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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1718 de 01 de Março de 1994

a A
Altera parcialmente o Código Tributário Municipal Lei nº 1445/90 de 27 de dezembro de 1990 e dá posteriores modificações e dá outras providências
    Art. 1º. –  A presente Lei introduz alterações nas disposições contidas nos arts. nº 42, 49, 50 e seus incisos, letras e parágrafos da lei nº 1445 de 1990, com modificações posteriores que passam a vigorar nos termos da presente Lei.
      Art. 2º. –  No art. nº 42 fica revogado o inciso V ( quinto ) criado pela Lei 1536/93.
        V  –  (Revogado)
        Art. 3º. –  O art. nº 49 passa a ter a seguinte redação:
          Art. 49.  –  O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado com as aplicações, sobre o valor venal do imóvel, das alíquotas seguintes:
          I  –  Para os imóveis edificados:
          a)  –  Nas regiões asfaltadas, edificados, murados e com calçadas construídas e mantidos nas condições e padrões exigidos pelas normas pertinentes 0,75% ( zero setenta e cinco por cento );
          b)  –  Nas regiões sem asfalto, edificados, murados e com calçadas construídas e mantidos dentro dos requisitos acima 0,60% ( zero sessenta por cento );
          c)  –  Nas regiões asfaltadas, edificados mas sem muros ou calçadas 1% ( um por cento );
          d)  –  Nas regiões sem asfalto, edificados mas sem muros ou calçadas 0,65% ( zero sessenta e cinco por cento )
          II  –  Para os imóveis sem edificações:
          a)  –  Nas regiões centrais 3% ( três por cento );
          b)  –  Nas regiões asfaltadas não consideradas centrais 1,5% ( um e meio por cento );
          c)  –  Nas demais regiões não servidas por asfalto 0,80% ( zero oitenta por cento ).
          Art. 4º. –  As disposições contidas no art. nº 50, seus incisos, alíquotas e parágrafos ficam revogados e passa a vigorar a seguinte disposição:
            Art. 50.  –  O Secretário da Receita Municipal fica autorizado a conceder desconto de até 20% ( vinte por cento ) do total do Imposto, para os pagamentos únicos, à vista e dentro do prazo legal de vencimento.
            I  –  (Revogado)
            a)  –  (Revogado)
            b)  –  (Revogado)
            c)  –  (Revogado)
            d)  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            a)  –  (Revogado)
            b)  –  (Revogado)
            c)  –  (Revogado)
            § 1º  –  (Revogado)
            § 2º  –  (Revogado)
            § 3º  –  (Revogado)
            § 4º  –  (Revogado)
            Parágrafo Único  –  O parcelamento poderá ser concedido pelo Secretário da Receita, mediante requerimento, aos contribuintes de reduzidas condições econômicas.
            Art. 5º. –  O art. 145 volta a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 145.  –  A taxa de serviços urbanos é devida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
              Art. 6º. –  O art. 146 volta a vigorar com seguinte redação:
                Art. 146.  –  O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a prestação dos serviços relacionados no artigo anterior.
                Art. 7º. –  O art. 147 volta a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 147.  –  A taxa de serviços urbanos será apurada dividindo-se o valor do custo dos serviços específicos e divisíveis de cada zona, verificada no período de lançamento, pelo número de imóveis, edificados ou não, que usufruam, efetiva ou potencialmente, dos referidos benefícios.
                  § 1º  –  Os custos globais anuais a que se refere este artigo não poderão ser superiores às dotações específicas do orçamento geral do Município, incluídos os créditos suplementares se houver.
                  § 2º  –  O Poder Executivo fará a apuração mensal, por Zona Fiscal, dos dispêndios feitos com a execução desses serviços e de seus benefícios.
                  § 3º  –  A taxa será lançada em nome do contribuinte ou responsável e arrecadada mensalmente ou nos períodos de recebimentos do IPTU, juntamente com este.
                  Art. 8º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.