Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1853 de 22 de Abril de 1996
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir, temporariamente, a base de cálculo do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) dos prestadores de serviços braçais, quando tais serviços forem prestados através de Cooperativa devidamente constituída e representativa dos trabalhadores da atividade mencionada, de tal forma que a carga tributária resulte na redução da alíquota de 5% (cinco por cento) estabelecida no art. 110 do Código Tributário, para a alíquota de 1% (um por cento).
Art. 110.
–
O Imposto será calculado pela aplicação, sobre o valor cobrado pela execução do serviço, da alíquota de 5% (cinco por cento), exceto as atividades "cinema" e recauchutagem ou recuperação de pneumáticos, cuja alíquota será de 3% (três por cento), daquele valor excluídos as referentes mercadorias, se for o caso. Às atividades inerentes aos prestadores dos serviços de Educação e Ensino com alíquota de 1% (um por cento). Aos prestadores de serviços braçais, quando tais serviços forem prestados através de Cooperativa devidamente constituída e representativa dos trabalhadores da atividade mencionada, resultante de redução para a alíquota de 1% (um por cento).
Art. 2º. –
Os efeitos desta Lei ficam retroagidos a 1º de janeiro do corrente exercício.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.