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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2609 de 25 de Maio de 2005

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Altera a Lei 1.445/90 - Código Tributário Municipal - e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Insere o § 7º no art. 25-B do Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
      § 7º  –  Poderá ser concedido, por uma única vez, o reparcelamento de débito objeto de parcelamento rescindido, devendo observar os mesmos critérios previstos na concessão do parcelamento.
      Art. 2º. –  O art. 242 da Lei 1.445, de 27/12/1990, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 243.  –  É vedada a designação de fiscais da mesma categoria fiscal da qual originou o ato impugnado para exercerem funções de julgadores em 1ª e 2ª instâncias.
        Art. 3º. –  O art. 252 da Lei 1.445, de 27/12/1990, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 252.  –  A Junta de Recursos Fiscais é órgão de deliberação coletiva encarregada de julgar em 2ª instância os procedimento fiscais administrativos que será composta por câmaras de 08 (oito) membros titulares e, igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 03 (três) anos.
          Art. 4º. –  O § 1º do art. 252 da Lei 1.445, de 27/12/1990, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º  –  A quantidade de câmaras será definida por ato do Prefeito Municipal, devendo cada uma delas ser composta por 06 (seis) membros da Prefeitura, integrantes da categoria fiscal portadores de graduação em nível superior, versados em legislação fiscal, escolhidos pelo Secretário da Fazenda, e 02 (dois) representantes dos contribuintes, indicados em lista tríplice pelos órgãos de classe abaixo, quando for o caso, pelas seccionais de Jataí:
            I  –  Ordem dos Advogados do Brasil;
            II  –  Conselho Regional de Contabilidade;
            III  –  Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura;
            IV  –  Associação Comercial e lndustrial de Jataí.
            Art. 5º. –  Fica renumerado o § 2º do art. 252 da Lei 1.445, de 27/12/1990, para § 3º, bem como insere novo § 2º ao art. 252 da mesma lei:
              § 2º  –  A categoria fiscal será representada por 02 (dois) fiscais de tributos municipais, 02 (dois) fiscais de obras e posturas e 02 (dois) fiscais de vigilância sanitária, sendo que não terão direito a voto os fiscais oriundos da categoria fiscal da qual originou o ato impugnado.
              § 3º  –  A instalação das câmaras ocorrerá de acordo com a necessidade da Prefeitura, podendo haver câmara temporária para atender demanda provisória de maior número de processos, vedada a participação de um membro em mais de uma câmara, mesmo como suplente.
              Art. 6º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 190 de 2005
                Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.