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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1502 de 25 de Março de 1992

a A
Vigência a partir de 10 de Março de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 1540 de 10 de Março de 1993
Altera parcialmante a Lei nº 1445/90 de 27 de dezembro de 1990 e dá outras providências ( Código Tributário Municipal )
    Art. 1º. –  Ficam estabelecidos as seguintes alterações na Lei Municipal nº 1445/90 de 27 de dezembro de 1990.
      I –  No Artigo 5º, fica revogado o inciso IV.
      II –  O Artigo 46 passa a ter a seguinte redação:
        Art. 46.  –  O valor do metro quadrado ( m ² ), para efeitos do artigo anterior, será o constante do Quadro de Valores de Terremotos e da Tabela de Preços de Construções, anualmente elaborados pela Comissão de Valores Imobiliários e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para elaboração de Projeto de Lei e encaminhado, até 30 de novembro de cada ano, à Câmara Municipal, para apreciação e aprovação no ano em curso, para vigorar no exercício financeiro seguinte.
        III –  O Parágrafo Único do Artigo 46, passa a ser Parágrafo Primeiro, com a mesma redação, e acresce um Parágrafo Segundo com a seguinte redação:
          § 1º  –  Tanto o Quadro de Valores de Terrenos quanto a Tabela de Preços de Construções, consideradas as diversas regiões da zona urbana, conterão os seus respectivos itens de valores.
          § 2º  –  Na hipótese de rejeição do Projeto de Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente a base de cálculo, de conformidade com a legislação vigente.
          IV –  O Artigo 48 e seu Parágrafo Único, passam a ter a seguintes redações:
            Art. 48.  –  O Quadro de Valores de Terrenos e a tabela de Preços de Construções, deverão ser aprovados até 30 de setembro de cada ano, pela Comissão de Valores Imobiliários, e uma vez aprovados serão afixados na sede da Prefeitura Municipal, em lugar de acesso visível ao público, e no Diário Oficial do Município quando de sua efetiva publicação e circulação, pelo prazo de 30 ( trinta ) dias, durante o qual qualquer cidadão poderá contestar, justificadamente, os valores constantes dos mesmos.
            Parágrafo Único  –  Havendo contestação, a Comissão reunir-se-á para decidir sobre a mesma e, com cópia da ata da sessão, encaminhará tudo até o dia 10 ( dez ) de novembro, ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a decisão final e irrecorrível no âmbito da administração Municipal.
            V –  O caput do Artigo 49, passa a ter a seguinte redação:
              Art. 49.  –  O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculada com base na alíquota de 1.5% ( um ponto cinco por cento ), aplicados sobre o valor venal do imóvel.
              VI –  O Parágrafo 2º do Artigo 75, passa a ser a seguinte redação:
                § 2º  –  Para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto, será elaborada, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo a pauta de valores básicos, em forma de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, até 30 ( trinta ) de novembro, para apreciação e aprovação no ano em curso para vigorar no exercício financeiro subsequente, sem prejuízo de outras medidas, visando a fixação do valor venal de bens imóveis, cujos valores básicos terão variação em função da qualidade das terras, benfeitorias e a qualidade destas.
                Art. 2º. –  Os demais artigos e dispositivos da Lei 1445/90 permanecem inalterados.
                  Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.