Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 29 de 16 de Dezembro de 2021
Altera a Lei Complementar 1.445, de 27 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Art. 1º. –
A Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
–
Os valores das parcelas serão atualizados com correção monetária e acrescidos d e juros compensatórios de 1%(um por cento), salvo se o parcelamento for de no máximo 06 (seis) parcelas.
§3° -.................
§3° -.................
§ 4º
–
O número de parcelas será definido por ato do Secretário da Fazenda, que poderá ser até em 100 (cem) meses, que levará em conta:
I - .................
II - .................
III - .................
I - .................
II - .................
III - .................
IV
–
para parcelamento superior a 60 (sessenta) parcelas deverá ser comprovada a falta de capacidade de pagamento do contribuinte, através de análise de balanço e demonstrações;
I
–
Com desconto de 20% (vinte por cento), até o vencimento previsto no calendário fiscal, sendo possível o parcelamento na forma do art. 25-B e seus incisos.
II
–
Com desconto de 10% (dez por cento) após o vencimento da parcela única, com data final prevista no calendário fiscal, do ano de exercício tributário de lançamento;
III
–
contribuinte em primeira aquisiçõo de imóvel não financiado no yalor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); no caso de imóveis de conjuntos habitacionaís financiados pelo SFH, objetos de programa social instituídos pela União, Estados ou Município, desde que o valor não /inanciado tenha sido de até R$ 80.000,00, devendo em ambos os casos, comprovar mediante apresentação de certidões do Cadastro Imobiliário e Cartório de Registro de Imóveis, não possuir nenhum direito real sobre imóvel.
Art. 74 - .............................
I - .......................
Art. 74 - .............................
I - .......................
II
–
2% (dois por cento) para imóveis de até 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil
reais), para o contribuinte que no momento da incidência do imposto não seja
proprietário de imóvel sob qualquer modalidade de aquisição.
.....................................................................................................
” (NR)
.....................................................................................................
” (NR)
III
–
Profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do artigo 126:
a)
–
habilitados de nível superior - R$ 68,00;
b)
–
habilitados de nível médio - R$ 49,53;
c)
–
Outros profissionais não habilitados - R$ 28,86.
Parágrafo Único
–
Da decisão de primeira instância caberá recurso para a Junta de Recursos Fiscais, no prazo legal, sendo obrigatório recurso de ofício, quando o valor desconstituído for superior a R$1.000,00 (mil Reais) corrigidos até a data de decisão.
..................................................................................
"(NR)
..................................................................................
"(NR)
§ 1º
–
Se o sujeito passivo, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o
pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da defesa,
quando se tratar de obrigação principal (tributo) o valor da multa será reduzido em 70%
(setenta) por cento, no caso de obrigação acessória (Multa Formal) a redução será de
40% (quarenta) por cento, sendo possível o parcelamento na forma do art. 25-B e seus
incisos.
.................................................................................
" (NR)
.................................................................................
" (NR)
Art. 248.
–
A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão
exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor superior a R$
1.000,00 (mil Reais) corrigidos até a data da decisão.
............................................................................
" (NR)
............................................................................
" (NR)
Art. 2º. –
O art. 25-A-1, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, terá revogada sua redação atual, passando a vigorar alterado com o seguinte texto:
Art. 25-A-1.
–
Os débitos não ajuizados, inscritos ou não em dívida ativa, legalmente prescritos serão cancelados de ofício ou a requerimento do interessado, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda, observado o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º
–
para o cancelamento previsto no caput, deverá ser observado, além do prazo
prescricional, se o débito não foi objeto de:
I
–
revisão de lançamento;
II
–
impugnação judicial ou administrativa;
III
–
pedido de parcelamento;
IV
–
pedido de compensação por precatórios;
V
–
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
§ 2º
–
Serão cancelados os débitos tributários declarados prescritos por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 3º. –
Fica alterado o inciso IV, letra “h” do artigo 147-G, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de Dezembro de 1990, que instituiu o Código Tributário Municipal:
h)
–
R$10.000,00 (dez mil reais), quando a Instituição Financeira e Equiparadas, mesmo com o imposto recolhido, deixar de transmitir a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras-DES-IF na forma e prazo previstos na legislação tributária municipal;
...............................................................................................
" (NR)
...............................................................................................
" (NR)
Art. 4º. –
Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao artigo 147-G da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que instituiu o Código Tributário Municipal:
§ 6º
–
A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada repetição
subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de
20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 7º
–
Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a nova
execução, ou não regularização, pelo agente, do ato que afronte o mesmo dispositivo
legal, sendo caracterizada novamente, durante o prazo de prescrição, a contar da
decisão definitiva do ato administrativo referente ao cometimento anterior.
........................................................................................
" (NR)
........................................................................................
" (NR)
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2095/2021
(20 de Dezembro de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 843 de 16 de Dezembro de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 5 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 4 de 2021
“Acrescenta redação ao §1º do art. 230, da Lei Complementar n°1.445/90, no Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 05/2021 e dá outras providências”.
“Acrescenta redação ao §1º do art. 230, da Lei Complementar n°1.445/90, no Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 05/2021 e dá outras providências”.
Emenda Modificativa nº 59 de 2021
“Modifica artigos do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 05/2021 e dá outras providências”.
“Modifica artigos do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 05/2021 e dá outras providências”.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 187/2021 (Executivo)
Data: 6 de Dezembro de 2021
Data: 6 de Dezembro de 2021
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 6 de Dezembro de 2021 às 14:34
“Altera a Lei Complementar 1.445, de 27 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.