Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1502 de 25 de Março de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1540 de 10 de Março de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1540 de 10 de Março de 1993
Vigência a partir de 10 de Março de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 1540 de 10 de Março de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 1540 de 10 de Março de 1993
Altera parcialmante a Lei nº 1445/90 de 27 de dezembro de 1990 e dá outras providências ( Código Tributário Municipal )
- Referência Simples
- •
- 24 Set 2019
Citado em:
Art. 1º. –
Ficam estabelecidos as seguintes alterações na Lei Municipal nº 1445/90 de 27 de dezembro de 1990.
I –
No Artigo 5º, fica revogado o inciso IV.
- Referência Simples
- •
- 24 Set 2019
Vide:
II –
O Artigo 46 passa a ter a seguinte redação:
Art. 46.
–
O valor do metro quadrado ( m ² ), para efeitos do artigo anterior, será o constante do Quadro de Valores de Terremotos e da Tabela de Preços de Construções, anualmente elaborados pela Comissão de Valores Imobiliários e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para elaboração de Projeto de Lei e encaminhado, até 30 de novembro de cada ano, à Câmara Municipal, para apreciação e aprovação no ano em curso, para vigorar no exercício financeiro seguinte.
III –
O Parágrafo Único do Artigo 46, passa a ser Parágrafo Primeiro, com a mesma redação, e acresce um Parágrafo Segundo com a seguinte redação:
§ 1º
–
Tanto o Quadro de Valores de Terrenos quanto a Tabela de Preços de Construções, consideradas as diversas regiões da zona urbana, conterão os seus respectivos itens de valores.
§ 2º
–
Na hipótese de rejeição do Projeto de Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente a base de cálculo, de conformidade com a legislação vigente.
IV –
O Artigo 48 e seu Parágrafo Único, passam a ter a seguintes redações:
Art. 48.
–
O Quadro de Valores de Terrenos e a tabela de Preços de Construções, deverão ser aprovados até 30 de setembro de cada ano, pela Comissão de Valores Imobiliários, e uma vez aprovados serão afixados na sede da Prefeitura Municipal, em lugar de acesso visível ao público, e no Diário Oficial do Município quando de sua efetiva publicação e circulação, pelo prazo de 30 ( trinta ) dias, durante o qual qualquer cidadão poderá contestar, justificadamente, os valores constantes dos mesmos.
Parágrafo Único
–
Havendo contestação, a Comissão reunir-se-á para decidir sobre a mesma e, com cópia da ata da sessão, encaminhará tudo até o dia 10 ( dez ) de novembro, ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a decisão final e irrecorrível no âmbito da administração Municipal.
V –
O caput do Artigo 49, passa a ter a seguinte redação:
Art. 49.
–
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculada com base na alíquota de 1.5% ( um ponto cinco por cento ), aplicados sobre o valor venal do imóvel.
VI –
O Parágrafo 2º do Artigo 75, passa a ser a seguinte redação:
§ 2º
–
Para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto, será elaborada, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo a pauta de valores básicos, em forma de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, até 30 ( trinta ) de novembro, para apreciação e aprovação no ano em curso para vigorar no exercício financeiro subsequente, sem prejuízo de outras medidas, visando a fixação do valor venal de bens imóveis, cujos valores básicos terão variação em função da qualidade das terras, benfeitorias e a qualidade destas.
Art. 2º. –
Os demais artigos e dispositivos da Lei 1445/90 permanecem inalterados.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1540 de 10 de Março de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1540 de 10 de Março de 1993
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.