Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Complementar nº 1445 de 27 de Dezembro de 1990

a A
Vigência entre 24 de Fevereiro de 1997 e 21 de Maio de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 1896 de 24 de Fevereiro de 1997
Institui o Código Tributário Municipal.
Título Único
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
    Capítulo I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. –  A presente lei institui o código Tributário Municipal e os tributos da competência tributária constitucional do Município de Jataí.
        Art. 2º. –  0 sistema tributário municipal é integrado por impostos, taxas e contribuição de melhoria.
          Art. 3º. –  Para os efeitos desta lei, entende-se por:
            I –  Imposto - o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação prevista em lei e independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte;
              II –  Taxa - o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
                III –  Contribuição de melhoria - o tributo cobrado em decorrência de obras públicas.
                  Parágrafo Único –  Por poder de polícia, e para os efeitos desta lei, entende-se a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direitos ou interesses, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à higiene, à ordem, aos bons costumes, à segurança e tranqüilidade públicas, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao uso ou destinações do solo e a proteção ambiental.
                    Art. 4º. –  Os impostos municipais, ora instituídos por força do dispostos no art. 156, e seus parágrafos, da Constituição Federal e art. 105, e seus parágrafos, da Constituição do Estado de Goiás e os art. 97 e do 99 ao 103 da Lei Orgânica do Município de Jataí são os seguintes:
                      I –  Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
                        II –  Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);
                          III –  Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos ( IVVC ), e
                            IV –  Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
                              Parágrafo Único –  Enquanto não for aprovada lei complementar fixando as limitações referidas do parágrafo 4o do art. 156 da Constituição Federal, aplicar-se-á as disposições deste código no que se refere a alíquotas e incidências.
                                Art. 5º. –  As taxas municipais, ora instituídas, com base no art. 145 inciso II, combinado com o seu parágrafo 2o, da Constituição Federal são as seguintes:
                                  I –  Taxa de Licença;
                                    II –  Taxa de Expediente;
                                      III –  Taxa de Serviços Diversos;
                                        IV –  Taxa de Serviços Urbanos;
                                          V –  Taxa de Manutenção de Iluminação Pública;
                                            VI –  Taxa de Serviços Rurais;
                                              Parágrafo Único –  A presente lei não se aplica a;
                                                I –  taxas ou tarifas de serviços industriais, cuja arrecadação e a fiscalização processar-se-ão de acordo com normas específicas e através do órgão prestador de tais serviços.
                                                  II –  preços públicos, que não se submetam à disciplina jurídica dos tributos.
                                                    Art. 6º. –  A contribuição de melhoria será cobrada, em decorrência de execução de obras públicas, dos que delas forem os beneficiários, observadas as prescrições de lei.
                                                      Capítulo II
                                                      DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                        Seção I
                                                        Dos Órgãos e Autoridades Fiscais
                                                          Art. 7º. –  Os órgãos de administração tributária-fiscal são:
                                                            I –  Secretaria da Receita Municipal;
                                                              II –  Coordenadoria de Fiscalização e Arrecadação Tributária;
                                                                III –  Divisão de Cadastro e Informações Fiscais.
                                                                  Art. 8º. –  Autoridade fiscal é o servidor municipal com competência e atribuições definidas em lei, regulamento ou regimento, jurisdição no território do Município ou parte dele, para o fim específico de fiscalizar obrigação tributária.
                                                                    Art. 9º. –  A orientação sobre a aplicação das leis tributárias municipais compete à Secretaria da Receita Municipal, pelo seu titular.
                                                                      Parágrafo Único –  À autoridade referida neste artigo cabe interpretar as leis tributárias municipais, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, e propor ao Chefe do Poder Executivo a expedição das instruções que se fizerem necessária à boa e fiel interpretação daquelas.
                                                                        Art. 10. –  À Secretaria da Receita Municipal compete a fiscalização direta dos tributos municipais e, a fiscalização indireta, às autoridades, órgõas e demais funcionários, na forma estaelecida em lei.
                                                                          Art. 11. –  Os funcionários da arrecadação e da fiscalização dos tributos municipais devem, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atribuições, prestar assistência e orientar os contribuintes, principalmente os da zona rural, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a boa interpretação e fiel observância das leis tributárias.
                                                                            Capítulo III
                                                                            DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                              Art. 12. –  A arrecadação de tributos, multas e depósitos ou cauções será efetuada sob a forma, condições e critério que forem estabelecidos em regulamento, podendo o Chefe do Poder Executivo municipal adotar o sistema de arrecadação pela rede bancária.
                                                                                § 1º –  Os tributos municipais serão recolhidos, nas datas e prazos fixados por ato do Poder Executivo.
                                                                                  § 2º –  Caindo o último dia para pagamento de tributo municipal em dia feriado ou não útil por qualquer motivo, ao contribuinte será facultado recolher o tributo, sem multa alguma, no primeiro dia útil seguinte.
                                                                                    Art. 13. –  Os funcionários encarregados da arrecadação tributária respondem, em partes iguais, perante o Tesouro Municipal, pela cobrança a menor de tributos e multas.
                                                                                      § 1º –  0 disposto neste artigo se aplica também ao funcionário da fiscalização tributária, quando a cobrança a menor resultar de procedimento fiscal cuja peça básica tenha subscrito.
                                                                                        § 2º –  Aos funcionários mencionados no "caput" e parágrafo anterior é assegurado o direito de ação regressiva sobre o contribuinte, a quem o erro não aproveita.
                                                                                          § 3º –  Não será da responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor decorrente de declaração falsa de contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob forma tais que a eles se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Pública Municipal.
                                                                                            Capítulo IV
                                                                                            DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA RESTITUIÇÃO
                                                                                              Art. 14. –  O sujeito passivo de obrigação tributária tem direito, Independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
                                                                                                Parágrafo Único –  A restituição far-se-á nos seguintes casos:
                                                                                                  I –  cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
                                                                                                    II –  erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
                                                                                                      III –  reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
                                                                                                        Art. 15. –  Restituição do indébito tributário somente se fará quando o pedido, apresentado dentro do prazo estabelecido, estiver acompanhado do documento que comprova o pagamento.
                                                                                                          Art. 16. –  A restituição de indébito tributário vence juros de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção monetária não capitalizáveis, a partir da data da efetivação do pagamento ou em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar a devolução da importância indevidamente recolhida aos Cofres Públicos Municipais.
                                                                                                            Art. 17. –  A restituição total ou parcial de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias relativas ao principal, salvo o valor de pena pecuniária de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
                                                                                                              Art. 18. –  Nas restituições de tributos e multas regularmente arrecadados será deduzido do valor a ser restituído importância correspondente a 10% (dez por cento), a título de despesa com exação, salvo no caso aludido no parágrafo seguinte.
                                                                                                                Parágrafo Único –  Far-se-á integralmente a restituição quando tiver havido erro não intencional de funcionário incumbido da arrecadação, ficando este, todavia, obrigado a pagar à Fazenda Municipal a importância referida no "caput".
                                                                                                                  Art. 19. –  O documento de pagamento de tributos que apresentar rasuras, borrões, vícios ou mutilações em lugar substancial não poderá, em geral, instruir pedido de restituição, mas será recebido para confronto com as vias do mesmo pertencentes ao arquivo da Coordenação de Fiscalização e Arrecadação Tributária, podendo do confronto resultar a re-ratificação do documento defeituoso.
                                                                                                                    Parágrafo Único –  No Caso de extravio do documento de pagamento de tributo poderá este ser substituído por certidão específica expedida pelo setor de contabilidade do Município.
                                                                                                                      Art. 20. –  Nenhuma restituição se fará sem ordem expressa do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe, em todos os casos, conhecer do respectivo pedido e decidir em instância administrativa final.
                                                                                                                        Parágrafo Único –  A restituição, em qualquer caso, não se efetivará sem que, após deferido o pedido, se anote em livro próprio e nas vias de documento pertencentes aos arquivos da contabilidade do Município.
                                                                                                                          Art. 21. –  Sempre que possível, nos casos de cobrança ou multas indevidas ou maior que o devido, a restituição far-se-á por iniciativa da Secretaria da Receita Municipal.
                                                                                                                            Art. 22. –  O sujeito passivo perde o direito de pleitear à restituição de indébito tributário no prazo de 05 (cinco) anos contados:
                                                                                                                              I –  nas hipóteses dos incisos no I e II do parágrafo único do art. 14- da data da extinção do critério tributário;
                                                                                                                                II –  no caso do inciso III do parágrafo único do art. 14- da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido decisão anterior condenatória do contribuinte.
                                                                                                                                  Art. 23. –  Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição, contado o prazo da data desta.
                                                                                                                                    Parágrafo Único –  O prazo ele prescrição é interrompido pelo início de ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
                                                                                                                                      Capítulo V
                                                                                                                                      DA PRESCRIÇÃO
                                                                                                                                        Art. 24. –  Extingue-se o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário após 05 (cinco) anos, contados:
                                                                                                                                          I –  do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
                                                                                                                                            II –  da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
                                                                                                                                              Parágrafo Único –  0 direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição de crédito tributário pela notificação do sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
                                                                                                                                                Art. 25. –  Constituído definitivamente o crédito tributário, em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição, prescreve a ação para a sua cobrança.
                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  A prescrição interrompe:
                                                                                                                                                    I –  pela citação pessoal feita ao devedor;
                                                                                                                                                      II –  pelo protesto judicial;
                                                                                                                                                        III –  por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
                                                                                                                                                          IV –  por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
                                                                                                                                                            Art. 25-A. – 
                                                                                                                                                            Capítulo VI
                                                                                                                                                            DA DÍVIDA ATIVA
                                                                                                                                                              Art. 26. –  Esgotando o prazo fixado para pagamento, nos termos de lei ou por decisão final proferida em processo reglar, o crédito tributário será inscrito no livro próprio da dívida ativa.
                                                                                                                                                                Art. 27. –  O crédito tributário inscrito na dívida ativa vence juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o principal acrescido da correção monetária adotada pela legislação do País.
                                                                                                                                                                  Art. 28. –  Após inscrito o crédito tributário no livro próprio da dívida ativa será extraído termo, autenticado pelo titular da Coordenação de Fiscalização e Arrecadação Tributária, do qual contará obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                    I –  o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como o domicílio e a residência de um e outros e, se possível, o número da respectiva carteira de identidade e o de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e ou do Cadastro dos Contribuintes Muncicipais;
                                                                                                                                                                      II –  a quantia devida e a maneira de calcular a correção monetária e os juros de mora;
                                                                                                                                                                        III –  a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que se funda;
                                                                                                                                                                          IV –  a data em que se deu a inscrição no livro próprio;
                                                                                                                                                                            V –  o número do processo administrativo que deu origem ao crédito, sendo o caso.
                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  O termo conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha em que foi lançada a inscrição do débito.
                                                                                                                                                                                Art. 29. –  É causa de nulidade da inscrição no livro da dívida ativa, e do processo de cobrança dela decorrente, a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, que poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante a substituição do termo nulo, devolvido para o sujeito passivo, acusado ou interessado no prazo para defesa.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  O disposto neste artigo não se aplica à falta de números de carteira de identidade e de cadastros.
                                                                                                                                                                                    Art. 30. –  A dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo relativa à presunção e podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
                                                                                                                                                                                      Capítulo VII
                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
                                                                                                                                                                                        Art. 31. –  Contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outra obrigação tributária de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja modificada, não se intentará qualquer procedimento ou ação administrativa fiscal, judicial ou extrajudicial.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  0 disposto neste artigo se aplica ao contribuinte que tenha praticado atos de natureza tributária fiscal de conformidade com as instruções emanadas da Secretaria da Receita Municipal.
                                                                                                                                                                                            Art. 32. –  O lançamento de tributos municipal será feito de acordo com as normas relativas a cada um deles, estabelecidas nesta lei.
                                                                                                                                                                                              § 1º –  A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do tributo, nem os erros e omissões do lançamento são aproveitáveis por quem neles estiver incluído.
                                                                                                                                                                                                § 2º –  O titular da Secretaria da Receita Municipal poderá alterar "ex-officio" o lançamento de tributo, para cancelar ou acrescentar nomes, aumentar ou diminuir a quantia devida, conforme as deligências autorizarem. Nos casos de inclusão de novos nomes ou de aumento do valor a pagar, intimar-se-á os interessados e lhes será garntido o prazo previsto para a quitação do débito.
                                                                                                                                                                                                  Art. 33. –  O cumprimento de qualquer obrigação prevista neste Código não exime o sujeito passivo da observância de quaisquer exigências das Administrações Federal, Estadual ou Municipal.
                                                                                                                                                                                                    Art. 34. –  Na aplicação deste código observar-se-á sempre o sistema métrico decimal.
                                                                                                                                                                                                      Art. 35. –  O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, integralmente ou por parte, conforme o exigirem as conveniências e necessidades da administração tributária-fiscal, podendo em qualquer tempo, alterar ou modificar os regulamentos, bem como expedir as demais instruções indispensáveis à sua fiel observância.
                                                                                                                                                                                                        Título I
                                                                                                                                                                                                        DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                          Capítulo I
                                                                                                                                                                                                          DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                            Da Incidência
                                                                                                                                                                                                              Art. 36. –  O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel localizado na zona urbana do Município ou a esta equiparada.
                                                                                                                                                                                                                Art. 37. –  Para os efeitos desta lei, entende-se por:
                                                                                                                                                                                                                  I –  zona urbana - a área compreendendo um núcleo habitacional, independente do número de habitantes e na qual existam melhoramentos mantidos pelo poder público, observados os limites estabelecidos em lei, e
                                                                                                                                                                                                                    II –  zona urbana equiparada - a área urbanizável, ou de expansão urbana, localizada em terreno adjacente à área urbana, num raio de 8 km do distrito-sede do Município ou de zona urbana dele isolada, e ao longo das rodovias pavimentadas, Federais, Estaduais e Municipais.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Considera-se, para os efeitos deste código, como dentro de zona urbana os estabelecimentos industriais ou agroindustriais, armazéns e silos de prestadores de serviços, situados num raio de 08 (oito) quilômetros do distrito-sede do Município ou da zona urbana dele isolada, e ao longo das rodovias pavimentadas, Federais, Estaduais e Municipais.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. –  A lei que estabelecer o perímetro urbano não poderá, observado o disposto no art. 5º da Constituição Federal, excluir da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana qualquer imóvel situado nas zonas referidas no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. –  O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre o imóvel, grava-o independentemente de seu proprietário e, não sendo quitado nas épocas oportunas, acompanha-o nas sucessivas transferências de propriedade, domínio útil ou posse, constituindo ônus real sobre o mesmo.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. –  A incidência do Imposto de que trata este capítulo não depende do cumprimento, por parte do titular do direito sobre o imóvel, de qualquer exigência de caráter legal nem o pagamento do tributo exclui a aplicabilidade de outras cominações legais.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. –  O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana considera-se ocorrido no primeiro dia do exercício e durante o mesmo será lançado.
                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                Das Imunidades e Isenções
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. –  O imposto não incide sobre o imóvel:
                                                                                                                                                                                                                                    I –  pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos territórios e aos Municípios, às suas autarquias e às Fundações instituídas pelo Poder Público, inclusive as sem Finalidades lucrativas e que não remuneram, a qualquer título, a seus diretores, ou que tenham sido cedidos, gratuitamente e em sua totalidade, para uso destas entidades;
                                                                                                                                                                                                                                      II –  da propriedade dos partidos políticos ou de credos religiosos, enquanto usado para a respectiva sede social ou prática do culto, bem como os locados para estas finalidades;
                                                                                                                                                                                                                                        III –  das entidades educacionais, culturais ou de assistência social, reconhecidas de utilidade pública pelo município;
                                                                                                                                                                                                                                          IV –  pertencentes ao patrimônio de governo estrangeiro e em que esteja instalado o seu consulado, desde que provada a reciprocidade de tratamento por declaração do Ministério das Relações Exteriores.
                                                                                                                                                                                                                                            V –  os imóveis urbanos, cuja área construída seja até 50m² ( cinquena metros quadrados ), conforme comprovação através da Seção de Cadastro, no ato da concessão do alvará, exceto os imóveis com destinação comercial e/ou industrial e os residenciais de luxo. Inclusão feita pelo I - Lei Ordinária nº 1536 de 25 de Fevereiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                              V –  O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - I.P.T.U. pára atender as seguintes situações sociais: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1870 de 09 de Setembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                a) –  O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - I.P.T.U. pára atender as seguintes situações sociais: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1870 de 09 de Setembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  Contribuinte proprietário de uma única unidade imobiliária, para moradia, deficiente físico de natureza grave ou portador de moléstia contagiosa irreversível com modesto rendimento. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1870 de 09 de Setembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                    Do Contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. –  Contribuinte do Imposto é o Proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Os proprietários de loteamentos e os promitentes compradores, a qualquer título, de imóveis urbanos são incluídos entre os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  São responsáveis pelo tributo:
                                                                                                                                                                                                                                                            I –  o adquirente ou remetente, relativamente aos imóveis adquiridos ou remidos a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                              II –  o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, em relação aos imóveis deixados pelo "de cujos", até a data da partilha ou adjudicação, limitada e responsabilidade ao montante do quinhão ou adjudicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                III –  o espólio, pelo Imposto devido até a data da abertura da sucessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. –  A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, sem considerações para a sua finalidade ou uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. –  Para efeitos de lançamento do Imposto, o valor venal tomará por base o valor do metro quadrado (m2) na zona urbana da situação do imóvel, calculando-se em separado o valor do terreno e o das edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Na determinação da base de cálculo não se levará em conta o valor dos bens móveis existentes no imóvel, em caráter permanente ou temporário, qualquer que seja a respectiva finalidade, nem qualquer vinculação restritiva do direito de propriedade ou o estado de comunhão.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Na determinação do valor venal do imóvel serão considerados:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  com relação aos sem edificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  a área, a forma, as dimensões e a localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  os acidentes geográficos e os melhoramentos públicos existentes na via ou logradouro e nas proximidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) –  o valor do metro quadrado de imóveis situados nas vizinhanças, apurado no mercado imobiliário local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) –  o tempo em que o imóvel se encontra sem atender a função social da propriedade, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) –  outros elementos Informativos obtidos pelo fisco municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  com relação aos com edificação, além dos itens do inciso anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  o tipo e a qualidade das construções e o respectivo estado de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  a área construída e o valor do metro quadrado de construção nas imediações do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) –  os serviços públicos ou de utilidade pública, existentes nas proximidades do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  No caso do imóvel com edificações, os valores do terreno e das edificações serão calculados separadamente, sendo a soma destes o valor venal daquele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º –  Nos loteamentos, cujos lotes se encontrarem para venda em poder de Imobialiária regularmente inscrita, o valor venal será estabelecido tomando-se por base o preço por metro quadrado, para venda à vista, com redução de 25% ( vinte e cinco por cento ), considerando-se cadad lote para fins de cadastramento e lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º –  O benefício de que trata o parágrafo anterior só será concedido, a título de incentivo, em relação a loteamento legalmente registrado, que atendam as exigências do plano urbanístico do Município e, ainda, quando a imobiliária ou vendedor comunicar, regularmente, à Divisão de Cadastro e Informações Fiscais, as vendas, contratos de compromisso ou as alienações, a qualquer título, para efeitos de cadastramento e lançamento futuro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º –  Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até 50% ( cinquenta por cento ), de acordo com sua área, conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º –  Entende-se por gleba, para os efeitos do § 6º a porção de terra contínua com mais 10.000m² ( dez mil metros quadrados ), situados na zona urbana ou a ela equiparada, e que não se destine a chácara de recreio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º –  Para os imóveis localizados, dentro da zona urbana, oua ela equiparada, e que não seja utulizada como chácara de recreio, e comprovadamente utilizada exploração extrativo-vegetal, agrícola e pecuária com até 10.000m² ( dez mil metros quadrados ) terá a redução de seu valor venal de 60% ( sessenta por cento ).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º –  Para os imóveis localizados em áreas sujeitas a inundações em todo ou parte e ou com erezões acentuadas terá a redução de seu valor venal de 70% ( setenta por cento ).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. –  O valor do metro quadrado ( m² ), para efeitos do artigo anterior, será o constante do Quadro de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construções, anualmente elaborados pela Comissão de Valores Imobiliários e aprovados pela Chefe do Poder Executivo, por decreto, até o dia 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício financeiro seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. –  O valor do metro quadrado ( m ² ), para efeitos do artigo anterior, será o constante do Quadro de Valores de Terremotos e da Tabela de Preços de Construções, anualmente elaborados pela Comissão de Valores Imobiliários e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para elaboração de Projeto de Lei e encaminhado, até 30 de novembro de cada ano, à Câmara Municipal, para apreciação e aprovação no ano em curso, para vigorar no exercício financeiro seguinte. Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 1502 de 25 de Março de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. –  O valor do metro quadrado ( m² ), para efeitos do artigo anterior, será o constante do Quadro de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construções, anualmente elaborados pela Comissão de Valores Imobiliários e aprovados pela Chefe do Poder Executivo, por decreto, até o dia 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício financeiro seguinte. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1540 de 10 de Março de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Tanto o Quadro de Valores de Terrenos quanto a Tabela de Preços de Construções, consideradas as diversas regiões da zona urbana, conterão os seus respectivos itens de valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Tanto o Quadro de Valores de Terrenos quanto a Tabela de Preços de Construções, consideradas as diversas regiões da zona urbana, conterão os seus respectivos itens de valores. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1540 de 10 de Março de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Tanto o Quadro de Valores de Terrenos quanto a Tabela de Preços de Construções, consideradas as diversas regiões da zona urbana, conterão os seus respectivos itens de valores. Alteração feita pelo III - Lei Ordinária nº 1502 de 25 de Março de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Na hipótese de rejeição do Projeto de Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente a base de cálculo, de conformidade com a legislação vigente. Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 1536 de 25 de Fevereiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Na hipótese de rejeição do Projeto de Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente a base de cálculo, de conformidade com a legislação vigente. Inclusão feita pelo III - Lei Ordinária nº 1502 de 25 de Março de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  na hipótese da não elaboração da pauta de valores, prevista neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decreto estabelecendo parâmetros atualizadores sobre os tributos dos exercícios-anterior e seguinte - utilizando dos indexadores vigentes. Alteração feita pelo II - Lei Ordinária nº 1536 de 25 de Fevereiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. –  A Comissão de valores Imobiliários será integrada por 7 ( sete ) membros, sendo um deles, o titular da Secretaria da Receita Municipal, como membro nato e seu presidente, e os demais indicados pelo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  Poder Legislativo - 2 ( dois ) representantes da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  Secretário da Receita Municipal - 2 ( dois) representantes do fisco municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  Entidade representativa da imobiliarias ou corretores de imóveis 1 ( um ) representante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  Entidade representativa dos Engenheiros e Arquitetos através do CREA - 1 ( um ) representante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Os representantes referidos no inciso I deste artigo serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal; os outros, da livre escolha e sesignação do Chefe do Poder Executivo, serão escolhidos dentre cidadãos probos, resindentes a mais de 5 ( cinco ) anos no distrito-sede no Município, indicados em lista trípice pela autoridade ou entidades referidas no incisos III a IV deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Cada membro da Comissão de Valores Imobiliários terá direito, por sessão a que comparecer para a elaboração dos documentos citados no art. 46, a jeton correspondente a 20% ( vinte por cento ) do salário mínimo, exceto os representantes do Poder Público, limitando ao máximo de 10 ( dez ) sessões ordinárias, e 4 ( quatro ) extraordinária, anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  As decisões da Comissão de Valores Imobiliários serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o de desempate, e de cada reunião lavrar-se-á ata circunstanciada em livro para tal fim destinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. –  O Quadro de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construções, deverá ser aprovada até 30 de outubro de cada ano pela Comissão de Valores Imobiliários, e uma vez aprovados serão afixados na sede da Prefeitura Municipal, em lugar de acesso e visível ao público, e no Diário Oficial do Município quando de sua efetiva publicação e circulação, pelo prazo de 30 ( trinta ) dias, durante o qual qualquer cidadão poderá contestar, justificadamente, os valores constantes dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. –  O Quadro de Valores de Terrenos e a tabela de Preços de Construções, deverão ser aprovados até 30 de setembro de cada ano, pela Comissão de Valores Imobiliários, e uma vez aprovados serão afixados na sede da Prefeitura Municipal, em lugar de acesso visível ao público, e no Diário Oficial do Município quando de sua efetiva publicação e circulação, pelo prazo de 30 ( trinta ) dias, durante o qual qualquer cidadão poderá contestar, justificadamente, os valores constantes dos mesmos. Alteração feita pelo IV - Lei Ordinária nº 1502 de 25 de Março de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Havendo contestação, a Comissão reunir-se-á para decidir sobre a mesma e, com cópia da ata da sessão, encaminhará tudo até o dia 10 ( dez ) de dezembro ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a decisão final e irrecorrível no âmbito da administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Havendo contestação, a Comissão reunir-se-á para decidir sobre a mesma e, com cópia da ata da sessão, encaminhará tudo até o dia 10 ( dez ) de novembro, ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a decisão final e irrecorrível no âmbito da administração Municipal. Alteração feita pelo IV - Lei Ordinária nº 1502 de 25 de Março de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Alíquota e das Reduções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. –  O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado com base na alíquota de 3% ( três por cento ), aplicados sobre o valor venal do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. –  O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculada com base na alíquota de 1.5% ( um ponto cinco por cento ), aplicados sobre o valor venal do imóvel. Alteração feita pelo V - Lei Ordinária nº 1502 de 25 de Março de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. –  O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado com as aplicações, sobre o valor venal do imóvel, das alíquotas seguintes: Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  Nas regiões asfaltadas, edificados, murados e com calçadas construídas e mantidos nas condições e padrões exigidos pelas normas pertinentes 0,75% ( zero setenta e cinco por cento ); Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  Nas regiões sem asfalto, edificados, murados e com calçadas construídas e mantidos dentro dos requisitos acima 0,60% ( zero sessenta por cento ); Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) –  Nas regiões asfaltadas, edificados mas sem muros ou calçadas 1% ( um por cento ); Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) –  Nas regiões sem asfalto, edificados mas sem muros ou calçadas 0,65% ( zero sessenta e cinco por cento ) Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  Nas regiões asfaltadas não consideradas centrais 1,5% ( um e meio por cento ); Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  Nas demais regiões não servidas por asfalto 0,80% ( zero oitenta por cento ). Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. –  Calculados o valor do Imposto devido, proceder-se-á automaticamente as seguintes reduções, tratando-se de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. –  O Secretário da Receita Municipal fica autorizado a conceder desconto de até 20% ( vinte por cento ) do total do Imposto, para os pagamentos únicos, à vista e dentro do prazo legal de vencimento. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  imóvel com edificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) –  encontrando-se o terreno devidamente murado, com o muro da frente de qualquer altura e calçada em boas condições - 70% ( setenta por cento );
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) –  estando o terreno murado, com o muro da frente de qualquer altura e sem calçada - 55% ( cinquenta e cinco por cento );
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) –  existindo calçada na frente e o terreno não se encontrando murado 50% ( cinquenta por cento ) ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) –  inexistindo muro e calçada n frente - 40% ( quarente por cento );
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  imóvel sem edificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  estando o terreno murado murado, com o muro da frente de qualquer altura e calçada em boas condições - 45% ( quarente e cinco por cento );
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  nas condições da letra anterior quanto a muro, porém sem calçada - 25% ( vinte e cinco por cento );
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) –  com calçada na frente, porém sem muro algum - 15% ( quinze por cento );
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Para gozar do benefício de redução as edificações, inclusive de muros e calçadas, deverão ser construídas de acordo com as especificações da legislação municipal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  As edificações novas, concluídas até o último dia do primeiro trimestre do ano, gozarão do benefício de que trata este artigo, desde que tenham recebido o "habite-se", bem como muro e calçada feitos até a referida data, constatado por vistoria feita por funcionário do fisco municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  Para os imóveis localizadsos em áreas, onde não exista a implantação de infra-estrutura de pavimentação nos logradouros, terá uma redução do Imposto devido de 30% ( trinta por cento ) para os não edificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  os benefícios concedidos no presente artigo e incisos não se aplicam aos imíveis localizados nas regiões consideradas centrais, a serem delimitadas por decreto do Poder Executivo até que os estudos para isto sejam elaborados pela Comissão de Valores Imobiliários. Inclusão feita pelo III - Lei Ordinária nº 1536 de 25 de Fevereiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  O parcelamento poderá ser concedido pelo Secretário da Receita, mediante requerimento, aos contribuintes de reduzidas condições econômicas. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. –  Tratando-se de imóvel nú, em poder do mesmo proprietário há mais de 5 ( cinco ) anos, o valor venal será acrescido de 25% ( vinte e cinco por cento ) no 6º ano, para efeitos de cálculos e do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e nos anos subsequentes de mais de 20% ( vinte por cento ) por ano e enquanto perdurar a situação de não edificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  O imóvel nú, em poder do mesmo proprietário há menos de 5 ( cinco ) anos, terá o acréscimo previsto neste artigo pela metade, ainda que ocorra a transferência de sua propriedade no decorrer do exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Nas situações previstas neste artigo e no parágrafo anterior, somente vigorarão após a aprovação do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Nas situações previstas neste artigo e no parágrafo primeiro, as deduções referidas no inciso II do art. 50 serão calculados após acrescido o valor venal do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Lançamento e da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. –  O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será feito feito anualmente, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, preferencialmente o primeiro trimestre de cada ano, em nome do proprietário do imóvel, e a notificação ao contribuinte deverá se efetivar no prazo estabelecido em regulamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  A notificação do lançamento poderá ser efetivada através dos serviços de correio, pelo sistema de registro com aviso de recebimento ( A.R.), ou por funcionário público municipal para tal fim designado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  A efetivação da notificação independe da assinatura do próprio contribuinte do documento, ou de seu preposto, admitindo-se como efetiva e plenamente válida a concordância do agente passivo com a mesma, uma vez iniciado o pagamento do Imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. –  Na ocorrência de ato ou fato justificativo, o lançamento poderá sofrer alterações durante o exercício a requerimento do contribuinte, em processo regular, ou "ex-officio" pelo titular da Secretaria de Administração e Finanças, em ambos os casos por despacho da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. –  O lançamento será feito por auto de infração, no caso de imóvel situado na zona urbana não inscrito no Cadastro dos Contribuintes Municipais, ou quando se trata de imóvel situado em loteamento não aprovado pelo poder público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. –  O lançamento será feito no caso de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  condomínio indiviso - em nome do condômino representante do condomínio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  condomínio diviso - em nome de cada condômino, na proporção da respectiva parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  não sendo conhecido o nome do proprietário, somente com a indicação da localização do imóvel, ou, se for o caso, em nome de quem detenha o uso e gozo do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A notificação do lançamento será efeitivada no caso de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  Encontrar-se o proprietário no estrangeiro, tendo deixado preposto no País - perante este:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  encontrar-se o proprietário no estrangeiro sem deixar preposto no País, ou tendo deixado procurador, o endereço deste não contar do cadastro de contribuintes municipais, ou se tratar de pessoa em lugar incerto e não sabido - com sua afixação no lugar de costume da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. –  O contribuinte terá, a partir da data em que se efetivar a notificação, 30 ( trinta ) dias para reclamar contra o lançamento; não o fazendo neste prazo, considerar-se-á a providência efetivada para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. –  A arrecadação do Imposto se fará em até 12 ( doze ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondendo cada uma a 1/12 ( um doze avos ) do valor do Imposto devido, obervadas as normas de regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. –  No caso de o contribuinte pagar de uma só vez o Imposto, até 20 ( vinte ) dias após receber a notificação do lançamento do Imposto, além das deduções previstas no art. 50. terá direito ao desconto de até 20% ( vinte por cento ) do valor do tributo devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. –  Em casos excepcionais, a critério do Chefe do Poder Executivo, poderá este autorizar o recolhimento do Imposto em maior número de parcelas, desde que o pagamento da parcela final se efetive até o último dia útil do exercício financeiro a que se referir o lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. –  O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não constitui reconhecimento, por parte do Município de Jataí, da legitimidade da propriedade, do domício útil ou da posse do imóvel tributado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. –  No mesmo documento de lançamento e de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a repartição fiscal do Município poderá incluir créditos relativos a taxas municipais, quando coincidente como contribuinte a mesma pessoa e a periodicidade de recolhimento for igual ao do Imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Penais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. –  As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  multa pecuniária, variável segunda a natureza da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  correção monetária do valor do débito vencido e juros de mora por decurso de prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  proibição de transacionar com as repartições públicas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. –  Serão punidas com multas pecuniárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  de valor igual a 50 ( cinquenta ) Bonus do Terreno Nacional ( BTN ), o contribuinte que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  não inscrever o imóvel na Divisão de cadastro e Informações Fiscais, ou fazê-lo em prazo superior a 90 ( noventa ) dias após o registro imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  prestar informações falsa com o fito de diminuir a base de cálculo do Imposto, ou se negar, depis de intimado, a prestar informações necessárias ao lançamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  de 10% ( dez por cento ) do valor do Imposto ou da parcela vencida, o contribuinte que quitar seu débito até 30 ( trinta ) dia após a data fixada para pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  de 15% ( quinze por cento ) do valor do Imposto ou da parcela vencida, o contribuinte que quitar seu débito até 60 ( sessenta ) dia após a data fixada para pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  de 20% ( vinte por cento ) do valor do Imposto ou da parcela vencida, o contribuinte que quitar seu débito até 90 ( noventa ) dia após a data fixada para pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  de 30% ( trinta por cento ) do valor do Imposto ou parcela vencida, sem prejuizo da correção monetária e dos juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês ou fração, o contribuinte que quitar seu débito após o 90 ( noventa ) dia da data fixada para pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  de 30% ( trinta por cento ) sobre o valor do imposto ou da parcela vencida, corrigidos monetariamente e acrescido dos juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês ou fração, o contribuinte que quitar seu débito após 90 ( noventa ) dias da data fixada para pagamento. Alteração feita pelo IV - Lei Ordinária nº 1536 de 25 de Fevereiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  A correção monetária será promovida de acordo com o art. 165, 166 e 167 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disposições Especiais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. –  Para os efeitos desta lei, considerar-se não edificação o imóvel em que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  a edificação não estiver de acordo com o artigo seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  a edificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  se encontrar em obras, sem condições de habilitação ou outro uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  estiver condenada pela autoridade competente, em ruínas ou for de natureza temporária, ou simplesmente se tratar de cobertura sem piso e nem paredes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) –  seja demolível, por força de disposição contratual, até o último dia do exercício a que se referir o lançamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) –  tenha sido considerada, pela autoridade compentente como inadequada, com relação a área de ocupação, para a finalidade ou uso pretendido, ou em desacordo com a legislação pertinente ao uso do solo urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. –  Considera-se imóvel edificado, para os efeitos desta lei, o terreno contido em zona urbana, ou em zona a ela equiparada, na qual exista construção ou edificação em condições de uso ou destino, para moradia, exercício de atividade econômica ou não, bem como suas unidades autônoma localizadas no mesmo lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. –  Exigir-se-á certidão negativa de débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  concessão de "habite-se" ou de licença para construção ou reforma de edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  remanejamento de áreas urbanas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  participação em licitação pública municipal de qualquer modalidade como concorrente, ou inscrição como prestador de serviços ou fornecedor do Município de Jataí;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  celebração de contrato de locação, de qualquer espécie, com órgãos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  O Prefeito Municipal comunicará, sempre que necessário, aos órgãos da União e do Estado e aos dos Municípios vizinhos, a exigência contida no inciso IV do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. –  Em hipótese alguma o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a 2 (dois) Bônus do Tesouro Nacional (BTN), tomado o valor deste no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. –  Os sítios e chácaras de recreio excluídos da incidência do Imposto Territorial Rural, por força do art. 14 do Decreto-lei n.o 57, de 18 de novembro de 1966, são considerados como situados em área urbana e, assim obrigados ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  No caso deste artigo, o lançamento será feito normalmente pelo fisco municipal, que promoverá "ex-officio" a inscrição do imóvel no cadastro próprio, após verificar junto ao INCRA a situação no mesmo, em especial se atende ou não a condição do art. 14 referido no "caput".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. –  O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  a transmissão, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  a transmissão, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Incluem-se entre os fatos geradores do Imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  o compromisso de compra e venda de imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  a procuração em causa própria, para a venda de imóvel e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os elementos comuns ao compromisso de compra e venda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  a renúncia ou cessão onerosa de herança em beneficio de determinada pessoa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  o excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges a favor do outro, na divisão do patrimônio comum quando da separação judicial ou do divórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis, quando oneroso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  a divisão para extinção de condomínio, quando o condômino receber quota-parte em imóvel de valor maior que sua fração ideal, sobre o que exceder desta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII –  a instituição de enfiteuse ou subenfiteuse, e a aquisição por sentença declaratória de usucapião;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII –  a permuta e a dação em pagamento, quando envolver imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX –  qualquer outro ato jurídico ou extrajurídico inter vivos não especificado nos incisos anteriores, que implique transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física, a título oneroso, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. –  O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis incide também quando as partes resolverem a retratação de contrato que já tenha sido lavrado e transcrito, bem como quando o vendedor exercer o direito de prelação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Imunidades e das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. –  O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis não incide sobre a transmissão de bens imóveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  em que figurar como adquirente a União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  em que figurar como adquirente partido político, suas fundações, ou entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de caráter educacional, cultural e de assistência social, nas aquisições de imóveis relacionadas com a respectiva atividade essencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital subscrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica em outra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  para servirem de templo de qualquer culto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  O Imposto também não incide sobre a transmissão de bens imóveis, ou direitos a eles relativos, aos mesmos alienantes, na hipótese prevista no inciso III deste artigo, quando da extinção da pessoa jurídica a quem foram os bens conferidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. –  O disposto no inciso III e no parágrafo único do artigo anterior não se aplica quando o adquirente for pessoa Jurídica cuja atividade preponderante seja a compra e venda de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre eles, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. –  São isentos do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis a transmissão de propriedade de bens imóveis e de direitos reais sobre eles:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  beneficiária de isenção por força de disposição constitucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  relacionar-se com a extinção de condomínio ou partilha em virtude de separação judicial ou de divórcio, desde que não haja diferença entre as quotas partes ou da meação, caracterizando esta diferença a transmissão a título oneroso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Alíquotas do Imposto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. –  As Alíquotas do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis são as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  nas transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro da Habitação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  sobre a parcela de financiamento - 0,5% (meio por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  sobre a parte não financiada - 1,5% (um e meio por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  nas transmissões onerosas - 2% (dois por cento)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  nas demais transmissões - 3% (três por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. –  A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel ou dos direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Na arrematação em leilão ou hasta, pública, na remissão ou na adjudicação de bens imóveis ou de direitos reais sobre eles, bem como na cessão de direitos a sua aquisição, o Imposto será calculado sobre o valor constante de avaliação judicial ou administrativa, ou o preço, se este for maior que o atribuído pelo fisco municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto, o Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer pauta de valores básicos, sem prejuízo de outras medidas visando a fixar o valor venal de bens imóveis, variando os valores básicos em função da qualidade das terras, benfeitorias e a qualidade destas, pautas que será atualizada mensalmente, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto, será elaborada, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo a pauta de valores básicos, em forma de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, até 30 ( trinta ) de novembro, para apreciação e aprovação no ano em curso para vigorar no exercício financeiro subsequente, sem prejuízo de outras medidas, visando a fixação do valor venal de bens imóveis, cujos valores básicos terão variação em função da qualidade das terras, benfeitorias e a qualidade destas. Alteração feita pelo VI - Lei Ordinária nº 1502 de 25 de Março de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  A Secretaria da Receita Municipal adotará as providências cabíveis para a instituição e operacionalização do sistema de avaliação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, com vista ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Contribuinte e dos Responsáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. –  Contribuinte do Imposto é o adquirente do bem imóvel ou de direito a ele relativo, e o cessionário de direito à aquisição de bem imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Nas permutas, totais ou parciais, o sujeito passivo da obrigação tributária, de que trata este capítulo, é aquele que receber a parte em imóveis. Se ambas as partes forem imóveis, a cada um o que lhe couber, limitada à responsabilidade ao valor do imóvel recebido na permuta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. –  São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  o alienante ou cedente, quando não constar da via do contrato em seu poder, ou anexado a ela prova de recolhimento do tributo de que trata este capítulo, ou averbação do pagamento feita pela repartição municipal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  os tabeliões, escrivães e oficiais de registro de imóveis, relativamente a atos em que funcionarem ou forem perante eles praticados sem o pagamento do Imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  O Chefe do Poder Executivo diligenciará junto ao titular da Comarca de Jataí, visando o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, celebrando convênio, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Pagamento do Imposto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. –  O recolhimento do Imposto dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  nas transmissões ou cessões por ato público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  antes de lavrada a escritura, quando efetivada no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de escritura lavrada em outro município ou Estado, porém antes do registro da mesma no registro de imóveis da Comarca de Jataí;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  no prazo máximo de 90 (noventa) dias, no caso de escritura lavrada no estrangeiro, porém antes do registro da mesma no registro de imóveis da Comarca de Jataí;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  nas transmissões ou cessões por instrumento particular, dentro de 30 (trinta) dias da celebração do ato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  nas arrematações, adjudicações ou remições, antes da expedição da respectiva carta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. –  O recolhimento do Imposto far-se-á mediante guia, conforme modelo aprovado pelo Chefe do poder Executivo preenchida e emitida pelo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  tabelião que deva lavrar a escritura, quando se der no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  pelo oficial registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura for lavrada em outro Município ou no estrangeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  pelo escrivão, quando se tratar de transmissão ocorrida em processo judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  pelo adquirente, quando a transmissão se der por instrumento particular, no prazo referido no inciso II do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. –  0 Imposto regularmente pago somente será restituído, observadas as prescrições dos artigos 14 a 23, quando o ato de que resultou o seu recolhimento não se efetivar por força de retratação ou por decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. –  As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multa de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  2 (duas ) vezes o Imposto devido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  constatado, em auto de infração, quando se tratar de omissão total ou parcial do pagamento do Imposto devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  na mesma condição, for constatada a omissão de fruto pendente ou outra circunstância que tenha influído, objetivamente, na fixação a menor da base de cálculo do tributo, contribuindo para a diminuição do Imposto devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  1 (uma) vez o valor do Imposto devivo - o tabelião, escrivão ou oficial de registro de imóveis, que lavrar escritura ou promover-lhe o registro, conforme o caso, sem a transcrição do documento competente de pagamento do Imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82. –  As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive construtoras e incorporadoras, que explorarem o ramo imobiliário por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação relacionada com o tributo de que trata este artigo, ou dificultarem a identificação de sujeito passivo, ou ainda iludirem a ação de agente fiscal com o fito de eximir-se, ou alguma pessoa do recolhimento do Imposto, serão punidas com multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do Imposto devido, sem prejuízo da obrigação de recolher o principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da incidência do Imposto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. –  O Imposto sobre a Venda a Varejo do Combustíveis tem como falto gerador a venda a varejo de combustível líquido ou gasoso, promovido por pessoa física ou jurídica estabelecida no territorio do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. –  Na caracterização da venda referida no artigo anterior, são irrelevantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  a destinação final do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  a natureza jurídica do adquirente, bem como a sua residência ou domícilio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  a quantidade vendida, a forma de acondicionamento do produto ou o seu transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  a condição da operação (venda à vista, a prazo ou sem onus para o consumidor);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Não descacteriza a venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos a entrega, em quantidade superior a 50 ( cinquenta ) litros, a uma só pessoa, física ou jurídica, consumidora dos produtos em veículos de sua propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. –  Para os efeitos desa lei, consideram-se combustíveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  líquido - a gasolina, o querosene, o álcool carburante e o óleo combustível, exceto o diesel, sm considerações para seu uso final, e outros que, pela respectiva propriedade e caractirísticas físicas, se destinarem a uso em veículos automotores, embarcações e aeronaves de qualquer espécie, ou ao consumo em máquinas ou aparelhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  gasoso - o gás liquefeito, também não considerada sua desinação final, assim como outros gases, de uso liberado pela autoridade competente, que tiverem a propriedade, característica e aplicação do gás liquefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. –  A liberação para consumo, promovida por autoridade competente, de outros combustíveis líquidos ou gasosos, ainda que resultante de mistura de dois ou mais carburantes, não excluirá da incidência do Imposto o novo produto, embora não especificado nos incisos do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Base de Cálculo e da Alíquota
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. –  A base de cálculo do Imposto é o preço de venda a varejo, pelo posto de serviço ou outro estabelecimento comercial, e no caso de preço a varejo fixado, por força de lei, por autoridade competente, este preço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O valor do Imposto não integra a base de cálculo, porém poderá ser cobrado pelo contribuinte do comprador do produto ou consumidor final, juntamente com o preço do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Os contribuintes sujeitos a estimativa será promovida de acordo com o "Caput" do Art. 111 e os parágrafos 1º, 2º e inciso I desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. –  A alíquota do Imposto é de 3% (três por cento), aplicáveis sobre o valor total de cada operação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Imunidades e das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. –  O Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis não incide sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  a venda a varejo de óleo diesel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  a simples entrega de combustíveis por transportador a pessoa jurídica sediada no Município, cuja atividade seja a venda a varejo do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  a venda feita por transportador, quanto a combustível que detenha como carga de retorno, desde que a operação se realize entre si e pessoa jurídica que de dedica, no Município, à venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  a graxa e produtos assemelhados derivados do petróleo, para uso em veículos automotores, inclusive embarcações e aeronaves;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  a venda de fundo de comércio, quando realizada entre pessoa jurídicas estabelecidas no Município, desde que o adquirente mantenha o ramo de negócio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI –  a transferência de estoques resultantes de fusão, transformação ou incorporação de uma pessoa jurídica por outra, mantida as condições de continuidade do ramo de negócio e atividade no território do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90. –  Verificando-se a qualquer tempo que o contribuinte prestou declarações falsas, por si ou aproveitou as de terceiros, aproveitando das faculdades do artigo anterior para se eximir do pagamento do Imposto, será este cobrado com as culminações legais, caso não prescrito o direito de constituição de crédito tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  O disposto neste artigo não se aplica à venda a varejo de óleo diesel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Contribuintes e dos Responsáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. –  Contribuinte do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos é a pessoa, física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que habitualmente promova a venda a varejo de combustíveis líquidos e/ou gasosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  São também considerados contribuintes do imposto as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e as cooperativas, quando venderem combustíveis a determinadas classes de pessoas, associados ou cooperados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Equiparam-se ao contribuinte do Imposto, para os efeitos desta lei, o transportador, o armazenador e o depositário em relação aos combustíveis, cuja venda a varejo seja tributável, que detiverem para o transporte, armazenagem ou depósito, bem como a pessoa, física ou jurídica, que receber combustível líquido ou gasoso na situação aludida no parágrafo único do art. 84 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. –  São responsáveis pelo pagamento do Imposto, solidários com o contribuinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  o transportador - com relação aos produtos que transportar e comercializar no âmbito do território do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  o armazenador ou o depositário que mantenha sob a sua guarda, em nome de terceiros ou não, combustíveis, exceto o óleo diesel, destinados à venda a consumidor final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do lançamento e da Escrita Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. –  Os contribuintes do imposto sobre a Venda a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, inclusive as pessoas jurídicas e cooperativas referidas no § 1º do art. 91, são obrigados a registrar em livros próprios as operações de compra e venda de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, e manter em dia a escrita fiscal, conforme especificado nesta seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 94. –  Constituem livros da escrita fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Registro de Compras de Combustíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  Registro de Vendas a Varejo de Combustíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  Registro de Apuração do IVVC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Os livros fiscais deverão ser escriturados em dia, permitido o atraso máximo de 5 ( cinco ) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal ou deposito terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do IVVC os livros e documentos da contabilidade, inclusive os pertencentes a terceiros, que se relacionarem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou contábil do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. –  Os livros e os documentos que servirem de base à escrituração fiscal do Imposto serão conservadas pelo contribuinte e exibidos à fiscalização sempre que exigidos, até que ocorra a prescrição do direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito decorrente de operação neles lançada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  No caso de recusa da exibição referida neste artigo, o agente fiscal requisitante poderá lacrar os Imóveis ou depósitos onde presumivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrará termo deste fato e deixará cópia do mesmo com o contribuinte, e diligenciará desde logo junto ao Ministério Público, para que a exibição se faça fudicialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. –  Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o titular resultante ou novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, na forma e no prazo fixado em regulamento, os livros fiscais em uso pela pessoa jurídica anterior, na condição de responsável pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso, nas situações referidas no "caput", porém mantida a responsabilidade da guarda dos antigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 97. –  O lançamento do Imposto será feito pelo próprio contribuinte no livro Registro da Apuração do IVVC, de modelo a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo, em regulamento, cujos resumos serão transportados para a guia de recolhimento, que será levada à quitação nas datas fixadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 98. –  Os modelos dos livros fiscais, bem como a sistemática de escrituração, o documentário fiscal, quanto a modelos, números de vias e outras características, inclusive quanto à autenticação e arquivamento dos mesmos serão fixados em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Recolhimento do Imposto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99. –  O recolhimento do Imposto será feito quinzenalmente, observados os seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  primeira quinzena do mês - até o dia 20 do mês, ou o 1º ( primeiro ) dia útil subsequente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  segunda quinzena do mês - até o dia 5 do mês subsequente, ou o 1º ( primeiro ) dia útil subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. –  O recolhimento do Imposto far-se-á através de documento próprio, cujo modelo será fixado em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. –  Aos infratores das disposições deste capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  sujeição a regime especial de controle e arrecadação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. –  Serão punidos com multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  correspondente a 50% ( cinquenta por cento ) do valor atribuído à operação, declaração ou documento fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) –  os que, sujeitos ao pagamento do Imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação desta, fizerem declarações falsas ou exibirem à fiscalização documentos falsificados com vistas a obter vantagem ilícita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) –  os que emitirem nota fiscal sem que corresponda a venda tributada ou isenta, no caso do óleo diesel, e os que, em proveito próprio ou alheio, dela se utilizarem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) –  os que simularem, adulterarem ou falsificarem livros ou documentos fiscais, inclusive os relacionados a recolhimento do Imposto, e os que emitirem ou utilizarem documentos falso, falsificados ou adulterados, para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do tributo, ou para possibilitar a outros o não pagamento do mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) –  os que emitirem documento fiscal em que, nas diferentes vias do mesmo, estiverem consignados valor, quantidade e espécie divergentes de uma via em face das demais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) –  os que induzirem em erro agente do fisco municipal, fornecendo declaração falsa, com relação a combustíveis líquidos e gasosos, para eximir o pagamento total ou parcial do Imposto, ou obter vantagem ilícita, ainda que aproveitada por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) –  os que utilizarem documento fiscal que já surtiu efeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) –  os que emitirem documento fiscal com valor inferior ao da venda, ou da quantidade e espécie, que resulte diminuição do valor do Imposto devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) –  os que receberem combustíveis a granel, destinados a veículos de sua propriedade, sócios, associados ou cooperados, se negarem a cumprir intimação do fisco municipal para recolher o Imposto devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) –  os que concorrerem para a prática referida na letra anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  de valor igual a 70% ( setenta por cento ) do Imposto devido, quem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  sujeito à escrita fiscal, deixar de recolher no prazo fixado o Imposto devido, mesmo que já lançado no livro próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  dispensado da escrita fiscal, deixar de recolher o Imposto no prazo fixado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  mesmo tendo pago o Imposto, deixar de emitir documento correspondente a cada venda de combustíveis, quando a isto obrigado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  de valor igual a 250 ( duzentos e cinquenta ) Bonus do Tesouro Nacional ( BTN ), os que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  extraviarem ou inutilizarem livros ou documentos fiscais, em uso ou que devam permanecer em arquivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  utilizarem documentos falsos para obter qualquer vantagem perante o fisco municipal ou instruir pedido de restituição do Imposto ou de multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  por qualquer forma, embaraçar ou iludir agente do fisco municipal, quando no exercício de suas funções, ou se recusarem a apresentar livros fiscais e da contabilidade, documentos e outros papéis relacionados com o Imposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) –  deixarem de comunicar no prazo estabelecido o encerramento da respectiva atividade ou a transferência do seu estabelecimento para outra pessoa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) –  que não possuírem livros fiscais ou os utilizarem sem o visto da repartição competente, quando obrigados a mantê-los, ou atrasarem a escrita fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) –  deixarem de lançar nos livros fiscais documentos relativo à compra e venda de combustíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) –  não remeterem, dentro do prazo estabelecido, as vias de documentos fiscais, conforme previsto na legislação tributária municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  A recusa a que se refere a letra "c" do inciso III caracteriza-se pelo não atendimento, por parte do contribuinte, de intimação emitida por agente do fisco municipal, na qual será marcado o prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas para cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  O descumprimento da intimação referida no parágrafo anterior sujeitará intimado a nova intimação e nova multa e, repetidamente, até que cumpra a obrigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103. –  O recolhimento do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis efetuado com mais de 30 ( trinta ) dias da data fixada, sujeitará o contribuinte a pagá-lo acrescido de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês, por mês ou fração, calculado sobre o principal atualizado pela correção monetária, sem prejuizo da multa prevista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104. –  A reincidência na mesma infração punir-se-á com multa em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Considera-se reincidência a nova infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 5 ( cinco ) anos da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória da infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. –  O pagamento de multa são dispensa o contribuinte do recolhimento do Imposto devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. –  O contribuinte que, repetidamente, reincidir nas normas deste capitulo referente à base de cálculo, ao cálculo e ao recolhimento do Imposto ou atraso de sua escrita fiscal, será submetido a regime especial de controle e arrecadação, o qual consistirá do acompanhamento e controle de suas vendas de combustíveis por agente do fisco municipal, por período não inferior a 45 ( quarenta e cinco ) dias nem superior a 180 ( cento e oitenta ) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  O sistema referido neste artigo será disciplinado em regulamento, o qual poderá prever o recolhimento antecipado do Imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. –  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISSQN ) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante do Anexo I - Lista de Serviços, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  A incidência do Imposto independe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  da utilização de ferramentas, máquinas, veículos ou outro equipamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  do usuário ou consumidor final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  do fornecimento simultâneo de mercadorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  do resultado financeiro do exercício da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  do cumprimento de quaisquer exigências legais relativas à atividade, sem prejuízo das sanções cabíveis impostas pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços, quando não especificado em contrário na Lista de Serviços, fica sujeito ao tributo incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias, bem como os serviços de transporte interestadual e intermuncipal e de comunicação, da competência do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Imunidades e Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108. –  Excluem-se da incidência do Imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  os serviços que configurem fato gerador de Imposto da competência da União ou do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  a prestação de serviços em relação emprego ou de membro de diretoria, de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade de natureza econômica ou não, com ou sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  a excução, por administração ou empreiada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas diretamente com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações isntituídas pelo Poder Público, assim como as respectivas subempreitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Cálculo do Imposto e da Alíquota
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 109. –  A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Para efeitos de cálculo do Imposto, do preço de seviço será excluído, nos casos especificados no Anexo I - Lista de Serviços, o valor das mercadorias cujo fornecimento esteja sujeito a tributo da competência do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de tabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será calculado sobre o preço cobrado por tais serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Na prestação dos serviços mencionados nos itens 19 e 20 da Lista de Serviços o Imposto será calculado sobre o preço reduzido das parcelas correspondentes a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedade de natureza econômica ou não, esta ficará sujeita ao Imposto na forma do § 2º, calculado em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110. –  O Imposto será calculado pela aplicação, sobre o valor cobrado pela execução do serviço, da alíquota de 5% ( cinco por cento ), daquele valor excluídos os referentes a mercadorias, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110. –  O Imposto será calculado pela aplicação, sobre o valor cobrado pela execução do serviço, da alíquota de 5% (cinco por cento), exceto as atividades "cinema" e recauchutagem ou recuperação de pneumáticos, cuja alíquota será de 3% (três por cento), daquele valor excluídos as referentes mercadorias, se for o caso. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1772 de 20 de Março de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110. –  O Imposto será calculado pela aplicação, sobre o valor cobrado pela execução do serviço, da alíquota de 5% (cinco por cento), exceto as atividades "cinema" e recauchutagem ou recuperação de pnemáticos, cuja alíquota será de 3% (três por cento), daquele valor excluídos as referentes mercadorias, se for o caso, e ainda, às atividades inerentes aos prestadores dos serviços de Educação e Ensino com alíquota de 1% (um por cento). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1809 de 13 de Novembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 110. –  O Imposto será calculado pela aplicação, sobre o valor cobrado pela execução do serviço, da alíquota de 5% (cinco por cento), exceto as atividades "cinema" e recauchutagem ou recuperação de pneumáticos, cuja alíquota será de 3% (três por cento), daquele valor excluídos as referentes mercadorias, se for o caso. Às atividades inerentes aos prestadores dos serviços de Educação e Ensino com alíquota de 1% (um por cento). Aos prestadores de serviços braçais, quando tais serviços forem prestados através de Cooperativa devidamente constituída e representativa dos trabalhadores da atividade mencionada, resultante de redução para a alíquota de 1% (um por cento). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1853 de 22 de Abril de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 110. –  O Imposto será calculado pela aplicação, sobre o valor cobrado pela execução do serviço, da alíquota de 5% (cinco por cento), exceto as atividades "cinema" e recauchutagem ou recuperação de pnemáticos, prestadores de seviços de transporte de carga, passageiros e/ou outros prestados - por firmas ou individualmente cuja alíquota será de 3% (três por cento), daquele valor excluídos as referentes mercadorias, se for o caso. Às atividades inerentes aos prestadores dos serviços de Educação e Ensino com alíquota de 1% (um por cento). Aos prestadores de serviços braçais, quando tais serviços forem prestados através de Cooperativa devidamente constituída e representativa dos trabalhadores da atividade mencionada, resultante de redução para a alíquota de 1% (um por cento). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1886 de 16 de Dezembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111. –  A base de cálculo do Imposto poderá ser estimada pelo fisco municipal sempre que, pela natureza dos serviços, quantidade e condições em que forem prestados, se tornar conveniente para a defesa dos interesses do Erário Público muncicipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  A base de cálculo referida neste artigo será fixada em ato do secretário da Receita Municipal, referendado pelo Conselho de Constribuintes do Município, para período de 6 ( seis ) meses, e servirá como limite mínimo de tributação ou como base de cálculo definitiva para o período, conforme esteja o contribuinte obrigado ou despensado da escrita fiscal, observado o disposto em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Para a fixação da base de cálculo estimada será levado em conta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  o período mais e menos significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  a média das despesas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  materiais empregados, combustíveis e outros elementos consumidos ou aplicados, excluídas as mercadorias cujo fornecimento esteja sujeito a tributo da competência estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  a folha dos salários pagos mensalmente, inclusive honorários, "pró-labore" e retiradas, a qualquer título, de sócios ou diretores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  os aluguéis mensal de imóveis, máquinas equipamentos , ou, quando pertencentes ao contribuinte, a depreciação legal dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) –  as despesas com água, esgoto, energia elétrica, letefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  o lucro médio mensal da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  Não sendo possível determinar o lucro médio mensal do contribuinte, será tomado o obtido em igual perído por outro contribuinte com a mesma atividade, ainda que através de informações em outro município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Local da Prestação de Serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112. –  Considera-se local da prestação do serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  o do estabelecimento do contribuinte ou, na sua falta, o da sua residência do prestador de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  nas causas que se processarem em juízo - no forum, sede do juizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Lançamento e do Recolhimento do Imposto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 113. –  O Imposto será lançado pelo próprio contribuinte nos livros da escrita fiscal e periodicamente apurado em guia de recolhimento, observadas as disposições regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 114. –  Não serão consideradas as deduções que se fizer no preço de serviço referentes a valor de mercadorias nele aplicadas, quando estas forem adquiridas sem a nota fiscal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 115. –  O Imposto será recolhido pelo contribuinte ao órgão arrecadador nos períodos, prazos e condições estabelecidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116. –  Quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo, assim considerado pelo inciso II do artigo 108, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, conforme tabela do inciso III, do art. 122.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Contribuinte e de sua Inscrição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117. –  Contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes da Lista de Serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118. –  O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é obrigado á inscrição no cadastro de contribuintes municipais, bem como a prestar as informações solicitadas, periódica ou eventualmente, pela autoridade competente, conforme disposto em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Escrita e do Documentário Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 119. –  O contribuinte é obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro do movimento financeiro relacionado com a prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  O regulamento estabelecerá as condições para a centralização da escrita fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 120. –  Os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, bem como a obrigatoriedade de sua manutenção ou dispensa de todos ou de determinado livro, tendo em vista a natureza da atividade do contribuinte, serão estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121. –  Em regulamento se disporá também sobre a Nota Fiscal de Serviços, de emissão obrigatória pelo contribuinte do Imposto, especialmente sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  características e indicações mínimas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  forma de utilização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  autorização para impressão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  autenticação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI –  outras condições que se fizerem necessárias à defesa dos interesses do Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 122. –  O Chefe do Poder Executivo fixará em regulamento os modelos dos livros fiscais, da sistematica de escrituração, do modelo de nota fiscal, número de vias, e outras características, inclusive quanto à autenticação e arquivamento dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 123. –  As infrações a este capítulo serão punidas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  multas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  sujeição a regime especial de controle e arrecadação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 124. –  Serão punidos com multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  de valor igual ao do serviço prestado, os que, sujeito ao pagamento do imposto com base em estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor desta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  de valor igual ao do Imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  os que, obrigados à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio documento relacionado com a prestação de serviços, objetivando o não pagamento ou o recolhimento a menor do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  os que deixarem de efetuar o recolhimento nos prazos legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  de valor igual a 50 ( cinquenta ) Bonus do Tesouro Nacional ( BTN ):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) –  os que deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) –  os que mandarem imprimir ou utilizarem Nota Fiscal de serviços em desacordo com as normas estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) –  os que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação dos funcionários fiscais, ou, ainda se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  No caso de infração, resultante de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, com vistas eximir-se do pagamento do Imposto, total ou parcialmente, a multa será agravada, passando a ser de 5 ( cinco ) vezes o valor do Imposto devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 125. –  A reincidência punir-se-á com multa em dobro. A cada reincidência subsequente, com esta multa acrescida de mais 50% ( cinquenta por cento ).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  Considera-se reincidência a nova infração, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5 ( cinco ) anos da data em que passar em julgado, adiministrativamente, a decisão condenatória, referente a igual infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 126. –  O contribuinte que, repetidamente, reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, pelo Secretário Municipal de Finanças, a regime especial de controle e arrecadação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Igualmente, poderá ser submetido ao regime especial de controle e arrecadação qualquer contribuinte do Imposto, sempre que a medida for julgada conveniente à defesa dos interesses do Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  O regime a que se refere este artigo será disciplinado em regulamento e consistirá, especialmente, no acompanhamento das atividades do contribuinte por tempo não inferior a 45 ( quarenta e cinco ) dias nem superior a 180 ( cento e oitenta ) dias, durante o qual apurar-se-á o valor mensal dos serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127. –  A fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será exercida sobre todos os contribuintes ou responsáveis, sem distinção, primeiramente para orientá-los quanto ao cumprimento de suas obrigações. As penas só serão aplicadas após ter sido o contribuinte intimado e, vencido o prazo desta, não ter cumprido a intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 128. –  A fiscalização do Imposto compete à Coordenação de Fiscalização e Arrecadação Tributária, pelo seus agentes fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 129. –  As pessoas físicas ou jurídicas sediadas no Município, contribuintes do imposto, não poderão escusar-se a exibir aos funcionários fiscais os livros e papéis relacionados com a escrituração dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  No caso de recusa, a autoridade administrativa adotará, imediatamente, as providências para que a exibição se faça judicialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 130. –  Os prestadores de serviços sediados em outros Municípios, quando desenvolverem suas atividades no Município, serão sempre submetidos a regime especial de controle e arrecadação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposição Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 131. –  O exercício de qualquer das atividades presvitas na Lista de serviços pressupõe o pagamento da Taxa de licença, inclusive o de sua renovação anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Título II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS TAXAS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA TAXA DE LICENÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 132. –  A Taxa de Licença, decorrente do poder de polícia do Município de Jataí, tem por fato gerador a concessão de licença nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviços, ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  funcionamento de quaisquer estabelecimentos em horário especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  exercício do comércio, com estabelecimento fixo, ou ambulante, ou ainda qualquer outra atividade eventual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  execução de obras particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  execução de arruamento ou loteamento em terrenos particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  ocupação de áreas com bens móveis, ou veículos com bens para a venda a consumidor final, a título precário ou transitório, em vias e logradouros ou terrenos públicos, inclusive em calçadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII –  publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII –  abate de gado e outros animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Para efeitos deste artigo, considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  comércio ou atividade eventual - o exercido em inslalações precárias ou removíveis, tais como barracas, balcões, mesas, tabuleiros e semelhados, e em veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  comércio ou atividade ambulante - o exercido sem localização certa, com ou sem a utilização de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Concedida a licença, após recolhido o valor da Taxa, será expedida o alvará com validade para um ano, ou, se por tempo determinado, com a indicação das datas de início e final de sua validade, nos termos de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  Para a concessão de Licença e Alvará de localização e Funcionamento nas Edificações com mais de um pavimanto, usados exclusivamente para uma única atividade de comércio ou industria e ou prestação de serviço o cálculo da área para base de cáclulo será a da área construída do 1º ( primeiro ) pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  Terminado o prazo de validade do alvará, será ele revalidado para igual período, mediante o recolhimento da Taxa de Licença, sob pena de cassação do mesmo e proibição de funcionamento da atividade até que a situação do interessado seja regularizada perante o Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 133. –  Contribuinte de Taxa de Licença é o beneficiário da licença ou do alvará a esta referente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Alíquota e da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 134. –  A Taxa de Licença será cobrada de acordo com o Anexo II da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 135. –  A arrecadação da Taxa de Licença processar-se-á na forma e prazo fixados em regulamento, podendo o valor devido ser dividido em até 6 ( seis ) parcelas iguais e sucessivas, quando se tratar de licença anual ou de sua renovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  No caso de contribuinte com estabelecimento fixo no Município, a Taxa será lançada no início de cada ano, pelo fisco municipal e independentemente de qualquer providência do agente passivo, que do lançamento será intimado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  No caso de contribuinte com estabelecimento fixo no Município, a Taxa será lançada no início de cada ano, pelo fisco municipal e independentemente de qualquer providência do agente passivo, que do lançamento será intimado. Alteração feita pelo VI - Lei Ordinária nº 1536 de 25 de Fevereiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  No caso de contribuinte com estabelecimento fixo no Município, a Taxa será lançada no início de cada ano, pelo fisco municipal e independentemente de qualquer providência do agente passivo, que do lançamento será intimado. Inclusão feita pelo VI - Lei Ordinária nº 1536 de 25 de Fevereiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 136. –  Nenhuma das atividades referidas nos incisos do art. 132 poderá ser iniciada, ou estabelecimento algum instalado no Município sem a prévia licença condedida pela repartição municipal competente, que expedirá, para cada caso, o alvará e fiscalização o recolhimento da Taxa de Licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  As atividades cujo exercício depedam de prévia autorização da União ou do Estado, não são imunes da Taxa de Licença, que somente cobrada e o alvará expedido, mediante prova de cumprimento das exigências legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 137. –  São isentos de pagamento da Taxa de Licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  os engraxates ambulantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  os vendedores de artigos da indústria caseira, da arte popular ou do artesanato, quando de sua própria produção e sem auxílio de empregados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  os serviços de limpeza e pintura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  as construções de passeios e calçadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI –  as construções provisórias destinadas à guarda de material de construção, quando no canteiro da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII –  os anúncios através da imprensa, rádio e televisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII –  Hospitais, Sanatórios e Pronto Socorro que tenham cunho filantrópico, entidade de utilidade pública e Templos Religiosos de qualquer credo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1475 de 05 de Setembro de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX –  os feirantes com bancas na Praça Clodoaldo Rezende e adjacências, até que seja construída a área coberta para tal finalidade. Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 1536 de 25 de Fevereiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 138. –  Serão punidos com multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  de valor igual ao da Taxa devida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  quem iniciar a instalação de estabelecimento sem a prévia licença, ou iniciar atividade sem estar de posse do competente alvará;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) –  quem, obrigado ao alvará de licença, se negar a exibí-lo ao agente fiscal, ou funcionário municipal com atribuições de fiscalizar a expedição daquele documento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  de 30% ( trinta por cento ) do valor da Taxa devida - quem a recolher fora do prazo fixado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA TAXA DE EXPEDIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 139. –  A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prática de ato e a prestação dos serviços constantes do Anexo III desta lei, e será cobrada de acordo com os valores atribuídos aos casos de incidências previstas naquela tabela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Não são tributados com a Taxa de Expediente os atos e serviços executados por repartição pública municipal que não estejam expressamente nominados em qualquer dos itens do Anexo III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 140. –  São isentos da Taxa de Expediente os que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  forem imunes ou isentos por força constitucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  gozarem de isenção geral de tributos em virtude deste código ou de outras leis municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  declararem-se em estado de probreza, será averiguado a posteriore, mediante levantamento efetuado por equipe Técnica do Serviço Social da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Em toda e qualquer certidão ou outro papel solicitado às repartições municipais, para a instauração ou instrução de processo de defesa ou de interesse direto ou imediato do Município e da Fazenda Pública, não é devida a Taxa de Expediente em nenhuma de suas formas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Contribuinte e da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 141. –  Contribuinte da taxa de Expediente é o beneficiário do ato ou do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A arrecadação da Taxa processar-se-á na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 142. –  Aplicar-se-á multa de 30% ( trinta por cento ) do valor da Taxa devida a quem não a recolher no prazo estabelecido, ou ao funcionário que despachar ou dar andamento a documentos ou papéis a ela sujeitos, sem adotar medidas visando a arrecadação do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Incidência e do Contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 143. –  A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador os seguintes serviços, prestados por repartições públicas municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  numeração de prédios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  apreeensão de bens móveis ou semoventes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  depósito de mercadorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  alinhamento ou nivelamento de vias e logradouros em loteamentos particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  serviços funerários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI –  vistoria em edificações e concessão de "habite-se";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII –  embarques.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  Contribuinte da Taxa é a pessoa que requerer serviço especificado nos incisos deste artigo, salvo no caso do inciso VII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  A Taxa de Serviços Diversos, incide por embarque na Estação Rodoviária, será cobrada de cada passageiro no valor fixado pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  As taxas referentes ao inciso V deste artigo cuja incidência consta do anexo IV, para o Cemitério Jardim Bom Pastor, terá uma redução de 20% ( vinte por cento ) enquanto não se concluir o respectivo plano urbanístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  o valor da taxa de avaliação de imóvel urbano, por m², constante do anexo IV, "a", código 9.01.07, não será em nenhuma hipótese, superior ao valor do imposto apurado, para efeito dos cálculos do IMPOSTO sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis ( ITBI ). Inclusão feita pelo IX - Lei Ordinária nº 1536 de 25 de Fevereiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º –  Aplicam-se à Taxa de Serviços Diversos as normas do art. 140 desta ( isenções ). Inclusão feita pelo IX - Lei Ordinária nº 1536 de 25 de Fevereiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 144. –  A Taxa de Serviços Diversos será cobrada de acordo com os valores atribuídos aos casos de incidência, conforme consta do Anexo IV desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  A Taxa de Serviços Diversos será cobrada antes da prática do ato ou de iniciada a prestação de serviço público, observadas as normas de regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  A quem violar disposição deste capítulo aplicar-se-ão, conforme o caso, as multas previstas no art. 142 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA TAXA DE MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 145. –  A Taxa de Manutenção de iluminação Pública, decorrente do poder de polícia do Município e indispensável à segurança do cidadão e à segurança e proteção do patrimônio público, inclusive histórico-cultural, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos, prestados através da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 145. –  A taxa de serviços urbanos é devida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 146. –  Contribuinte da Taxa é o proprietário do imóvel, ou quem nele resida a qualquer título ou o detenha para qualquer outro uso, beneficiário dos serviços de iluminação pública, prestados efetiva e regularmente, porém independente de o imóvel conter ou não edificações, ou estar ligado ao sistema local de fornecimento de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 146. –  O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a prestação dos serviços relacionados no artigo anterior. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 147. –  O valor unitário da Taxa, a que se obriga o contribuinte, é o resultado da divisão da despesa despendida com iluminação pública acrescida de mais 15% ( quinze por cento ), dividida pela quantidade de imóveis situados na área urbana em que o serviço se efetive com regularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 147. –  A taxa de serviços urbanos será apurada dividindo-se o valor do custo dos serviços específicos e divisíveis de cada zona, verificada no período de lançamento, pelo número de imóveis, edificados ou não, que usufruam, efetiva ou potencialmente, dos referidos benefícios. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Os custos globais anuais a que se refere este artigo não poderão ser superiores às dotações específicas do orçamento geral do Município, incluídos os créditos suplementares se houver. Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  O Poder Executivo fará a apuração mensal, por Zona Fiscal, dos dispêndios feitos com a execução desses serviços e de seus benefícios. Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  A taxa será lançada em nome do contribuinte ou responsável e arrecadada mensalmente ou nos períodos de recebimentos do IPTU, juntamente com este. Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 148. –  Para efeitos de lançamento da Taxa de Manutenção de Iluminação Pública, o Poder Executivo celebrará convênio ou contrato com a empresa fornecedora de energia elétrica ao Município, de modo a possibilitar a arrecadação do tributo no mesmo documento de cobrança do fornecimento de energia elétrica domiciliar e demais ligações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Para os imóveis não edificados, o lançamento poderá ser mensal e ou anual, e a respectiva taxa será cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com as Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG, para efeito de cobrança da taxa a que refere esta seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  Até a celebração do novo convênio com a empresa fornecedora de energia elétrica, nos termos do artigo anterior, continuará a ser cobrada a Taxa de Iluminação de acordo com a lei em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA TAXA DE SERVIÇOS RURAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 149. –  A Taxa de Serviços Rurais tem como fato gerador a utilização efetiva de serviço municipais prestados na zona rural do Município e promovidos a pedido de pessoas físicas ou jurídicas neles interessadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 150. –  São os seguintes os serviços municipais sujeitos à Taxa referida no artigo anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  coleta e remoção de lixo de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  limpeza de córregos e bueiros particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  poda, capinagem e remoção de entulhos de pátios e quintais, com ou sem uso de máquinas e ferramentas especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  construção ou colocação de mata-burros ou porteiras em estradas municipais ou caminhos rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  serviços topográfico, inclusive demarcação de curvas de nível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  construção de curvas de nível ou de barragens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII –  outros serviços de natureza particular não incluídos nos incisos anteriores, que forem requisitados a órgão público municipal, semelhantes áqueles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Tratando-se de remoção de terra e outros entulhos, tais com restos de construção civil ou resultante de demolições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 151. –  Contribuinte da Taxa de Serviços Rurais é o beneficiário do serviço prestado por órgão municipal, em caráter individual ou coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Cálculo e da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 152. –  A Taxa de Serviços Rurais será calculada da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  com relação a serviço prestado em caráter individual - o custo do serviço acrescido de mais 15% ( quinze por cento );
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  com relação a serviço prestado em caráter coletivo - o seu custo acrescido de mais 15% ( quinze por cento ), dividido pela quantidade de beneficiários, ou dos que tenha subscrito o pedido que ensejou a prestação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 153. –  A arrecadação da Taxa de Serviços Rurais far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  tratando-se de prestação de serviço a um só beneficiário - antes de iniciado o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  tratando-se de prestação de serviço em caráter coletivo - será lançada em prazo máximo de 20 ( vinte ) dias das execução do serviço, marcando-se a data do pagamento para dentro de mais 30 ( trinta ) dias da intimação do lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 154. –  Os infratores das disposições deste capítulo serão punidos, conforme o caso, com as multas previstas no art. 62 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Título III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NORMAS GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CADASTRO DOS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 155. –  O Cadastro dos Contribuintes Municipais, ora instituído, integra a Divisão de Cadastro e Informações Fiscais e compreenderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  cadastro imobiliário - abrangendo todos os imóveis sujeitos a tributos municipais, com indicações de localização e uso e a identificação dos respectivos proprietários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  cadastro das atividades economicas - que identificará todos os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e os do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e abrangendo as imobiliárias, os proprietários de loteamentos e todas as demais pessoas sujeitas à renovação de licença de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 156. –  Os sujeitos passivos de tributos municipais são obrigados à inscrição no Cadastro dos Contribuintes Municipais, bem como prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo fisco municipal, no prazo fixado e nas formas e condições determinadas pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 157. –  Os que não se inscreverem no Cadastro dos Contribuintes Municipais ou não renovarem a respectiva inscrição, e os que se negarem a prestar as informações referidas no artigo anterior, ou prestá-las fora do prazo estabelecido, serão punidos com multa pecuniária equivalente a 100 ( cem ) Bônus do Tesouro Nacional ( BTN ), tomado o valor deste no mês em que se promover a quitação da pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 158. –  A inscrição, a exclusão, os modelos de papéis que os sujeitos passivos devam preencher, e outras normas relativas ao cadastro de que trata este capítulo serão estabelecidos em regulamento, e atos administrativos de caráter normativo e complementar daquele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INFRAÇÕES EM GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 159. –  Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão, voluntária ou involuntária, de inobservância por parte de pessoa física ou jurídica de norma estabelecida neste código e em outras leis tributárias municipais, seus regulamentos e atos administrativos de caráter normativo e complementares daqueles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 160. –  Respondem pela infração, individual ou conjuntamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou se beneficiarem dela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração às normas desta lei independe do agente ou responsáveis diretos e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 161. –  O pagamento de multa não elide a ação penal cabível nem dispensa o infrator do recolhimento de tributo devido, na forma da legislação aplicável e infringida, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 162. –  Verificando-se, no curso de procedimento fiscal, a prática de atos considerados crimes de sonegação fiscal a autoridade competente adotorá as providências em lei indicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 163. –  Quando não prevista penalidade especifica pra infração relacionada a impostos ou taxas, a autoridade fiscal poderá aplicar outra estabelecida neste código, tendo em vista a natureza e a tipicidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 164. –  Os que procurarem espontaneamente a repartição competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade tributária-fiscal, serão atendidos sem qualquer penalidade, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  Os que, espontaneamente, procurarem a repartição fiscal para recolher tributos fora dos prazos legais, ficarão sujeitos à multa de 10% ( dez por cento ), 20% ( vinte por cento ) e 40% ( quarenta por cento ) do valor do débito tributário, recolhida no mesmo documento de arrecadação, conforme o pagamento se efetue, respectivamente, até 30 ( trinta ), 60 ( sessenta ) e após 60 ( sessenta ) dias do término do prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CORREÇÃO MONETÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 165. –  Os débitos, decorrente do não recolhimento nos prazos legais de tributos e multas pecuniárias a eles relativas, terão seus valores atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  A correção de que trata este artigo será efetivada mensalmente, a partir do mês seguinte ao que que vencer o prazo fixado para recolhimento do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 166. –  A correção monetária será calculada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  na data do recolhimento do tributo devido, incindindo também sobre a multa pecuniária pelo atraso do pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  no momento da inscrição da dívida e no do pagamento desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  No caso do inciso II, parte final, a correção incidirá sobre o valor resultante da correção feita no momento da inscrição da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 167. –  Para efeitos deste capítulo, adotar-se-á a seguinte modalidade de correção monetária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  o valor do débito tributário será convertido em Bônus do Tesouro Nacional(BTN), tomado o valor deste no mês imediatamente após ao do vencimento do prazo para pagamento do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  a quantidade de BTNs, encontrada na forma do inciso anterior será multiplicada pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional, no mês em que se efetive o pagamento do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Na hipótese de mudança ou extinção do BTN, adotar-se-á a mesma sistemática de correção monetária da união, para a atualização de seus créditos tributários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 168. –  No prazo máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias, o Chefe do Poder Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  submeterá à Câmara Municipal projeto de lei estabelecendo as normas relativas ao processo administrativo tributário, inclusive criação e funcionalidade do conselho de contribuintes municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  aprovará, por decreto, no mínimo os regulamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) –  do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) –  do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) –  da Comissão de que trata o art. 47 desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) –  do Cadastro dos Contribuintes Municipais, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) –  do sistema de arrecadação municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) –  do sistema de fiscalização em regime especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) –  da taxas de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 169. –  O Prefeito Municipal não poderá, em caso algum e em hipótese alguma, dispensar o pagamento de tributo, ou reduzir o valor deste, nem poderá eximir o infrator de normas deste código de recolher importância decorrente de multa pecuniária, sob pena de responsabilidade pessoal, sujeitando-se ainda a recolher o valor dispensado, eximido ou reduzido com os acréscimos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  Constatando-se, a qualquer tempo, violação do disposto no "caput" deste artigo, o funcionário que dela tiver ciência providenciará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  a imediata arrecadação do valor dispensado, eximido ou reduzido, emitindo guia de recolhimento especial, para quitação imediata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  caso não encontre no exercício do cargo o responsável, ou encerrado o exercício financeiro sem que a guia de recolhimento esteja quitada, a remeterá inscrição na dívida ativa, como qualquer outro crédito público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  O disposto neste artigo se aplica também a qualquer autoridade ou funcionário público municipal, sem prejuízo de ação administrativa, civil ou penal cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  Não se aplica o disposto neste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  aos casos previstos neste código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  concessão por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  aos casos de redução e parcelamento efetuados pelo Secretário da Fazenda relativos a créditos não recolhidos aos cofres municipais, formalizados através de processos, julgados em primeira instância e com parecer do julgador, após verificar as condições econômicas do sujeito passivo e, desde que o devedor ou seu representante legal formalize renúncia ao direito de recurso. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1896 de 24 de Fevereiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 170. –  A concessão relativa aos serviços funerários continuará a ser de acordo com a lei em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 171. –  Excluem-se da incidência da Taxa de Serviços Diversos-Funerários, no seguinte caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Aos que se declararem em estado de pobreza, será averiguado a posteriore mediante levantamento efetuado por equipe técnica do serviço social da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 172. –  Em todos os casos de pagamento de tributo em parcelas mensais o valor devido será convertida em Bônus do Tesouro Nacional ( BTN ) do mês da emissão do documento de arrecadação, e reconvertido em moeda nacional pelo valor daquele corrente no mês do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 173. –  Nas relaçõs, transações ou negócios do Município, que envolvam interesses de contribuinte ou responsável por tributo de que trata este código, será sempre exigida a certidão de quitação perante a Fazenda Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 174. –  Os alugueis de imóveis pertencentes ao Município não poderão ser inferiores aos verificados no mercado imobiliário local, aplicando-se-lhes a lei federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  O Chefe do Poder Executivo adotará as medidas que se fizerem necessárias objetivando o reajuste e a atualização dos alugueis referidos neste artigo e a adoção, com cláusula indispensável do respectivo contrato, do reajuste definido por legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 175. –  Para efeitos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, relativo ao exercício de 1991, o Poder Executivo poderá adotar outra sistemática para a fixação da base de cálculo do tributo, dispensadas as formalidades de que tratam os artigos 46, 47 e 48 desta lei, e referendado pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 176. –  As penalidades previstas neste Código, exceto as relativas ao IVVC terão aplicabilidade a partir de 1º ( primeiro ) de maio de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 177. –  O Poder Executivo encaminhará ao Conselho de Contribuinte do Município relação das empresas sujeitas ao Cálculo dos tributos por estimativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 178. –  A aplicação das normas deste código independe da edição prévia de regulamentos, tornando-se devido os tributos na ocorrência do respectivo fato gerador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O contribuinte terá prazo de 30 ( trinta ) dias para contestar os valores fixados nos Anexos II, III e IV desta lei, que serão analizados pela Comissão de Valores Imobiliários, a qual autorizará sua adequação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  O lançamento das Taxas de Licença e Alvarás será efetivado 30 ( trinta ) dias após a criação da Comissão referida no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 179. –  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LISTA DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01médicos, dentistas e veterinários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                04Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                05Advogados ou provisionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                06Agentes da propriedade industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                07Agentes da propriedade artística ou literária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                08Peritos e avaliadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                09Tradutores e intérpretes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10Despachantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11Economistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                13Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                14Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15Administrador de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17Engenheiros, arquitetos e urbanistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação que ficam sujeitas ao (ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20Demolição, conservação e reparação de edifícios ( inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21Limpeza de imóveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                22Raspagem e lustração de assoalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                23Desinfecção e higienização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                24Lustração de bens móveis móveis ( quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado ).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                25Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                26Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                27Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                28Diversões públicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) exposições com cobrança de ingresso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) bilhares, boliches e outros jogos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                29Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                30Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                31Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                32Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                33Análises técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                34Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                35Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, publicação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                36Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                37Depósitos de qualquer natureza ( exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                38Guarda e estacionamento de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                39Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao ISSQN).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                41Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                42Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                43Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                44Ensino de qualquer grau ou natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                45Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                46Tinturaria e lavanderia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                47Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                48Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido ( excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica ).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                49Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                50Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para a televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                51Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído do item anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                52Locação de bens móveis, inclusive de fitas de "vídeo-tapes".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                53Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                54Guarda, tratamento e adestramento de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                55Florestamento e reflorestamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                56Paisagismo e decoração ( exceto o material fornecido para execução, que fica sujeita ao ICMS ).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                57Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                58Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                59Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar ).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                60Encadernação de livros e revistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                61Aerofotogrametria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                62Cobranças, inclusive de direitos autorais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                63Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                64Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                65Empresas funerárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                66Taxidermista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA DE LICENÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA DE VALORES PARA CONCESSÃO DE LICENÇA E ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.00.00 Indústria:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.00 Indústrias em Geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.01 Pré-moldados de cimento por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.02 Serrarias por m² 0,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.03 Calçados por m² 0,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.04 Cerealista e similares por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.05 Marcenaria e similares por m² 0,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.06 Laticínios e similares por m² 0,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.07 Bebidas e similares por m² 0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.08 Serralheria e similares por m² 0,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.09 Cerâmicas e similares por m² 0,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.10 Fabricação de máquinas e aparelhos por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.11 Confecção e similares por m² 0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.12 Destilarias e similares por m² 0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.13 Fumo e similares por m² 0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.14 Gráficas e similares por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.15 Gesso e similares por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.16 Sorvetes e similares por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.17 Torrefação e moagem de café por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.18 Construção civil por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.19 Padarias e similares por m² 0,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.01.20 Demais atividades industriais não enquadradas nos itens anteriores, por m² 0,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.00.00 COMÉRCIO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.00 Comércio Atacadista ou Varejista:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.01 Bares, Lanchonetes por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.02 Restaurantes, Churrascarias por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.03 Supermercados, armazém e mercearia por m² 0,30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.04 Lojas de materiais para construção por m² 0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.05 Lojas de tecidos, confecções, aviamentos e armarinhos por m² 0,30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.06 Bazares por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.07 Farmácias, Drogarias, Lojas de Produtos Veterinárias por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.08 Relojoarias e Joalherias por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.09 Lojas de móveis e eletrodomésticos por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.10 Lojas de discos, fitas e similares por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.11 Açougues e casas de carnes por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.12 Floricultura, por m² 0,45
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.13 Quiosques, Botequins e Pit-Dogs por m² 0,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.14 Loja de produtos agrícolas e sacarias por m² 0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.15 Loja de artigos religiosos por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.16 Vidraçaria por m² 0,45
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.17 Loja de artigos desportivos e recreativos por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.18 Ótica e material fotográfico por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.19 Loja de veículos, Tratores e Implementos Agrícolas por m² 0,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.20 Lojas de Peças e Acessórios para veículos por m² 0,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.21 Loja de Máquinas e Equipamentos para Escritório por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.22 Funerária por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.23 Lojas de Bicicletas, Peças e Acessórios por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.24 Lojas de Motos, Peças e Acessórios por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.25 Lojas de Pneus, Câmara e similares por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.26 Loja de materiais Elétricos e similares por m² 0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.27 Frutaria e similares por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.28 Livrarias e similares por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.29 Distribuidoras de Bebidas e Congêneres, por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.30 Bancas de Revistas e Jornais, etc, por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.01.31 Demais atividades comerciais não enquadradas nos itens anteriores, por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.00.00 Serviços:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.00 Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas ou Física

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.01 Hotéis sem classificação da Embratur, por m² 0,30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.02 Hotéis categoria 01 Estrela, por m² 0,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.03 Hotéis categoria 02 Estrela por m² 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.04 Hotéis categoria 03 Estrelas, por m² 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.05 Hotéis categoria 04 Estrelas, por m² 2,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.06 Hotéis categoria 05 Estrelas, por m² 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.07 Motéis, por m² 1,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.08 Pousada, por m² 0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.09 Pensões e similares, por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.10 Estabelecimentos Bancários, de créditos, Financiamentos e Investimentos por m² 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.11 Representantes Comerciais Autônomos, Corretores, Despachantes, Agentes e prepostos em geral por m² 0,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.12 Profissionais Autônomos ( não incluídos em outro item desta tabela ) por m² 0,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.13 Casas de loterias e similares, por m² 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.14 Conserto de máquinas e aparelhos de uso doméstico, Relógios, Eletrodomésticos, por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.15 Oficina de Conserto de Veículos e Máquinas Agrícolas, por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.16 Oficina de Conserto de Máquinas e Aparelho de uso Industrial, por m² 0,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.17 Posto de serviços para veículos por m² 0,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.18 Depósito de inflamáveis, explosivos e similares, por m² 0,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.19 Tinturarias e lavanderias por m² 0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.20 Salões de engraxate por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.21 Estabelecimentos de Banhos, Duchas, Massagens, Ginásticas e congêneres, por m² 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.22 Barbearias e Salões de Beleza, por m² 0,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.23 Ensino de qualquer grau ou natureza, por m² 0,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.24 Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto Socorro, Clínicas, Casas de Saúde e congêneres, por m² 0,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.25 Laboratórios de Análises clínicas, de Eletricidade Médica ou Odontológica por m² 0,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.26 Empreiteiras e Incorporadoras, por m² 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.27 Empresas Agropecuárias, Haras, Estabelecimentos de Leilões de Animais e similares, quando localizados na zona urbana ou a ela equiparada, por m² 0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.28 Estúdios Fotográficos, Cinematográfico, de Gravação e congêneres, por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.29 Escritórios Contábeis, por m² 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.30 Consultório Odontológico ou Médico por m² 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.31 Prótese Dentária, por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.32 Escritório de Advocacia e provisionados, por m² 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.33 Escritório de Projetista, Calculista, Desenhista Técnico etc, por m² 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.34 Selaria e similares, por m² 0,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.35 Armazéns Gerais, Secagem, Armazenamento etc, por m² 0,30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.36 Emissoras de Rádio e televisão, por m² 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.37 Guarda e Estacionamento de Veículos, por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.38 Escritório de Inter medição, Corretagem etc, por m² 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.39 Lavador de Veículos, Lava jato, Lubrificação, etc, por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.40 Escritório de Peritos, Avaliadores, tradutores e Intérpretes, por m² 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.41 Borracharia e Recauchutagem de Pneumáticos, por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.42 Depósito de qualquer natureza ( exceto depósito feitos em bancos ou outras instituições financeiras ), por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.43 Transporte de Natureza Estritamente Municipal por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.44 Agências de Turismo, Passeios, Excursões e Guias de Turismo, por m² 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.45 Análises Técnicas e similares, por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.46 Bureaux de Computação 1,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.47 Cópias de documentos e outros papéis e congêneres, por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.48 Representante Comercial Autônomo sem estabelecimento fixo, por ano 20,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.49 Clínicas Veterinária e Congêneres, por m 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.50 Encadernação de Livros, Revistas etc. 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.51 Imobiliária e Administradoras de Imóveis por m² 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.52 Locação de Bens, Máquinas e Aparelhos, inclusive Fitas e Video-Cassete, por m² 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.01.53 Demais atividades sujeitas à licença de localização e funcionamento, por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.00.00 Diversões Públicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.01.00 Diversões Exercidas por Pessoa Jurídica ou Física:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.01.01 Cinemas e Teatros, por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.01.02 Restaurantes Dançantes, Boates, por m² 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.01.03 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por m² 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.01.04 Boliches, por m² 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.01.05 Circos e Parques de Diversões, por dia 7,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.01.06 Cabarés e similares, por m² 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.01.07 Clubes Recreativos e similares, por m² 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.01,08 Jogos Eletrônicos, por m² 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.01.09 Tiros ao Alvo, por m² 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.01.10 Quaisquer outros espetáculos ou Diversões, por m² 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.00.00 Feirantes e Veículos de Aluguel

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.01.00 Feirantes Taxa de Licença

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.01.01 Venda de Produtos Alimentícios em geral, por mês 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.01.02 Venda de Produtos de Higiene e Limpeza, por mês 2,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.01.03 Venda de quaisquer outro produto não especificados no itens anteriores 2,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.02.00 Feirantes/Barracas - Taxa de Ocupação de área em Via ou Logradouro Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.02.01 Venda de Produtos Alimentícios em Geral, por m² e por mês 0,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.02.02 Venda de Produtos de Higiene e Limpeza, por m² e por mês 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.02.03 Venda de quaisquer outros produtos não especificados nos itens anteriores, por m² e por mês 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.03.00 Feirantes/com Veículos - Taxa de Ocupação em Vias ou Logradouros Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.03.01 Venda de Produtos Alimentícios em Geral, por m² e por mês 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.03.02 Venda de Produtos de Higiene e Limpeza, por m² e por mês 1,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.03.03 Venda de quaisquer outros Produtos não especificados nos itens anteriores, por m² e por mês 1,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.04.00 Barracas; Pit-Dog, Traileres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.04.01 Venda de Produtos Alimentícios em Geral, por m² e por mês 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.04.02 Venda de Produtos de Higiene e Limpeza, por m² e por mês 2,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.04.03 Venda de quaisquer outros Produtos não especificados nos itens anteriores, por m² e por mês 2,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.05.00 Licença para taxis e outros veículos de aluguel

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.05.01 Taxis, ano 20,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.00.00 Comércio Ambulante e Atividades Eventuais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.00 Pessoas Jurídicas ou Físicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.01 Gêneros alimentícios em geral, por dia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.02 Com caminhão 1,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.03 Outros veículos 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.04 Sem veículo 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.05 Artigos para fumantes e bebidas, por dia 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.06 Louças, artigos de copa-cozinha, de material plástico de uso doméstico e congêneres, por dia 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.07 Ferragens e ferramentas, por dia 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.08 Jóias, relógios, bijuterias e similares, por dia 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.09 Roupas feitas e armarinho em geral, por dia 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.10 Roupas para cama e mesa, por dia 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.11 Rede, tapetes e congêneres, por dia 1,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.12 Qualquer outra atividade, por dia 2,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6.01.13 Atividade mista ( combinação de duas ou mais atividades especificadas nos itens anteriores, por dia 3,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.00.00 A Provação de Projetos e Alvará de Licença para Construção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.00 Aprovação de Projetos e Alvará de Licença para Construções, Edificações, por m² de Obra

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.01 Construção de casas, por m² ( de área construída não superior a 60 m² destinada para residência. 0.00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.02 Construção de casas acima de 60m², até 80² por m² 0,15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.03 Construção de casas acima de 80m² por m² 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.04 Construção de edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área construída 0,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.05 Construção de dependências em prédios residenciais, por m² de área construída 0,15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.06 Construção de dependência qualquer outro tipo de prédio, independente da finalidade, por m² de área construída 0,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.07 Construção de barracões e galpões, por m² de área construída 0,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.08 Reconstrução de fachadas, por m² 0,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.09 Construção de marquises e coberturas, sem paredes e para uso provisório, por m² de área coberta 0,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.10 Reconstruções e reformas em prédio de qualquer tipo ou uso, por m² 0,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.11 Demolições, por m² 0,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.12 Qualquer outra obra de engenharia ou de construção não especificada nos itens anteriores, por metro linear

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.01.13 Qualquer outra obra de engenharia ou de construção não especificada nos itens anteriores, por m² 0,30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.02.00 Parcelamento do Solo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.02.01 Loteamento de até 250 lotes, por lote 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.02.02 Loteamento acima de 250 lotes, por lote 3,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.02.03 Remembramentos de até 2 lotes 5,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.02.04 Desmembramento por lote inclusive o remanescente 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.02.05 Remembramento de mais de 2 lotes, por lote 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.02.06 Arruamento, por metro 0,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.02.07 Medição ou demarcação de lote, por lote 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.03.00 Publicidade²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.03.01 Publicidade em veículos de uso público, na parte interna ou externa, por anunciante e por dia 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.03.02 Publicidade em veículos destinados a qualquer espécie de publicidade, sonora, por anunciante, por dia 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.04.00 Funcionamento em Horário Especial³

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.04.01 Domingos e feriados, por dia 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.04.02 Das 18 às 22 horas, por dia 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.04.03 Das 22 às 2 horas, por dia 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.04.04 Das 2 às 6 horas, por dia 0,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.04.05 Ininterruptamente, exclusive nos domingos e feriados, por dia 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.04.06 Ininterruptamente, inclusive nos domingos e feriados, por dia 1,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.05.00 Abate de Gado e Aves em Abatedouro Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.05.01 Bovinos, equinos e bubalinos, por cabeça 2,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.05.02 Suínos, caprinos e ovinos, por cabeça 1,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.05.03 Aves em geral, por cabeça 0,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.05.04 Outros não especificados, por cabeça 0,12



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nota: A Licença será, obrigatoriamente, renovada a cada ano, ou antes do seu término, quando por prazo certo, sob pena de cassação da mesma e proibição de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nota²: São excluídos da Licença para funcionamento em horário especial: impressão e distribuição de jornais; transportes coletivos; instituições de educação, cultural ou de assistência social e cinemas, salvo após às 24 horas; hospitais e congêneres as 24 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nota³: Para a Licença e Alvará para localização e Funcionamento o m² a ser considerado com a ocupação e utilização efetiva.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TAXA DE EXPEDIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CódigoEspecificaçõesValor ( em BTN )
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.00 TAXAS DE EXPEDIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.01 Anotação de transferência de firma, alteração de razão social ou ampliação de estabelecimento 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.02 Certidão de quitação com a Fazenda Pública Municipal 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.03 Certidão de qualquer espécie, exceto a do item 2 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.04 Atestados de qualquer espécie 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.05 Inscrição no cadastro de licitantes 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.06 Inscrição no cadastro de contribuintes 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.07 Autorização para remembramento de imóvel 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.08 Autorização para remembramento de imóveis 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.09 Registro de marca, carimbo ou ferro de marcar gado 5,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.10 Não especificados nos itens anteriores 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.11 Expedição de guias, por guia 1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.12 Baixas de qualquer natureza 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01.13 Inscrição de proposta para concorrência 7,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Código

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Especificações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Valor ( em BTN )

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.01.00 Serviços Diversos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.01.01 Numeração de prédios ( não inclui placa ) 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.01.02 Apreensão de bens móveis, por unidade 2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.01.03 Apreensão de semoventes, inclusive de cães e outros animais domésticos, por cabeça 0,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.01.04 Depósitos de mercadorias e veículos, por dia/unidade² 0,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.01.05 Alinhamento e nivelamento, por metro 1,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.01.06 Vistoria em edificações, para efeitos de expedição de "habite-se", por metro quadrado ( m² ) 0,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.01.07 Avaliação de imóveis:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) urbano por m² do lote 0,05


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) rural até 25 hectares por hectare 0,75


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) rural acima de 26 hectares por hectares 0,15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.01.08 Embarque ( ver § 1º do art. 143 )

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.00 Serviços de Cemitérios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.01 Inumação em sepultura rasa de adulto 31,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.02 Inumação em sepultura rasa de criança 12,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.03 Inumação em carneiro de criança 36,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.04 Inumação em carneiro de criança 24,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.05 Exumação antes de decorrido o prazo regulamentar de decomposição 98.00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.06 Exumação após decorrido o prazo regulamentar de decomposição 70,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.07 Entrada, retirada e inumação da camada 31,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.08 Abertura para nova inumação em carneiro 31,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.09 Ocupação de ossário por 5 ( cinco ) anos 31,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.10 Remoção de despojos do cemitério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.11 Concessão de sepultura perpétua em terrenos marginais das aléias principais 161,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.12 Concessão de sepultura perpétua em terrenos não marginais das aléias principais 147,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.13 Sepultura temporária, por arrendamento de 10 anos 80,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.14 Sepultura temporária, por arrendamento de 15 anos 105,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9.02.15 Sepultura temporária, por arrendamento de 20 anos 129,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nota: O pagamento da Taxa não inclui o fornecimento de alimentação e assistência veterinária aos animais, que correrão por conta do proprietário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nota²: O pagamento da Taxa não exclui o transporte, que também correrá por conta do proprietário do bem ou animal apreendido ou depositado.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Normas Relacionadas

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.