Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2712 de 29 de Março de 2006

a A
Altera a redação dos art.s 62, caput e, seu inc. I, 81, inc. I e II, 82, caput, 147-G, inc. I, alíneas a, b, c, d e e, todos do Código Tributário Municipal e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O caput do art. 62 e inciso I da Lei Municipal 1.445/90 (texto consolidado), que instituiu o Código Tributário Municipal, fica alterada, vigorando com a redação abaixo:
      Art. 62.  –  Pelo descumprimento de obrigação principal e acessória o sujeito passivo, além das penalidades, correção monetária e juros moratórios, previstos no artigo 147-G, ficará sujeito as seguintes multas:
      I  –  por faltas relativas ao recolhimento do imposto, incidentes sobre o valor corrigido do tributo, será devida multa de mora de 2%.
      a)  –  (Revogado)
      b)  –  (Revogado)
      c)  –  (Revogado)
      d)  –  (Revogado)
      Art. 2º. –  Os incisos I e II do art. 81 da Lei Municipal 1.445/90 (texto consolidado), que instituiu o Código Tributário Municipal, fica alterada, vigorando com a redação abaixo:
        I  –  75% do valor do Imposto devido:
        II  –  50% do valor do Imposto devido - o tabelião, escrivão ou oficial de registro de imóveis, que lavrar escritura ou promover-lhe o registro, conforme o caso, sem a transcrição do documento competente de pagamento do Imposto.
        Art. 3º. –  O caput do art. 82 da Lei Municipal 1.445/90 (texto consolidado), que instituiu o Código Tributário Municipal, fica alterada, vigorando com a redação abaixo:
          Art. 82.  –  As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive construtoras e incorporadoras, que explorarem o ramo imobiliário por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação relacionada com o tributo de que trata este artigo, ou dificultarem a identificação de sujeito passivo, ou ainda iludirem a ação de agente fiscal com o fito de eximir-se, ou alguma pessoa do recolhimento do Imposto, serão punidas com multa correspondente a 100% do valor do Imposto devido, sem prejuízo da obrigação de recolher o principal.
          Art. 4º. –  As alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inc. I, do art. 147-G da Lei Municipal 1.445/90 (texto consolidado), que instituiu o Código Tributário Municipal, fica alterada, vigorando com a redação abaixo:
            a)  –  2% (dois por cento) do valor do imposto aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolherem espontaneamente o imposto devido;
            b)  –  30% (trinta por cento) do valor do imposto aos que, recolherem o tributo devido em decorrência de ação fiscal;
            c)  –  30% (trinta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros;
            d)  –  70% (setenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem no prazo regulamentar o imposto próprio e retido do prestador de serviços;
            e)  –  100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documento fiscal com declaração falsa quando a espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
            Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional, aos fatos pretéritos benignos.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.