Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 35 de 26 de Junho de 2025
Altera a Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º. –
A Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com as seguintes alterações:
b)
–
entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
e)
–
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
(NR)
(NR)
Art. 10.
–
As funções de cadastramento de contribuintes, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos e rendas municipais, certidão relativas a tributos
e rendas, consulta, restituição, aplicação de penalidades por infrações a este Código, bem como as medidas de prevenção ou repreensão às fraudes, serão exercidas
pela Secretaria de Fazenda, por seus órgãos próprios, conforme for definido em regimento. (NR)
Capítulo II-C
Do Domicílio Tributário Eletrônico (NR)
Do Domicílio Tributário Eletrônico (NR)
Art. 11-H.
–
A comunicação por meio eletrônico entre a Secretaria de Fazenda e o Sujeito Passivo dos tributos municipais se dará por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE sob o domínio de sistema eletrônico, mediante utilização de certificado digital ou login e senha “web” de acesso. (NR)
§ 1º
–
O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE destinase à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria Municipal de Fazenda com pessoas físicas e jurídicas, sujeitos passivos dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade. (NR)
§ 2º
–
O sistema de comunicação eletrônica de que trata este artigo será regulamentado por ato do Secretário de Fazenda e estabelecerá as normas complementares
necessárias. (NR)
§ 6º
–
A Procuradoria Geral do Município poderá fazer parcelamento de débitos tributários em Dívida Ativa, rendas, serviços e indenizações, ajuizados ou não, a que se refere este artigo, na forma estabelecida em regulamento. (NR)
Art. 28.
–
Após inscrito o crédito tributário no livro próprio da Dívida Ativa será extraído termo, autenticado pelo chefe da repartição competente, do qual contará obrigatoriamente: (NR)
Art. 30-B.
–
O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feita à vista de guias de recolhimento expedidas pelo Sistema de Arrecadação adotado pelo Município, sob supervisão da Procuradoria Geral do Município. (NR)
Art. 30-G.
–
Compete à Procuradoria Geral por seus órgãos competentes, a inscrição, a cobrança extrajudicial e judicial, bem como a expedição da certidão da Dívida Ativa dos créditos nesta condição. (NR)
Vide Alteração Tácita em:
§ 1º
–
Os créditos tributários ou não tributários serão inscritos em dívida ativa, esgotadas as tentativas amigáveis e meios administrativos de cobrança realizados pela Secretaria de Fazenda no prazo máximo de 90 (noventa) dias de seu vencimento. (NR)
§ 2º
–
O encaminhamento do crédito tributário ou não tributário para a cobrança pela Procuradoria Geral não cessa a competência do órgão fazendário ou outra autoridade competente para agir ou decidir quanto a validade do crédito, de ofício ou por provocação do contribuinte, cumprindolhe, entretanto, prestar as informações à Procuradoria Geral ou autoridades judiciais. (NR)
Art. 46.
–
A base de cálculo do imposto será apurada através de Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções, atualizada periodicamente antes
do exercício que anteceder o lançamento, respeitados a anterioridade e o prazo nonagesimal. (NR)
§ 4º
–
Cada membro da Comissão terá direito, por sessão a que comparecer, a gratificação de jeton equivalente a 20% (vinte por cento) do menor vencimento dos servidores do município, limitada a 4 (quatro) sessões mensais, permitidas sessões extraordinárias devidamente justificadas. (NR)
Art. 67.
–
O Secretário de Fazenda definirá, mediante estudo e avaliação técnica, o valor mínimo para lançamento de IPTU, consideradas as dificuldades e custos de lançamento e cobrança. (NR)
VI
–
instituição de uso ou usufruto, arrematação, adjudicação e remição e a cessão destes direitos; (NR)
11.5
–
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (NR)
II
–
profissional autônomo de nível superior devidamente cadastrado no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE que se enquadrar nas seguintes situações: (NR)
a)
–
presta serviços jurídicos gratuitos para uma das partes, para órgão oficial de assistência judiciária ou designado pelo juiz em processo de pessoa carente, no mínimo em 05 (cinco) processos anualmente em andamento, mesmo que seja remunerado pelo governo ou instituição para este fim; (NR)
b)
–
presta serviços profissionais voluntários nos seguintes locais: asilo, creche, escola, orfanato, centro comunitário, clínica de recuperação e similares, no mínimo dois (02) dias por mês, durante (03) três horas seguidas; (NR)
c)
–
for portador de necessidades especiais relativas à perda da audição, ou da visão, ou de locomoção no grau de ser cadeirante; (NR)
d)
–
no primeiro ano de exercício da profissão, contados do registro da habilitação no órgão fiscalizador da profissão; (NR)
e)
–
ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; (NR)
f)
–
(Revogado)
§ 1º
–
Quando não possuir no local instalações adequadas para o atendimento, o profissional interessado na isenção prevista na alínea “b” poderá fazê-lo em local particular onde exerce a profissão, neste caso o atendimento é restrito à pessoa indicada pela Prefeitura, mediante laudo do Serviço de Assistência Social comprovando sua condição de carente. (NR)
II
–
no caso das alíneas “a” e “b” apresentação de certidão, outro meio de prova ou declaração expedida pelo responsável do órgão ou entidade onde o serviço foi prestado, afirmando os dias e horários dos atendimentos do profissional; (NR)
§ 5º
–
A isenção prevista na alínea “d” do inciso II, deste artigo, no segundo ano de exercício da profissão será de 50% (cinquenta por cento). (NR)
§ 2º
–
Na prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços prevista no Art. 108, quando o prestador de serviço também exercer atividade mercantil,
a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzido o valor dos materiais fabricados ou fornecidos pelo prestador dos serviços e incorporados de forma permanente à obra e
por ele destacadamente comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), observados os parâmetros gerais
definidos em ato próprio da Secretaria da Fazenda. (NR)
II
–
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (NR)
I
–
Multas de mora, relacionada com o recolhimento do imposto, quando resolvido espontaneamente ou em procedimento de autorregularização fiscal: (NR)
b)
–
para cada atraso superior a 12 (doze) meses a multa será aumentada 2% (dois por cento), limitado a 21% (vinte um por cento). (NR)
a)
–
50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, nos casos de omissão de recolhimento do tributo próprio, ou falta de retenção e pagamento do ISS incidente sobre serviço de terceiro, apurado através de levantamento realizado em guia de fiscalização e constante de auto de infração e respectivos anexos; (NR)
c)
–
100% (cento por cento) do valor corrigido do imposto devido, quando ficar comprovado que o sujeito passivo praticou dolo, fraude, simulação, falsificação, ou qualquer outro meio fraudulento, em qualquer fase da incidência do tributo, ou da constituição e cobrança do crédito. (NR)
Art. 2º. –
As despesas decorrentes desta Lei passam a integrar as metas fiscais da LDO, ficando autorizado ao Poder Executivo suprimir despesas e suplementar o necessário à sua fiel
execução.
Art. 3º. –
As disposições desta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2949/2025
(26 de Junho de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1325 de 25 de Junho de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 1 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 9 de 2025
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 001, de 29 de maio de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.”
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 001, de 29 de maio de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.”
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 75/2025 (Executivo)
Data: 18 de Junho de 2025
Data: 18 de Junho de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 18 de Junho de 2025 às 15:06
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.