
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 20 de 23 de Dezembro de 2015
Art. 1º. –
O programa instituído por esta lei compreende a isenção e redução de alíquotas do ISS para Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural, que atendam às exigências legais próprias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras que forem pertinentes.
§ 1º –
Para fins desta lei considera-se:
I –
Sistema de Armazenagem: conjunto de unidades armazenadoras do município destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico ou mercadorias.
II –
Unidade Armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para guarda e conservação de produtos ou mercadorias a que se refere o inciso I;
III –
Unidade Armazenadora "em nível de fazenda" - unidade localizada em propriedade rural, com capacidade estática e estrutura dimensionada para atender ao próprio produtor;
IV –
Unidade Armazenadora Coletora - unidade localizada na zona rural (inclusive nas propriedades rurais) ou urbana, com características operacionais próprias dotada de equipamentos para processamento de limpeza, secagem e armazenagem com capacidade operacional compatível com a demanda local, na qual em geral recebem produtos diretamente das lavouras para prestação de serviços a vários produtores, entretanto, podem receber produtos "in natura" limpos e secos, fibras ou industrializados, sendo que os sistemas de limpeza e secagem não são obrigatórios.
V –
Unidade Armazenadora Intermediária - unidade localizada em ponto estratégico para facilitar a recepção e o escoamento dos produtos provenientes de unidades armazenadoras coletoras, permitindo a concentração de grandes estoques em locais destinados a tornar-se eficaz os processos de comercialização, industrialização ou exportação.
VI –
Unidade Armazenadora Terminal - unidade localizada junto aos grandes centros consumidores ou aos portos, estações ferroviárias e aeroportos, dotada de condições para rápida recepção e rápido escoamento do o produto, caracterizada como unidade armazenadora de alta rotatividade.
VII –
Depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos ou mercadorias de terceiros;
VIII –
Depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos ou mercadorias entregues a um depositário para guarda e conservação;
IX –
Contrato de depósito: conjunto de direitos e obrigações, estabelecidas de forma tácita ou expressa, que regulam a prestação de serviços pelo depositário ao depositante
X –
Fiel: pessoa física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como responsável pela guarda e conservação dos produtos ou mercadorias de que trata esta lei.
§ 2º –
O depositário da unidade prevista no inciso III, deste artigo, poderá ser pessoa física, desde que sejam comprovadas, em processo regular, as seguintes exigências:
I –
seja o dono ou um dos proprietários do armazém, em caso de sociedade e que os produtos armazenados são de suas próprias produções;
II –
quando fizer armazenagem para terceiros:
a) –
afixar no placar do armazém a tabela de tarifas de armazenagem;
b) –
emitir nota fiscal de serviços da armazenagem e dos demais serviços prestados;
c) –
fazer a escrituração fiscal exigida na legislação tributária municipal;
d) –
atender as demais exigências legais e regulamentares próprias dos prestadores de serviços remunerados e dos usuários destes serviços.
§ 3º –
Para armazenar produtos de terceiros, a unidade armazenadora em nível de fazenda terá que obter junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, dentre outros documentos o Certificado de Unidade Armazenadora, nos moldes da Instrução Normativa MAPA/029 de 08/7/2011.
§ 4º –
A construção, instalação e funcionamento de unidade armazenadora de qualquer nível ou espécie no Município de Jataí, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos
I –
A aprovação de projetos de construção, ampliação ou reforma e as licenças e taxas correspondentes e, após conclusão das obras, habite-se;
II –
Cadastro Municipal de Atividades Econômicas;
III –
A licença ambiental, sanitária, corpo de bombeiro, segurança da construção e instalações;
IV –
A fiscalização de rotina de natureza ambiental, sanitária, posturas, segurança e tributária;
V –
Emissão de romaneio de entrada, de controle e consultas e de saída ou retorno dos produtos ou das mercadorias armazenadas;
VI –
afixar no placar da empresa a tabela de tarifas encaminhadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e alterações posteriores, enviando cópia para a Prefeitura;
VII –
Outras exigências administrativas estabelecidas em leis e regulamentos.
§ 5º –
As unidades armazenadoras previstas nos incisos II, III e IV, do caput deste artigo, para usufruir do benefício de redução de alíquota, estabelecido nesta lei, ficam obrigadas a possuir, revestidos das formalidades legais, os seguintes livros e documentos de apresentação obrigatória ao fisco municipal:
I –
Livros: diário e razão, balanço geral e balancete analítico patrimonial, anuais, documentos contábeis;
II –
Certificado ou recibo de depósito e de produtos ou mercadorias, em que seja consignados a natureza, quantidade, número e marcas, fazendo pesar, medir ou contar, no ato do recebimento os que forem suscetíveis de ser pesados, medidos ou contados, anotando-se no verso do recibo as retiradas parciais durante o depósito, exceto para mercadorias estrangeiras sobre as quais deverão ser observadas as normas federais;
III –
Escrituração e documentos de entrada e saída de produtos ou mercadorias de origem estadual, interestadual ou estrangeira;
IV –
Contratos de depósitos celebrados entre a unidade depositária e o depositante;
V –
Contrato de prestação de serviços por terceiros para a depositária;
VI –
Tabela de tarifas de armazenagem;
VII –
Registro de controle de estoque e os romaneios correspondentes;
VIII –
Apresentar mensalmente ao fisco municipal relatório geral com saldo, entradas e saídas de produtos estocados.
Art. 2º. –
É vedado aos armazéns gerais abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante, especialmente para o seu proprietário no caso de firma individual, ou para sócio se sociedade, ou para proprietário de imóvel onde funciona qualquer estabelecimento da empresa.
Parágrafo Único –
O armazém geral "em nível de fazenda" que fizer jus ao benefício fiscal previsto no art. 7º, da presente lei, fica desobrigado de emir nota fiscal de serviços para armazenagem de produtos próprios.
Art. 3º. –
A depositária é substituta tributária em todas as operações de prestação de serviços por terceiros que a legislação tributária lhe atribua esta condição.
Art. 4º. –
O presidente, o sócio administrador, o diretor de empresa privada, ou o equivalente no caso de cooperativa, assim como o titular de firma individual e o fiel depositário, nas empresas armazenadoras que representam, são responsáveis solidários no caso de inadimplência relativa aos débitos tributários das representadas.
Art. 5º. –
Para o armazém geral enquadrado no Simples Nacional aplica-se as disposições legais do referido sistema e as estabelecidas nesta lei que forem aplicáveis.
Art. 6º. –
A presente lei não exclui os armazéns gerais das obrigações principais e acessórias estabelecidas na legislação tributária municipal, mas prevalece o que ela dispõe.
Art. 7º. –
A Unidade Armazenadora "em nível de fazenda" construída por produtor rural ou em sociedade por vários produtores para armazenar exclusivamente os seus produtos, fica isenta do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 1º –
Considera-se também em nível de fazenda a unidade armazenadora definida no caput deste artigo, construída na zona urbana.
§ 2º –
A isenção será concedida mediante reconhecimento em decisão do Secretário da Fazenda em processo regular comprovando que a propriedade da edificação armazenadora está em nome do beneficiário e no caso de sociedade em nome dos sócios.
§ 3º –
Se além dos produtos de seus produtores, o armazém em nível de fazenda armazenar produtos de terceiros, o ISSQN será devido proporcionalmente à quantidade armazenada para estes, aplicando-se na apuração da base de cálculo o valor da tarifa informada à CONAB pela depositária, caso esta não corresponda à realidade do mercado deverá ser aplicada outra que esteja de acordo.
Art. 8º. –
A alíquota para cálculo do ISSQN incidente sobre a armazenagem de depositante que não seja proprietário ou sócio em armazém em nível de fazenda é de 3% (três por cento).
Art. 9º. –
A alíquota para os armazéns gerais classificados como Unidades Armazenadoras coletoras, Unidades Armazenadoras intermediárias e Unidades Armazenadoras terminais, que obterem o CERTIFICADO DE UNIDADE ARMAZENADORA previsto na Instrução Normativa MAPA Nº 24, de 09/07/2013, que disponibilizar informações de interesse do município, constantes de banco de dados gerados por meio de referido certificado é de 3% (três por cento).
Parágrafo Único –
Para usufruir do benefício de redução da alíquota o contribuinte deverá requerer ao Secretário da Fazenda, fazendo juntada do certificado a que se refere o caput deste artigo na forma estabelecida em regulamento.
Art. 10. –
A notificação de contribuinte enquadrado nas disposições desta lei, para apresentar livros, documentos, fiscais e/ou contábeis, formulários de controle interno e externo e por falta de transferência de informações fiscais obrigatórias, via online, obedecerá aos seguintes prazos:
I –
instituídos pelo município 05 (cinco) dias;
II –
instituídos por outros entes tributantes 10 (dez) dias;
III –
livros e documentos contábeis 15 (quinze) dias;
IV –
transferência de informações via online 24 (vinte e quatro horas) do dia estabelecido no Calendário Fiscal.
§ 1º –
Os prazos poderão ser prorrogados pela metade mediante justificativa, a ser apreciada e decidida pelo Chefe do Contencioso Fiscal.
§ 2º –
O Secretário da Fazenda em ato próprio definirá os livros, documentos e formulários de apresentação obrigatória para o fisco.
Art. 11. –
Por descumprimento da notificação prevista no artigo 10, o contribuinte fica sujeito às seguintes multas:
I –
Por livro fiscal ou contábil não apresentado no prazo estipulado R$900,00 (novecentos reais);
II –
Por documento fiscal, contábil e formulário não apresentado no prazo estabelecido R$500,00 (quinhentos reais);
III –
Por informação online obrigatória não realizada R$300,00 (trezentos reais).
Art. 12. –
Em caso de reincidência as multas deste capítulo serão aplicadas em dobro.
Art. 13. –
Os benefícios fiscais compreendidos no texto da Lei não comprometem as metas fiscais do exercício fiscal de 2015 e passam a integrar as disposições concernentes às Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016.
Art. 14. –
Esta Lei Complementar entrará em vigor da data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 15. –
Revogam-se as disposições em contrário
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 244 de 18 de Dezembro de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 84 de 2015
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 7 de 2015
INSERE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 084/2015.
INSERE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 084/2015.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.