Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2755 de 01 de Dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4203 de 28 de Julho de 2020
Vigência a partir de 28 de Julho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4203 de 28 de Julho de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4203 de 28 de Julho de 2020
Art. 1º. – Nas atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, para fins de expedição de alvará de Localização e Funcionamento, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia consistente no estudo de viabilidade de projetos preliminares, funcionamento e fiscalização, imprescindível se faz a apresentação de Licença ambiental, devendo ser observado o seguinte:
I – O sujeito passivo da taxa, cuja atividade envolva vistorias do meio ambiente, é a pessoa física ou jurídica, que explorar qualquer espécie de atividades relacionadas às Posturas Ambientais no município, com exceção daqueles que se enquadram nas atividades previstas no Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, cujo valor encontra-se elencado em dispositivo legal específico.
II – O valor da taxa para aqueles que não se enquadram no LAS será calculado levando-se em conta a natureza da atividade/empreendimento, variando conforme o seu potencial poluidor, e em função das seguintes fórmulas:
a) – nas atividades florestais, conforme discriminação abaixo:
1 – Corte de floresta nativa em sistema de manejo, incluindo análise do plano de Vistoria prévia, emissão de laudo técnico, 162,00 (UFIR) por hectare manejado.
2 – Corte de floresta plantada, incluindo análise do plano, vistoria prévia e emissão de laudo técnico 162,90 (UFIR) + 4,23 (UFIR) por hectare.
3 – Corte e Comercialização de guariroba plantada, incluindo análise do levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por hectare (ha) abrangido no pedido 28,26 (UFIR).
4 – Aproveitamento de árvores nativas na propriedade, incluindo vistoria prévia e emissão de laudo técnico, por hectare (ha ) abrangido no pedido:
4.1 – Até 5,00 ha (cinco hectares)....................................................... 15,41 (UFIR)
4.2 – Acima de 5,00 ha (cinco hectares) ha, por hectare a mais ..............4,23 (UFIR)
4.3 – Incluindo a Autorização para transporte, a mais .............................44,59 (UFIR)
5 – Exploração Florestal e Uso Alternativo do Solo (desmatamento)
5.1 – Incluindo a análise do plano ou projeto, vistoria prévia e laudo técnico por hectare (ha)abrangido .............................................................60,00(UFIR) + 4,23 (UFIR)
5.2 – No caso de execução através de credenciamento, incluindo a elaboração do projeto ou plano, vistoria prévia e laudo técnico. Conforme a tabela:
| Área Desmatamento | Preço (UFIR) |
| Até 10 ha | 150,00 |
| 10,001 a 100 ha | 16,00/ha |
| Acima de 100 ha | 1600,00 + 1,43/ha excedente de 100 |
5.3 – No caso de áreas em regeneração sem rendimento lenhoso será cobrado 50% do valor do previsto no artigo 1º, inciso V-b;
6 – Implantação de Projeto de Reflorestamento para formação de estoque de matéria-prima, incluindo análise do projeto, vistoria prévia e emissão do laudo técnico.
6.1 – Até 15,00 ha (quinze hectares) .........162,90 (UFIR)
6.2 – Acima de 15,00 ha (quinze hectares), por hectare a mais 3,71(UFIR)
7 – Implantação do Projeto de Recomposição Florística, incluindo análise técnica do projeto, por hectare (ha) abrangido 8,87 (UFIR).
b) – nas atividades/empreendimento para todo e qualquer loteamento de imóveis ambiental, bem como demais atividades relacionadas no anexo da Lei nº 1.445 - Código Tributário Municipal:
P = F x ÖA , onde:
P = Preço a ser cobrado em UPC (Unidades - Padrão de Capital)
F = Valor fixo igual a 0,1
ÖA = Raiz quadrada da soma das áreas dos lotes, em m² (metros quadrados)
P = F x ÖA , onde:
P = Preço a ser cobrado em UPC (Unidades - Padrão de Capital)
F = Valor fixo igual a 0,1
ÖA = Raiz quadrada da soma das áreas dos lotes, em m² (metros quadrados)
c) – para todo e qualquer sistema público de tratamento ou disposição final de resíduos, ou de mais materiais sólidos, líquidos ou gasoso, bem como demais atividades relacionadas no anexo da Lei nº 1.445 - Código Tributário Municipal:
P = F x G, onde:
P = Preço a ser cobrado em UPC (Unidades - Padrão de Conservação)
F = Valor fixo igual a 0,5/100
G = Custo do empreendimento
P = F x G, onde:
P = Preço a ser cobrado em UPC (Unidades - Padrão de Conservação)
F = Valor fixo igual a 0,5/100
G = Custo do empreendimento
d) – todo e qualquer serviço de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em estações, bem com dispositivos de tratamento de água, esgotos ou resíduos líquidos industriais, bem como demais atividades relacionadas no anexo da Lei nº 1.445 - Código Tributário Municipal:
P = F, onde:
P = Preço a ser cobrado em UPC (Unidades - Padrão de Conservação)
F = Valor fixo igual a 30
P = F, onde:
P = Preço a ser cobrado em UPC (Unidades - Padrão de Conservação)
F = Valor fixo igual a 30
e) – fontes de poluição tais como: atividades de extração e tratamento de minerais; atividades industriais; serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilizem processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pinturas ou galvano - técnicos, excluídos os serviços de pintura de prédio e similares; usina de concreto ou concreto asfáltico instaladas transitoriamente para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte; atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços, excetuados os serviços de transporte de passageiros e cargas; atividades que utilizem incineradores ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos e gasosos; hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, bem como demais atividades relacionadas no anexo da Lei nº 1.445 - Código Tributário Municipal:
P = F1 + F2 x W x ÖA, onde:
P = Preço a ser cobrado em UPC (Unidades - Padrão de Conservação)
F1 = Valor fixo igual a 13
F2 = Valor fixo igual a 0,3
W = Fator de complexidade da fonte de poluição, constante do anexo 5 deste regulamento.
ÖA = Raiz quadrada da área da fonte de poluição.
P = F1 + F2 x W x ÖA, onde:
P = Preço a ser cobrado em UPC (Unidades - Padrão de Conservação)
F1 = Valor fixo igual a 13
F2 = Valor fixo igual a 0,3
W = Fator de complexidade da fonte de poluição, constante do anexo 5 deste regulamento.
ÖA = Raiz quadrada da área da fonte de poluição.
e) – fontes de poluição tais como: atividades de extração e tratamento de minerais; atividades industriais; serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilizem processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pinturas ou galvano - técnicos, excluídos os serviços de pintura de prédio e similares; usina de concreto ou concreto asfáltico instaladas transitoriamente para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte; atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços, excetuados os serviços de transporte de passageiros e cargas; atividades que utilizem incineradores ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos e gasosos; hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, bem como demais atividades relacionadas no anexo da Lei nº 1.445 - Código Tributário Municipal:
T=(F1+(F2xWxÖA))xP
T: Preço a ser cobrado em reais;
F1= Valor fixo igual a 13
F2= Valor fixo igual a 0,3.
W = Fator de complexidade da fonte de poluição, constante do anexo único da portaria nº 01/2018, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo.
ÖA = Raiz quadrada da área da fonte de poluição.
P= Preço a ser cobrado em UPC (Unidades - Padrão de Capital).”
f) – Para a atividade de barragem:
T=(P*W*A)*F
T: Preço a ser cobrado em reais;
P: Preço a ser cobrado em UPC;
W: Fator de complexidade da fonte de poluição;
A: Área inundada (ha);
F: Valor fixo igual a 3.
g) – Para a atividade de irrigação:
T=(√ A)*P
T: Preço a ser cobrado em reais;
A: Área inundada (ha);
P: Preço a ser cobrado em UPC. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4203 de 28 de Julho de 2020.
T=(F1+(F2xWxÖA))xP
T: Preço a ser cobrado em reais;
F1= Valor fixo igual a 13
F2= Valor fixo igual a 0,3.
W = Fator de complexidade da fonte de poluição, constante do anexo único da portaria nº 01/2018, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo.
ÖA = Raiz quadrada da área da fonte de poluição.
P= Preço a ser cobrado em UPC (Unidades - Padrão de Capital).”
f) – Para a atividade de barragem:
T=(P*W*A)*F
T: Preço a ser cobrado em reais;
P: Preço a ser cobrado em UPC;
W: Fator de complexidade da fonte de poluição;
A: Área inundada (ha);
F: Valor fixo igual a 3.
g) – Para a atividade de irrigação:
T=(√ A)*P
T: Preço a ser cobrado em reais;
A: Área inundada (ha);
P: Preço a ser cobrado em UPC. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4203 de 28 de Julho de 2020.
§ 1º. – Considerando que a Resolução CEMAm nº 02/2016 Anexo Único, item 01.07 o porte máximo para licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo é até 200 ha, sendo então este restrito por matrícula da propriedade rural. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4203 de 28 de Julho de 2020.
I – As renovações das licenças ambientais deverão ser requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de validade da licença anterior, sendo que o não cumprimento deste prazo pelo empreendimento torna-o irregular perante o órgão ambiental e será passível de multa.
II – Nos casos em que não for possível, de imediato, a expedição da licença ambiental, o órgão responsável emitirá um atestado de regularidade ambiental cuja validade será de 90 (noventa) dias.
Art. 2º. – O caput do art. 153 da Lei Municipal 1.445/90 (texto consolidado), que instituiu o Código Tributário Municipal, fica alterado, vigorando com a redação abaixo:
Art. 153. – A Taxa de Vistoria de Localização e a Taxa de Vistoria de Funcionamento serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, exceto aquelas referentes ao meio ambiente, as quais respeitarão o disposto em lei específica.
Art. 3º. – O preâmbulo das Tabelas IV a VI da Lei Municipal 1.445/90 (texto consolidado), que instituiu o Código Tributário Municipal, fica alterado, vigorando com a redação abaixo:
Art. 4º. – Revogam-se as tabelas III e VI da Lei n.º 1.445/90 - Código Tributário Municipal.
Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º. – Para as atividades desempenhadas como agricultura familiar será isento o pagamento de taxa para baixo e médio potencial poluidor, deste que devidamente comprovada pelo Órgão competente. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4203 de 28 de Julho de 2020.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4203 de 28 de Julho de 2020.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.