Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2712 de 29 de Março de 2006
Art. 1º. – O caput do art. 62 e inciso I da Lei Municipal 1.445/90 (texto consolidado), que instituiu o Código Tributário Municipal, fica alterada, vigorando com a redação abaixo:
Art. 62. – Pelo descumprimento de obrigação principal e acessória o sujeito passivo, além das penalidades, correção monetária e juros moratórios, previstos no artigo 147-G, ficará sujeito as seguintes multas:
I – por faltas relativas ao recolhimento do imposto, incidentes sobre o valor corrigido do tributo, será devida multa de mora de 2%.
a) – (Revogado)
b) – (Revogado)
c) – (Revogado)
d) – (Revogado)
Art. 2º. – Os incisos I e II do art. 81 da Lei Municipal 1.445/90 (texto consolidado), que instituiu o Código Tributário Municipal, fica alterada, vigorando com a redação abaixo:
Art. 3º. – O caput do art. 82 da Lei Municipal 1.445/90 (texto consolidado), que instituiu o Código Tributário Municipal, fica alterada, vigorando com a redação abaixo:
Art. 82. – As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive construtoras e incorporadoras, que explorarem o ramo imobiliário por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação relacionada com o tributo de que trata este artigo, ou dificultarem a identificação de sujeito passivo, ou ainda iludirem a ação de agente fiscal com o fito de eximir-se, ou alguma pessoa do recolhimento do Imposto, serão punidas com multa correspondente a 100% do valor do Imposto devido, sem prejuízo da obrigação de recolher o principal.
Art. 4º. – As alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inc. I, do art. 147-G da Lei Municipal 1.445/90 (texto consolidado), que instituiu o Código Tributário Municipal, fica alterada, vigorando com a redação abaixo:
a) – 2% (dois por cento) do valor do imposto aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolherem espontaneamente o imposto devido;
b) – 30% (trinta por cento) do valor do imposto aos que, recolherem o tributo devido em decorrência de ação fiscal;
c) – 30% (trinta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros;
d) – 70% (setenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem no prazo regulamentar o imposto próprio e retido do prestador de serviços;
e) – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documento fiscal com declaração falsa quando a espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional, aos fatos pretéritos benignos.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.