Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4798 de 11 de Abril de 2025

a A
“Regulamenta o parágrafo único do art. 224, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, e dispõe sobre a autorregularização tributária no âmbito do Município de Jataí e dá outras providências”.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Esta Lei regulamenta o parágrafo único do art. 224, do Código Tributário Municipal e dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Jataí.
      Art. 2º. –  Nos termos desta Lei, considera-se:
        I –  autorregularização incentivada de tributos: procedimento permanente de política fiscal que permite ao contribuinte a confissão e negociação de tributos apurados em malha fiscal decorrentes de incongruências, omissões ou diferenças de recolhimento apuradas pela Fiscalização Tributária antes da lavratura do auto de infração;
          II –  malha fiscal: o procedimento fiscal detalhado realizado na forma do Planejamento Fiscal e supervisionado pela Diretoria de Fiscalização, com ou sem uso de inteligência artificial, tendente ao exame e verificação da correição das declarações ou recolhimentos de tributos feitos pelos contribuintes.
            Art. 3º. –  O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, na forma e acrescidos dos juros e correções do Código Tributário Municipal, com afastamento da incidência das multas por infração.
              § 1º –  A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria de Fazenda, incluídos os créditos tributários decorrentes de ação fiscal com ou sem ordem de serviço, sem lavratura de auto de infração, oriundos de notificação para apresentação de documentos para verificação fiscal, procedimentos de homologação de recolhimento de tributos e outras ações fiscais decorrentes de malha.
                § 2º –  Além da correção monetária e juros de mora incidirá sobre o crédito a multa de mora prevista no art. 147-G, inciso I, do Código Tributário Municipal.
                  § 3º –  Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados igualmente por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações fiscais ou contábeis.
                    § 4º –  Será oferecida ao contribuinte a autorregularização incentivada mediante notificações preliminares físicas ou eletrônicas de malhas ou mediante ciência das ordens de fiscalização em aberto cujas apurações verificarem incongruências, omissões ou diferenças de tributos antes da lavratura do auto de infração no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
                      Art. 4º. –  O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar o crédito à vista ou pelas regras gerais do parcelamento tributário.
                        Art. 5º. –  Os créditos do ISSQN confessados estão sujeitos a homologação no prazo estatuído no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, se não for realizado no mesmo ato de adesão da autorregularização incentivada sob orientação fiscal.
                          Art. 6º. –  Enquanto vigorar a autorregularização aderida os créditos tributários por ela abrangidos não será vedada à emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206, do Código Tributário Nacional.
                            Art. 7º. –  No conflito entre dispositivos legais decorrentes da vigência desta Lei, aplicar-se-á o que for mais favorável ao contribuinte.
                              Art. 8º. –  Fica autorizado ao Secretário de Fazenda baixar atos regulamentares ao fiel cumprimento desta Lei.
                                Art. 9º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 11 dias do mês de abril de 2025.


                                  GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                  Prefeito Municipal



                                    Diário Oficial

                                    Normas Relacionadas


                                    Matéria Legislativa

                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 19 de 2025
                                    Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 32/2025 (Executivo)
                                    Data: 5 de Abril de 2025
                                    Assinatura Digital
                                    Renata Silva Oliveira Assinado em: 5 de Abril de 2025 às 15:58
                                    ICP-Brasil
                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 019, de 24 de março de 2025, que: “Regulamenta o parágrafo único do art. 224, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, e dispõe sobre a autorregularização tributária no âmbito do Município de Jataí e dá outras providências.
                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.