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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Complementar nº 29 de 16 de Dezembro de 2021

a A
Altera a Lei Complementar 1.445, de 27 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  A Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º  –  Os valores das parcelas serão atualizados com correção monetária e acrescidos d e juros compensatórios de 1%(um por cento), salvo se o parcelamento for de no máximo 06 (seis) parcelas.
        §3° -.................
        § 4º  –  O número de parcelas será definido por ato do Secretário da Fazenda, que poderá ser até em 100 (cem) meses, que levará em conta:
        I - .................
        II - .................
        III - .................
        IV  –  para parcelamento superior a 60 (sessenta) parcelas deverá ser comprovada a falta de capacidade de pagamento do contribuinte, através de análise de balanço e demonstrações;
        I  –  Com desconto de 20% (vinte por cento), até o vencimento previsto no calendário fiscal, sendo possível o parcelamento na forma do art. 25-B e seus incisos.
        II  –  Com desconto de 10% (dez por cento) após o vencimento da parcela única, com data final prevista no calendário fiscal, do ano de exercício tributário de lançamento;
        III  –  contribuinte em primeira aquisiçõo de imóvel não financiado no yalor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); no caso de imóveis de conjuntos habitacionaís financiados pelo SFH, objetos de programa social instituídos pela União, Estados ou Município, desde que o valor não /inanciado tenha sido de até R$ 80.000,00, devendo em ambos os casos, comprovar mediante apresentação de certidões do Cadastro Imobiliário e Cartório de Registro de Imóveis, não possuir nenhum direito real sobre imóvel.

        Art. 74 - .............................
        I - .......................
        II  –  2% (dois por cento) para imóveis de até 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), para o contribuinte que no momento da incidência do imposto não seja proprietário de imóvel sob qualquer modalidade de aquisição.
        .....................................................................................................
        ” (NR)

        Parágrafo Único  –  Da decisão de primeira instância caberá recurso para a Junta de Recursos Fiscais, no prazo legal, sendo obrigatório recurso de ofício, quando o valor desconstituído for superior a R$1.000,00 (mil Reais) corrigidos até a data de decisão.

        ..................................................................................
        "(NR)
        § 1º  –  Se o sujeito passivo, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da defesa, quando se tratar de obrigação principal (tributo) o valor da multa será reduzido em 70% (setenta) por cento, no caso de obrigação acessória (Multa Formal) a redução será de 40% (quarenta) por cento, sendo possível o parcelamento na forma do art. 25-B e seus incisos.
        .................................................................................
        " (NR)

        Art. 248.  –  A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor superior a R$ 1.000,00 (mil Reais) corrigidos até a data da decisão.
        ............................................................................
        " (NR)
        Art. 2º. –  O art. 25-A-1, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, terá revogada sua redação atual, passando a vigorar alterado com o seguinte texto:
          Art. 25-A-1.  –  Os débitos não ajuizados, inscritos ou não em dívida ativa, legalmente prescritos serão cancelados de ofício ou a requerimento do interessado, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda, observado o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
          § 1º  –  para o cancelamento previsto no caput, deverá ser observado, além do prazo prescricional, se o débito não foi objeto de:
          I  –  revisão de lançamento;
          II  –  impugnação judicial ou administrativa;
          III  –  pedido de parcelamento;
          IV  –  pedido de compensação por precatórios;
          V  –  por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
          § 2º  –  Serão cancelados os débitos tributários declarados prescritos por decisão judicial transitada em julgado.
          Art. 3º. –  Fica alterado o inciso IV, letra “h” do artigo 147-G, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de Dezembro de 1990, que instituiu o Código Tributário Municipal:
            h)  –  R$10.000,00 (dez mil reais), quando a Instituição Financeira e Equiparadas, mesmo com o imposto recolhido, deixar de transmitir a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras-DES-IF na forma e prazo previstos na legislação tributária municipal;

            ...............................................................................................
            " (NR)
            Art. 4º. –  Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao artigo 147-G da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que instituiu o Código Tributário Municipal:
              § 6º  –  A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada repetição subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
              § 7º  –  Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a nova execução, ou não regularização, pelo agente, do ato que afronte o mesmo dispositivo legal, sendo caracterizada novamente, durante o prazo de prescrição, a contar da decisão definitiva do ato administrativo referente ao cometimento anterior.
              ........................................................................................
              " (NR)
              Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 16 dias do mês de dezembro de 2021.

                  Humberto de Freitas Machado
                  Prefeito Municipal


                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 5 de 2021
                    Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                    Matérias Anexadas

                    Emenda Aditiva nº 4 de 2021
                    “Acrescenta redação ao §1º do art. 230, da Lei Complementar n°1.445/90, no Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 05/2021 e dá outras providências”.
                    Emenda Modificativa nº 59 de 2021
                    “Modifica artigos do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 05/2021 e dá outras providências”.
                    Sub-Emenda nº 3 de 2021
                    “Altera a redação da Emenda Modificativa de nº 59/2021”.

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 187/2021 (Executivo)
                    Data: 6 de Dezembro de 2021
                    Assinatura Digital
                    Acacio Micena Coutinho Assinado em: 6 de Dezembro de 2021 às 14:34
                    “Altera a Lei Complementar 1.445, de 27 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal e dá outras providências.”
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.