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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2684 de 28 de Dezembro de 2005

a A
Altera a Lei n.º 1.445 de 17.12.90 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica incluído o inciso IV ao art. 7º e os incisos I, II e III do art. 7º, passam a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 7º.  –  Os Órgãos de Administração Tributária Fiscal são:
      I  –  Secretaria da Fazenda;
      II  –  Coordenadoria de Fiscalização e Arrecadação Tributária;
      III  –  Divisão de Tributos e Arrecadação;
      IV  –  Divisão de Fiscalização, Arrecadação Tributária e Contencioso.
      Art. 2º. –  Revoga-se o inciso II do art. 113, da Lei n.º 1.445/90.
        II  –  (Revogado)
        Art. 3º. –  O art. 122 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 122.  –  Caso o contribuinte estimado tenha escrita, no mês em que o montante da receita registrada for superior a estimada, o imposto será calculado sobre o valor escriturado, não ensejando posterior crédito e conseqüente restituição ou compensação.
          Art. 4º. –  O parágrafo 1º do artigo 143 passa a vigorar acrescido dos incisos I e II , com a seguinte redação:
            I  –  Caso o contribuinte estimado tenha escrita, no mês em que o montante da receita registrada for superior a estimada, o imposto será calculado sobre o valor escriturado, não ensejando posterior crédito e conseqüente restituição ou compensação.
            II  –  o prestador do serviço, for estabelecido dentro do território de Jataí, sendo empresa, não ter emitido nota fiscal de serviço, ou profissional autônomo não comprovar sua inscrição no Cadastro de Atividade Econômica do Município.
            Art. 5º. –  O art. 214-A passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 214-A.  –  Quando, no cometimento de infração tiverem ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções a que se refere o artigo 208-A desta Lei Complementar, serão concedidas pela metade.
              Art. 6º. –  O parágrafo único do art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Parágrafo Único  –  O contribuinte poderá antes da lavratura do auto de infração, fazer o recolhimento do crédito tributário ou da renda apurado, sob orientação fiscal, aplicando neste caso a multa própria, prevista no art. 147-G.
                Art. 7º. –  O parágrafo único do art. 246 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Parágrafo Único  –  O órgão preparador fará a intimação da decisão ao contribuinte, na forma prevista neste código, para que a cumpra no prazo de 15(quinze) dias.
                  Art. 8º. –  O art. 248 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 248.  –  A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor superior a R$ 300,00 (trezentos reais) corrigidos até a data da decisão pelo INPC-FGV.
                    Art. 9º. –  Fica alterada a denominação da Secretaria de Gestão Fiscal para a Secretaria da Fazenda, nos artigos 6-B, VI, parágrafo 8º; art. 9º, parágrafo único; art. 10; art.11-A; art.12, parágrafo 4º; art.25-A1, parágrafo 4º; art. 25-B; art. 25-B, parágrafo 4º; art.30-B; art.30-G; art. 32, parágrafo 2º; art. 47; art. 47, parágrafo 2º; art. 61-A; art. 61-A, parágrafo 2º; art. 61-C; art.65, parágrafo 6º; art. 115; art.120-A; art. 121, parágrafo 2º; art. 123; art. 130; art. 131; art. 144; art.144, parágrafo 8º; art.146; art. 147-B, parágrafo 2º; art. 147-C, parágrafo 2º, art. 147-F; art. 151; art. 176, parágrafo 4º; art. 224; art. 241, inciso I; art. 262; art. 262, parágrafo 1º; art. 265; art. 276, parágrafo 1º; art. 276, parágrafo 2º; art 278; art. 280, parágrafo 3º, inciso III; art. 1º dos Atos das Disposições Finais e Transitórias e os incisos I e II constantes das Tabelas.
                    Art. 10. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.