercício no mesmo local;
                                                          II  –  os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
                                                          § 1º  –  Não se compreendem locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem internamente ou com vários pavimentos de um mesmo prédio.
                                                          § 2º  –  Cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo a atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
                                                          Seção IX
                                                          Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
                                                          Art. 140.  –  O contribuinte que mais de 03 (três) vezes reincidir em infração da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser sujeitado a regime especial de fiscalização, a critério do Secretário da Gestão Fiscal.
                                                          § 1º  –  A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle de base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
                                                          § 2º  –  A Secretaria da Gestão Fiscal poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
                                                          Art. 141.  –  E competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for para institui-lo.
                                                          Seção X
                                                          Das Infrações e Penalidades
                                                          Art. 142.  –  Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária.
                                                          Art. 143.  –  As infrações cometidas pelo sujeito passivo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:
                                                          I  –  por faltas relacionadas com o recolhimento do Imposto:
                                                          a)  –  10% (dez) por cento; 15% (quinze) por cento e 20% (vinte) por cento do valor do imposto aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolherem o imposto devido, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 15 (quinze), 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização, respectivamente;
                                                          b)  –  100% (cem) por cento do valor do imposto aos que, recolherem o tributo devido em decorrência de ação fiscal;
                                                          c)  –  100% (cem) por cento do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros;
                                                          d)  –  200% (duzentos) por cento do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;
                                                          e)  –  300% (trezentos) por cento do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documento fiscal com declaração falsa quanto a espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
                                                          II  –  por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
                                                          a)  –  R$60,00 (sessenta reais) por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 131 deste Código;
                                                          b)  –  R$40,00 (quarenta reais) aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, as comunicações especificadas no art. 131;
                                                          c)  –  R$5,00 (cinco reais) por documento fiscal que não constar o número da inscrição cadastral.
                                                          III  –  por faltas relacionadas com os livros fiscais:
                                                          a)  –  R$80,00 (oitenta reais) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;
                                                          b)  –  R$80,00 (oitenta reais) aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
                                                          c)  –  R$40,00 (quarenta reais) aos que escriturarem os livros fiscais fora do prazo regulamentar;
                                                          d)  –  o valor equivalente a R$40,00 (quarenta) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido;
                                                          e)  –  R$60,00 (sessenta reais) pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;
                                                          f)  –  R$80,00 (oitenta reais) por livro ou documento, por mês, aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
                                                          g)  –  R$80,00 (oitenta reais) pela não apresentação, no prazo, dos livros, comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;
                                                          h)  –  R$60,00 (sessenta reais) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrerem inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
                                                          IV  –  por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
                                                          a)  –  R$30,00 (trinta reais) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo de utilização, por exercício;
                                                          b)  –  R$20,00 (vinte reais) sobre cada operação, aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
                                                          c)  –  R$500,00 (quinhentos reais) aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;
                                                          d)  –  R$200,00 (duzentos reais) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
                                                          e)  –  R$300,00 (trezentos reais), por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizar documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
                                                          f)  –  R$50,00 (cinqüenta reais), aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, por mês;
                                                          g)  –  R$20,00 (vinte reais) aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, por mês;
                                                          h)  –  R$180,00 (cento e oitenta reais) aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar, na forma regulamentar, Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços; Mapa de Controle de Retenção do Imposto e outros formulários que o contribuinte esteja obrigado, por exigência regulamentar;
                                                          i)  –  R$800,00 (oitocentos reais) aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade;
                                                          j)  –  R$3,00 (três reais) por infração ao inciso II do art. 41 aplicável a cada recibo, sem inscrição;
                                                          k)  –  R$10,00 (dez reais) aos que deixarem de apresentar guia negativa do imposto quando não houve movimento tributável, por cada mês.
                                                          V  –  por faltas relacionadas com a ação fiscal:
                                                          a)  –  R$80,00 (oitenta reais) aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa ou arbitramento;
                                                          b)  –  R$180,00 (cento e oitenta reais) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
                                                          Art. 144.  –  Além das multas previstas neste Capítulo, o sujeito passivo incorrerá em juros de 1% (um) por cento ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
                                                          Art. 145.  –  As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
                                                          Art. 146.  –  Caso o contribuinte opte pelo recolhimento do crédito constituído poderá pagá-lo, com desconto na multa, na forma prevista no § 1º ou § 2º, do artigo 230, conforme for o caso.
                                                          Art. 147.  –  A multa incidente sobre o imposto, será calculada na forma do art. 208.
                                                          Art. 7º. –  Dá nova e integral redação ao TÍTULO II - Das Taxas Municipais, transformando-o no CAPÍTULO V, conforme segue:
                                                            Título II
                                                            (Revogado)
                                                            Capítulo I
                                                            (Revogado)
                                                            Seção I
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 132.  –  (Revogado)
                                                            I  –  (Revogado)
                                                            II  –  (Revogado)
                                                            III  –  (Revogado)
                                                            IV  –  (Revogado)
                                                            V  –  (Revogado)
                                                            VI  –  (Revogado)
                                                            VII  –  (Revogado)
                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                            § 1º  –  (Revogado)
                                                            I  –  (Revogado)
                                                            II  –  (Revogado)
                                                            § 2º  –  (Revogado)
                                                            § 3º  –  (Revogado)
                                                            § 4º  –  (Revogado)
                                                            Seção II
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 133.  –  (Revogado)
                                                            Seção III
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 134.  –  (Revogado)
                                                            Art. 135.  –  (Revogado)
                                                            § 1º  –  (Revogado)
                                                            § 2º  –  (Revogado)
                                                            Art. 136.  –  (Revogado)
                                                            Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                            Seção IV
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 137.  –  (Revogado)
                                                            I  –  (Revogado)
                                                            II  –  (Revogado)
                                                            III  –  (Revogado)
                                                            IV  –  (Revogado)
                                                            V  –  (Revogado)
                                                            VI  –  (Revogado)
                                                            VII  –  (Revogado)
                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                            IX  –  (Revogado)
                                                            Seção V
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 138.  –  (Revogado)
                                                            I  –  (Revogado)
                                                            a)  –  (Revogado)
                                                            b)  –  (Revogado)
                                                            II  –  (Revogado)
                                                            Capítulo II
                                                            (Revogado)
                                                            Seção I
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 139.  –  (Revogado)
                                                            Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                            Seção II
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 140.  –  (Revogado)
                                                            I  –  (Revogado)
                                                            II  –  (Revogado)
                                                            III  –  (Revogado)
                                                            Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                            Seção III
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 141.  –  (Revogado)
                                                            Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                            Seção IV
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 142.  –  (Revogado)
                                                            Capítulo III
                                                            (Revogado)
                                                            Seção I
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 143.  –  (Revogado)
                                                            I  –  (Revogado)
                                                            II  –  (Revogado)
                                                            III  –  (Revogado)
                                                            IV  –  (Revogado)
                                                            V  –  (Revogado)
                                                            VI  –  (Revogado)
                                                            VII  –  (Revogado)
                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                            IX  –  (Revogado)
                                                            X  –  (Revogado)
                                                            § 1º  –  (Revogado)
                                                            § 2º  –  (Revogado)
                                                            § 3º  –  (Revogado)
                                                            § 4º  –  (Revogado)
                                                            § 5º  –  (Revogado)
                                                            Seção II
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 144.  –  (Revogado)
                                                            § 1º  –  (Revogado)
                                                            § 2º  –  (Revogado)
                                                            Capítulo IV
                                                            (Revogado)
                                                            Seção I
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 145.  –  (Revogado)
                                                            Art. 146.  –  (Revogado)
                                                            Art. 147.  –  (Revogado)
                                                            § 1º  –  (Revogado)
                                                            § 2º  –  (Revogado)
                                                            § 3º  –  (Revogado)
                                                            Art. 148.  –  (Revogado)
                                                            § 1º  –  (Revogado)
                                                            § 2º  –  (Revogado)
                                                            § 3º  –  (Revogado)
                                                            Capítulo V
                                                            (Revogado)
                                                            Seção I
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 149.  –  (Revogado)
                                                            Art. 150.  –  (Revogado)
                                                            I  –  (Revogado)
                                                            II  –  (Revogado)
                                                            III  –  (Revogado)
                                                            IV  –  (Revogado)
                                                            V  –  (Revogado)
                                                            VI  –  (Revogado)
                                                            VII  –  (Revogado)
                                                            Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                            Seção II
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 151.  –  (Revogado)
                                                            Seção III
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 152.  –  (Revogado)
                                                            I  –  (Revogado)
                                                            II  –  (Revogado)
                                                            Art. 153.  –  (Revogado)
                                                            I  –  (Revogado)
                                                            II  –  (Revogado)
                                                            Seção IV
                                                            (Revogado)
                                                            Art. 154.  –  (Revogado)
                                                            Capítulo V
                                                            DAS TAXAS DE VISTORIAS, PREÇOS PÚBLICOS OU RENDAS.
                                                            Seção I
                                                            Disposições Gerais
                                                            Art. 148.  –  As taxas das vistorias cobradas pelo município correspondem a contra prestação pelo exercício do poder de polícia efetivo ou potencial da administração municipal para licenciar e disciplinar a exploração de atividades econômicas e profissionais, a taxa de expediente e de serviços acoberta a execução de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, sendo que o preço público ou renda constitui a remuneração não compulsória de serviços prestados ao contribuinte ou pelo uso de logradouros e bens públicos de responsabilidade do município.
                                                            § 1º  –  Integra o elenco das taxas e dos preços públicos:
                                                            I  –  Taxas de vistorias e licenças;
                                                            § 2º  –  As taxas classificam-se em:
                                                            I  –  Pelo exercício regular do poder de polícia;
                                                            II  –  Taxa de Expediente e serviços;
                                                            III  –  Preço público pela prestação de serviços de coleta e remoção de lixo e entulho em imóveis residenciais e não residenciais e de construção e reparação de calçadas e muros;
                                                            II  –  pela utilização de serviço.
                                                            IV  –  Preço público pela ocupação e uso de área em via e logradouro público; espaço aéreo e solo subterrâneo de domínio municipal;
                                                            § 3º  –  São taxas de vistorias pelo exercício regular do poder de polícia:
                                                            a)  –  Taxa de vistoria urbanística, de postura, de vigilância sanitária e de meio ambiente, para concessão de Alvará de Localização a estabelecimento comercial, prestacional, industrial, circos, parques de diversões públicas, shows e similares; uso e ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, ou atividade decorrente de profissão, arte ou ofício;
                                                            b)  –  Taxa de vistoria urbanística, de posturas, de vigilância sanitária e de meio ambiente, para renovação de Alvará de Funcionamento de estabelecimento comercial, prestacional, industrial, circos, parques de diversões públicas, shows e similares; uso e ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, ou atividade decorrente de profissão, arte ou ofício;
                                                            c)  –  Taxa de vistoria para exploração de meios de publicidade em geral;
                                                            d)  –  Taxa de vistoria de comércio ou atividade eventual ou ambulante;
                                                            e)  –  Taxa de vistoria para execução de obras, loteamentos e segurança das edificações;
                                                            f)  –  Taxa de vistoria para funcionamento de estabelecimento em horário especial;
                                                            § 4º  –  São Taxas pela utilização de serviços:
                                                            a)  –  Taxa de Expediente e serviços;
                                                            § 5º  –  São preços públicos pela prestação de serviços e utilização de bens públicos:
                                                            a)  –  Preço Público ou Rendas pela prestação do serviço público de coleta de lixo domiciliar;
                                                            b)  –  Preço Público ou Rendas pela ocupação e uso de áreas em vias e logradouros públicos, espaço aéreo e solo subterrâneo de domínio municipal;
                                                            § 6º  –  O fato gerador geral das taxas pelo exercício do poder de polícia, relativamente ao desempenho de atividades econômicas e profissionais, dependentes de licenciamento é caracterizado pelas vistorias, exames, diligências e outros procedimentos da administração municipal para limitar, disciplinar direitos e interesses ou liberdades concernentes à segurança, à higiene, o meio ambiente, à vigilância sanitária, o uso do solo urbano, à ordem, os costumes, à tranqüilidade pública, o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, à disciplina da produção e do mercado e a observância das leis.
                                                            § 7º  –  Para licenciar qualquer ramo de atividade econômica, obrigatoriamente serão feitas vistorias e exames urbanísticos e quando for o caso as de natureza sanitária e de meio ambiente, sendo que a incidência, o pagamento será por tipo de vistoria e serviço público realizado para o licenciamento.
                                                            § 8º  –  As atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, para fins de licenciamento, são classificadas em grau pequeno, médio e grande, conforme listagem anexa a esta lei, o valor da vistoria de meio ambiente, será em função da referida classificação.
                                                            § 9º  –  A instrução do processo de licenciamento será disciplinada em regulamento.
                                                            § 10  –  O micro contribuinte, previsto nos parágrafos 1º ao 4º do art. 122, inclusive os que têm atividade comercial e industrial, para efeito de cálculo das taxas de vistorias, terá redução de 50% (cinqüenta) por cento nos respectivos valores considerando para este fim, os critérios estabelecidos naqueles dispositivos
                                                            Art. 149.  –  Em janeiro de cada exercício será exigida renovação do Alvará e o pagamento da revisão das vistorias, consubstanciado no direito potencial que o Poder Público tem de rever as condições de funcionamento do estabelecimento, ou quando ocorrer mudança no ramo de atividade ou transferência de local.
                                                            Seção II
                                                            Da Taxa de Vistoria para Localização e Da Taxa de Vistoria para Funcionamento
                                                            SubSeção I
                                                            Da Incidência
                                                            Art. 150.  –  São fatos geradores das taxas de vistorias para localização:
                                                            I  –  A Taxa de Vistoria para Localização - decorre das diligências e outros serviços públicos realizados, dispostos no § 6º, do artigo 148, para a concessão do licenciamento de empresa e profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dentro do território do município, inclusive atividades itinerantes como circos, parques de diversões, ambulantes e outros eventos sujeitos a fiscalização municipal.
                                                            II  –  A Taxa de Vistoria de Funcionamento, tem como fato gerador à realização de serviços públicos relativos às vistorias e procedimentos realizados nos moldes do inciso I, acima, ou o Poder Público Municipal, ter a potencialidade para faze-los, com o objetivo de renovar anualmente o licenciamento do estabelecimento ou da atividade profissional, principalmente para efeito de verificar:
                                                            a)  –  Se a atividade ainda atende às normas concernentes à saúde, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade, e à ordem, constantes das posturas municipais;
                                                            b)  –  Se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atende as exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelos Códigos de Posturas e de Obras do Município e legislação de uso do solo urbano;
                                                            c)  –  Se houve ou não, mudança da atividade, no ramo e de local;
                                                            d)  –  Se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
                                                            Parágrafo Único  –  A residência é considerada estabelecimento, para fins deste artigo, quando é nela que é exercida a atividade objeto do licenciamento.
                                                            SubSeção II
                                                            Do Alvará de Licença
                                                            Art. 151.  –  No caso das vistorias serem favoráveis ao licenciamento, será expedido pela Secretaria da Gestão Fiscal o Alvará de Licença para funcionamento do ramo da atividade na forma requerida e aprovada pelas inspeções realizadas.
                                                            § 1º  –  O Alvará não será expedido se o local de exercício da atividade não possuir as condições mínimas de funcionamento, conforme as posturas municipais, as exigências próprias de meio ambiente e vigilância sanitária.
                                                            § 2º  –  O estabelecimento que não possuir Alvará de Licença fica sujeito a lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
                                                            § 3º  –  O Alvará terá efeito urbanístico, sanitário e de meio ambiente, será expedido mediante o pagamento da taxa de expediente respectiva, devendo dele constar:
                                                            I  –  nome do contribuinte;
                                                            II  –  endereço do estabelecimento;
                                                            III  –  ramo de negócio da atividade;
                                                            IV  –  número do Alvará
                                                            V  –  número de inscrição e número do processo de vistoria;
                                                            VI  –  horário de funcionamento;
                                                            VII  –  data de emissão e assinatura do responsável;
                                                            VIII  –  prazo de validade;
                                                            IX  –  código de atividade principal e da secundária;
                                                            X  –  a amplitude do licenciamento, ou seja, seu efeito urbanístico, sanitário e de meio ambiente.
                                                            § 4º  –  É obrigatório o pedido de nova vistoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias para expedição de novo Alvará, contados da alteração, quando houver mudança de local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade, inclusive adição de outros ramos.
                                                            § 5º  –  Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença, devidamente atualizado e renovado.
                                                            § 6º  –  O Alvará de Licença poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
                                                            I  –  o local não atenda às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando seja dada destinação diversa ao estabelecimento.
                                                            II  –  no exercício da atividade violar normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade e outras previstas na legislação pertinente.
                                                            SubSeção III
                                                            Do Sujeito Passivo
                                                            Art. 152.  –  Sujeito passivo das taxas de vistorias e alvarás são as empresas, os profissionais autônomos, as pessoas físicas estabelecidas ou não, que explorem quaisquer atividades econômicas, inclusive os ambulantes, os que negociarem nas feiras-livres, em exposições e outros eventos e todos que utilizarem as vias e logradouros públicos para exploração econômica.
                                                            SubSeção IV
                                                            Do Cálculo e Arrecadação da Taxa
                                                            Art. 153.  –  A Taxa de Vistoria de Localização e a Taxa de Vistoria de Funcionamento serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.
                                                            § 1º  –  A Taxa de Vistoria de Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil ou fração em que ocorrer o início ou alteração da atividade.
                                                            § 2º  –  A Taxa de Vistoria de Localização de comércio eventual ou periódico, será calculada proporcionalmente ao período de funcionamento, contado por mês ou fração.
                                                            § 3º  –  A Taxa de Localização e a Taxa de Funcionamento, independem de lançamento de ofício, devem ser arrecadadas conforme Calendário Fiscal, sendo que a de Localização quando se tratar de início de atividade, o recolhimento é com antecedência.
                                                            Seção III
                                                            Das Isenções
                                                            Art. 154.  –  São isentos do pagamento das taxas, vistorias e alvarás:
                                                            I  –  vendedor ambulante de jornais e revistas; engraxate ambulante; vendedor de artigo da indústria doméstica e de arte popular, de fabricação própria, sem auxílio de empregado; lavadeira; passadeira; Lavador ambulante de carro, vendedor de bilhete de loteria ambulante e assemelhado;
                                                            II  –  construção de muros e calçadas;
                                                            III  –  cartaz ou letreiro de fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
                                                            IV  –  dístico ou denominação de estabelecimento aposto em suas paredes e vitrines internas, sem propaganda e publicidade de produtos ou mercadorias;
                                                            V  –  anúncio através da imprensa, rádio e televisão;
                                                            VI  –  associações religiosas, escolas primárias, sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
                                                            Seção IV
                                                            Da Taxa de Vistoria para Exploração de meios De Publicidade em Geral
                                                            SubSeção I
                                                            Do Fato Gerador
                                                            Art. 155.  –  A incidência da taxa é caracterizada pelas vistorias, diligências realizadas pela Prefeitura, para licenciar a exploração, de meios de publicidade em geral nas vias, logradouros públicos, espaço aéreo, em imóveis particulares e em local de acesso ao público, no sentido de verificar o atendimento das disposições do § 6º do art. 148.
                                                            SubSeção II
                                                            Do Sujeito Passivo
                                                            Art. 156.  –  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
                                                            Parágrafo Único  –  A autorização para exploração de meios de publicidade será concedida exclusivamente para empresa que tenha esse objetivo, exceto a sonora que poderá ser praticada por pessoa física, obrigatoriamente cadastrada.
                                                            Art. 157.  –  Respondem pela observância das disposições desta Seção, inclusive pelo pagamento da taxa, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
                                                            SubSeção III
                                                            Da Isenção
                                                            Art. 158.  –  São isentos da taxa de licença de publicidade:
                                                            I  –  cartaz ou letreiro destinado a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
                                                            II  –  tabuleta indicativa de endereço, bem como de rumo ou direção de logradouro público e estrada.
                                                            III  –  dístico ou denominação comercial, industrial e prestacional aposto nas paredes, inclusive externas do estabelecimento, em que não haja propaganda e publicidade de produto e em vitrine interna.
                                                            IV  –  anúncio irradiado em estação de radiodifusão, na imprensa e televisão.
                                                            SubSeção IV
                                                            Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
                                                            Art. 159.  –  A taxa será calculada por dia, mês e ano ou por quantidade na forma da tabela anexa.
                                                            § 1º  –  No cálculo não serão considerados os trimestres já transcorridos.
                                                            § 2º  –  Deverá constar na guia de recolhimento da taxa o período de validade da licença.
                                                            § 3º  –  A taxa será arrecadada por antecipação, quando a propaganda for periódica, em se tratando de engenhos publicitários, será na forma definida no Calendário Fiscal.
                                                            SubSeção V
                                                            Disposições Gerais
                                                            Art. 160.  –  O valor da taxa varia em função de cada engenho publicitário observadas as seguintes características:
                                                            I  –  Placa de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de altura, que não haja necessidade de fundação; outdoor; letreiros em prédios, muros e faixas; sem iluminação;
                                                            II  –  Placas, painéis, dístico, outdoor ou outros engenhos em que haja fundação, ou necessidade de cálculo estrutural, para construção segura do engenho e licença do CREA, sem iluminação ou instalação elétrica;
                                                            III  –  Os engenhos do inciso anterior, com instalação elétrica ou iluminação.
                                                            Art. 161.  –  Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário ou preposto.
                                                            Parágrafo Único  –  A transferência de anúncios para local diverso do licenciado, deverá ser precedida de prévia autorização da repartição competente e pagamento de nova licença, para os trimestres ou fração, que faltam para encerrar o exercício.
                                                            Art. 162.  –  Ficam a empresa publicitária obrigada a numerar os engenhos de publicidade e colocar neles, nos painéis, letreiros, anúncios e outros meios sujeitos à taxa, o número da licença ou autorização fornecido pela repartição competente.
                                                            Art. 163.  –  Os anúncios e publicidade feitos com ofensa à ordem, à moral, à estética, à segurança e outros valores, não serão autorizados e se executados serão retirados e punido o infrator.
                                                            Seção V
                                                            Da Taxa de Vistoria para o Exercício de Comércio, Eventual ou Ambulante
                                                            SubSeção I
                                                            Do Fato Gerador
                                                            Art. 164.  –  A incidência da taxa é caracterizada pelas vistorias, diligências realizadas pela Prefeitura, para licenciar a exploração do comércio eventual ambulante nas vias, logradouros públicos, em imóveis particulares e em local de acesso ao público, principalmente para verificar o atendimento das disposições do § 6º do art. 148.
                                                            SubSeção II
                                                            Do Sujeito Passivo
                                                            Art. 165.  –  O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
                                                            SubSeção III
                                                            Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
                                                            Art. 166.  –  Calcula-se a taxa de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta lei.
                                                            § 1º  –  No cálculo serão descontados os trimestres já transcorridos.
                                                            § 2º  –  Deverá constar na guia de recolhimento da taxa o período de validade da licença.
                                                            § 3º  –  A taxa que independe de lançamento de ofício, será arrecadada por antecipação ou no ato do licenciamento.
                                                            SubSeção IV
                                                            Disposições Gerais
                                                            Art. 167.  –  Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
                                                            I  –  comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos com comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas via ou logradouros públicos, como balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes;
                                                            II  –  comércio ou atividade ambulante, o que for exercido de forma não eventual, individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
                                                            Art. 168.  –  O pagamento da Taxa de Vistoria para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança do Preço Público para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
                                                            Art. 169.  –  Responde pelo débito da taxa as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertença a contribuinte que tenha, pago a sua respectiva taxa.
                                                            Seção VI
                                                            Da Taxa de Vistoria para Execução de Obras e Loteamentos e Seguranças das Edificações
                                                            SubSeção I
                                                            Do Fato Gerador
                                                            Art. 170.  –  A incidência da taxa ocorre pela realização de serviços públicos relativos a exames e vistorias na aprovação do projeto e na fiscalização de execução, reconstrução, reforma, demolição de prédios, muros, gradis ou qualquer outra obra; pela realização e execução de loteamento, dentro do território do Município e ainda pelas inspeções feitas em prédios residenciais ou não para verificar a segurança da edificação.
                                                            § 1º  –  Entende-se como obras e loteamento para efeito de incidência da taxa:
                                                            § 2º  –  Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e sem o pagamento da taxa devida.
                                                            I  –  a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações e muros ou qualquer outra obra de construção civil;
                                                            SubSeção II
                                                            Do Sujeito Passivo
                                                            II  –  o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pela Prefeitura.
                                                            Art. 171.  –  O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizam as vistorias.
                                                            Parágrafo Único  –  Responde solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das disposições legais inerentes a obra, o profissional responsável pelo projeto e pela sua execução.
                                                            SubSeção III
                                                            Do Cálculo da Taxa
                                                            Art. 172.  –  Calcular-se-á a taxa de conformidade com a tabela anexa a este Código.
                                                            SubSeção IV
                                                            Da Arrecadação
                                                            Art. 173.  –  A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.
                                                            Seção VII
                                                            Do Preço Público ou Rendas pela Ocupação e Uso de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; Espaço Aéreo e Solo Subterrâneo de Domínio Municipal.
                                                            SubSeção I
                                                            Da Incidência
                                                            Art. 174.  –  O preço público ou renda, sem prejuízo do Alvará e vistorias próprias, tem como objeto à cobrança pecuniária, pelo uso e ocupação, por empresas e pessoas físicas de bens de uso comum do povo sob a gestão e responsabilidade do município, tais como: via; logradouro público; espaço aéreo e subterrâneo e o solo de domínio municipal.
                                                            Parágrafo Único  –  As utilizações geradoras do preço público ou rendas são as que ocorrerem: na superfície da via ou logradouro público para exploração comercial e prestacional; no espaço aéreo, com apoio no solo, (excluído o aeronáutico); no espaço subterrâneo, (excluído o aspecto geológico); ambos espaços, enquanto no domínio do município, ou seja, quando utilizados, para posteamento, fiação, fundações, construção de galerias, sala de visita com distribuição de fiação de energia elétrica, de esgoto sanitário e de água e outros, para exploração de atividades econômicas.
                                                            SubSeção II
                                                            Do Sujeito Passivo
                                                            Art. 175.  –  O sujeito passivo do preço público ou das rendas é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, o espaço aéreo e subterrâneo, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
                                                            SubSeção III
                                                            Do Cálculo do Preço Público e da Arrecadação
                                                            Art. 176.  –  O preço público ou as rendas poderão ser lançadas de ofício e serão calculadas de acordo com a tabela anexa a esta lei.
                                                            § 1º  –  Se a atividade for nova e o cálculo for anual, os trimestres já transcorridos, não serão incluídos no preço.
                                                            § 2º  –  O preço público para atividade eventual será arrecadada por antecipação, constando na guia o período de validade, e a de contribuinte estável, conforme Calendário Fiscal.
                                                            § 3º  –  Havendo necessidade de medição para o cálculo do preço público ou da renda o sujeito passivo deverá apresentá-la à repartição competente, para fins de apuração e homologação.
                                                            § 4º  –  No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, cada usuário comunicará à Secretaria da Gestão Fiscal a quantidade de via ou logradouro público que utiliza atualmente, na forma apropriada prevista na tabela de cálculo, que poderá ser em metro quadrado ou linear, conforme cada caso nela previsto.
                                                            § 5º  –  As utilizações futuras ou acréscimos serão informadas ao Município pelo usuário 05 (cinco) dias antes do início das mesmas, contendo as quantidades a serem utilizadas ou acrescidas.
                                                            SubSeção IV
                                                            Disposições Gerais
                                                            Art. 177.  –  Para fins de comércio eventual ou ambulante entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiro, quiosque; aparelhos, e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veículo em locais permitidos ou itinerantes.
                                                            Parágrafo Único  –  A Prefeitura apreenderá e removerá para o seu depósito, qualquer objeto ou mercadoria deixada em local não permitido, ou colocado em vias e logradouros públicos, sem o pagamento do preço público devido e o do Alvará.
                                                            Seção VIII
                                                            Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial.
                                                            SubSeção I
                                                            Do Fato Gerador
                                                            Art. 178.  –  A incidência da taxa é decorrente das vistorias e diligências extraordinárias promovidas pela Prefeitura para fazer o licenciamento de horário especial de abertura e fechamento, com ênfase para verificar o interesse público da prorrogação do horário em relação ao local do estabelecimento e o atendimento do § 6º, do art. 148.
                                                            SubSeção II
                                                            Do Sujeito Passivo
                                                            Art. 179.  –  O sujeito passivo da taxa é o contribuinte licenciado regularmente para exploração de atividade comercial, industrial e prestacional.
                                                            SubSeção III
                                                            Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
                                                            Art. 180.  –  A taxa que independe de lançamento de ofício será calculada de acordo com a tabela anexa a esta lei.
                                                            Parágrafo Único  –  O pagamento da taxa deve ser antecipado, devendo constar na guia de recolhimento o período de validade da licença.
                                                            Seção IX
                                                            Da Taxa de Expediente e Serviços
                                                            SubSeção Única
                                                            Do Fato Gerador
                                                            Art. 181.  –  A taxa será devida pelo exercício do direito de petição perante à Prefeitura, bem como lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de carnês, certidões, atestados, anotações, documentos e prestação de serviços.
                                                            § 1º  –  A taxa será calculada de acordo com as tabelas em anexo.
                                                            § 2º  –  A taxa é devida por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal.
                                                            § 3º  –  A cobrança da taxa será feita por meio de guia, na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
                                                            § 4º  –  Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços de alistamento militar, ou para fins eleitorais, os de interesse de funcionários, bem como os pedidos de sepultamento de indigentes e os papéis de interesse das entidades religiosas e outros previstos na constituição.
                                                            Seção XI
                                                            Do Preço Público ou Rendas sobre Coleta de Lixo Domiciliar
                                                            SubSeção I
                                                            Da Incidência e do Sujeito Passivo
                                                            Art. 182.  –  O preço público ou renda desta seção, tem como fonte geradora do crédito a prestação de serviço público de coleta de lixo domiciliar e entulhos em imóveis edificados ou não, realizada pelo Município.
                                                            § 1º  –  A cobrança incidirá sobre cada uma das economias autônomas existentes no imóvel.
                                                            § 2º  –  O sujeito passivo do preço público ou renda é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado pelo serviço.
                                                            SubSeção II
                                                            Do Cálculo
                                                            Art. 183.  –  O preço será calculado de acordo com a tabela anexa a esta lei.
                                                            Parágrafo Único  –  Para imóveis não edificados o preço da tabela será reduzido para 50% (cinqüenta) por cento da tabela e referir-se-á a coleta do lixo produzido pelo próprio terreno.
                                                            SubSeção III
                                                            Da Arrecadação
                                                            Art. 184.  –  A cobrança do serviço será feita em nome do sujeito passivo, com a arrecadação sendo feita na forma que for conveniente para a Prefeitura, podendo ser juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou através de convênio com empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos.
                                                            Art. 8º. –  Cria o CAPÍTULO VI - Da Contribuição de Melhoria, na forma abaixo:
                                                              Capítulo VI
                                                              DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
                                                              Seção I
                                                              Do Fato Gerador
                                                              Art. 185.  –  A contribuição de melhoria tem como fato gerador à valorização imobiliária decorrente da execução de obra pública municipal. Parágrafo Único - O limite da contribuição de melhoria é o total de despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
                                                              Parágrafo Único  –  O limite da contribuição de melhoria é o total de despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
                                                              I  –  abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
                                                              II  –  construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
                                                              III  –  construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
                                                              IV  –  serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
                                                              V  –  proteção contra secas, inundações, erosão saneamento e drenagens em geral, desobstrução de barras, canais, retificação e regularização de cursos d´água e irrigação;
                                                              VI  –  construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
                                                              VII  –  construção de aeródromos e aeroporto e seus acessos;
                                                              VIII  –  aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
                                                              Seção II
                                                              Dos Programas de Obras
                                                              Art. 186.  –  As obras ou melhoramentos que justificam a cobrança da contribuição de melhoria, enquadra-se em 02 (dois) programas:
                                                              I  –  ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração, e;
                                                              II  –  extraordinário, quando relativo à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados.
                                                              Seção III
                                                              Da Notificação da Obra
                                                              Art. 187.  –  A notificação dos contribuintes sobre a execução da obra, far-se-á por edital, que conterá:
                                                              I  –  delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
                                                              II  –  memorial descritivo do projeto;
                                                              III  –  orçamento total ou parcial do custo da obra;
                                                              IV  –  determinação da parcela do custo da obra, ou do fator de valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas, a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
                                                              § 1º  –  Quando o fator de valorização for inferior ao custo da obra, aquele é que será considerado para cálculo da contribuição.
                                                              § 2º  –  O edital fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, para o contribuinte, impugnar qualquer dos elementos dele constantes, cabendo-lhe o ônus da prova.
                                                              § 3º  –  A impugnação será decidida em despacho fundamentado do Secretário da Gestão Fiscal, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração, salvo quanto ao rateio do valor entre os imóveis beneficiados, que poderá ser impetrado recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, sem efeito suspensivo.
                                                              Seção IV
                                                              Do Custo da Obra
                                                              Art. 188.  –  Além dos custos diretos da execução da obra serão computados os indiretos, inclusive: estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação, encargos de financiamentos ou de empréstimos e outras despesas necessárias à sua realização.
                                                              Parágrafo Único  –  O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária, legalmente permitido.
                                                              Seção V
                                                              Do Sujeito Passivo
                                                              Art. 189.  –  O contribuinte da contribuição é o proprietário do imóvel beneficiado, o possuidor a qualquer título ou o detentor de direito real sobre o imóvel, exceto os de garantia, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, herdeiros ou sucessores.
                                                              Seção VI
                                                              Do Cálculo da Contribuição
                                                              Art. 190.  –  O cálculo da contribuição será feito distribuindo-se gradualmente entre os contribuintes, o valor total a ser ressarcido, proporcionalmente aos índices de valorização de cada imóvel beneficiado; na falta desse elemento tomar-se-á por base a área do imóvel ou a testada dos terrenos.
                                                              § 1º  –  Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel para fins deste artigo, será igual à de cada unidade autônoma.
                                                              § 2º  –  As áreas contíguas de único proprietário serão consideradas para fins de lançamento da contribuição, como um só imóvel.
                                                              § 3º  –  As cotas relativas aos imóveis isentos correrão por conta do município.
                                                              Seção VII
                                                              Do Lançamento e da Notificação
                                                              Art. 191.  –  O lançamento da contribuição de melhoria compete ao Chefe da Divisão da Arrecadação, que administrará a sua cobrança, inclusive quando for o caso, a inscrição em dívida ativa.
                                                              Parágrafo Único  –  A notificação de lançamento conterá:
                                                              I  –  qualificação do contribuinte;
                                                              II  –  descrição do imóvel beneficiado;
                                                              III  –  narração do fato imponível, ou obra realizada;
                                                              IV  –  valor da contribuição;
                                                              V  –  prazo para impugnar o lançamento;
                                                              VI  –  prazos, condições, descontos, número de parcelas e vencimento para pagamento;
                                                              VII  –  local para pagamento.
                                                              Art. 192.  –  Contra o lançamento caberá impugnação à autoridade julgadora de primeira instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação pessoal ou da publicação de edital correspondente.
                                                              Parágrafo Único  –  Da decisão de primeira instância caberá recurso para a Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, sendo obrigatório recurso de ofício, quando o valor desconstituído for superior a R$100,00 (cem reais) corrigidos até a data de decisão.
                                                              Art. 193.  –  Julgada procedente a impugnação será revisto a lançamento e reaberto o prazo para pagamento do débito, sem acréscimo de penalidades. Parágrafo Único - O contribuinte que tiver a impugnação indeferida, ficará sujeito aos acréscimos legais, inclusive multa.
                                                              Parágrafo Único  –  O contribuinte que tiver a impugnação indeferida, ficará sujeito aos acréscimos legais, inclusive multa.
                                                              Seção VIII
                                                              Do Pagamento e da Arrecadação
                                                              Art. 194.  –  A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma única vez, ou parcelada mensalmente, de forma que o valor anual do parcelamento não exceda a 3% (três) por cento, do maior valor fiscal do imóvel, neste caso o número de parcelas não poderá exceder a 36 (trinta e seis) limitado, também, o seu valor a 30% (trinta) por cento, da renda familiar do contribuinte, conforme for estabelecido em regulamento.
                                                              § 1º  –  O pagamento parcelado importará no acréscimo de juros de 1% (um) por cento ao mês, e correção monetária.
                                                              § 2º  –  O atraso no pagamento de duas ou mais parcelas implica no cancelamento do parcelamento e vencimento automático da totalidade do débito, que será inscrito em dívida ativa para execução, descontando-se os juros embutidos nas parcelas vencidas por antecipação, decorrente do inadimplemento.
                                                              § 3º  –  A arrecadação será feita através da rede bancária autorizada a arrecadar os tributos municipais.
                                                              Seção IX
                                                              Das Penalidades
                                                              Art. 195.  –  O sujeito passivo, por atraso de pagamento, incorrerá nas multas previstas no inciso I, do artigo 143, deste código sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 207, inclusive juros moratórios e correção monetária.
                                                              Parágrafo Único  –  Aos débitos ajuizados além dos acréscimos do "caput" deste artigo, serão adicionadas as custas processuais.
                                                              Seção X
                                                              Da Remissão
                                                              Art. 196.  –  Verificada a incapacidade financeira do contribuinte, em processo regular, decidido pela Comissão Julgadora da Remissão prevista no Art. 119 deste código o órgão arrecadador adotará o que ficou decidido naquele processo.
                                                              Art. 9º. –  Transforma o TITULO III - NORMAS GERIAS Em TÍTULO II, com a mesma nomenclatura e faz modificações na forma abaixo:
                                                                Título II
                                                                NORMAS GERAIS
                                                                § 1º –  revoga o Capítulo I - Do Cadastro dos Contribuintes Municipais, artigos 155 a 158, renumerados para 197 a 200 (a matéria foi transferida para os artigos 61-D e 131).
                                                                  Capítulo I
                                                                  (Revogado)
                                                                  Art. 155.  –  (Revogado)
                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                  Art. 156.  –  (Revogado)
                                                                  Art. 158.  –  (Revogado)
                                                                  Art. 157.  –  (Revogado)
                                                                  § 2º –  altera a nomenclatura do Capítulo II - Das Infrações em Geral, para a que consta abaixo; mantém os artigos 159 a 163, renumerados para 201 a 205; dá nova redação ao Parágrafo único do art. 164, renumerado para 206, respectivamente e cria os artigos 207 a 211:
                                                                    Capítulo II
                                                                    DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                                                                    Art. 159.  –  (Revogado)
                                                                    Art. 160.  –  (Revogado)
                                                                    Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                                    Art. 161.  –  (Revogado)
                                                                    Art. 162.  –  (Revogado)
                                                                    Art. 163.  –  (Revogado)
                                                                    Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                                    Art. 164.  –  (Revogado)
                                                                    Seção I
                                                                    Disposições Gerais
                                                                    Art. 201.  –  Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão, voluntária ou involuntária, de inobservância por parte de pessoa física ou jurídica de norma estabelecida neste código e em outras leis tributárias municipais, seus regulamentos e atos administrativos de caráter normativo e complementares daqueles.
                                                                    Art. 202.  –  Respondem pela infração, individual ou conjuntamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou se beneficiarem dela.
                                                                    Parágrafo Único  –  Respondem pela infração, individual ou conjuntamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou se beneficiarem dela.
                                                                    Art. 203.  –  O pagamento de multa não elide a ação penal cabível nem dispensa o infrator do recolhimento de tributo devido, na forma da legislação aplicável e infringida, quando for o caso.
                                                                    Art. 204.  –  Verificando-se, no curso de procedimento fiscal, a prática de atos considerados crimes de sonegação fiscal a autoridade competente adotorá as providências em lei indicadas.
                                                                    Art. 205.  –  Quando não prevista penalidade especifica pra infração relacionada a impostos ou taxas, a autoridade fiscal poderá aplicar outra estabelecida neste código, tendo em vista a natureza e a tipicidade da infração.
                                                                    Art. 206.  –  Os que procurarem espontaneamente a repartição competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade tributária-fiscal, serão atendidos sem qualquer penalidade, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
                                                                    Parágrafo Único  –  Quando não for estabelecida multa específica, para o caso, os que, espontaneamente, procurarem a repartição fiscal para recolher, tributos, preços públicos e serviços, ficarão sujeitos à multa prevista na alínea "a" do inciso I, do artigo 143, correspondente.
                                                                    Art. 207.  –  Os infratores deste código e da legislação tributária complementar serão punidos, com as cominações abaixo, podendo as penas serem separadas ou cumulativas.
                                                                    I  –  multa, por descumprimento de obrigação principal e acessória;
                                                                    II  –  proibição de transacionar com os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas municipais;
                                                                    III  –  sujeição a regime especial de fiscalização;
                                                                    IV  –  suspensão ou cancelamento de benefícios assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
                                                                    V  –  suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte;
                                                                    Seção II
                                                                    Das Multas e da Reincidência
                                                                    Art. 208.  –  As multas serão calculadas sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até a data do efetivo pagamento ou quando da consolidação do débito para inscrição em dívida ativa.
                                                                    Art. 209.  –  Para fins de aplicação de multa considera-se reincidência a prática da mesma infração pelo mesmo contribuinte dentro de 01 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória irrecorrível, referente à infração anterior.
                                                                    Parágrafo Único  –  A cada reincidência de infração da mesma natureza, a multa será acrescida de 30% (trinta) por cento.
                                                                    Art. 210.  –  Quando, no cometimento de infração, tiverem ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções a que se refere os §§ 1º e 2º do artigo 230, somente poderão ser concedidas pela metade.
                                                                    Parágrafo Único  –  Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
                                                                    I  –  o artifício doloso;
                                                                    II  –  o evidente intuito de fraude;
                                                                    III  –  o conluio.
                                                                    Art. 211.  –  Em caso de sonegação fiscal, praticada pelo contribuinte ou responsável, como definida na Lei Federal nº4729 de 14.07.65, às multas previstas neste código para cada tributo ou obrigação acessória, serão aplicadas em triplo, sem prejuízo da ação criminal que couber.
                                                                    § 1º  –  Para os efeitos desta Lei, considera-se sonegação fiscal a ação ou omissão dolosa do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício daqueles:
                                                                    I  –  tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
                                                                    a)  –  da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstancias materiais;
                                                                    b)  –  das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afastar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
                                                                    II  –  tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento.
                                                                    § 2º  –  O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
                                                                    Art. 10. –  Modifica o título do Capítulo III - Da Correção Monetária, para o abaixo, dá nova redação ao "caput" art.165, renumerado para 212; ao inciso I, do art. 166, renumerado para 213; ao caput do art. 167, renumerado para 214 e revoga-lhe os incisos I e II e o parágrafo único.
                                                                      Capítulo III
                                                                      DA CORREÇÃO MONETÁRIA
                                                                      Art. 165.  –  (Revogado)
                                                                      Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                                      Art. 166.  –  (Revogado)
                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                      Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                                      Art. 167.  –  (Revogado)
                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                      Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                                      Art. 212.  –  O crédito do município vencido e não pago, decorrente de tributos, preço público, serviços, indenizações e de outras origens, ficam sujeitos a correção monetária, com base em índice oficial baixado pelo Governo Federal e juros moratórios e compensatórias de 1% (um) por cento ao mês.
                                                                      Art. 213.  –  A correção monetária será calculada:
                                                                      Parágrafo Único  –  A correção de que trata este artigo será efetivada mensalmente, a partir do mês seguinte ao que que vencer o prazo fixado para recolhimento do tributo.
                                                                      I  –  A multa será calculada na forma do artigo 208;
                                                                      II  –  no momento da inscrição da dívida e no do pagamento desta.
                                                                      Art. 214.  –  O Secretário da Receita do Município adotará índice oficial único de correção monetária, para todo o exercício financeiro, caso seja extinto será substituído por outro, também oficial, para o restante do exercício.
                                                                      Parágrafo Único  –  No caso do inciso II, parte final, a correção incidirá sobre o valor resultante da correção feita no momento da inscrição da dívida.
                                                                      Art. 11. –  Cria o TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, na forma abaixo:
                                                                        Capítulo IV
                                                                        (Revogado)
                                                                        Art. 168.  –  (Revogado)
                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                        a)  –  (Revogado)
                                                                        b)  –  (Revogado)
                                                                        c)  –  (Revogado)
                                                                        d)  –  (Revogado)
                                                                        e)  –  (Revogado)
                                                                        g)  –  (Revogado)
                                                                        f)  –  (Revogado)
                                                                        Art. 169.  –  (Revogado)
                                                                        § 1º  –  (Revogado)
                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                        § 2º  –  (Revogado)
                                                                        § 3º  –  (Revogado)
                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                        Art. 170.  –  (Revogado)
                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                        Art. 171.  –  (Revogado)
                                                                        Art. 172.  –  (Revogado)
                                                                        Art. 173.  –  (Revogado)
                                                                        Art. 174.  –  (Revogado)
                                                                        Parágrafo Único  –  (Revogado)
                                                                        Art. 176.  –  (Revogado)
                                                                        Art. 175.  –  (Revogado)
                                                                        Art. 177.  –  (Revogado)
                                                                        Art. 178.  –  (Revogado)
                                                                        § 2º  –  (Revogado)
                                                                        § 1º  –  (Revogado)
                                                                        Art. 179.  –  (Revogado)
                                                                        Título IV
                                                                        DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
                                                                        Capítulo I
                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                        Art. 215.  –  Este título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do Município decorrente de impostos; taxas; contribuição de melhoria; preço público; serviços e consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária supletiva e da execução administrativa das respectivas decisões.
                                                                        Art. 216.  –  Para os efeitos deste título, entende-se:
                                                                        I  –  Fazenda Pública - Município de Jataí, Prefeitura Municipal de Jataí, os órgãos da administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de rendas e de fiscalizar, ou de outro modo aplicar a legislação respectiva.
                                                                        II  –  contribuinte - o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária ou de rendas e serviços.
                                                                        Capítulo II
                                                                        DAS NORMAS PROCESSUAIS
                                                                        Seção I
                                                                        Dos Prazos
                                                                        Art. 217.  –  Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
                                                                        Parágrafo Único  –  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
                                                                        Art. 218.  –  A autoridade julgadora, atendendo a circunstancias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
                                                                        I  –  acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
                                                                        II  –  prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligencia.
                                                                        Seção II
                                                                        Da Intimação
                                                                        Art. 219.  –  A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal.
                                                                        § 1º  –  Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou preposto.
                                                                        § 2º  –  Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação.
                                                                        § 3º  –  Quando, em um mesmo processo for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
                                                                        Art. 220.  –  A intimação far-se-á:
                                                                        I  –  pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente.
                                                                        II  –  por carta registrada, com recibo de volta;
                                                                        III  –  por edital.
                                                                        § 1º  –  A intimação atenderá sucessivamente ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação.
                                                                        § 2º  –  Far-se-á a intimação por edital através da afixação no placar da Prefeitura e por publicação em jornal de maior circulação da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.
                                                                        § 3º  –  A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
                                                                        Art. 221.  –  Considera-se feita à intimação:
                                                                        I  –  se direta, na data do respectivo "ciente";
                                                                        II  –  se por carta, na data do recibo de volta ou, se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da devolução da carta pela agência postal;
                                                                        III  –  se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação.
                                                                        Seção III
                                                                        Do Procedimento
                                                                        Art. 222.  –  O procedimento fiscal tem início com:
                                                                        I  –  o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;
                                                                        II  –  a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
                                                                        Parágrafo Único  –  O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
                                                                        Art. 223.  –  A exigência do crédito tributário e das rendas será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, que poderá abranger mais de um tributo ou renda, desde que os cálculos sejam demonstrados isoladamente.
                                                                        Parágrafo Único  –  Quando mais de uma infração a legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
                                                                        Seção IV
                                                                        Do Auto de Infração e de Notificação
                                                                        Art. 224.  –  O auto de infração será lavrado por servidor competente no local da verificação da falta, ou no âmbito da Secretaria da Gestão Fiscal e conterá obrigatoriamente:
                                                                        I  –  a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
                                                                        II  –  a atividade geradora do tributo ou da renda e respectivo ramo de negócio;
                                                                        III  –  o local, data e hora da lavratura;
                                                                        IV  –  a descrição do fato;
                                                                        V  –  a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
                                                                        VI  –  a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
                                                                        VII  –  a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo.
                                                                        Parágrafo Único  –  O contribuinte poderá antes da lavratura do auto de infração, fazer o recolhimento do crédito tributário ou da renda apurado, sob orientação fiscal, aplicando neste caso a multa própria, prevista na alínea "a" do inciso I, do art. 143.
                                                                        Art. 225.  –  A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo ou a renda e conterá obrigatoriamente:
                                                                        I  –  a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
                                                                        II  –  o valor do crédito tributário ou da renda e o prazo para recolhimento ou impugnação;
                                                                        III  –  a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
                                                                        IV  –  a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.
                                                                        V  –  a natureza e a origem do crédito.
                                                                        § 1º  –  Prescinde de assinatura a notificação de lançamento, emitida por processo mecanográfico, eletrônico ou informatizado.
                                                                        § 2º  –  A notificação do autuado sobre o auto de infração será feita na sua pessoa, ou na de seu representante legal, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado a hipótese do parágrafo seguinte.
                                                                        § 3º  –  A recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação, será obrigatoriamente declarada pelo autor da peça fiscal lavrada, encaminhando-a ao órgão competente, que notificará o sujeito passivo, na forma prevista.
                                                                        § 4º  –  Configura-se recusa de assinatura da notificação, a retirada ou ausência do contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência nas peças fiscais lavradas.
                                                                        Art. 227.  –  A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data de sua emissão.
                                                                        Art. 228.  –  O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e de renda do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato em representação circunstanciada a seu chefe imediato que adotará as providências necessárias.
                                                                        Art. 229.  –  O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
                                                                        Seção V
                                                                        Do Contraditório
                                                                        Art. 230.  –  A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
                                                                        § 1º  –  Se o sujeito passivo, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da defesa, quando se tratar de obrigação principal (tributo) o valor da multa será reduzido em 70% (setenta) por cento, no caso de obrigação acessória (Multa Formal) a redução será de 40% (quarenta) por cento.
                                                                        § 2º  –  A redução prevista parágrafo anterior será, respectivamente, de 40% (quarenta) e 20% (vinte) por cento quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instancia, efetuar o pagamento das quantias devidas no prazo previsto para a interposição de recurso.
                                                                        § 3º  –  O pagamento do débito pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, de forma correta, dará por findo o contraditório.
                                                                        Art. 231.  –  A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência
                                                                        Parágrafo Único  –  Ao contribuinte é facultada "vista" do processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
                                                                        Art. 232.  –  A impugnação será formulada em petição escrita que indicará:
                                                                        I  –  a autoridade julgadora a quem é dirigida;
                                                                        II  –  a qualificação do impugnante e o seu número da Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se houver;
                                                                        III  –  os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
                                                                        IV  –  as diligencias que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
                                                                        Art. 233.  –  A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os documentos em que se fundar.
                                                                        Parágrafo Único  –  O servidor que receber a petição dará respectivo recibo ao Impugnante.
                                                                        Art. 234.  –  O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 03 (três) dias.
                                                                        Art. 235.  –  Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
                                                                        Art. 236.  –  Serão recusadas de pleno, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vasadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar tais escritos.
                                                                        Art. 237.  –  Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará réplica às razões da impugnação, encaminhado-o para julgamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
                                                                        § 1º  –  Sendo o funcionário do fisco o autor ou seu substituto designado, poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
                                                                        § 2º  –  Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão no lançamento ou juntada de documentos pelo fiscal replicante, o autuado será notificado do fato, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos.
                                                                        Art. 238.  –  Decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte a tenha feito, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento, no prazo de 03 (três) dias.
                                                                        Art. 239.  –  Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
                                                                        Parágrafo Único  –  Do mesmo modo se procederá sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
                                                                        Seção VI
                                                                        Da Competência
                                                                        Art. 240.  –  O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e administração do tributo, da renda, ou obrigação acessória, competindo-lhe:
                                                                        I  –  determinar a intimação para apresentação de defesa, no caso de recusa de assinatura declarada nas peças fiscais, ou ao cumprimento de exigências necessárias, que couber;
                                                                        II  –  determinar informação sobre os antecedentes fiscais do infrator;
                                                                        III  –  determinar exames ou diligências;
                                                                        IV  –  sanear o processo;
                                                                        V  –  controlar os prazos processuais.
                                                                        Art. 241.  –  O julgamento do processo compete:
                                                                        I  –  em 1ª (primeira) instância, ao Secretário da Gestão Fiscal;
                                                                        II  –  em 2ª (segunda) instância, a Junta de Recursos Fiscais, permanente ou designada;
                                                                        Art. 242.  –  É vedada a designação de fiscais para exercer funções de julgadores em 1ª e 2ª instâncias.
                                                                        Seção VII
                                                                        Do Julgamento em Primeira Instância
                                                                        Art. 243.  –  O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da entrega no órgão incumbido do julgamento.
                                                                        Art. 244.  –  Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
                                                                        Art. 245.  –  Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
                                                                        Art. 246.  –  A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
                                                                        Parágrafo Único  –  O órgão preparador fará a intimação da decisão ao contribuinte, na forma prevista neste código, para que a cumpra no prazo de 15 (vinte) dias.
                                                                        Art. 247.  –  As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem a substituir, não havendo para este fim, necessidade de recurso ou pedido de reconsideração.
                                                                        Art. 248.  –  A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor superior a R$100,00 (cem reais) corrigidos até a data da decisão.
                                                                        § 1º  –  O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
                                                                        § 2º  –  Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará a autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
                                                                        Art. 249.  –  Da decisão de Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.
                                                                        Seção VIII
                                                                        Do Recurso
                                                                        Art. 250.  –  Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação.
                                                                        § 1º  –  Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
                                                                        § 2º  –  O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague ou parcele, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
                                                                        § 3º  –  Se, dentro do prazo legal, não for apresentado o recurso, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção.
                                                                        § 4º  –  O recurso, mesmo perempto, será encaminhado a Instância Superior que julgará a perempção.
                                                                        Art. 251.  –  Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 03 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais.
                                                                        Capítulo III
                                                                        DO JULGAMENTO SEGUNDA INSTÂNCIA
                                                                        Art. 252.  –  A Junta de Recursos Fiscais, é órgão de deliberação coletiva encarregado de julgar em 2a Instância os procedimentos fiscais administrativos, será composta por câmaras de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito, para um mandato de 03 (três) anos.
                                                                        § 1º  –  A quantidade de câmaras será definida por ato do Prefeito, devendo em cada uma ter 03 (três) membros da Prefeitura, de nível superior, conhecedores da legislação tributária do município; de posturas; obras; sanitária e de meio ambiente; escolhidos pelo Secretário da Gestão Fiscal, e 02 (dois) representantes dos contribuintes, indicados em lista tríplice, pelos órgãos de classe abaixo, quando for o caso, pelas seccionais de Jataí:
                                                                        I  –  Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                                        II  –  Conselho Regional de Contabilidade;
                                                                        III  –  Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura;
                                                                        IV  –  Associação Comercial e lndustrial de Jataí.
                                                                        § 2º  –  A instalação das câmaras ocorrerá de acordo com a necessidade da Prefeitura, podendo haver câmara temporária, para atender demanda provisória de maior número de processos, vedado à participação de um membro em mais de uma câmara, mesmo como suplente.
                                                                        Art. 253.  –  A Presidência e Vice‑Presidência da Junta de Recursos Fiscais e a Presidência de cada Câmara serão exercidas pelos representantes da Prefeitura, eleitos, respectivamente, em voto secreto entre os respectivos membros.
                                                                        Art. 254.  –  Ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais compete sua representação.
                                                                        Art. 255.  –  As Câmaras serão assistidas por um Procurador Jurídico Municipal, para defender os interesses da Fazenda Pública Municipal, sem direito a voto; designado juntamente com os demais membros.
                                                                        Art. 256.  –  A Junta de Recursos terá um Secretário Geral, designado pelo Prefeito entre funcionários do Município.
                                                                        Art. 257.  –  As disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação e demais normas pertinentes, ao desempenho das atribuições da Junta de Recursos Fiscais, constarão do seu regimento interno a ser elaborado e aprovado por seus membros.
                                                                        Art. 258.  –  Os membros da Junta de Recursos Fiscais e o Procurador Jurídico farão jus à gratificação de jeton, por reunião, no valor correspondente a 15% (quinze) por cento, do menor vencimento constante do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura.
                                                                        Parágrafo Único  –  O Secretário Geral, terá direito a 50% (cinqüenta) por cento do jeton que for pago ao Presidente da Junta.
                                                                        Art. 259.  –  O Acórdão proferido pela junta de Recursos Fiscais, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida.
                                                                        Art. 260.  –  Caberá pedido de reconsideração, com efeito, suspensivo das decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que:
                                                                        I  –  a decisão da Junta não seja unânime;
                                                                        II  –  contrariar a Legislação Tributária;
                                                                        III  –  houver manifesta divergência entre a decisão da Junta de Recursos Fiscais e a jurisprudência do país;
                                                                        IV  –  verificar a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção, dolo fraude, simulação ou excesso de exação em prejuízo da parte vencida.
                                                                        § 1º  –  Não se conhecerá do pedido de reconsideração:
                                                                        I  –  nos casos em que a decisão de Junta tenha sido por unanimidade;
                                                                        II  –  quando o pedido não estiver fundado em nenhum dos incisos deste artigo.
                                                                        § 2º  –  Havendo mais de uma câmara instalada, o pedido de reconsideração será julgado pela que não fez o julgamento original; sendo apenas uma, deverá compô-la, mais dois membros suplentes, um representante da Prefeitura e outro dos contribuintes.
                                                                        Art. 261.  –  A intimação do Acórdão far-se-á:
                                                                        I  –  pelo órgão preparador;
                                                                        II  –  pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante.
                                                                        Capítulo IV
                                                                        DA EQÜIDADE
                                                                        Art. 262.  –  A decisão por eqüidade, de competência privativa do Secretário da Gestão Fiscal, será proferida mediante proposta da Junta de Recursos Fiscais e se restringirá a dispensa total ou parcial das penalidades pecuniárias não compreendidas como tais os juros e a correção monetária.
                                                                        § 1º  –  A proposta de aplicação da eqüidade, que só será feita em casos especiais, deverá ser encaminhada ao Secretário da Gestão Fiscal acompanhada da sugestão da Junta de Recursos Fiscais e das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativas a observância de suas obrigações fiscais.
                                                                        § 2º  –  O benefício da eqüidade não será concedido nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude e conluio.
                                                                        § 3º  –  Para fins deste artigo considera-se reincidência a prática da mesma infração em que o contribuinte tenha sido condenado, com decisão transitada em julgado a menos de um ano.
                                                                        § 4º  –  O pedido de eqüidade é extensivo aos débitos ajuizados, em qualquer fase do processo de execução, conforme estabelecer o regulamento.
                                                                        Capítulo V
                                                                        DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
                                                                        Art. 263.  –  São definitivas:
                                                                        I  –  as decisões finais de 1ª instância não sujeitas a recurso de ofício, esgotado o prazo para recurso voluntário;
                                                                        II  –  as decisões finais de 2ª Instância, vencido o prazo da intimação.
                                                                        § 1º  –  As decisões de 1ª Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
                                                                        § 2º  –  No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
                                                                        Art. 264.  –  O cumprimento e os efeitos das decisões consistirá:
                                                                        I  –  se favorável a Fazenda Municipal:
                                                                        a)  –  no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
                                                                        b)  –  na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
                                                                        c)  –  na inscrição da dívida ativa para subseqüente cobrança por ação executiva.
                                                                        II  –  se favoráveis ao contribuinte, no arquivamento do processo e se for o caso, na restituição dos tributos recolhidos com os acréscimos legais, corrigidos até a data do pagamento, na forma do regulamento.
                                                                        Capítulo VI
                                                                        DA CONSULTA
                                                                        Art. 265.  –  É facultado aos contribuintes, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas por petição ao Secretário da Gestão Fiscal, sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
                                                                        Parágrafo Único  –  Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
                                                                        Art. 266.  –  A petição de consulta indicará:
                                                                        I  –  a autoridade a quem é dirigida;
                                                                        II  –  os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.
                                                                        Art. 267.  –  Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 15° (décimo quinto) dia subseqüente à data da ciência da resposta.
                                                                        Art. 268.  –  A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo antes ou depois de sua apresentação.
                                                                        Art. 269.  –  No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os seus efeitos só alcançam ss associados depois de cientificado o consulente da decisão.
                                                                        Art. 270.  –  Não produzirá efeito à consulta formulada:
                                                                        I  –  em desacordo com o artigo 266;
                                                                        II  –  por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
                                                                        III  –  por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
                                                                        IV  –  quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
                                                                        V  –  quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da sua apresentação;
                                                                        VI  –  quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
                                                                        VII  –  quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
                                                                        Art. 271.  –  Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o seu cumprimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                        Parágrafo Único  –  É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação, recorrer à 2ª Instância, impugnando, se for o caso, a atribuição de ineficácia feita à consulta, e os efeitos dela decorrentes.
                                                                        Art. 272.  –  A autoridade da 1ª Instância recorrerá, de ofício, da decisão favorável ao consulente, sempre que:
                                                                        I  –  a hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
                                                                        II  –  a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
                                                                        III  –  contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
                                                                        Art. 273.  –  Não cabe pedido de reconsideração de decisões proferidas em processos de consulta.
                                                                        Art. 274.  –  A solução dada à consulta deverá ser adotada pelo consulente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência, quando adotada em circular expedida pela autoridade competente terá efeito normativo.
                                                                        Capítulo VII
                                                                        DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
                                                                        Art. 275.  –  O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto de infração competente, ou o funcionário que da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.
                                                                        § 1º  –  Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos, quer versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada e sem fundamentação do despacho, na legislação vigente a época da determinação do arquivamento.
                                                                        § 2º  –  A responsabilidade no caso deste artigo é pessoal e independente do cargo ou função exercida sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis a espécie.
                                                                        Art. 276.  –  Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e aos que mais houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
                                                                        § 1º  –  A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário da Gestão Fiscal por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
                                                                        § 2º  –  Na hipótese do valor do tributo e da multa deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento), percebido mensalmente por ele a título de remuneração, o Secretário da Gestão Fiscal determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente aquele limite.
                                                                        Art. 277.  –  Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
                                                                        Parágrafo Único  –  Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar posteriormente que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e por isso já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
                                                                        Art. 278.  –  Consideradas as circunstancias especiais em que o agente fiscal praticou a omissão, ou o motivo por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixado em regulamento, o Secretário da Gestão Fiscal, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo desse pagamento.
                                                                        Art. 12. –  No CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias, transferido do TÍTULO III - NORMAS GERAIS, são feitas as alterações constantes dos §§ que se seguem:
                                                                          Capítulo VIII
                                                                          Disposições Finais e Transitórias,
                                                                          Art. 279.  –  No prazo máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias, o Chefe do Poder Executivo:
                                                                          I  –  submeterá à Câmara Municipal projeto de lei estabelecendo as normas relativas ao processo administrativo tributário, inclusive criação e funcionalidade do conselho de contribuintes municipais;
                                                                          II  –  aprovará, por decreto, no mínimo os regulamentos:
                                                                          a)  –  do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
                                                                          b)  –  do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
                                                                          c)  –  da Comissão de que trata o art. 47 desta lei;
                                                                          d)  –  do Cadastro dos Contribuintes Municipais, e
                                                                          e)  –  do sistema de arrecadação municipal;
                                                                          f)  –  do sistema de fiscalização em regime especial;
                                                                          g)  –  da taxas de licença.
                                                                          § 1º –  revoga o inciso I e a alínea "a" do inciso II, do art. 168, renumerado para 279
                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                            a)  –  (Revogado)
                                                                            § 2º –  renumera os artigos 169 a 171, para 280 a 282, mantendo-lhes as respectivas redações.
                                                                              Art. 280.  –  O Prefeito Municipal não poderá, em caso algum e em hipótese alguma, dispensar o pagamento de tributo, ou reduzir o valor deste, nem poderá eximir o infrator de normas deste código de recolher importância decorrente de multa pecuniária, sob pena de responsabilidade pessoal, sujeitando-se ainda a recolher o valor dispensado, eximido ou reduzido com os acréscimos legais.
                                                                              § 1º  –  Constatando-se, a qualquer tempo, violação do disposto no "caput" deste artigo, o funcionário que dela tiver ciência providenciará:
                                                                              § 2º  –  O disposto neste artigo se aplica também a qualquer autoridade ou funcionário público municipal, sem prejuízo de ação administrativa, civil ou penal cabível.
                                                                              I  –  a imediata arrecadação do valor dispensado, eximido ou reduzido, emitindo guia de recolhimento especial, para quitação imediata;
                                                                              § 3º  –  Não se aplica o disposto neste artigo:
                                                                              II  –  caso não encontre no exercício do cargo o responsável, ou encerrado o exercício financeiro sem que a guia de recolhimento esteja quitada, a remeterá inscrição na dívida ativa, como qualquer outro crédito público.
                                                                              I  –  aos casos previstos neste código;
                                                                              II  –  concessão por lei.
                                                                              III  –  aos casos de redução e parcelamento efetuados pelo Secretário da Fazenda relativos a créditos não recolhidos aos cofres municipais, formalizados através de processos, julgados em primeira instância e com parecer do julgador, após verificar as condições econômicas do sujeito passivo e, desde que o devedor ou seu representante legal formalize renúncia ao direito de recurso.
                                                                              Art. 281.  –  A concessão relativa aos serviços funerários continuará a ser de acordo com a lei em vigor.
                                                                              Art. 282.  –  Excluem-se da incidência da Taxa de Serviços Diversos-Funerários, no seguinte caso:
                                                                              I  –  Aos que se declararem em estado de pobreza, será averiguado a posterior e mediante levantamento efetuado por equipe técnica do serviço social da Prefeitura Municipal.
                                                                              § 3º –  revoga o artigo 172, renumerado para 283.
                                                                                Art. 283.  –  Em todos os casos de pagamento de tributo em parcelas mensais o valor devido será convertida em Bônus do Tesouro Nacional ( BTN ) do mês da emissão do documento de arrecadação, e reconvertido em moeda nacional pelo valor daquele corrente no mês do pagamento.
                                                                                § 4º –  renumera os artigos 173 a 176, para 284 a 287, mantendo-lhes as redações.
                                                                                  Art. 284.  –  Nas relações, transações ou negócios do Município, que envolvam interesses de contribuinte ou responsável por tributo de que trata este código, será sempre exigida a certidão de quitação perante a Fazenda Pública Municipal.
                                                                                  Art. 285.  –  Os alugueis de imóveis pertencentes ao Município não poderão ser inferiores aos verificados no mercado imobiliário local, aplicando-se-lhes a lei federal pertinente.
                                                                                  Parágrafo Único  –  O Chefe do Poder Executivo adotará as medidas que se fizerem necessárias objetivando o reajuste e a atualização dos alugueis referidos neste artigo e a adoção, com cláusula indispensável do respectivo contrato, do reajuste definido por legislação específica.
                                                                                  Art. 286.  –  Para efeitos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, relativo ao exercício de 1991, o Poder Executivo poderá adotar outra sistemática para a fixação da base de cálculo do tributo, dispensadas as formalidades de que tratam os artigos 46, 47 e 48 desta lei, e referendado pela Câmara Municipal.
                                                                                  Art. 287.  –  As penalidades previstas neste Código, exceto as relativas ao IVVC terão aplicabilidade a partir de 1º ( primeiro ) de maio de 1991.
                                                                                  § 5º –  revoga o artigo 177, renumerado para 288.
                                                                                    Art. 288.  –  O Poder Executivo encaminhará ao Conselho de Contribuinte do Município relação das empresas sujeitas ao Cálculo dos tributos por estimativa.
                                                                                    § 6º –  revoga os §§ 1º e 2º do art. 178, renumerado para 289, mantendo-lhe a redação.
                                                                                      Art. 289.  –  A aplicação das normas deste código independe da edição prévia de regulamentos, tornando-se devido os tributos na ocorrência do respectivo fato gerador.
                                                                                      § 1º  –  O contribuinte terá prazo de 30 ( trinta ) dias para contestar os valores fixados nos Anexos II, III e IV desta lei, que serão analizados pela Comissão de Valores Imobiliários, a qual autorizará sua adequação.
                                                                                      § 2º  –  O lançamento das Taxas de Licença e Alvarás será efetivado 30 ( trinta ) dias após a criação da Comissão referida no parágrafo anterior.
                                                                                      § 1º  –  (Revogado)
                                                                                      § 2º  –  (Revogado)
                                                                                      § 7º –  renumera o artigo 179, para 290 e mantendo-lhe a redação.
                                                                                        Art. 290.  –  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                        Capítulo VI
                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                          Art. 1º. –  O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza dos contribuintes enquadrados no item 40 da lista de serviços tributáveis, desta lei, relativos ao presente exercício financeiro e anteriores, deverá ser calculado na alíquota de 1% (um) por cento, podendo o Secretário da Gestão Fiscal, observado os itens do § 4º do art. 25-B, parcelar o débito em até 60 (sessenta) meses.
                                                                                            Art. 1º. –  O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza dos contribuintes enquadrados no item 40 da lista de serviços tributáveis, desta lei, relativos ao presente exercício financeiro e anteriores, deverá ser calculado na alíquota de 1% (um) por cento, podendo o Secretário da Fazenda, observado os itens do § 4º do art. 25-B, parcelar o débito em até 60 (sessenta) meses. Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2684 de 28 de Dezembro de 2005.
                                                                                              Parágrafo Único  –  Os profissionais autônomos, para o exercício de 2001 e anteriores, em débito de ISSQN, para com a municipalidade, deverão recolher o imposto calculado na forma das alíneas abaixo, podendo fazer parcelamento nos termos do art. 25-B.
                                                                                                a) –  profissionais de nível superior. - R$45,00 (quarenta e cinco reais), por mês;
                                                                                                  b) –  profissionais de nível técnico. - R$25,00 (vinte e cinco reais), por mês;
                                                                                                    c) –  profissionais não habilitados. - R$10,00 (dez reais), por mês.
                                                                                                      Art. 2º. –  O desconto para pagamento à vista do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2.002, será de 15% (quinze) por cento.
                                                                                                        Art. 3º. –  O Preço Público constante da Tabela XII, relativo a coleta de lixo residencial, itens 01.01 e 01.02, não serão cobrados no exercício de 2002.
                                                                                                          Art. 4º. –  Esta lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2002.
                                                                                                            Art. 5º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                              Tabela I
                                                                                                              TAXA DE VISTORIA URBANÍSTICA E DE POSTURA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE
                                                                                                              ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO
                                                                                                              COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTACIONAL E PROFISSIONAL AUTÔNOMO.

                                                                                                              FISCALIZAÇÃO URBANA E TRIBUTÁRIA.
                                                                                                              ITEM I CÓDIGO ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS QUANT (1) PESO (2) VALOR
                                                                                                              UNIT (3) TOTAL 1x2x3=
                                                                                                              1. VISTORIAS URBANÍSTICAS:
                                                                                                              1.1 QUANTO AO USO DO SOLO URBANO.
                                                                                                              1.1.01 Análise dos documentos institucionais da empresa para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser licenciada atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. - - - 1.0 25,00 25,00
                                                                                                              1.2. QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente Quanto ao § 6º do art. 148 do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA II, sem prejuízo dos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 desta tabela :
                                                                                                              1.2.01 Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros; depósitos em geral; almoxarifado; arquivo; sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários, salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada. 0,5 25
                                                                                                              1.02.02 Sistema de segurança em instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório. 6.0 30,00
                                                                                                              1.2.03 Instalação elétrica. 0,5 20
                                                                                                              1.2.04 Instalação hidráulica. 0,5 20
                                                                                                              1.2.05 Ambulante, feirante e assemelhado que não vendem produtos alimentícios. 1.0 25,00
                                                                                                              1.3 ALVARÁ 0
                                                                                                              1.3.01 Taxa de Expediente para expedição do alvará, sem vistorias sanitárias. - - - 10,00
                                                                                                              1.3.02 Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. - - - 25,00
                                                                                                              1.3.03 Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. - - - 50
                                                                                                              NOTA O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará.
                                                                                                              Tabela II
                                                                                                              TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
                                                                                                              E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
                                                                                                              INDUSTRIAL E RELATIVAS A SAÚDE ANIMAL

                                                                                                              FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
                                                                                                              ITEM I CÓDIGO ESPÉCIES DE VISTORIAS E
                                                                                                              CRITÉRIOS DE PREÇOS
                                                                                                              QUANT
                                                                                                              (1)
                                                                                                              PESO
                                                                                                              (2)
                                                                                                              VALOR
                                                                                                              UNIT.
                                                                                                              (3)
                                                                                                              TOTAL1x2x3=
                                                                                                              2. VISTORIAS SANITÁRIAS:
                                                                                                              2.1 QUANTO AO PRÉDIO:
                                                                                                              2.1.01 Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade 1.0 25,00
                                                                                                              2.1.02 Sistema de ar refrigerado. 0,8 25,00
                                                                                                              2.1.03 Sistema de ventilação artificial. 0,5 25,00
                                                                                                              2.2. QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I:
                                                                                                              2.2.01 Inspeção de sala de venda e depósito de produtos alimentícios em geral, mesmo havendo outros produtos; cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; 1.5 25,00
                                                                                                              2.2.02 Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem e pátio de estacionamento. 0.5 25,00
                                                                                                              2.2.03 Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos objetivos da produção ou serviços.(conjunto de dez) 1.0 25,00
                                                                                                              2.2.04 Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. 1.0 25,00
                                                                                                              2.2.05 Interdição, embargo ou suspensão, de atividade econômica, por motivos sanitários. 4.0 25,00
                                                                                                              2.2.06 Liberação de interdição, suspensão ou embargo. 2.0 25,00
                                                                                                              2.2.07 Inspeção de mercadoria, por lote vistoriado. 1.0 25,00
                                                                                                              2.2.08 Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. 1.0 25,00
                                                                                                              2.2.09 Clínicas médicas, consultórios odontológicos, por unidade profissional. 1.3 25,00
                                                                                                              2.2.10 Hospital, por unidade profissional. 1.3 25,00
                                                                                                              2.2.11 Hospital, por unidade de internação. 1.0 25,00
                                                                                                              2.2.12 Farmácia, Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. 1.0 25,00
                                                                                                              2.2.13 Academias e Clubes, por unidade vistoriada. 1.0 25,00
                                                                                                              2.2.14 Hotel, motel, pensão dormitórios, por unidade de hospedagem. 1.0 25,00
                                                                                                              2.3 VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL.
                                                                                                              2.3.01 Por animal examinado. 1.0 8,00
                                                                                                              NOTA O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará.TABELA REVOGADA
                                                                                                              Tabela III
                                                                                                              TAXA DE VISTORIA DE MEIO AMBIENTE, PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E DE ATIVIDADE POLUIDORA,

                                                                                                              CONFORME CLASSIFICAÇÃO ABAIXO:
                                                                                                              3.1 - Potencial Poluidor/Degradante - Pequeno
                                                                                                              3.2 – Potencial Poluidor/Degradante – Médio
                                                                                                              3.3 – Potencial Poluidor/Degradante – Grande

                                                                                                              FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                              ITEM I CÓDIGO ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS QUANT PESO VALOR
                                                                                                              P.P.D. PEQUENO (3.1) P.P.D. MÉDIO (3.2) P.P.D. GRANDE (3.3) UNIT. (3) TOTAL 1x2x3=
                                                                                                              3. VISTORIAS DE MEIO AMBIENTE.
                                                                                                              3.1. ATIVIDADE COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE.
                                                                                                              3.1.01 Vistoria e análise de projeto de tratamento do lixo sólido. 2.0 3.0 6.0 40,00
                                                                                                              3.1.02 Vistoria e análise de projeto de tratamento e escoamento de líquidos e detritos poluentes. 3.0 4.0 6.0 40,00
                                                                                                              3.1.03 Vistoria e análise de projeto de recuperação ambiental. 3.0 4.0 6.0 40,00
                                                                                                              3.1.04 Vistoria e análise de projeto de tratamento de gazes lançados na atmosfera. 3.0 4.0 6.0 40,00
                                                                                                              3.1.05 Vistoria e análise de projeto de impacto em relação ao solo. 2.0 4.0 6.0 40,00
                                                                                                              3.1.06 Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação aos mananciais. 3.0 4.0 6.0 40,00
                                                                                                              3.1.07 Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação ao lençol freático. 3.0 4.0 6.0 40,00
                                                                                                              3.1.08 Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação à flora. 3.0 4.0 6.0 40,00
                                                                                                              3.1.09 Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação à fauna. 3.0 4.0 6.0 40,00
                                                                                                              3.1.10 Análise de resultado de exame laboratorial. 1.5 3.0 4.0 40,00
                                                                                                              3.1.11 Suspensão, embargo ou interdi-ção de atividade econômica, por motivo de meio ambiente. 10.0 15.0 20.0 40,00
                                                                                                              3.1.12 Liberação de embargo ou interdição por motivo ambiental. 5.0 7.5 10.0 40,00
                                                                                                              3.1.13 Vistoria e análise de projeto de pesquisa mineral. - - - - - - 10.0 40,00
                                                                                                              3.1.14 Vistoria e análise de projeto de lavra de jazida mineral. - - - - - - 30.0 40,00
                                                                                                              3.1.15 Vistoria em garimpo. - - - - - - 30.0 40,00
                                                                                                              3.1.16 Vistoria e análise de projeto de extração vegetal, em floresta nativa. - - - - - - 15.0 40,00
                                                                                                              3.1.17 Vistoria e análise de projeto de extração vegetal, em floresta plantada. - - - - - - 7.5 40,00
                                                                                                              3.1.18 Vistoria e análise de projeto de extração de areia. - - - - - - 30.0 40,00
                                                                                                              3.1.19 Vistoria e análise de projeto de extração de argila. 12.0 40,00
                                                                                                              3.1.20 Vistoria e análise de projeto de loteamento, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. 30.0 - - - - - - 40,00
                                                                                                              3.1.21 Vistoria e análise de projetos de outras atividades constantes da listagem de atividades causadoras de degradação ambiental, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. 2.0 4.0 6.0 40,00
                                                                                                              NOTAS: 01 Os ramos de atividades enquadrados como Potencial Poluidor/Degradante - Pequeno; como Potencial Poluidor/Degradante - Médio e como Potencial Poluidor/Degradante - Grande, estão discriminados em lista própria, anexa a esta lei;
                                                                                                              NOTAS: 02 O peso a ser aplicado no cálculo é o que corresponder ao enquadramento do ramo de atividade na lista mencionada acima.
                                                                                                              Para renovar ALVARÁ de funcionamento de atividades econômicas, há necessidade de inspecionar o local, ou o Poder Público Municipal Ter estrutura e potencialidade, para verificar se o estabelecimento ainda atende: à segurança, o sossego público, a moralidade, a estética e a permissão de uso do solo urbano e realizar vistorias de vigilância sanitária e de meio ambiente, em relação ao objetivo a ser relicenciado, sendo que as sanitárias e de meio ambiente são específicas e com preços próprios, conforme tabelas V e VI.

                                                                                                              O Alvará de renovação será requerido na Secretaria da Fazenda e por ela será expedido, se todas as vistorias realizadas forem favoráveis. O Alvará Terá efeito, urbanístico, sanitário e de meio ambiente. O preço da vistoria é por unidade autônoma vistoriada, ou para a qual o Município tenha estrutura e potencialidade para inspecionar quando necessário, no peso correspondente, conforme consta das tabelas IV a VI.

                                                                                                              A inspeção, ou a potencialidade de inspeção, de atividade sujeita a vistoria de meio ambiente, será em função da classificação de Potencial Poluidor/Degrador de Pequeno, Médio e Grande Porte, conforme tabela de classificação anexa a esta lei.

                                                                                                              O contribuinte que tiver o Alvará INDEFERIDO será cadastrado como irregular. Neste caso a inscrição não tem efeito de ALVARÁ ou LICENÇA, é simples controle fiscal.

                                                                                                              As vistorias e o Alvará de estabelecimentos localizados em camelódromos, mercados e feiras livres, por serem coletivos e de fácil verificação, bem como de ambulantes e assemelhados, com ou sem ponto fixo, terá uma redução de 50% (cinqüenta) por cento em seu valor.
                                                                                                              Tabela IV
                                                                                                              TAXA DE VISTORIAS URBANÍSTICAS E DE POSTURAS PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
                                                                                                              DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL,
                                                                                                              PRESTACIONAL, INDUSTRIAL E PROFISSIONAL AUTÔNOMO.

                                                                                                              FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E URBANA.
                                                                                                              ITEM I CÓDIGO ESPÉCIES DE VISTORIAS ECRITÉRIOS DE PREÇOS QUANT(1) PESO(2) VALOR
                                                                                                              UNIT.(3) TOTAL1x2x3=
                                                                                                              4. VISTORIAS URBANÍSTICAS:
                                                                                                              4.1 QUANTO AO USO DO SOLO URBANO.
                                                                                                              4.1.01 Análise dos documentos institucionais da empresa para verificar as exigências legais e técnicas que deles devem constar, principalmente, se os objetivos da atividade a ser relicenciada não foram alterados e se ainda atendem a legislação de uso do solo urbano, sanitária e de meio ambiente. - - - 1.0 20,00 20,00
                                                                                                              4.2. QUANTO AO ESTABELECIMENTO, para verificar o cumprimento das posturas municipais e outras normas, principalmente Quanto ao § 6º do art. 148, do CTM, considerando cada local, sala ou setor da empresa como unidade autônoma a ser vistoriada, exceto quando o ramo da atividade estiver sujeito as vistorias sanitárias, caso em que será aplicada a TABELA V, sem prejuízo dos itens 1.1.03 e 1.2.04, desta tabela:
                                                                                                              4.2.01 Sala de venda de produtos e mercadorias em geral; de execução de serviço e de atendimento ao público; salões de festas e de exposições; banheiros; depósitos em geral; almoxarifado; arquivo; sala de produção; garagem; pátio de estacionamento; terreno utilizado para exploração da atividade; vestiários; salas de recepção; da diretoria; de reuniões; auditório; por unidade vistoriada. 1.0 20,00
                                                                                                              4.2.02 Sistema de segurança em instituição financeira e outros estabelecimentos, em que o sistema seja obrigatório. 6.0 20,00
                                                                                                              4.2.03 Instalação elétrica, por unidade vistoriada. 0.5 16,00
                                                                                                              4.2.04 Instalação hidráulica, por unidade vistoriada. 0.5 16,00
                                                                                                              4.2.05 Ambulante, feirante e assemelhado que não vendem produtos alimentícios. 1.0 20,00
                                                                                                              4.3 ALVARÁ
                                                                                                              4.3.01 Taxa de Expediente para expedição doalvará sem vistorias sanitárias. -- -20,00
                                                                                                              4.3.02 Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias ou de meio ambiente. ---40,00
                                                                                                              4.3.03 Taxa de Expediente para expedição do alvará, com vistorias sanitárias e de meio ambiente. - - - 64,00
                                                                                                              NOTA O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará.
                                                                                                              Tabela V
                                                                                                              TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA, PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONA-MENTO DE
                                                                                                              ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL,
                                                                                                              INDUSTRIAL E RALATIVAS À SAÚDE ANIMAL.

                                                                                                              FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
                                                                                                              ITEM ICÓDIGO ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS QUANT(1) PESO(2) VALOR
                                                                                                              UNIT.(3) TOTAL1x2x3=
                                                                                                              5. VISTORIAS SANITÁRIAS:
                                                                                                              5.1 QUANTO AO PRÉDIO:
                                                                                                              5.1.01 Inspeção da construção e instalações para verificar se atende às exigências sanitárias para o ramo da atividade 1.0 20,00
                                                                                                              5.1.02 Sistema de ar refrigerado. 0.8 20,00
                                                                                                              5.1.03 Sistema de ventilação artificial. 0.5 20,00
                                                                                                              5.2. QUANTO A HIGIENE E OUTRAS QUESTÕES SANITÁRIAS - por unidade vistoriada, sem prejuízo das análises e vistorias previstas nos itens 1.1.01, 1.2.03 e 1.2.04 da TABELA I:
                                                                                                              5.2.01 Inspeção de sala de venda e depósito de produtos alimentícios em geral, mesmo havendo outros produtos; cozinhas e refeitórios em geral; unidade de produção de alimentos, por unidade; 1.5 20,00
                                                                                                              5.2.02 Inspeção de salas de recepção, da diretoria e de reuniões; auditório; banheiro; vestiário; almoxarifado, arquivo, garagem; pátio de estacionamento. 0.5 20,00
                                                                                                              5.2.03 Inspeção de aparelho e equipamento quanto à higiene e a sua propriedade em relação aos obje-tivos da produção ou serviços. (p/conjunto de dez) 1.0 20,00
                                                                                                              5.2.04 Análise e exame laboratorial, por exame, inclusive de animais. 1.0 20,00
                                                                                                              5.2.05 Interdição, embargo ou suspensão, de atividade econômica, por motivos sanitários. 4.0 20,00
                                                                                                              5.2.06 Liberação de interdição, suspensão ou embargo 2.0 20,00
                                                                                                              5.2.07 Inspeção de mercadoria, por lote vistoriado. 1.0 20,00
                                                                                                              5.2.08 Ambulante, feirante e assemelhado que vendem produtos alimentícios. 1.0 20,00
                                                                                                              5.2.09 Clínicas médicas, consultórios odontológicos, por unidade profissional. 1.3 20,00
                                                                                                              5.2.10 Hospital, por unidade profissional. 1.3 20,00
                                                                                                              5.2.11 Hospital, por unidade de internação. 1.0 20,00
                                                                                                              5.2.12 Farmácia, Clínica veterinária e casa de produtos veterinários, por unidade vistoriada. 1.0 20,00
                                                                                                              5.2.13 Academias e Clubes, por unidade vistoriada. 1.0 20,00
                                                                                                              5.2.14 Hotel, motel, pensão dormitórios, por unidade de hospedagem. 1.0 20,00
                                                                                                              5.3 VISTORIAS RELATIVAS À SAÚDE ANIMAL.
                                                                                                              5.3.01 Por animal examinado. 1.0 6,40
                                                                                                              NOTA O micro contribuinte, assim considerado o que estiver enquadrado no § 10, do art. 148, deste código, tem direito a 50% (cinqüenta) por cento de desconto no valor da Taxa de Vistoria, excluído o Alvará.

                                                                                                              TABELA REVOGADA
                                                                                                              Tabela VI
                                                                                                              TAXA DE VISTORIA DE MEIO AMBIENTE, PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIO-NAMENTO DE
                                                                                                              ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PRESTACIONAL, INDUSTRIAL
                                                                                                              E DE ATIVIDADE POLUIDORA, CONFORME CLASSIFICAÇÃO ABAIXO:

                                                                                                              6.1 – Potencial Poluidor/Degradante – Pequeno
                                                                                                              6.2 – Potencial Poluidor/Degradante – Médio
                                                                                                              6.3 – Potencial Poluidor/Degradante – Grande

                                                                                                              FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE

                                                                                                              ITEM I
                                                                                                              CÓDIGO
                                                                                                              ESPÉCIES DE VISTORIAS E CRITÉRIOS DE PREÇOS QUANT PESO VALOR
                                                                                                              P.P.D.PEQUE-NO (6.1) P.P.D.
                                                                                                              MÉDIO(6.2)
                                                                                                              P.P.D.GRAN-DE (6.3) UNIIT.(3) TOTAL1x2x3=
                                                                                                              6. VISTORIAS DE MEIO AMBIENTE.
                                                                                                              6.1. ATIVIDADE COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE.
                                                                                                              6.1.01 Vistoria e análise de projeto de tratamento do lixo sólido. 3.0 4.0 6.0 32,00
                                                                                                              6.1.02 Vistoria e análise de projeto de tratamento e escoamento de líquidos e detritos poluentes. 3.0 4.0 6.0 32,00
                                                                                                              6.1.03 Análise de projeto de recuperação ambiental. 3.0 4.0 6.0 32,00
                                                                                                              6.1.04 Vistoria e análise de projeto de tratamento de gazes lançados na atmosfera. 3.0 4.0 6.0 32,00
                                                                                                              6.1.05 Vistoria e análise e inspeção de impacto em relação ao solo. 3.0 4.0 6.0 32,00
                                                                                                              6.1.06 Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação aos mananciais. 3.0 4.0 6.0 32,00
                                                                                                              6.1.07 Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação ao lençol freático. 3.0 4.0 6.0 32,00
                                                                                                              6.1.08 Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação à flora. 3.0 4.0 6.0 32,00
                                                                                                              6.1.09 Vistoria e análise de projeto de impacto ambiental em relação à fauna. 3.0 4.0 6.0 32,00
                                                                                                              6.1.10 Análise de resultado de exame laboratorial. 1.5 3.0 4.0 32,00
                                                                                                              6.1.11 Suspensão, embargo ou interdi-ção de atividade econômica, por motivo de meio ambiente. 10.0 15.0 20.0 32,00
                                                                                                              6.1.12 Liberação de embargo ou interdição por motivo ambiental. 5.0 7.5 10.0 32,00
                                                                                                              6.3.13 Vistoria e análise de projeto de pesquisa mineral. - - - - - - 10.0 32,00
                                                                                                              6.3.14 Vistoria e análise de projeto de lavra de jazida mineral. - - - - - - 30.0 32,00
                                                                                                              6.3.15 Vistoria em garimpo. - - - - - - 30.0 32,00
                                                                                                              6.3.16 Vistoria e análise de projeto de extração vegetal, em floresta nativa. - - - - - - 15.0 32,00
                                                                                                              6.3.17 Vistoria e análise de projeto de extração vegetal, em floresta plantada. - - - - - - 7.5 32,00
                                                                                                              6.3.18 Vistoria e análise de projeto de extração de areia. - - - - - - 30.0 32,00
                                                                                                              6.3.19 Vistoria e analise de projeto de extração de argila - - - - - - 12.0 32,00
                                                                                                              6.3.20 Vistoria e análise de projeto de loteamento, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12 30.0 - - - - - - 32,00
                                                                                                              6.1.21 Vistoria e análise de projetos de outras atividades constantes da listagem de atividades causadoras de degradação ambiental, sem prejuízo dos itens 3.1.01 a 3.1.12. 2.0 4.0 6.0 32,00
                                                                                                              NOTAS: 01 Os ramos de atividades enquadrados como Potencial Poluidor/Degradante - Pequeno; como Potencial Poluidor/Degradante - Médio e como Potencial Poluidor/Degradante - Grande, estão discriminados em lista própria, anexa a esta lei;
                                                                                                              02 O peso a ser aplicado no cálculo é o que corresponder ao enquadramento do ramo de atividade na lista mencionada acima.
                                                                                                              Tabela VII
                                                                                                              TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
                                                                                                              PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL.

                                                                                                              FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE POSTURAS,
                                                                                                              DE OBRAS E DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                              Para realizar publicidade e propaganda, em letreiros de faixas, de muros e de prédios; em placas; painéis; dístico; outdoor; balões; em mobiliário urbano; em ônibus e similares; por alto-falante fixo ou ambulante, ou em veículo motorizado; é necessária prévia licença da Prefeitura, que fará diligências e vistorias para verificar a permissão de instalação do engenho ou meio publicitário no local e na forma pretendido; a Segurança; a estética; a moralidade etc. O preço das inspeções varia em função das características de cada engenho ou meio de publicidade, na forma abaixo, sem prejuízo das vistorias de poluição visual e sonora relativas ao meio de io ambiente, constante desta tabela:
                                                                                                              A - Em placas de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de altura, sem instalação elétrica e sem fundação; em outdoor; letreiros em prédios, muros e faixas; em ônibus e similares e em mobiliário urbano, alto falante, veículos usados para publicidade;
                                                                                                              B - Em placas, painéis, dístico, outdoor e outros engenhos, cuja construção e estrutura, para certeza de sua segurança, necessitam de fundação, ou de cálculo estrutural, sem instalação elétrica e aprovação do projeto no CREA;
                                                                                                              C - Em engenho publicitário com as características do item anterior, com instalação elétrica;
                                                                                                              D - Vistorias de meio ambiente, relativas à poluição sonora ou visual

                                                                                                              ITEM I VISTORIAS REALIZADAS NA FORMA ACIMA.
                                                                                                              P R E Ç O S
                                                                                                              VISTORIAS ALVA-RÁ
                                                                                                              ALÍNEA "A" ALÍNEA "B" ALÍNEA "C" ALÍNEA “D”
                                                                                                              01 Por unidade na zona urbana 40,00 70,00 90,00 70,00 10,00
                                                                                                              02 Por unidade na zona rural 70,00 90,00 130,00 110,00 10,00
                                                                                                              03 Por alto-falante fixo 30,00 - - 30,00 10,00
                                                                                                              04 Por veículo (moto e triciclo), de propaganda sonora. 35,00 - - 40,00 10,00
                                                                                                              05 Por veículo de propaganda sonora, 04 rodas. 40,00 - - 60,00 10,00
                                                                                                              06 Por veículo de propaganda sonora, tipo trio elétrico ou similar. 50,00 - - 90,00 10,00
                                                                                                              07 Por ônibus coletivo ou similar, por propaganda ou anúncio, afixado. 30,00 - - 40,00 10,00
                                                                                                              NOTA: As hipóteses das alíneas “A” - “B” e “C” não são simultâneas, uma elimina a outra, mas, o valor da que tiver incidência deverá ser somado ao da alínea “D” e ao valor do alvará. Na renovação as vistorias e o alvará têm redução de 20% (vinte) por cento, nos valores.
                                                                                                              Tabela VIII
                                                                                                              TAXA DE VISTORIA PARA LOCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE CIRCOS,
                                                                                                              PARQUES DE DIVERSÕES PÚBLICAS, SHOWS E SIMILARES:

                                                                                                              FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E OBRAS.
                                                                                                              Para instalação de circo, parque de diversão pública, estrutura externa para show, e similares, é necessária prévia licença da Prefeitura, que fará as diligências e vistorias necessárias, para verificar a permissão da instalação no local pretendido; o atendimento das normas de segurança da construção e montagem das estruturas; aparelhos; equipamentos; instalações elétricas e hidráulicas; o atendimento das normas de vigilância sanitária da parte de uso público, trailer e instalações de artistas e empregados, e quando for o caso a verificação da saúde, segurança e instalações dos animais utilizados em apresentações públicas. O preço da taxa varia em função das características de cada caso,
                                                                                                              ITEMV ANÁLISE E ESPÉCIES DE VISTORIAS REALIZADAS. PREÇOS
                                                                                                              01 Vistoria e análise para verificar a possibilidade da instalação, em função da legislação de uso do solo urbano. 40,00



                                                                                                              02. Vistorias técnicas visando principalmente a segurança:
                                                                                                              02.01 de instalação de estruturas em geral, por unidade vistoriada 70,00
                                                                                                              02.02 de instalação de aparelhos e equipamentos, por unidade vistoriada 30,00



                                                                                                              03 Vistorias sanitárias das instalações de uso do público:
                                                                                                              03.01 banheiro, por unidade. 30,00
                                                                                                              03.02 local de venda de produtos alimentícios, por ponto 30,00



                                                                                                              04. Vistorias sanitárias das instalações de uso dos empregados e artistas:
                                                                                                              04.01 banheiro, por unidade 30,00
                                                                                                              04.02 dormitório, inclusive trailer dormitório, por unidade 30,00



                                                                                                              05 Vistorias sanitárias dos animais:
                                                                                                              05.01 das instalações, por unidade. 30,00
                                                                                                              05.02 dos próprios animais, por unidade. 8,00



                                                                                                              06 Apresentações simples, que não envolvem os itens 02 a 05, desta tabela. 20,00



                                                                                                              06 Expedição do Alvará 10,00
                                                                                                              NOTA: - O Alvará será expedido somente se todas as vistorias forem favoráveis.
                                                                                                              Tabela IX
                                                                                                              TAXA DE VISTORIA E DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE
                                                                                                              EDIFICAÇÕES, OUTRAS OBRAS E LOTEAMENTO.
                                                                                                              ITEM I ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. P R E Ç O S
                                                                                                              SERVIÇO ALVARÁ
                                                                                                              01. Construção térrea, apenas com projetos básicos.
                                                                                                              01.01 Projeto arquitetônico 20,00
                                                                                                              01.02 Projeto estrutural. 20,00
                                                                                                              01.03 Projeto elétrico. 20,00
                                                                                                              01.04 Projeto hidráulico. 20,00
                                                                                                              01.05 Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. 20,00
                                                                                                              01.06 Registro do projeto na Prefeitura. 20,00
                                                                                                              01.07 Expedição do Alvará de Construção.
                                                                                                              20,00
                                                                                                              NOTA: CONSTRUÇÃO COM ATÉ 70,00M² (SETENTA) METROS QUADRADOS DE ÁREA CONSTRUÍDA É ISENTA DE TAXAS, DESDE QUE OBSERVADA A NOTA 05 ABAIXO.
                                                                                                              02. Construção térrea, com projetos básicos e outros.

                                                                                                              02.01 Projeto arquitetônico 25,00
                                                                                                              02.02 Projeto estrutural 25,00
                                                                                                              02.03 Projeto elétrico. 25,00
                                                                                                              02.04 Projeto hidráulico. 25,00
                                                                                                              02.05 Projeto termoelétrico. 25,00
                                                                                                              02.06 Projeto de gás. 25,00
                                                                                                              02.07 Projeto de energia solar. 25,00
                                                                                                              02.08 Análise do memorial descritivo. 25,00
                                                                                                              02.09 Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. 25,00
                                                                                                              02.10 Registro do projeto na Prefeitura. 25,00
                                                                                                              02.11 Expedição do Alvará de Construção. 25,00

                                                                                                              03. Prédio de dois pavimentos.
                                                                                                              03.01 Projeto arquitetônico 40,00
                                                                                                              03.01 Projeto estrutural. 40,00
                                                                                                              03.02 Projeto elétrico. 40,00
                                                                                                              03.03 Projeto hidráulico. 40,00
                                                                                                              03.04 Projeto termoelétrico. 40,00
                                                                                                              03.05 Projeto de gás. 40,00
                                                                                                              03.06 Projeto de energia solar. 40,00
                                                                                                              03.07 Projeto de fundação. 40,00
                                                                                                              03.08 Análise do memorial descritivo. 40,00
                                                                                                              03.09 Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano e do Código de Obras. 40,00
                                                                                                              03.10 Registro do projeto na Prefeitura. 40,00
                                                                                                              03.11 Expedição do Alvará de Construção. 40,00

                                                                                                              04. Prédio de três pavimentos.
                                                                                                              04.01 Projeto arquitetônico 50,00
                                                                                                              04.02 Projeto estrutural. 50,00
                                                                                                              04.03 Projeto elétrico. 50,00
                                                                                                              04.04 Projeto hidráulico. 50,00
                                                                                                              04.05 Projeto termoelétrico. 50,00
                                                                                                              04.06 Projeto de gás. 50,00
                                                                                                              04.07 Projeto de energia solar. 50,00
                                                                                                              04.08 Projeto de elevador por unidade. 50,00
                                                                                                              04.09 Análise do memorial descritivo. 50,00
                                                                                                              04.10 Projeto de fundação. 50,00
                                                                                                              04.11 Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano e do Código de Obras. 50,00
                                                                                                              04.12 Registro do projeto na Prefeitura. 50,00
                                                                                                              04.13 Expedição do Alvará de Construção. 50,00
                                                                                                              NOTA - Para prédio com mais de três pavimentos será cobrada as vistorias e os exames próprios dos itens 04.01 a 04.11 supra, acrescentando-se a partir do quarto pavimento, em cada um dos referidos itens, o valor correspondente a 50% (cinqüenta) por cento do valor da tabela, para cada pavimento que exceder.
                                                                                                              ITEM II ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS DIVERSAS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
                                                                                                              P R E Ç O S
                                                                                                              SERVIÇO ALVARÁ
                                                                                                              01.01 Por cada espécie de projeto. 40,00
                                                                                                              03.02 Verificação da possibilidade da obra, em função da legislação de uso do solo urbano. 40,00
                                                                                                              03.03 Registro do projeto na Prefeitura. 40,00
                                                                                                              03.04 Expedição do Alvará de Construção.
                                                                                                              40,00
                                                                                                              ITEM III ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETO DE EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO. PREÇO
                                                                                                              01 Análise e exame do projeto de parcelamento do solo. 180,00
                                                                                                              02 Análise e exame do projeto elétrico. 90,00
                                                                                                              03 Análise e exame do projeto, quanto aos espaços destinados a equipamen-tos públicos e áreas verdes. 70,00
                                                                                                              04 Verificar se todos documentos exigidos para execução do loteamento estão anexos ao processo. 40,00
                                                                                                              05 Análise do título de domínio da área loteada. 70,00
                                                                                                              06 Verificar se outras disposições legais pertinentes foram atendidas. 50,00
                                                                                                              07 Análise dos documentos sobre o impacto ambiental provocado pelo lotea-mento, inclusive o laudo da Secretaria do Meio Ambiente. 50,00
                                                                                                              08 Verificar a situação tributária do imóvel loteado. 50,00
                                                                                                              09 Vistoria "in loco" para verificar a demarcação dos lotes, por lote. 5,00
                                                                                                              10 Vistoria "in loco" para verificar o projeto planoaltimétrico com a situação fática do loteamento. 120,00
                                                                                                              11 Verificação da possibilidade do loteamento, em função da legislação de parcelamento do solo urbano. 70,00
                                                                                                              12 Análise e exame de outros elementos e documentos. 50,00
                                                                                                              13 Registro do loteamento na Prefeitura, por lote. 5,00
                                                                                                              ITEM IV SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS COM A LICENÇA DE EXECUÇÃO DE ORAS E LOTEAMENTOS. PREÇO
                                                                                                              01 Renovação do Alvará 500,00
                                                                                                              02 Transferência de Alvará. 60,00
                                                                                                              03 Baixa ou cancelamento de projeto. 40,00
                                                                                                              04 Cópias de projetos, plantas e outros documentos. 30,00
                                                                                                              05 Substituição de responsável técnico. 30,00
                                                                                                              06 Elaboração do decreto de aprovação do loteamento. 500,00
                                                                                                              07 Outros serviços. 30,00
                                                                                                              ITEM V ANÁLISE, DE PROJETO DE DEMOLIÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
                                                                                                              P R E Ç O S
                                                                                                              SERVIÇO ALVARÁ
                                                                                                              01 De construção térrea. 40,00 10,00
                                                                                                              02 De construção com mais de um pavimento. 50,00 10,00
                                                                                                              03 Registro do projeto na Prefeitura. 40,00 -
                                                                                                              ITEM VI
                                                                                                              VISTORIA ESPECIAL EM IMÓVEL RESIDENCIAL OU NÃO, PARA VERIFICAR A SEGURANÇA, PRINCIPALMENTE, QUANTO À ESTRUTURA, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS, POR UNIDADE AUTÔNOMA VISTORIADA,
                                                                                                              01 Vistoria da estrutura da edificação. 30,00
                                                                                                              02 Vistoria da instalação elétrica. 30,00
                                                                                                              03 Vistoria da instalação hidráulica. 30,00
                                                                                                              04 Vistoria de outras instalações quando houver, por unidade. 30,00
                                                                                                              NOTAS: 01- A interdição do imóvel prejudica a expedição de Alvará de Localização ou de Fun cionamento de Atividade Econômica;
                                                                                                              02 - O contribuinte que estiver funcionando em prédio interditado ou embargado terá o seu Alvará suspenso de ofício e a atividade interditada até a liberação do imóvel;
                                                                                                              03 - A Prefeitura fará vistoria em edificação habitada, que esteja oferecendo perigo às pessoas, independentemente de requerimento de interessado;
                                                                                                              04 - Em prédio, cada pavimento é uma unidade;
                                                                                                              05 - Para toda construção será exigido do proprietário a comprovação com nota fiscal, do material aplicado na obra, bem como da regularidade fiscal dos que nela trabalharam, sob pena de responsabilidade dos tributos decorrentes, por eles devidos.
                                                                                                              Tabela X
                                                                                                              TAXA DE VISTORIA E DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM
                                                                                                              HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
                                                                                                              Tabela XI
                                                                                                              TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS
                                                                                                              TABELA ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 001/03
                                                                                                              ITEM I ATOS COMUNS A ADMINISTRAÇÃO GERAL P R E Ç O
                                                                                                              01 Expedição de Alvarás não especificados. 15,00
                                                                                                              02 Atestados não constantes de tabelas. 10,00
                                                                                                              03 Certidão não constante de tabelas. 10,00
                                                                                                              04 Laudo de avaliação de bens imóveis para fins não previstos em tabelas. 20,00
                                                                                                              05 Transferência de privilégios, por ato do Prefeito. 30,00
                                                                                                              06 Concessões de privilégios, por ato do Prefeito. 40,00
                                                                                                              07 Expedição de documentos, certidões, atestados, relatórios, laudos, não especificados, por lauda datilografa. 4,00
                                                                                                              08 Fotocópia por folha. 0,50
                                                                                                              ITEM II ATOS DA SECRETARIA DE GESTÃO FISCAL
                                                                                                              01 Expedição de Alvarás não previstos. 15,00
                                                                                                              02 Emissão avulsa de Guia de recolhimento de tributo. 2,00
                                                                                                              03 Emissão de talão de recolhimento de tributo. 4,00
                                                                                                              04 Inscrição no Cadastro Imobiliário, por imóvel. 5,00
                                                                                                              05 Anotações de Atualização no Cadastro Imobiliário. 5,00
                                                                                                              07 Inscrição no Cadastro Mobiliário, por contribuinte. 5,00
                                                                                                              08 Anotações de Atualização no Cadastro Mobiliário. 5,00
                                                                                                              09 Baixa e suspensão nos cadastros municipais. 6,00
                                                                                                              10 Certidão negativa de débito. 10,00
                                                                                                              11 Outras certidões ligadas à área fazendária. 10,00
                                                                                                              12 Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. 5,00
                                                                                                              13 Liberação de mercadorias e bens apreendidos. 5,00
                                                                                                              14 Fornecimento de Códigos Municipais, por unidade. 15,00
                                                                                                              15 Outros atos fazendários não especificados 5,00
                                                                                                              ITEM III ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                              01. Inscrição em concurso
                                                                                                              01.01 Nível superior 30,00
                                                                                                              01.02 Nível 2º grau 20,00
                                                                                                              01.02 Nível 1º grau 15,00
                                                                                                              01.04 Sem escolaridade 10,00
                                                                                                              02.05 Edital de licitação, sem projeto, por unidade 50,00
                                                                                                              02.06 Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com até 100m² (cem) metros quadrado. 200,00
                                                                                                              02.07 Edital de licitação, com projeto de engenharia, de construção com mais de 100m² (cem) metros Quadrado.

                                                                                                              200,00+2,00 por metro que exceder, limitado a R$1.000,00

                                                                                                              ITEM IV ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE
                                                                                                              01 Laudo e relatório médico, por lauda datilografada ou impressa 4,00
                                                                                                              02 Atestado médico 5,00
                                                                                                              01 Matrícula de animais, por animal e por ano. 6,00
                                                                                                              02 Renovação de matrícula de animais. 4,00
                                                                                                              03 Guarda e tratamento de animais apreendidos, por cabeça e por dia. 5,00
                                                                                                              04 Liberação de animais apreendidos 5,00
                                                                                                              ITEM V ATOS DA SECRETARIA DE OBRAS
                                                                                                              01 DIVERSOS
                                                                                                              01.01 Expedição de habite-se, por m² (metro quadrado) de área edificada. 1,00
                                                                                                              01.02 Vistorias técnicas em imóveis. 70,00
                                                                                                              01.03 Consulta prévia, sobre imóvel, inclusive uso. 20,00
                                                                                                              01.04 Vistoria para prevenção contra incêndio. 25,00
                                                                                                              01.05 Demarcação de lotes, por metro linear. 0,30
                                                                                                              01.06 Numeração e renumeração de imóveis, mais a placa. 10,00
                                                                                                              01.07 Remanejamento de lote, por unidade desmembrada ou remembrada. 40,00
                                                                                                              01.08 Extinção de formigueiros 10,00
                                                                                                              01.09 Vistoria para instalação vitrine, toldo e estore, por metro quadrado. 5,00
                                                                                                              01.10 Depósito de bens apreendidos, por dia ou fração. 5,00
                                                                                                              01.12 Liberação de bens e mercadorias apreendidos 5,00
                                                                                                              02. NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE:
                                                                                                              02.01 Bancas de revistas e jornais. 10,00
                                                                                                              02.02 Bancas de Feiras Livres. 10,00
                                                                                                              02.03 Carrinhos de ambulantes. 10,00
                                                                                                              02.04 Barracas 10,00
                                                                                                              03. TRANFERÊNCIA DE PRIVILÉGIO:
                                                                                                              03.01 Para exploração de bancas, carrinhos, barracas e similares. 25,00
                                                                                                              03.02 Para exploração de ponto fixo de ambulante. 20,00
                                                                                                              04. COBRANÇA DE DANOS:
                                                                                                              04.01 Cobrança administrativa de danos ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaústres, bancos, árvores, lâmpadas e em qualquer obra ou bens públicos, mais multa de 30% (trinta) por cento sobre o custo, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. Quando o dano foi autorizado, para o interessado realizar serviços ou obras, não há multa se a recuperação do bem for por ele realizada dentro de 10 (dez) dias, após a conclusão de seu serviço. Caso contrário ela será cobrada. VALOR avaliado do DANO, mais acréscimos legais.
                                                                                                              05. DE CEMITÉRIOS:
                                                                                                              05.01 Inumação ou reinumação de adulto em sepultura 50,00
                                                                                                              05.02 Inumação ou reinumação de criança em sepultura 30,00
                                                                                                              05.03 Inumação ou reinumação em jazigo sem alvenaria 50,00
                                                                                                              05.04 Inumação ou reinumação em sepultura com alvenaria 120,00
                                                                                                              05.05 Exumação antes de vencido o prazo, de decomposição (com autorização judicial). 150,00
                                                                                                              05.06 Exumação depois de vencido o prazo de decomposição (obedecido os requisitos legais)

                                                                                                              50,00

                                                                                                              05.07 Ocupação de ossário por cinco anos 50,00
                                                                                                              05.08 Depósito, retirada ou remoção de ossada 20,00
                                                                                                              05.09 Título de perpetuidade (terreno jazigo com 02 dois carneiros) 300,00
                                                                                                              05.10 Licença para obras 30,00
                                                                                                              05.11 Aluguel de sala para velório 50,00
                                                                                                              ITEM VI TAXA DE EXPEDIENTE QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SMT.

                                                                                                              01. CADASTRO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS, QUE EXERCEM A ATIVIDADE EM JATAÍ, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E BAIXA DE VEÍCULO.
                                                                                                              01.01 Moto Táxi. 15,00
                                                                                                              01.02 Táxi e similar. 20,00
                                                                                                              01.03 Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. 40,00
                                                                                                              01.04 Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. 50,00
                                                                                                              01.05 Caminhonete e similar. 40,00
                                                                                                              01.06 Caminhão em geral. 60,00
                                                                                                              01.07 Elevador. 40,00
                                                                                                              01.08 Outros veículos de transporte de pessoas e carga. 30,00
                                                                                                              01.09 Renovação anual do Cadastro de Veículos - valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. Conforme cálculo.
                                                                                                              01.10 Baixa no cadastro de qualquer dos veículos acima. 20,00
                                                                                                              01.11 Substituição de Veículo de Aluguel, cadastrado, em geral. 10,00



                                                                                                              02. VISTORIA DE VEÍCULO.
                                                                                                              02.01 Moto Táxi. 10,00
                                                                                                              02.02 Táxi e similar. 20,00
                                                                                                              01.03 Micro ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. 40,00
                                                                                                              01.04 Ônibus de transporte coletivo, escolar e de turismo. 50,00
                                                                                                              02.05 Caminhonete e similar. 30,00
                                                                                                              02.06 Caminhão em geral. 40,00
                                                                                                              02.07 Vistoria de veículos no Domicílio do interessado, por veículo. 100,00
                                                                                                              02.08 Elevadores. 40,00
                                                                                                              01.09 Outros veículos de transporte de pessoas e carga. 30,00
                                                                                                              03. CADASTRO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA, PERMISSIONÁRIO PESSOA FÍSICA, CONDUTOR E COBRADOR:

                                                                                                              03.01 Cadastro de Empresa de Táxi e de Moto Táxi. 50,00
                                                                                                              03.02 Cadastro de Empresa de Transporte Coletivo e de Turismo. 60,00
                                                                                                              03.03 Cadastro de Empresa de Transporte Escolar. 60,00
                                                                                                              03.04 Cadastro de Empresa Coletora de Entulho e de Transporte de Carga. 60,00
                                                                                                              03.05 Cadastro de Permissionário (pessoa física) - Táxi e Moto Táxi. 30,00
                                                                                                              03.06 Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Coletivo. 30,00
                                                                                                              03.07 Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte Escolar. 30,00
                                                                                                              03.08 Cadastro de Permissionário (pessoa física) – Transporte de Carga. 30,00
                                                                                                              03.09 Cadastro de Cobrador de Veículo de Aluguel em Geral. 20,00
                                                                                                              03.10 Cadastro de Condutor de Veículo de Aluguel em Geral. 20,00
                                                                                                              03.11 Renovação anual do Cadastro de Empresa e Permissionários - valores acima, com redução de 20% (vinte) por cento. Conforme cálculo
                                                                                                              03.12 Baixa no cadastro, em geral. 20,00
                                                                                                              01.13 Transferência de autorização para exploração de veículo de aluguel em geral, dependente de ato de Prefeito. 85,00
                                                                                                              04.
                                                                                                              CRIAÇÃO E OUTROS ATOS RELATIVOS A PONTO DE ESTACIO-NAMENTO DE VEÍCULO DE ALUGUEL DE PASSAGEIROS E CARGA.

                                                                                                              04.01 Criação e Registro de ponto, em favor de empresa ou pessoa física, inclusive, Táxi e Moto Táxi, inclusão de novos permissionários, por vaga 50,00
                                                                                                              04.02 Alterações no ponto, como: desmembramento, mudança de local, ampliação, redução e outras ocorrências. 50,00
                                                                                                              04.03 Exclusão de permissionário, em geral, do Ponto de Estacionamento. 10,00
                                                                                                              04.04 Troca de ponto entre permissionários, em geral. 10,00
                                                                                                              04.05 Transferência de Permissão (somente em caso de espólio). 70,00
                                                                                                              04.06 Transferência de ponto para exploração de veículo de aluguel, dependente de autorização do Prefeito. 70,00



                                                                                                              05. OUTROS ATOS.
                                                                                                              05.01 Transferência de outras autorizações e privilégios. 15,00
                                                                                                              05.02 Autorização para mudança de taxímetro. 5,00
                                                                                                              05.03 Autorização para ficar fora de circulação. 10,00
                                                                                                              05.04 Aferição de taxímetro, por ano.
                                                                                                              05.05 Desarquivamento de processo. 10,00
                                                                                                              05.06 Autorização para fechamento de rua para lazer. 12,00
                                                                                                              05.07 Autorização para usar vias públicas, na realização de obras e outros fins permitidos. 10,00
                                                                                                              05.08 Autorização para transporte de carga especial. 10,00
                                                                                                              05.09 Autorização para tráfego de terra, areia e entulho, por veículo. 10,00
                                                                                                              05.10 Autorização para colocar de caçamba ou contêneres em via e logradouro público, por mês. 5,00
                                                                                                              05.11 Autorização para realizar pedágio. 10,00
                                                                                                              05.12 Autorização para rebaixamento de meio fio e calçada. 15,00
                                                                                                              05.13 Licença para veículo de tração animal. 10,00
                                                                                                              05.14 Licença para conduzir ciclomotor. 30,00
                                                                                                              05.15 Boletim de acidente de trânsito. 10,00
                                                                                                              05.16 Requerimento para recurso de multas. 5,00
                                                                                                              05.17 Emissão de 2ª via de documento em geral, por lauda. 5,00
                                                                                                              05.18 Expedição de Certidão, declaração e autorização. 10,00
                                                                                                              05.19 Estadia de veículo por número de rodas. 1,00
                                                                                                              05.20 Fotocópias. 0,50
                                                                                                              05.21 Cobrança administrativa de dano na sinalização, provocado por veículo ou pessoa, mais multa de 30% (trinta) por cento, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária, contados da data do sinistro. Valor avalia-do do dano, mais acres-cimos legais.
                                                                                                              ITEM VII TAXA DE EXPEDIENTE QUE COMPÕE A RECEITA DO TESOURO, COBRADA PELA SUPERITENDÊNCIA DE MEIO AMBIENTE.

                                                                                                              01. CADASTRO DE EMPRESA COM DE POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADANTE: PEQUENO, MÉDIO E GRANDE.
                                                                                                              01.01 Cadastro da empresa 10,00
                                                                                                              01.02 Cadastro do responsável técnico 20,00
                                                                                                              02. OUTROS ATOS
                                                                                                              02.01 Expedição de Laudo e relatório, por lauda. 10,00
                                                                                                              02.02 Expedição de outros documentos por lauda 5,00
                                                                                                              02.03 Multas aplicadas aos infratores do meio ambiente
                                                                                                              02.04 Serviços de meio ambiente realizados para terceiros, conforme regulamento. Preço do regulamento
                                                                                                              02.05 Guarda de mercadorias e outros bens apreendidos, por dia ou fração. 5,00
                                                                                                              02.06 Liberação de mercadorias e bens apreendidos. 5,00



                                                                                                              Tabela XII
                                                                                                              PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO
                                                                                                              DE LIXO EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS E DE
                                                                                                              CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE CALÇADAS E MUROS.
                                                                                                              ITEM ÚNICO ESPECIFICAÇÃO PREÇO MENSAL
                                                                                                              01. COLETA DE LIXO RESIDENCIAL
                                                                                                              01.01 Bairros com mínimo de 05(cinco) coletas semanais. 12,00
                                                                                                              01.02 Bairros com coletas alternadas, dia sim dia não. 8,00



                                                                                                              02. COLETA DE LIXO COMUM - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
                                                                                                              02.01 Bairros com mínimo de 04(quatro) coletas semanais 15,00
                                                                                                              02.02 Bairros com coletas alternadas, dia sim dia não. 12,00



                                                                                                              03. COLETA DE LIXO ESPECIAL - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
                                                                                                              03.01 Lixo comercial e industrial de Pequeno e Médio Perigo, com 04 (quatro) ou mais coletas semanais. 30,00
                                                                                                              03.02 Lixo comercial e industrial de Pequeno e Médio Perigo, até 03 (três) coletas semanais. 20,00
                                                                                                              02.03 Lixo hospitalar, comercial e industrial de Grande Perigo, com 06 (seis) ou mais coletas semanais. 80,00
                                                                                                              03.04
                                                                                                              Lixo hospitalar, comercial e industrial de grande Perigo, com até 05 (cinco) coletas semanais. 70,00
                                                                                                              03.05
                                                                                                              Lixo de consultório médico, odontológico, clínicas médicas, clínicas veterinárias e farmácias, com 06 (seis) ou mais coletas semanais. 20,00
                                                                                                              03.06
                                                                                                              Lixo de consultório médico, odontológico, clínicas médicas, clínicas veterinárias e farmácias, com até 05 (cinco) coletas semanais. 18,00



                                                                                                              04. OUTROS SERVIÇOS
                                                                                                              04.01 Capinação e roçagem, por m² (metro quadrado) de área trabalhada. 0,50
                                                                                                              04.02 Construção e reparo de calçada e muro, por m² (metro quadrado). 50,00
                                                                                                              04.03 Recepção de lixo e entulho de terceiros no aterro sanitário da Prefeitura, por m³ (metro cúbico). 1,00
                                                                                                              NOTAS: 01 - A PREFEITURA FARÁ, TAMBÉM, COLETA DO LIXO PRODUZIDO POR LOTES VAGOS COM REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA) POR CENTO NA TABELA;
                                                                                                              02 – A PREFEITURA NÃO FARÁ COLETA DE ENTULHO E DE LIXO ACIMA DE 50 KG. (CINQÜENTA) QUILOS, NESTE CASO, O CONTRIBUINTE FICA OBRIGADO A LEVA-LO PARA O ATERRO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, SEM POLUIR A CIDADE, SOB PENA DE MULTA.
                                                                                                              03 – OS ITENS 01.01 E 01.02 – COLETA DE LIXO RESIDENCIAL, SERÃO COBRADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2003.
                                                                                                              Tabela XIII
                                                                                                              PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO E USO DE ÁREA EM VIA E
                                                                                                              LOGRADOURO PÚBLICO; ESPAÇO AÉREO E SOLO
                                                                                                              SUBTERRÂNEO DE DOMÍNIO MUNICIPAL.
                                                                                                              O Poder Público Municipal na condição de gestor e administrador dos bens públicos de uso comum do povo e responsável pelo ordenamento da ocupação do solo urbano, como previsto no inciso VIII, do art. 30, da Constituição Federal e no inciso I, do art. 66, do Código Civil Brasileiro, deve cobrar preço público de quem utiliza estes bens para fins econômicos, decorrente das diligências e vistorias empreendidas para definir o local e as condições urbanísticas dessa utilização, principalmente quanto à preservação; à estética; à arborização; o trânsito; a segurança das pessoas; a poluição; etc; bem como a necessária e prévia licença. Para isso o usuário deverá pagar pelo uso dos bens e pelas inspeções realizadas na forma da tabela que se segue:

                                                                                                              ITEM ÚNICO ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DE USUÁRIO P R E Ç O S
                                                                                                              POR DIA POR MÊS POR ANO ALVARÁ
                                                                                                              01 Ambulantes 1,00 20,00 120,00 10,00
                                                                                                              02 Comércio em Feiras Livres, por metro quadrado ou fração. 0,25 4,00 30,00 10,00
                                                                                                              03 Barracas, por metro quadrado ou fração. 0,35 4,00 40,00 10,00
                                                                                                              04 Bancas em geral, por metro quadrado ou fração. 0,45 5,00 50,00 10,00
                                                                                                              05 Traillers e similares por veículo. 3,00 50,00 300,00 20,00
                                                                                                              06 Outros veículos, por unidade. 3,00 50,00 300,00 20,00
                                                                                                              07 Outras atividades de exercício pessoal não especificadas. 1,00 20,00 130,00 10,00
                                                                                                              08 Uso de vias e logradouros públicos para colocação de poste em geral, por poste. - 2,00 20,00 500,00
                                                                                                              09 Uso do espaço aéreo de domínio municipal, para fiação em geral, por metro linear. - 0,10 1,00 400,00
                                                                                                              10 Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de fiação em geral, por metro linear. - 0,10 1,00 500,00
                                                                                                              11 Uso do solo subterrâneo, de domínio municipal, para salas de visita e distribuição subterrênea de fiação em geral e de rede de esgoto e d´água, por unidade. - 10,00 100,00 300,00
                                                                                                              12 Uso do solo subterrâneo de domínio municipal, para galerias de esgotos sanitários e de distribuição d´água, por metro linear e por tipo de galeria. - 0,10 1,00 500,00
                                                                                                              NOTAS: 01 - O preço público supra, é por empresa usuária dos bens, havendo mais de uma empresa, utilizando entre si e simultaneamente os mesmos equipamentos e instalações para exploração de seus respectivos ramos de atividade, cada qual deverá pagar o preço pelo próprio uso da via ou do logradouro público. 02 - O Alvará das atividades dos itens 08 (oito) a 12 (doze) será outorgado para a cidade de Jataí e por Distrito. 03 – O Alvará para o uso de vias e logradouro público é anual e restrito ao uso mencionado, não alcança os estabelecimentos da empresa.
                                                                                                              1  –  AQÜICULTURA
                                                                                                              1.1  –  Piscicultura/Ranicultura
                                                                                                              1.2  –  Metilicultura
                                                                                                              2  –  INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
                                                                                                              2.1  –  Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso
                                                                                                              3  –  INDÚSTRIA METALÚRGICA
                                                                                                              3.1  –  Metalurgia dos metais preciosos
                                                                                                              4  –  INDÚSTRIA MECÂNICA
                                                                                                              4.1  –  Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, reparação de máquinas, manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos.
                                                                                                              5  –  INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES
                                                                                                              5.1  –  Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos equipamentos industriais e comerciais e elétricos e eletrônicos.
                                                                                                              6  –  INDÚSTRIA DE MADEIRA
                                                                                                              6.1  –  Fabricação de estruturas de madeira e artigo de carpintaria.
                                                                                                              6.2  –  Fabricação de chapas e placas de madeiras aglomeradas ou prensada.
                                                                                                              6.3  –  Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico.
                                                                                                              6.4  –  Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada.
                                                                                                              6.5  –  Fabricação de cabos para ferramentas utensílios
                                                                                                              6.6  –  Fabricação de artefatos de madeira torneada.
                                                                                                              6.8  –  Fabricação de formas e de modelos de madeira - inclusive de madeira arqueada.
                                                                                                              6.9  –  Fabricação de molduras e execução de obra de talha - inclusive artigos mobiliário.
                                                                                                              6.7  –  Fabricação de saltos e solados de madeira.
                                                                                                              6.10  –  Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial.
                                                                                                              6.11  –  Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim ou palha trançada - inclusive móveis e chapéus.
                                                                                                              6.12  –  Fabricação de artigos de cortiça.
                                                                                                              7  –  INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
                                                                                                              7.1  –  Fabricação de madeira, vime e junco.
                                                                                                              7.2  –  Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal revestidos ou com lâminas plásticas-inclusive estofados.
                                                                                                              7.3  –  Fabricação de artigos de colchoaria.
                                                                                                              7.4  –  Fabricação de armários embutidos de madeira.
                                                                                                              7.5  –  Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário.
                                                                                                              7.6  –  Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados/ classificados.
                                                                                                              8  –  INDÚSTRIA DA BORRACHA
                                                                                                              8.1  –  Fabricação de laminados e fios de borracha
                                                                                                              8.2  –  Fabricação de espuma de borracha e artefatos de espuma de borracha - inclusive látex.
                                                                                                              8.3  –  Fabricação de artefatos diversos de borracha não especificados ou não classificados.
                                                                                                              9  –  INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES
                                                                                                              9.1  –  Secagem e salga de couros e peles.
                                                                                                              9.2  –  Fabricação de artigos de selaria e correaria.
                                                                                                              9.3  –  Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem.
                                                                                                              9.4  –  Fabricação de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados e artigos e vestuário.
                                                                                                              10  –  INDÚSTRIA QUÍMICA
                                                                                                              10.1  –  Fabricação de produtos de perfumaria.
                                                                                                              10.2  –  Fabricação de velas.
                                                                                                              11  –  INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
                                                                                                              11.1  –  Fabricação de laminados plásticos
                                                                                                              11.2  –  Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.
                                                                                                              11.3  –  Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico pessoal - exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem.
                                                                                                              11.4  –  Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não.
                                                                                                              11.5  –  Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os usos.
                                                                                                              11.6  –  Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios.
                                                                                                              11.7  –  Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados.
                                                                                                              12  –  INDÚSTRIA TÊXTIL
                                                                                                              12.1  –  Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.
                                                                                                              12.2  –  Malharia e fabricação de tecidos elásticos.
                                                                                                              12.3  –  Fabricação de artigos de passamanaria, filós e bordados.
                                                                                                              13  –  INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS
                                                                                                              13.1  –  Confecções de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa, copa e banho.
                                                                                                              14  –  INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
                                                                                                              14.1  –  Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc.
                                                                                                              14.2  –  Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces - exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos.
                                                                                                              14.3  –  Preparação do sal de cozinha.
                                                                                                              14.4  –  Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.
                                                                                                              14.5  –  Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.
                                                                                                              14.6  –  Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas - inclusive coberturas.
                                                                                                              14.7  –  Fabricação de gelo - exclusive gelo seco.
                                                                                                              15  –  INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO
                                                                                                              15.1  –  Fabricação e engarrafamento de vinhos.
                                                                                                              15.2  –  Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas.
                                                                                                              15.3  –  Fabricação de bebidas não-alcoólicas - inclusive engarrafamento e goseificação de águas minerais.
                                                                                                              16  –  INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
                                                                                                              16.1  –  Todas as atividades da indústria editorial e gráfica.
                                                                                                              17  –  SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA
                                                                                                              17.1  –  Distribuição de energia elétrica.
                                                                                                              17.2  –  Substação de distribuição de energia elétrica.
                                                                                                              17.3  –  Substação de transmissão de energia elétrica.
                                                                                                              17.4  –  Captação, adução e/ou tratamento de água para abastecimento público.
                                                                                                              18  –  COMÉRCIO VAREJISTA
                                                                                                              18.1  –  Postos de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo (líquido/gasoso).
                                                                                                              19  –  COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITO
                                                                                                              19.1  –  Produtos extrativos de origem mineral em bruto.
                                                                                                              19.2  –  Produtos extrativos de origem vegetal, nos ramos de viveiros, orquidários e flora em geral.
                                                                                                              20  –  ATIVIDADES DIVERSAS
                                                                                                              20.1  –  Loteamento exclusivo ou predominantemente residencial.
                                                                                                              20.2  –  Hotéis com capacidade para 100 ou mais hóspedes e edificações com mais de 20 unidades residenciais localizadas em áreas de fundo de vales e/ou áreas de risco numa faixa de 100 metros a partir de terras da União.
                                                                                                              20.3  –  Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer.
                                                                                                              20.4  –  Exploração de atividades comerciais em geral, em praças, parques, jardins e unidades de conservação ambiental.
                                                                                                              21  –  EXTRAÇÃO DE MINERAIS
                                                                                                              21.1  –  Pesquisa mineral de qualquer natureza
                                                                                                              21.2  –  Lavra por outros métodos
                                                                                                              22  –  ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
                                                                                                              22.1  –  Culturas anuais e permanentes
                                                                                                              22.2  –  Silvicultura
                                                                                                              22.3  –  Projeto Agrícola Irrigado
                                                                                                              22.4  –  Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, muares, etc.)
                                                                                                              22.5  –  Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, cunicultura, ranicultura etc.)
                                                                                                              23  –  INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
                                                                                                              23.1  –  Aparelhamento de pedra para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras
                                                                                                              23.2  –  Beneficiamento de Minerais com cominuição
                                                                                                              23.3  –  Beneficiamento de minerais com classificação e/ou concentração física
                                                                                                              23.4  –  Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta
                                                                                                              23.5  –  Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - inclusive de cerâmica
                                                                                                              23.6  –  Fabricação e elaboração de vidro e cristal
                                                                                                              23.7  –  Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.
                                                                                                              24  –  INDÚSTRIA METALÚRGICA
                                                                                                              24.1  –  Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão.
                                                                                                              24.2  –  Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              24.3  –  Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              24.4  –  Produção de fundidos de ferro e aço, inclusive em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              24.5  –  Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              24.6  –  Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão - inclusive canos, tubos e arames.
                                                                                                              24.7  –  Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              24.8  –  Produção exclusiva em forno cubilot de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos - inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              24.9  –  Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão.
                                                                                                              24.10  –  Relaminação de metais não-ferrosos - inclusive ligas.
                                                                                                              24.11  –  Produção de soldas e ânodos.
                                                                                                              24.12  –  Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanométrico e/ou pintura por aspersão.
                                                                                                              24.13  –  Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não- ferrosos - inclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanométrico e/ou pintura por aspersão.
                                                                                                              24.14  –  Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
                                                                                                              24.15  –  Serralheria, fabricação de tanques, resrevatórios e outros recipientes metálicos e artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.
                                                                                                              24.16  –  Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
                                                                                                              24.17  –  Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, sem tratamento químico superficial galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
                                                                                                              25  –  INDÚSTRIA MECÂNICA
                                                                                                              25.1  –  Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento químico superficial galvanotécnico e/ou fundição.
                                                                                                              26  –  INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES
                                                                                                              26.1  –  Fabricação de material elétrico.
                                                                                                              26.2  –  Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação informática.
                                                                                                              27  –  INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
                                                                                                              27.1  –  Montagem, reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores.
                                                                                                              27.2  –  Montagem e reparação de veículos rodoviários e aeroviários.
                                                                                                              28  –  INDÚSTRIA DE MADEIRA
                                                                                                              28.1  –  Serrarias
                                                                                                              28.2  –  Desdobramento de madeiras - inclusive serrarias
                                                                                                              29  –  INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
                                                                                                              29.1  –  Fabricação de pasta mecânica
                                                                                                              29.2  –  Fabricação de papelão, cartolina e cartão
                                                                                                              29.3  –  Fabricação de artefatos de papel não associada à produção de papel.
                                                                                                              29.4  –  Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão.
                                                                                                              29.5  –  Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão, para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.
                                                                                                              29.6  –  Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.
                                                                                                              30  –  INDÚSTRIA DA BORRACHA
                                                                                                              30.1  –  Beneficiamento de borracha natural.
                                                                                                              30.2  –  Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos.
                                                                                                              30.3  –  Fabricação de artefatos de borracha (peçcas e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - inclusive artigos de vestuário.
                                                                                                              31  –  INDÚSTRIA QUÍMICA
                                                                                                              31.1  –  Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.
                                                                                                              31.2  –  Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.
                                                                                                              31.3  –  Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
                                                                                                              31.4  –  Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, fem bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação de madeira - exclusive refinação de produtos alimentares.
                                                                                                              31.5  –  Fabricação de concentrados aromáticos, artificiais e sintéticos - inclusive mescla.
                                                                                                              31.6  –  Fabricação de sabão, detergente e glicerina.
                                                                                                              32  –  INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
                                                                                                              32.1  –  Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
                                                                                                              33  –  INDÚSTRIA TÊXTIL
                                                                                                              33.1  –  Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais.
                                                                                                              33.2  –  Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis e sintéticas.
                                                                                                              33.3  –  Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis de origem animal.
                                                                                                              33.4  –  Fabricação de tecidos especiais.
                                                                                                              33.5  –  Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens.
                                                                                                              34  –  INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
                                                                                                              34.1  –  Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.
                                                                                                              34.2  –  Fabricação de vinagre.
                                                                                                              34.3  –  Resfriamento e distribuição de leite.
                                                                                                              34.4  –  Fabricação de fermentos e leveduras.
                                                                                                              34.5  –  Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.
                                                                                                              35  –  INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO
                                                                                                              35.1  –  Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, invlusive maltes.
                                                                                                              35.2  –  Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, inclusive maltes.
                                                                                                              36  –  INDÚSTRIA DE FUMO
                                                                                                              36.1  –  Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas.
                                                                                                              37  –  INDÚSTRIAS DIVERSAS
                                                                                                              37.1  –  Usinas de produção de concreto.
                                                                                                              37.2  –  Fabricação de artigos diversos, não compreendidos nos grupos acima mencionados.
                                                                                                              38  –  CONSTRUÇÃO CIVIL
                                                                                                              38.1  –  Canais para drenagem.
                                                                                                              38.2  –  Canais para irrigação/alterações de cursos d’água.
                                                                                                              38.3  –  Retificação de cursos d’água.
                                                                                                              38.4  –  Canalização de cursos d’água.
                                                                                                              38.5  –  Plataformas de pesca, atracadouros e ancoradouros (recursos hídricos em geral)
                                                                                                              38.6  –  Molhes e guias de correntes e similares.
                                                                                                              38.7  –  Diques
                                                                                                              38.8  –  Drenagem
                                                                                                              39  –  SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA
                                                                                                              39.1  –  Transmissão de energia elétrica.
                                                                                                              39.2  –  Produção de gás e biogás.
                                                                                                              39.3  –  Distribuição de gás canalizado.
                                                                                                              39.4  –  Coletor tronco, interceptores e estações elevatórias.
                                                                                                              39.5  –  Coleta e tratamento de resíduos urbanos.
                                                                                                              40  –  COMÉRCIO VAREJISTA (42)
                                                                                                              40.1  –  Postos de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo com lavagem e lubrificação de veículos.
                                                                                                              41  –  COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITO
                                                                                                              41.1  –  Combustíveis e lubrificantes, de origem vegetal e mineral.
                                                                                                              42  –  TRANSPORTES E TERMINAIS
                                                                                                              42.1  –  Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos.
                                                                                                              42.2  –  Correias transportadoras.
                                                                                                              42.3  –  Heliportos.
                                                                                                              42.4  –  Terminal ferroviário.
                                                                                                              43  –  SERVIÇOS PESSOAIS
                                                                                                              43.1  –  Lavanderias e tinturarias.
                                                                                                              43.2  –  Cemitérios.
                                                                                                              44  –  SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR, LABORATORIAL E VETERINÁRIO
                                                                                                              44.1  –  Hospitais e clínicas para animais.
                                                                                                              45  –  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA
                                                                                                              45.1  –  Estabelecimentos prisionais.
                                                                                                              46  –  ATIVIDADES DIVERSAS
                                                                                                              46.1  –  Distrito Industrial.
                                                                                                              46.2  –  Beneficiamento de resíduos sólidos industriais
                                                                                                              46.3  –  Depósito e aterro de rejeitos de mineração - exclusive carvão mineral.
                                                                                                              46.4  –  Coleta e tratamento de resíduos sólidos naturais.
                                                                                                              46.5  –  Depósito e aterro de rejeitos industriais de Classe II e III - inertes e não inertes.
                                                                                                              46.6  –  Exploração de meios de publicidade e propaganda visual: out-door, placas, painéis luminosos, balão, mobiliário urbano, veículos automotores, letreiros entre outros.
                                                                                                              46.7  –  Exploração de meios de publicidade e propaganda sonora e atividades produtoras e/ou emissoras de som em bares, restaurantes, boates, similares, shows, automóveis, igrejas e eventos em geral, por qualquer processo.
                                                                                                              47  –  EXTRAÇÃO DE MINERAIS
                                                                                                              47.1  –  Lavra a céu aberto com desmonte por explosivo
                                                                                                              47.2  –  Lavra a céu aberto com desmonte hidráulico
                                                                                                              47.3  –  Lavra a céu aberto por escavação
                                                                                                              47.4  –  Lavra a céu aberto por drenagem
                                                                                                              47.5  –  Lavra a subsolo com desmonte por explosivo
                                                                                                              48  –  ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
                                                                                                              48.1  –  Criação de animais confinados de médio porte (suínos, ovinos, caprinos etc.)
                                                                                                              48.2  –  Unidades de produção de Leitão - UPL
                                                                                                              48.3  –  Granja de suínos de ciclo completo
                                                                                                              49  –  EXTRAÇÃO VEGETAL
                                                                                                              49.1  –  Exploração econômica da madeira ou lenha
                                                                                                              50  –  INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
                                                                                                              50.1  –  Beneficiamento de minerais com flotação
                                                                                                              50.2  –  Fabricação de material cerâmico
                                                                                                              50.3  –  Fabricação de cimento
                                                                                                              50.4  –  Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração
                                                                                                              51  –  INDÚSTRIA METALÚRGICA
                                                                                                              51.1  –  Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa.
                                                                                                              51.2  –  Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão.
                                                                                                              51.3  –  Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              51.4  –  Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galanotécnico.
                                                                                                              51.5  –  Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              51.6  –  Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              51.7  –  Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              51.8  –  Produto de fundidos de ferro e aço, inclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              51.9  –  Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              51.10  –  Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              51.11  –  Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos.
                                                                                                              51.12  –  Produção de ligas metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos.
                                                                                                              51.13  –  Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão - inclusive canos, tubos e arames.
                                                                                                              51.14  –  Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              51.15  –  Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              51.16  –  Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico superficial e/ou galanotécnico.
                                                                                                              51.17  –  Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, em forno cubilot com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              51.18  –  Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, em forno cubilot sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              51.19  –  Produção exclusiva em forno cubilotr de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
                                                                                                              51.20  –  Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão.
                                                                                                              51.21  –  Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas.
                                                                                                              51.22  –  Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanométrico e/ou pintura por aspersão.
                                                                                                              51.23  –  Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferroso - inclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
                                                                                                              51.24  –  Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
                                                                                                              51.25  –  Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e artigo de caldeireiro com tratamento químico superficial galvanotécnico e/ou pintira por aspersão e/ou esmaltação.
                                                                                                              51.26  –  Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório., usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
                                                                                                              51.27  –  Têmpera e comentação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.
                                                                                                              51.28  –  Serviços de galvanotécnico.
                                                                                                              51.29  –  Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial galanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
                                                                                                              52  –  INDÚSTRIA MECÂNICA
                                                                                                              52.1  –  Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessório com tratamento químico superficial galvanotécnico e/ou fundição.
                                                                                                              53  –  INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES
                                                                                                              53.1  –  Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.
                                                                                                              54  –  INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
                                                                                                              54.1  –  Montagem de veículos rodoviários, aeroviários e navais, peças e acessórios.
                                                                                                              55  –  INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
                                                                                                              55.1  –  Fabricação de celulose
                                                                                                              55.2  –  Fabricação de papel
                                                                                                              56  –  INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES
                                                                                                              56.1  –  Curtimento e outras preparações de couros e peles
                                                                                                              57  –  INDÚSTRIA QUÍMICA
                                                                                                              57.1  –  Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos-exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigemas, do carvão mineral e de madeira.
                                                                                                              57.2  –  Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigemas e do carvão mineral.
                                                                                                              57.3  –  Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
                                                                                                              57.4  –  Fabricação de corantes e pigmentos.
                                                                                                              57.5  –  Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.
                                                                                                              57.6  –  Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfectantes e inseticidas, germicidas e fungicidas.
                                                                                                              58  –  INDÚSTRIA DO REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DO ÁLCOOL
                                                                                                              58.1  –  Refino de petróleo e destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.
                                                                                                              59  –  INDÚSTRIA TÊXTIL
                                                                                                              59.1  –  Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura.
                                                                                                              60  –  INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS
                                                                                                              60.1  –  Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.
                                                                                                              61  –  INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
                                                                                                              61.1  –  Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
                                                                                                              61.2  –  Fabricação e refino de açúcar.
                                                                                                              61.3  –  Abate de animais em abatedouro, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal.
                                                                                                              61.4  –  Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado.
                                                                                                              61.5  –  Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
                                                                                                              61.6  –  Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena.
                                                                                                              62  –  INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO
                                                                                                              62.1  –  Destilação de álcool etílico.
                                                                                                              63  –  INDÚSTRIAS DIVERSAS
                                                                                                              63.1  –  Usinas de produção de concreto asfáltico.
                                                                                                              63.2  –  Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
                                                                                                              64  –  CONSTRUÇÃO CIVIL
                                                                                                              64.1  –  Construções várias.
                                                                                                              64.2  –  Canais para navegação.
                                                                                                              64.3  –  Barragens de geração.
                                                                                                              64.4  –  Barragens de irrigação.
                                                                                                              64.5  –  Barragens de saneamento.
                                                                                                              64.6  –  Barragens de perenização.
                                                                                                              64.7  –  Aberturas de barras e embocaduras.
                                                                                                              65  –  SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA
                                                                                                              65.1  –  Produção de energia termoelétrica.
                                                                                                              65.2  –  Tratamento de esgotos sanitários.
                                                                                                              65.3  –  Emissários.
                                                                                                              65.4  –  Disposição final de resíduos urbanos.
                                                                                                              66  –  COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS
                                                                                                              66.1  –  Produtos químicos - inclusive fogos, explosivos e agrotóxicos.
                                                                                                              67  –  TRANSPORTES E TERMINAIS
                                                                                                              67.1  –  Transporte rodoviário de cargas perigosas.
                                                                                                              67.2  –  Transporte ferroviário de cargas perigosas.
                                                                                                              67.3  –  Transporte hidroviário de cargas perigosas.
                                                                                                              67.4  –  Transporte aéreo de cargas perigosas.
                                                                                                              67.5  –  Portos.
                                                                                                              67.6  –  Aeroportos.
                                                                                                              67.7  –  Terminal de minério.
                                                                                                              67.8  –  Terminal de petróleo.
                                                                                                              67.9  –  Terminal de produtos químicos.
                                                                                                              67.10  –  Terminal rodoviário.
                                                                                                              68  –  SERVIÇOS PESSOAIS
                                                                                                              68.1  –  Crematórios.
                                                                                                              69  –  SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR, LABORATORIAL E VETERINÁRIO
                                                                                                              69.1  –  Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde e policlínicas.
                                                                                                              69.2  –  Laboratório de análises clínicas e radiologia.
                                                                                                              70  –  ATIVIDADES DIVERSAS
                                                                                                              70.1  –  Zona estritamente industrial.
                                                                                                              70.2  –  Atividades que utilizam incinerador para queima de resíduos.
                                                                                                              70.3  –  Depósito e aterro de rejeitos industriais de Classe I - perigosos.
                                                                                                              70.4  –  Serviços de coleta e disposições finais de efluentes de sistema de tratamento de esgoto.
                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.